| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-05-02 |
| Ementa | Parecer sobre Regulamentação do disposto nos Arts. 279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus para dispor acerca da atuação popular, por meio de associações, no auxílio à Câmara de Vereadores no controle externo das atividades de fiscalização dos atos e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, para proteção do patrimônio público, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. a Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECERNº 12025 maço nte TAS EEE e a Parecer sobre Regulamentação do disposto nos Arts. 279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus para dispor acerca da atuação popular, por meio de associações, no auxílio à Câmara de Vereadores no controle externo das atividades de fiscalização dos atos e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, para proteção do patrimônio público, e dá mma outras providências. aiiddicao 3 E RS <p men A A] Y- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 07/2025, de autoria do Sr.Vereador Tandick Resende , propõe regulamentar os artigos 279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, dispondo sobre a atuação popular, através de associações civis organizadas, no auxílio à Câmara de Vereadores no desempenho do controle externo da Administração Pública. A proposição cria a denominada “Controladoria Popular”, disciplina a qualificução-de mau — = a) associações como “Entidades Fiscalizadoras do Município” e institui o Termo, de Auxilio,. E" estabelecendo diretrizes para a sua implementação. Submetido a esta Comissão, cabe a análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da matéria. [= FUNDAMENTAÇÃO 1. Constitucionalidade e Legalidade O projeto encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais e na legislação vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 31, prevê a fiscalização da gestão municipal pelo o Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br; (73)2101-2600 Digitalizado com Camscanner Estado da Bahia Camara Municipal de Ilhóus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Poder Legislativo, com o auxílio dos sistemas de controle interno e, por interpretação extensiva € democrática, também admite a colaboração da sociedade civil organizada. O artigo 1º, parágrafo único, da Constituição, estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Nesse sentido, o fortalecimento da atuação popular no controle da gestão pública representa o pleno exercício da soberania popular. Em âmbito local, o projeto visa regulamentar o disposto n Orgânica do Município de Ilhéus, que já prevêem a partteipaç fiscalização dos atos administrativos, dando concretude ao princípio da participação cidadã e da os artigos 279 e 280 da Lei ão da sociedade civil na transparência. 2. Juridicidade Não obstante esta relatoria reconheça que já existem, em pleno funcionamento, mecanismos fiscalizatórios exercidos pelos próprios vereadores, pao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), pelo Ministério Público e por entidades da | sociedade civil, como os Observatórios Sociais, não há qualquer impedimento jurídico ou constitucional para a criação de mais um instrumento de controle e fiscalização da gestão públicaTrata-se de uni reforço e não de uma sobreposição de competências. A "Controladoria Popular", tal democrático, como proposta, busca promover à cooperação entre sociedade e poder legislativo, fortalecendo os princípios da transparência, eficiência e participação popular consagrados pela Constituição Federal de 1988. 3. Técnica Legislativa pe A redação do projeto é clara, coesa e adequada às normas de técnica legislativa, atendendo aos requisitos formais previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, Ilhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br; (73)2101-2600 Digitalizado com CamScanner Estado da Bahia. a Câmara Municipal de Ilhéus. " Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. mt , cetro rem O 111 - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina favoravelmente pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 07/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente pelas demais comissões temáticas e a ser submetido ao Plenário para deliberação. a am cep a im . Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 27 de abril de 2025. Relator — A da Comissão s Ederjúnior Santos dos Anjos Vice Presidente da Comissão Mesaque Barboza Soares Membro da Comissão Pera Sigiaprrimeos . au — E PRADO MORE — Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA ii www.camaradeilheus ba gov.br: = , (73)2101-2600 , e. Digitalizado com CamScanner