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materia nº 13/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER DA LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL SOBRE DA NOVA REDAÇÃO AO ART. Io; ART. 2o INCISOS II E III E AO PARÁGRAFO §3° DA LEI N° 3.338 DE 2008, DO PROJETO DE LEI 11/2025 QUE INSTITUI PENALIDADES À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I
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2025-05-13T19:12:02.670718-03:00 APROVADO 20 0 0

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COMISSÃO DE
E
PENALIDADES
I. RELATÓRIO:
Trata-se de desta comissão acerca e
o
É o breve relato dos fatos.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER N° 00 /2025.
Segundo justificativa da autora, com o avanço do debate científico e
jurídico sobre esse tema, na tentativa de aumentar a proteção e adequar as
legislações vigentes abranger não apenas a orientação sexual, mas também a
identidade de gênero e as características sexuais.
§3° DA LEI N° 3.338 DE 2008, DO
PROJETO DE LEI 11/2025 QUE
INSTITUI PENALIDADES À
PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM
RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL
NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER DA
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
REDAÇÃO FINAL SOBRE DA NOVA
REDAÇÃO AO ART. Io; ART. 2o
INCISOS II E III E AO PARÁGRAFO
parecer desta comissão acerca da legalidade
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 11/2025, de autoria da Vereadora Enilda
Mendonça, que institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação
sexual.
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
2
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2o da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:

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