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Estado da Bahia —
Camara Municipal de llheus
Gabinete da Vereadora ENILDA MENDONQA
presidentf
PROJETO DE LEI N0O^W / 2021
Dispoe sobre a criagao da Politica e
do Sistema Municipal de Economia
Solidaria, instituindo o Conselho
Municipal de Economia Solidaria,
autorizando a criagao do Fundo
Municipal de Economia Solidaria e
da outras providencias.
A Camara Municipal de llheus DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSigOES GERAIS
Art. 1°. Fica criada a Lei que dispoe sobre a criagao da Politica e do Sistema
Municipal de Economia Solidaria, estabelecendo seus principios, diretrizes,
objetivos e composigao politica. Institui o Conselho Municipal de Economia
Solidaria e autoriza a criagao do Fundo Municipal de Economia Solidaria e
qualifica os empreendimentos solidarios como sujeitos de direito, assegurando
o direito ao trabalho associative e cooperative com o proposito de fortalecer e
desenvolver a economia solidaria.
Art. 2°. As estrategias que fundamentam os principios e diretrizes da economia
solidaria estao baseadas na gestao participativa e democratica, na promogao
do desenvolvimento sustentavel, em atividades autogestionarias, na integragao
de redes de cooperagao para produgao e comercializagao de produtos e
servigos, no consumo responsavel, no acesso ao credit© solidario, na
distribuigao justa das riquezas produzidas em coletividade, no incentive ao
desenvolvimento local e de territorialidades e no respeito toda e qualquer
diversidade.
Art. 3°. Sao principios da economia solidaria:
I. gestao democratica e participativa com desenvolvimento de praticas de
cidadania, busca da insergao comunitaria e garantia da soberania de
assembleia;
II. garantia de adesao livre e voluntaria, cooperagao, solidariedade e
autogestao;
III. preservagao dos ecossistemas, cuidado do meio ambiente e
desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentavel;
IV. condigoes dignas de trabalho, seguranga e qualidade de vida do
trabalhador;
V. cooperagao entre empreendimentos economicos solidcirios, com
integragao das atividades de produgao, servigos e consumo, com a
sistematizagao de redes colaborativas solidarias;
VI. centralidade no ser humane, empoderamento social e valorizagao da
cultura local;
VII. pratica de pregos justos, de acordo com o Sistema Nacional de Comercio
Justo e Solidario;
VIII. Promogao dos direitos humanos nas relagoes, com equidade de direitos de
identidade de genero e raga; buscando alinhamento aos objetivos de
desenvolvimento sustentaveis - ODS, langada em setembro de 2015,
durante a Cupula de Desenvolvimento Sustentavel, na Assembleia Geral
da ONU - Organizagao das Nagoes Unidas;
IX. distribuigao equitativa das riquezas produzidas em coletividade e
transparencia na gestao dos recursos;
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X. fortalecimento dos empreendimentos solidarios e incentive a participagao
direta de seus socios.
Art. 4°. Considera-se empreendimento economico solidario aquele que
apresenta as seguintes caractensticas:
I. ser organizagao coletiva e democratica, composta por trabalhadores do meio
urbano ou rural, e os que exercem atividades no mar;
II. ter como fungao o desenvolvimento de atividades economicas solidarias e
autogestionarias;
III. distribuir de forma justa e equitativa os resultados financeiros da atividade
economica realizadas pelo coletivo;
IV. organizar as atividades em conjunto nas assembleias realizadas
periodicamente com seus associados;
V. nao ter como objeto social a intermediagao de mao-de-obra subordinada;
§ 1° - Para efeitos desta lei, os empreendimentos economicos solidarios podem
assumir diferentes formas societarias, desde que contemplem as
caractensticas do caput deste artigo e possuam Cadastre Nacional de
Economia Solidaria - CADSOL
§ 2° - Na medida em que se consolidam, os empreendimentos economicos
solidarios devem destinar parte de seu resultado operacional liquido para
auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situagao
precaria, com vistas ao seu desenvolvimento e a formagao politica, economica
e social de seus integrantes.
