Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº. /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
16/2025 QUE VERSA SOBRE,
INSTITUIR O POLO DE INOVAÇÃO
PESQUEIRA E MARÍTIMA NO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS DE AUTORIA DO
VEREADOR ALZIMÁRIO BELMONTE.
|. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 16/2025, que “instituir o Polo de Inovação
Pesqueira e Marítima no município de Ilhéus e da outras providências”.
Segundo justificado pelo autor, o município possui uma forte tradição
pesqueira e um vasto potencial marítimo, sendo lar de comunidades tradicionais de
pescadores e marisqueiras. Ao instituir o Polo, certamente será um avanço
estratégico para fortalecer a economia local, promovendo modernização, capacitação
e valorização dos trabalhadores os quais dependem do mar para sua subsistência.
É o breve relato dos fatos.
|. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
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dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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Ill. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N 16/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025.
event sela DOS ANJOS
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 16/2025, de autoria de
sua Excelência a Vereador Alzimário Belmonte.
Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2025.
i | Comissão
NY
EDERÍUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
ESAQUE SOARES
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