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materia nº 22/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-02
EmentaParecer sobre Regulamentação do disposto nos Arts. 279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus para dispor acerca da atuação popular, por meio de associações, no auxílio à Câmara de Vereadores no controle externo das atividades de fiscalização dos atos e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, para proteção do patrimônio público, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. a
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERNº 12025
maço nte TAS EEE e a
Parecer sobre Regulamentação do disposto nos Arts.
279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus para
dispor acerca da atuação popular, por meio de
associações, no auxílio à Câmara de Vereadores no
controle externo das atividades de fiscalização dos atos
e contratos administrativos do Poder Executivo
Municipal, para proteção do patrimônio público, e dá mma
outras providências.
aiiddicao 3 E RS <p men
A A]
Y- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 07/2025, de autoria do Sr.Vereador Tandick Resende , propõe
regulamentar os artigos 279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, dispondo sobre a
atuação popular, através de associações civis organizadas, no auxílio à Câmara de Vereadores no
desempenho do controle externo da Administração Pública.
A proposição cria a denominada “Controladoria Popular”, disciplina a qualificução-de mau
— = a)
associações como “Entidades Fiscalizadoras do Município” e institui o Termo, de Auxilio,. E"
estabelecendo diretrizes para a sua implementação.
Submetido a esta Comissão, cabe a análise quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa da matéria.
[= FUNDAMENTAÇÃO
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais e na legislação
vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 31, prevê a fiscalização da gestão municipal pelo o
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Estado da Bahia
Camara Municipal de Ilhóus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Poder Legislativo, com o auxílio dos sistemas de controle interno e, por interpretação extensiva €
democrática, também admite a colaboração da sociedade civil organizada.
O artigo 1º, parágrafo único, da Constituição, estabelece que "todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Nesse sentido, o
fortalecimento da atuação popular no controle da gestão pública representa o pleno exercício da
soberania popular.
Em âmbito local, o projeto visa regulamentar o disposto n
Orgânica do Município de Ilhéus, que já prevêem a partteipaç
fiscalização dos atos administrativos, dando concretude ao princípio da participação cidadã e da
os artigos 279 e 280 da Lei
ão da sociedade civil na
transparência.
2. Juridicidade
Não obstante esta relatoria reconheça que já existem, em pleno funcionamento,
mecanismos fiscalizatórios exercidos pelos próprios vereadores, pao Tribunal de Contas
dos Municípios (TCM), pelo Ministério Público e por entidades da | sociedade civil, como os
Observatórios Sociais, não há qualquer impedimento jurídico ou constitucional para a criação
de mais um instrumento de controle e fiscalização da gestão públicaTrata-se de uni reforço
e não de uma sobreposição de competências. A "Controladoria Popular", tal
democrático,
como proposta, busca promover à cooperação entre sociedade e poder legislativo,
fortalecendo os princípios da transparência, eficiência e participação popular consagrados pela
Constituição Federal de 1988.
3. Técnica Legislativa pe
A redação do projeto é clara, coesa e adequada às normas de técnica legislativa,
atendendo aos requisitos formais previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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Estado da Bahia. a
Câmara Municipal de Ilhéus. "
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. mt , cetro rem O
111 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina
favoravelmente pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
do Projeto de Lei nº 07/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente pelas demais
comissões temáticas e a ser submetido ao Plenário para deliberação. a am cep a im
.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 27 de abril de 2025.
Relator — A da Comissão
s
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vice Presidente da Comissão
Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão
Pera Sigiaprrimeos . au — E PRADO MORE —
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