CAPITULO II
DA POLITICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDARIA
Art. 5°. A Politica Municipal de Economia Solidaria torna-se urn veiculo pelo
qual o Poder Executive com a efetiva participagao da sociedade civil
organizada, podera planejar e executar programas e agoes para o
desenvolvimento da economia solidaria.
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Gabinets da Veresdora Emlda
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Art. 6°. Sao objetivos da Politica Municipal de Economia Solidaria:
I. colaborar para a efetivagao de preceitos constitucionais que assegurem
aos cidadaos o direito a uma vida digna, estimulando a organizagao e
participagao social;
II. gerar trabalho e renda;
III. realizar um mapeamento, atrav^s de diagnostico, dos empreendimentos,
formais e informais, de economia solidaria no municipio e de seus
respectivos produtos e servigos, para ampla divulgagao e identificagao de
oportunidades para potencializagao, direcionamento de investimento e
consolidagao destas iniciativas.
IV. fortalecer os empreendimentos da economia solidaria, cooperatives e
associativos nas diferentes formas organizativas;
V. Fomentar o registro de empreendimentos da economia solidaria atraves
do apoio do Poder Executive Municipal;
VI. contribuir para a geragao de riqueza, melhoria da qualidade de vida e
promogao da justiga social;
VII. possibilitar a recuperagao de empresas autogeridas por trabalhadores
organizados;
VIII. democratizar o acesso aos fundos publicos, aos meios de produgao e as
tecnologias sociais necessarias ao desenvolvimento de novas e
existentes organizagoes da economia solidaria;
IX. investir em meios necessarios para utilizagao de moedas sociais e
iniciativas de finangas solidarias e em programas sociais de distribuigao
de renda do municipio de llheus;
X. estimular o desenvolvimento de redes entre os diversos grupos de
economia solidaria, afim realizar conjuntamente praticas de finangas
solidarias, consumo etico, produgao sustentavel e do comercio justo
solidario;
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Gabinete tja Vereaflora Emlda
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XI. divulgar as praticas e principios da Economia Solidaria para a
aproximagao entre consumidores e produtores, que permitam na
sociedade reflexoes e praticas relacionadas ao consume consciente e ao
comercio justo;
XII. promover cursos de capacitagao e difusao das praticas e principios da
economia solidaria e a integragao entre pesquisadores e extensionistas,
parceiros e empreendimentos da economia solidaria;
XIII. valorizar os saberes e a cultura local para promogao do desenvolvimento
da Economia solidaria;
XIV. fomentar o desenvolvimento das tecnologias sociais;
XV. Propiciar a criagao de sistemas e estruturas online, como espago de
divulgagao e comercializagao dos empreendimentos solidarios.
Art. 7°. A Politica Municipal de Economia Solidaria apoia-se nos seguintes
eixos de agoes:
I. dimensao educacional, contemplando a formagao e qualificagao social e
profissional no meio rural e urbano que compreenda a construgao de
uma educagao critica e cidada para a populagao em geral, no sentido de
fortalecer a solidariedade, a cidadania, a valorizagao da cultura e dos
produtos e servigos locais e a autodeterminagao dos povos;
II. acesso ao credito, preferencialmente por meio das finangas solidarias,
tais como fundos rotativos solidarios, cooperativas de credito solidarios e
bancos comunitarios de desenvolvimento;
III. incentivo ao Comercio Justo e Solidario, as trocas solidarias e ao
consumo responsavel, por meio da ampliagao e fortalecimento das
compras publicas de produtos e servigos da economia solidaria, atraves
de editais nas compras e contratagoes publicas municipais e por meio da
criagao de pontos fixos e circuitos de feiras de comercializagao de
produtos de empreendimentos economicos solidarios em espagos
institucionais locais e equipamentos publicos de grande circulagao, como
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Gabinete da Vs'eadora En Ida
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tambem, pela utilizagao do comercio eletronico, virtual e de tecnologias
digitais, como espago de divulgagao e comercializagao dos
empreendimentos solidarios.
Art. 8°. A Politica Municipal de Economia Solidaria beneficiara todos os
empreendimentos econdmicos solidarios que atuem com a populagao em
situagao de vulnerabilidade social.
