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materia nº 12/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 06/2025 QUE ALTERAA LEI N° 4024 DE 03 DE JULHO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA RUBIA CARVALHO.
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2025-04-16T17:22:55.841312-03:00 APROVADO 17 0 0

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OliLATIVo
/2025.
CARVALHO.
Trata-se de comissão acerca e
É o breve relato dos fatos.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Denominação de logradouro estando em conformidade com a legislação
vigente fazendo jus a homenagem ao Sr. Jay Francisco dos Santos.
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
06/2025 QUE ALTERAA LEI N° 4024 DE
03 DE JULHO DE 2019, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA A VEREADORA RUBIA
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
PARECER N°
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N°
I. RELATÓRIO:
parecer desta comissão acerca da legalidade
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 06/2025, de autoria da Vereadora Rubia
Carvalho, o qual dispõe sobre denominação de Praça no bairro Ilhéus II.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
2
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2o da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Poder
te
Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
III. DO VOTO DO RELATOR:
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Sala das Corm ões, em 05 de Abril de 2024.
3
Pa\j^
President
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 06/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL N° 06/2025, de autoria de
Sua Excelência a vereadora Rúbia Carvalho.
Mesaque Soares
Membro da Comissão
ueija
/Omissãi
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025.
EDERJUpílOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ede^unior Santos
Vice-Presidente da Comissão

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