Estado da Bahia RE
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e RBdação Final
PARECER Nº
Trata-se do veto nº 16/2023, que vetou integralmente o Projeto de't
017/2023, o qual “dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins
Regimento Interno que diz:
12025
Parecer sobre o veto nº 16/2023, que
vetou integralmente o Projeto de Lei nº
017/2023, o qual dispõe sobre a Política
Municipal de uso da cannabis pára fins
medicinais e distribuição gratuita de
medicamentos prescritos à bas da
planta, que contenham em sua fórmula
as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou
Tetrahidrocanabinol (THC), nas
unidades de saúde pública municipal e
conveniada ao Sistema Único de Saúde
— SUS, no âmbito do município de
Ilhéus, e dá outras providências.
|- DO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO e fed
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medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que
contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), nas unidades de saúde pública municipal e conveniada ao Sistema Único de
Saúde — SUS, no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências”, remetido
para análise de constitucionalidade e legalidade desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para receber parecer, conforme disposto no art. 123 do
Art. 123. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo
de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo. (grifo nosso)
Rua J. J. Seabra S/N, Centro — Ilhéus — Bahia — Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600 - www.camaradeilheus.com.br
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Por sua vez, este presidente pugnou por relatar a matéria, na forma do art. 65
o
do Regimento Interno:
Ar. 65. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não
se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete)
dias. (grifo nosso)
Em suas razões para vetar integralmente o projeto de lei, sob exame, O
Executivo afirmar que há vício de inconstitucionalidade formal, “pois além de ser . ..—
matéria atinente à competência privativa da união, por tratar Dresipuamente AS sega mammemr e
matéria afeta à Seguridade Social (art. 22, XXIII, da CF), e à livre iniciativa (art. o
170 e ss. Da CF), também contém vício de iniciativa privativa do Chefe do =
Executivo Municipal, no que tange a regulamentação a respeito de órgãos
públicos municipais.”.
e do referido projeto de lei, constatou-se que
de
Ao se proceder com a an
realmente a presente matéria legislativa padece de vício formal
inconstitucionalidade, haja vista que viola o princípio da separação dos poderes, pois
trata de matéria administrativa que deveria ser de iniciativa privativa do Executivo uma
vez que visa instituir política pública de fornecimento gratuito de medicamentos e e. na
atribuir a responsabilidade pela execução à Secretaria Municipal de Saúde, interfere "
em matéria reservada ao Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes e
o princípio da reserva da administração, bem como pela ausência de estudo de o
impacto, requisito obrigatório dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. +
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WI - DO VOTO
Ante o exposto, pugnamos pela MANUTENÇÃO DO, VETO ao P rojeto de Lei
nº. 017/2023, haja vista que viola o princípio da separação dos poderes, pois tratado -
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ue deveria ser de iniciativa privativa do Executivo uma vez que
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visa instituir política pública de fornecimento gratuito de medicamentos e atribuir a
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responsabilidade pela execução à Secretaria Municipal de Saúde, interfere em
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mutena reservada ao Executivo, violando O princípio da separação dos Poderes 0 0 o
prescipo da reserva da administração, bem como pela ausência-de estudo de impaetomuz ia,
requisito obngatóno dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, restando ao
crivo do plenário análise de MÉRITO. eres eme;
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Sala das Comissões, em 03 de abril de 2025. . mma reecris
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Ederjúnior Santos dos Anjos =
Vice-Presidente da Comissão A
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Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão
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