Art. 9°. O Poder Publico devera fortalecer e implementar nucleos, centres e
incubadoras publicas de economia solidaria no municipio de llheus e buscar
parcerias nos locals em que o municipio esteja enquadrado como territorio de
abrangencia, que sejam voltados a assistencia tecnica, gerencial, de
assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econdmicos solidarios.
Segao I
Agoes educacionais, de pesquisa e de publicidade
Art. 10. As praticas educacionais, de formagao, qualificagao e assistencia tecnica
que sao previstas nesta Lei deverao contemplar urn aumento do grau de
escolaridade, formagao para o exercicio e reivindicagao de cidadania e para
autogestao de empreendimentos econdmicos solidarios, em consonancia com os
principios da educagao popular, conforme o marco de Referenda de Educagao
Popular para as polfticas publicas, aprovada no 1° Seminario Nacional da Politica
de Educagao Popular, realizado em outubro de 2013.
§ 1°. As agoes mencionadas no caput deverao ser efetivadas de forma
descentralizada por meio de instituigdes de ensino superior, entidades da
sociedade civil sem fins lucrativos e instituigdes governamentais federais,
estaduais e municipais, atraves de cooperagao tecnica ou chamada publica.
§ 2°. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Educagao deverao
abordar, de forma interdisciplinar, o conteudo e os principios da Economia
Solidaria e da tecnologia social.
Art. 11. Para garantir a profissionalizagao, as qualificagdes tecnicas e
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tecnologicas necessarias ao desempenho das atividades laborais na economia
solidaria, o Poder Executive fara parcerias com as instituigoes de ensino, com a
iniciativa privada e com as organizagoes da sociedade civil para oferecer
cursos de capacitagao aos trabalhadores dos Empreendimentos Economicos
Solidarios.
Paragrafo unico. O poder Executive garantira o apoio a pesquisa,
desenvolvimento, apropriagao e transferencia de tecnologias voltadas ao
empreendedorismo social, de forma articulada com o Secretaria Municipal de
Gestao e Tecnologia,
Art. 12. O Poder Executive obriga-se a sempre manter atualizado o cadastre e
o georreferenciamento de produtos, servigos e empreendimentos de economia
solidaria em todo municipio de llheus.
Segao II
Do acesso ao credito e do fomento a comercializagao
Art. 13. O fmanciamento para o capital de giro, custeio e aquisigao de bens
moveis e imoveis destinados a realizagao das atividades economicas
solidarias, promovidos para facilitar o acesso ao credito, serao articuladas junto
ao Fundo Municipal de Economia Solidaria previsto nesta Lei.
§ 1°. Ficam autorizados Bancos Publicos e instituigoes de finangas solidarias,
como cooperativas de credito, OSCIPs de microcredito, bancos comunitarios e
fundos rotativos, a realizar operagoes de credito destinadas aos
empreendimentos economicos solidarios, adotando as diretrizes das finangas
solidarias, comite de analise de credito e aval solidario, conforme
regulamentagao propria.
§2°. Fica garantido aos bancos comunitarios a instituigao da moeda social, cujo
uso devera ser promovido em feiras, clubes de troca, programas e eventos de
iniciativa municipal, alem do seu uso no proprio territorio do banco comunitario,
como forma de promogao do desenvolvimento local.
Art. 14. As praticas para desenvolvimento do Comercio Justo e Solidario e do
consumo responsavel previstas na Politica devem incluir a criagao de espagos
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de comercializagao solidarios, o apoio a criagao de redes cooperativas e de
cadeias solidarias de produgao, de servigo, de comercializagao, de logistica e
de consumo solidarios, e fomentar a construgao de parcerias em pro! do
desenvolvimento de assistencia tecnica continua para a comercializagao e
promogao do consumo responsavel.
Paragrafo unico. As agoes acima devem atender aos principios e criterios do
Sistema Nacional de Comercio Justo e Solidario, definido pelo Decreto Federal
n° 7.358, de 17 de novembro de 2010.
