| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | PARECER DA LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL, O PROJETO DE LEI N° 12/2025 QUE VERSA SOBRE AUTORIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENIMINADO “ALINE”, PARA MULHERES EM SITUAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM SEM MEDIDA PROTETIVA, MUNICÍPIO DE ILHÉUS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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&1SHAT>VO, /2025. BELMONTE. Trata-se de comissão acerca e É o breve relato dos fatos. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PARECER N° PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 15/2025 QUE VERSA SOBRE, INSTITUIR O PROGRAMA “ILHÉUS CIDADE TURÍSTICA E INTELIGENTE NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE AUTORIA DO VEREADOR ALZIMÁRIO Visando potencializar o turismo sustentável, fomentar a economia criativa e fortalecer a mobilidade urbana, integrando soluções tecnológicas para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da cidade, justifica-se à apresentação da proposta do edil. I. RELATÓRIO: parecer desta comissão acerca da legalidade constitucionalidade do Projeto de Lei n° 15/2025, que “institui o Programa Ilhéus Cidade Turística e Inteligente” e da outras providências. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (■■■) III. DO VOTO DO RELATOR: 2 A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.qov.br (73) 2101-2600 Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2o da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. EDERJ IV. DO VOTO DA COMISSÃO: Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025. - ' i QUEIJA 3 Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL N° 15/2025, de autoria de sua Excelência a VereadorAlzimário Belmonte. MESAQUE SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 EDÈRJ0NIOR SÃNTOS Vice-Presidente da Comissão Poder W Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 15/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. PAÜ| PresidèntèTJa Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025. NTOS DOS ANJOS Relator