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materia nº 15/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPARECER DA LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL, O PROJETO DE LEI N° 12/2025 QUE VERSA SOBRE AUTORIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENIMINADO “ALINE”, PARA MULHERES EM SITUAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM SEM MEDIDA PROTETIVA, MUNICÍPIO DE ILHÉUS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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&1SHAT>VO,
/2025.
BELMONTE.
Trata-se de comissão acerca e
É o breve relato dos fatos.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
PARECER N°
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N°
15/2025 QUE VERSA SOBRE,
INSTITUIR O PROGRAMA “ILHÉUS
CIDADE TURÍSTICA E INTELIGENTE
NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE
AUTORIA DO VEREADOR ALZIMÁRIO
Visando potencializar o turismo sustentável, fomentar a economia
criativa e fortalecer a mobilidade urbana, integrando soluções tecnológicas para
impulsionar o desenvolvimento econômico e social da cidade, justifica-se à
apresentação da proposta do edil.
I. RELATÓRIO:
parecer desta comissão acerca da legalidade
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 15/2025, que “institui o Programa Ilhéus
Cidade Turística e Inteligente” e da outras providências.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■■■)
III. DO VOTO DO RELATOR:
2
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
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(73) 2101-2600
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2o da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
EDERJ
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025.
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QUEIJA
3
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL N° 15/2025, de autoria de
sua Excelência a VereadorAlzimário Belmonte.
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600
EDÈRJ0NIOR SÃNTOS
Vice-Presidente da Comissão
Poder
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Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 15/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
PAÜ|
PresidèntèTJa
Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025.
NTOS DOS ANJOS
Relator

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