Art. 15. Fica garantida a participagao minima de 10% de empreendimentos
economicos solidarios, de forma continuamente progressiva, em agendas,
eventos tunsticos, institucionais e culturais e feiras, entre outros, obrigando-se
o Poder Publico Municipal a respeitar esta determinagao em todos os eventos
que promova ou apoie.
Art. 16. O Poder Publico devera garantir a compra de produtos e servigos de
empreendimentos economicos solidarios nas compras publicas, de forma
continuamente progressiva, garantindo sempre urn minirno de 10% de todas as
aquisigoes, atendidos os criterios tecnicos e cumpridas as leis especificas
vigentes.
Paragrafo unico. O Poder Executive devera estabelecer condigoes,
parametros e criterios diferenciados para acesso dos empreendimentos
economicos solidarios as compras governamentais, como elemento propulsor
do desenvolvimento sustentavel.
CAPlTULO ill
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDARIA
Art. 17. Fica criado o Sistema Municipal de Economia Solidaria para promover
a execugao da Poh'tica Municipal de Economia Solidaria e a garantia do direito
ao trabalho associado.
Paragrafo unico. A Poh'tica e o Sistema Municipal de Economia Solidaria
compoem a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico
ou afim.
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Art. 18. O Sistema de economia solidaria seguira os principios previstos na
Poh'tica Municipal de Economia Solidaria, conforme o art. 3° desta Lei, com as
seguintes diretrizes:
I. Promogao da intersetorialidade dos programas e agoes governamentais e
nao governamentais e estimulo a cooperagao entre o poder publico e
sociedade civil organizada para as praticas e fomento da economia
solidaria;
II. Agoes descentralizadas e desenvolvidas em sistema de colaboragao
entre as tres esferas de governo, articulando os sistemas de informagoes
existentes a m'vel federal, estadual e municipal, incluindo-se o Sistema de
Informagoes em Economia Solidaria;
Art. 19. O objetivo do Sistema Municipal de economia solidaria e instalar a
Poh'tica Municipal de Economia Solidaria, fomentando a integragao entre o
municipio de llheus e as demais esferas de governo e entre governo municipal
e sociedade civil, e estimulando o controle da avaliagao da poh'tica.
Art. 20. Sao instrumentos da Poh'tica Municipal de Economia Solidaria:
I. Conselho Municipal de Economia Solidaria;
II. Fundo Municipal de Economia Solidaria;
III. Conferencia Municipal de Economia Solidaria;
IV. Plano de economia solidaria
V. Centres Publicos e Incubadoras de Economia Solidaria;
VI. Pontos de Economia Solidaria, com espagos fisicos e virtuais;
VII. Centres Publicos de Comercio Justo e Solidario;
VIII. Centro Publico de Direitos Humanos e Economia Solidaria;
Art. 21. A Conferencia Municipal de Economia Solidaria e a instancia
responsavel pela indicagao ao Conselho Municipal de Economia Solidaria as
phoridades de implementagao na Poh'tica Municipal e da avaliagao do Sistema
Municipal de Economia Solidaria.
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Segao I
Do Conselho Municipal de Economia Solidaria
Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidaria, para
condugao das politicas e agoes desenvolvidas pelos participantes do Sistema
de economia solidaria, com as seguintes atribuigoes:
I. convocar a Conferencia Municipal Economia Solidaria, com periodicidade
de 2 (dois) anos, e defmir normas de composigao, organizagao e
funcionamento, por meio de regulamento proprio;
II. criar o piano Municipal de economia solidaria que sera aprovado em
conferencia;
III. proper ao Poder Executive Municipal, conforme as deliberagoes da
Conferencia Municipal de Economia Solidaria, as prioridades, as diretrizes
e os requisites orgamentarios necessarios para consecugao da Politica
Municipal de Economia Solidaria;
IV. discutir e aprovar os projetos que utilizarao os recursos do Fundo de
Economia Solidaria;
V. desenvolver com a colaboragao dos integrantes do Sistema, a
implementagao e a convergencia de agoes proprias a Politica Municipal
de Economia Solidaria;
VI. Estabelecer em regimento as normas para a adesao ao Sistema
Municipal de economia solidaria e para a certificagao como
empreendimento economico solidario, observando as agoes e apoio aos
empreendimentos ainda em formagao;
VII. Criar instrumentos de articulagao com orgaos colegiados de economia
solidaria em todas as esferas de poder para manter a confluencia do
dialogo e das agoes que fazem parte do Sistema;
VIII. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussao e na
implementagao de agoes publicas de economia solidaria.
