COMISSÃO DE
E
DE
OU
NO
E DA
Trata-se de comissão acerca e
É o breve relato dos fatos.
1
Segundo justificativa da autora, a proposta surge de outros casos de
sucesso em outros municípios brasileiros. A partir do acionamento do dispositivo, as
autoridades recebem em tempo real a localização e dados básicos da vítima e
poderão atuar com mais celeridade no atendimento às vítimas de violência doméstica.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73)2101-2600
Poder
w
Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER N° /2025.
PARECER DA
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
REDAÇÃO FINAL, O PROJETO DE
LEI N° 12/2025 QUE VERSA SOBRE
AUTORIZAR A IMPLEMENTAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
DENIMINADO “ALINE”, PARA
MULHERES EM SITUAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM
SEM MEDIDA PROTETIVA,
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO.
parecer desta comissão acerca da legalidade
constitucionalidade de veto ao Projeto de Lei n° 12/2025, de autoria da Vereadora
Enilda Mendonça, o qual autoriza a implementação de dispositivo de segurança
denominado “ALINE”, para mulheres em situação de violência doméstica, com ou sem
medida protetiva, no âmbito do município de Ilhéus e fixas outras providências.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
2
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2o da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Poder
w
Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
III. DO VOTO DO RELATOR:
Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025.
EDERJ
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Sala das Comj pes, em 05 de Abril de 2025.
ei
3
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO PL N° 12/2025,
de autoria de Sua Excelência a Vereadora Enilda Mendonça.
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 12/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
SANTOS DOS ANJOS
Relator
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Presb
kRQUEIJA
Ia Comissã
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73) 2101-2600
Poder
w
Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
EDE
Vice-Preáidente da Comissão
NIORoANTOS