Art. 23. O conselho Municipal da Economia Solidaria de carater deliberative e
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consultivo, sera composto por quinze entidades - cinco do Poder Publico
Municipal, cinco de Empreendimentos de Economia Solidaria e cinco de
Entidades de Apoio, conforme abaixo especificado:
I. 05 (cinco) representantes das Entes Publicos Municipais do Poder
Executive;
II. 05 (cinco) representantes de empreendimentos da Economia Solidaria;
Entre esses estao: Os empreendimentos solidarios de artesanato, de
finangas solidarias, de turismo, de agricultura familiar, de pesca, de cultura,
de construgao civel, de servigos, e outros.
05 (cinco) representantes de entidades de apoio. Entre essas estao: As
instituigoes de pesquisa e ensino universitario; as instituigoes de ensino
tecnico e profissional; as organizagoes de trabalho justo e solidario; os
centres de assistencia tecnica e gerencial; as Incubadoras ou organizagoes
de fomento de tecnologias sodas; as instituigoes ligadas a finangas
solidarias, cooperativas de finangas solidarias; os movimentos ligados
aos catadores de material reciclado; as representagoes da economia
solidaria feminista; as representagoes quilombolas e indigenas ligadas a
economia solidaria; e outras.
III.
§ 1°. Cada entidade indicara urn titular e seu respective suplente.
§ 2°. Os integrantes do Poder Publico serao indicados pelos titulares das
Pastas, dentre servidores envolvidos com assuntos relacionados a economia
solidaria
§3°. A composigao do Conselho de Economia Solidaria sera definida na
Conferencia Municipal de Economia Solidaria e o mandate sera de 2 (dois)
anos.
§4°. Todos os empreendimentos e entidades de apoio e fomento mencionados
neste artigo devem ter sede no Municipio de llheus, ou nos locais em que o
municipio esteja enquadrado como territorio de abrangencia.
§5°. A Coordenagao Executiva do Conselho de Economia Solidaria sera
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sempre alternada entre os tres segmentos que compoem o Conselho.
§6°. A atuagao dos conselheiros, efetivos e suplentes, sera considerada servigo
de relevante interesse publico e nao remunerada.
Art. 24. Fica instituido o mmimo de 50% de representagao de mulheres na
composigao do Conselho de Economia Solidaria.
Paragrafo unico. As indicagoes dos segmentos devem garantir a paridade de
genero.
Segao II
Do Fundo Municipal de Economia Solidaria
Art. 25. Fica autorizada a criagao do Fundo Municipal de Economia Solidaria,
de natureza contabil, conforme regulamentagao propria, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos provindos de financiamentos e recursos
orgamentarios para os programas estruturados no ambito do Sistema Municipal
de Economia Solidaria, destinados a implementar a Poh'tica Municipal de
Economia Solidaria.
Art. 26. O Fundo Municipal de Economia Solidaria tera como fonte de receitas:
I. dotagoes orgamentarias que Ihe sejam destinadas pela Prefeitura
Municipal de llheus;
II. subvengoes, transferencias e auxilios oriundos de convenios e acordos
celebrados com instituigoes publicas e privadas, nacionais ou
internacionais e de outros Fundos sobre o tema;
III. doagoes, legados, contribuigoes em especie, valores, bens moveis e
imoveis recebidos de pessoas ffsicas e jundicas;
IV. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promogoes realizadas
com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
V. recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
VI. percentual das receitas provenientes da comercializagao a pregos
Camarn Municipal rie llheus
Gabinete da Vereadora Enilda
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populares de produtos da economia solidaria realizados com recursos do
Fundo;
VII. contrapartidas de empreendimentos comerciais e de servigos de grande
porte;
VIII. rendas resultantes de depositos e aplicagoes financeiras;
IX. saldo positive apurado em balango do exercicio anterior; e
X. editais publicos e outras fontes, conforme regulamentagao.
CAPITULO IV
DISPOSigCES FINAIS
Art. 27. A Polftica Municipal de Economia Solidaria devera ser incluida nos
Pianos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orgamentarias e Leis Orgamentarias
Anuais.
Art. 28. As despesas com a execugao desta Lei correrao por dotagoes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Paragrafo unico. Para a consecugao dos objetivos previstos nesta lei poderao
ser recebidas verbas de outros entes federados.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
n
U2AA^/
Vereadora ENILDA MENDON^A - PT
PROPOSITORA
Camara Municipal tie llheus
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DA VEREADORA PROFa ENILDA MENDONQA - PT
JUSTIFICATIVA
Diante das constantes preocupagoes com os nossos municipes, em especial com
a populagao mais vulneravel c com todas as qucstoes quc se rcfercm ao trabalho e ao
sustento das familias, e apresentado a essa casa legislativa este Projeto de Lei que visa
instituir no Municipio de Ilheus a Politica Municipal de Fomento a Economia Solidaria.
Os problcmas causados pelas diversas crises sociocconomicas que assolaram o
pais e que ora sao agravados pela pandemia da Covid-19, que ja perdura mais de um
ano, tomaram ainda mais necessario buscar solu^oes capazes de ajudar a resolver o
problema do desemprego, da fome e das injustigas sociais.
Entre varies caminhos para alcan^ar o desenvolvimento cconomico e social
desejado, a Economia Solidaria tem sc apresentado, ja a varies anos, no Brasil, como
uma das importantes estrategias utilizadas pclos govemos dcmocraticos, para promogao
da inclusao social e erradica9ao da pobreza extrema. Tem conseguido integrar milhares
de trabalhadorcs e trabalhadoras em atividadcs sobre os principios da Coopera^ao,
Autogestao e Solidariedade. Na Bahia sao diversas as a^oes da Secretaria de Trabalho,
Emprego, Renda e Esporte do Estado - SETRE de apoio aos empreendimentos
A economia solidaria tem side uma maneira dc incentive c de
regulamenta^ao das diversas agoes que promovem a justiga e eficiencia na geragao de
renda e na distribute dos resultados produzidos em coletividade. Tem promovido a
oferta equilibrada dos serv^os, dentro dos principios dc conserva^ao ambicntal, dc
desenvolvimento pleno da sociedade, do respeito aos ecossistemas, da preservagao do
meio ambiente, da valoriza^ao de pessoas, da cultura e do trabalho. Refor^a o
acolhimento da diversidade como caminho para eliminapao de nossas profundas
desigualdades.
solidarios.
De acordo com o Conselho Federal de Economia: a palavra coletivo talvez nunca
tenha feito tanto sentido quanto em 2020. Mesmo diante as limitagdes impostas pelo
avan^o da pandemia, com os riscos de contagio, com a necessidade de isolamento social
essenciais para inibir a transmissao viral, foi precise reforpar as redes de solidariedade
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DA VEREADORA PROF3 ENILDA MENDONQA - PT
Em 2020, a pandemia mundial relacionada ao Covid-19 desencadeou uma crise
sanitaria, social e economica, em uma escala sem compara9oes possiveis durante o
seculo XXI, o que agravou as desigualdades sociais no mundo, e especialmente, no
Brasil. Segundo a Organizagao das Nagoes Unidas, este cenario, onde combina-se
mudan^as climaticas, conflitos sociais e a crise sanitaria gerada pela pandemia,
implicaram no maior desafio humanitario desde a Segunda Guerra Mundial. No Brasil,
dados do IBGE confirmam que o contingente de desempregados em outubro deste ano
foi de 13,8 milhoes e a taxa de desemprego bateu 14,1%, a maior da serie de nossa
historia.
Segundo o Boletim de Conjuntura Economica e Social do departamento de
economia da Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC, Ilheus, em fun^ao da
pandemia do Covid-19, sofreu em 2020, a perda de 980 empregos formais, o que fez
com que um numero maior de pessoas buscassem outras alternativas para o sustento de
suas familias.
Ncssc contexto, a economia popular solidaria se apresenta como uma altcrnativa
para a populagao mais vulneravel pela real possibilidade de geragao de renda. Sao
empreendimentos economicos coletivos, pautados por valores como solidariedade e
coopera^ao, voltados para o faturamento da produ^ao c melhoria da qualidade de vida
dos seus integrantes.
Por esses motives relatados, busca-sc formalizar o Marco Municipal da
Economia Solidaria, que institui a Politica Municipal c o Sistcma Municipal dc
Economia Solidaria, compostos pclo Consclho Municipal c pclo Fundo Municipal dc
Economia Solidaria, garantindo-se assim, de uma vez, a formalizav'ao dos parametros de
desenvolvimento pautados em principios mais justos, democraticos e, inclusive,
eficientes.
Para que nao paire duvida quanto a competencia da clabora^ao desta legislate,
cm anexo, consta lista dc legislate que trata do tema que teve sua origem no
Legislative Municipal.
Vereadora El'llIDA MENDON£A - PT
PROPOSITORA
Lista de alguns munici'pios que tiveram Projetos de Lei para criagao do
Conselho de Economia Solidaria por Iniciativa de Vereadores
1. Sao Jose/SC: Aprovado
LEI ORDINARIA N° 5703/2018 - Institui a Politica Municipal de Fomento a
Economia Solidaria no Municipio de Sao Jose e da outras providencias.
Relacionamentos desta materia: Projeto de Lei Ordinaria N° 0103/2017
Vereadora Sandra Pereira Alves Martins
https://www.cmsi.sc.gov.br/camara/proposicao/0/0/1/0/30743
2. Sao Paulo/ SP: Aprovado
PROJETO DE LEI 01-00197/2018 Cria a Lei Paul Singer - Marco
Regulatorio Municipal da Economia Solidaria, cria a Politica e o Sistema
Municipais de Economia Solidaria, institui o Fundo e o Conselho Municipals
de Economia Solidaria e da outras providencias.
Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy
http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/proieto/PL0197-2018.pdf
3. Lucas do Rio Verde - MT: Aprovado
Projeto de Lei n° 2193/ 2013 - Dispoe sobre a criagao da politica
municipal de fomento a economia popular solidaria e cria o conselho
municipal de economia solidaria no municipio de Lucas do Rio Verde -
MT e da outras providencias.
Vereadora Cleusa Marchezan de Marco
https://leismunicipais.com.br/a/mt/l/lucas-do-rio-verde/lei-ordinaria/2013/220/2193/leiordinaria-n-2193-2013-dispoe-sobre-a-criacao-da-politica-municipal-de-fomento-a-economiapopular-solidaria-e-cria-o-conselho-municipal-de-economia-solidaria-no-municipio-de-lucasdo-rio-verde-mt-e-da-outras-providencias?q=economia+solid%C3%Alria
4. Aracaju / SE: Aprovado
Projeto de Lei n° 77/2019 - Cria em Aracaju o Marco Regulatorio Municipal
da Economia Solidaria, a Politica e o Sistema Municipal de Economia
Solidaria.
Vereador Ze Valter
https://aracaiu.se.leg.br/institucional/noticias/proieto-do-vereador-ze-valter-sobreeconomia-solidaria-segue-para-sancao-do-prefeito
5. Potiretama ICE: Aprovado
Projeto de Lei: 001/2018 - Institui a Politica de Fomento a Economia Solidaria
no Municipio de Potiretama e da outras providencias.
Vereador Joao Nogueira de Holanda
https://www.camarapotiretama.ce.gov.br/requerimentos/151/Req 0001 2018 Q000001.pdf
6. Betim/MG: Aprovado
Projeto de Lei: 6.745/ 2020 - Dispoe sobre a Politica de Fomento a Economia
Popular Solidaria no Municipio de Betim/Mg, e Da Outras Providencias.
(Originaria do Projeto de Lei n° 087/2020, de autoria do Vereador Edson
Leonardo Monteiro - Leo Contador
http://www.betim.mg.gov.br/arquivosorgao/orgaooficial 13 2002 1 03092020.pdf