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materia nº 34/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAutoriza a concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Ilhéus, BA, e dá outras providências.
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2025-05-26T14:53:55.518089-03:00 APROVADO 15 3 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEMO6J/2025.
Ilhéus, BA, 30 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
do
do
da
Avenida Brasil, n9 90, Conquista, Ilhéus/BA | CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus - Bahia
César Porto Ribeiro
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
14.133/2021.
Trata-se de outras fontes de custeio, prevista na política tarifária
serviço de transporte público coletivo, de forma a cobrir os reais custos
serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além
remuneração do prestador, em razão da existência de diferença a menor entre
o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, denominada déficit
ou subsídio tarifário.
n°
MUNICIPAL of/i
RECEBEMOS
O
É com imensa satisfação que encaminho a Vossa Excelência e seus
Dignos Pares o presente Projeto de Lei que autoriza a concessão de subsídio
tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de
concessão de serviço público de transporte público coletivo, para a cobertura do
déficit tarifário.
Aludida medida visa assegurar a modicidade da tarifa, inclusive com a
finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a
utilização do transporte público, bem como a generalidade do transporte público
coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de
concessão ou permissão de serviço público de transporte público coletivo, em
conformidade com as Leis Federais n° 12.587/2012, n° 8.987/1995 e
-iJunõic?:. ... J
Nesta oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração.
Avenida Brasil, n2 90, Conquista, Ilhéus/BA | CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Valderico Luiz dos Reis Júnior
Prefeito Municipal
A opção pelo Poder Público da adoção de subsídio tarifário, é para evitar
a paralisação total do serviço de transporte, tendo em vista, ainda, o
encerramento do contrato de concessão de uma das empresas no mês de abril/
2025 e a necessidade de contratação de nova empresa para prestar os serviços.
Ademais, há previsão expressa quanto às alterações necessárias nas
peças orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a fim de atender às despesas decorrentes do indigitado subsídio
tarifário, obedecidas as prescrições contidas no art. 43 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964.
Nesse contexto, tem-se a concessão de subsídio tarifário ao transporte
coletivo por ônibus do Município de Ilhéus, BA, como uma importante solução
para a manutenção da modicidade tarifária, coadunando-se com as diretrizes da
Lei da Mobilidade Urbana.
São estas, Sr. Presidente as considerações que faço ao mesmo tempo
em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando breve
tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria em caráter de
urgência urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa
Casa Legislativa, recebendo o devido acolhimento em função da relevância do
seu conteúdo.
PROJETO DE LEI N°&ty DE 30 DE ABRIL DE 2025.
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO TARIFÁRIO
Avenida Brasil, n9 90, Conquista, 11héus/BA |CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
Art. 2o - O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de Ilhéus, BA,
à Concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, com
periodicidade mensal e corresponderá à diferença entre o custo total (CT) subtraindo a
§ 1o - Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do
serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou
isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do
transporte público.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
§ 2o - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da
Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, visando manter a gratuidade, suprir
déficit mensalmente identificado e complementar o valor da tarifa paga pelos usuários
do serviço, conceder a Concessionária subsídio tarifário correspondente ao valor
apurado e obtido a partir da diferença verificada entre a arrecadação das tarifas do
serviço de transporte coletivo de passageiros e o custo operacional efetivo para
manutenção do sistema de transporte público, fazendo prevalecer o interesse público,
assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e
promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do
território municipal.
V
o
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e demais
legislações pertinentes, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público
Coletivo de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público
para o atendimento do interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, a
generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico￾financeiro nos contratos de concessão de que trata a Lei Orgânica em seu art. 269.
MUNICIPAL
recebemos
EMjO IqQ
FUNCIONÁRIO￾Autoriza a concessão de subsídio tarifário
mensal ao Transporte Público Coletivo
Urbano de Passageiros no Município de
Ilhéus, BA, e dá outras providências.
§ 1o - Para efeito de mensuração do valor do subsídio tarifário, entende-se por:
I - Custo Total (CT), é o valor proposto com atualização na planilha de custos; e
Avenida Brasil, n9 90, Conquista, llhéus/BA|CEP 45.650-270) Fone: (73) 3234-3500
receita direta (RD) auferida no mês, cuja tarifa será fixada em Decreto do Poder
Executivo Municipal, multiplicada pelo número de usuários estimados.
II - Receita Direta (RD), toda e qualquer receita com a venda de créditos tarifários,
utilizados ou não, acrescido do valor de eventuais receitas acessórias, sendo:
a) Crédito tarifário (TAR), é o custo quilométrico dividido pelo índice de
passageiros pagantes por quilômetro; e
b) índice de passageiro pagantes por quilômetro (IPKpg), é o número de
passageiros pagantes pela quilometragem proposta dividido pela
quilometragem média mensal programada.
§ 2o - Para fins de apuração do valor do subsídio, a Concessionária dos serviços
públicos de transporte coletivo de passageiros deverá apresentar mensalmente à
Autarquia de Transporte e Trânsito, relatório indicando o número de usuários pagantes
no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento a ser feito
mediante Portaria da Secretaria Municipal de Gestão.
I - Incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao
usuário;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art.3°- O déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifária, receitas
alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais
provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre
outras fontes, instituídos pelo Poder Público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas
como outras fontes de custeio.
Parágrafo Único - As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do
serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Público,
observando o estabelecido em processo de concessão pública, devendo ainda:
§3° - Conforme processo administrativo próprio, o subsídio tarifário mensal apurado,
será repassado pelo Poder Executivo Municipal diretamente à empresa Concessionária
do serviço público de transporte coletivo, mensalmente, após regular prestação de
contas.
§4° - A cada correção tarifária, que se dará anualmente e mediante Decreto do
Executivo, a Concessionária junto com a Autarquia de Transporte e Trânsito
apresentará novo estudo de custos total com base na quantidade de usuários mensais
estimado para efeitos de novo subsídio.
Avenida Brasil, n9 90, Conquista, IIhéus/BA|CEP 45.650-2/0] Fone: (73) 3234-3500
Art. 6o - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial até o valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil
reais), ao orçamento fiscal em vigor, para atender à seguinte programação:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art.4°- A Autarquia de Transporte e Trânsito, realizará o acompanhamento e
fiscalização das disposições desta Lei, auditará, em tempo real, mediante sistema
espelho, todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos créditos
eletrônicos de viagens, à arrecadação dos valores, à catraca, aos sistemas de
bilhetagem, à quilometragem e rastreamento dos veículos via GPS/GPRS.
§1° - Para fins desta lei, sistema espelho é a replicação simultânea do sistema de
bilhetagem eletrônica, através do qual constará, em tempo real, o bilhete adquirido pelo
usuário junto à concessionária no sistema de fiscalização e acompanhamento localizado
nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito.
§ 2o - Para o exercício da fiscalização referida neste artigo, o município de Ilhéus fica
autorizado a implantar nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito,
equipamentos (hardwares, softwares e licenças) que permitam a recepção dos dados,
gestão das operações e veículos em tempo real e a geração de relatórios imediatos
cotidianamente (sistema espelho).
§ 3o - Durante o prazo da concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela
manutenção, bem como pela atualização tecnológica dos equipamentos e sistemas
implantados nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito.
Art. 5o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir o valor tarifa do serviço
de transporte público coletivo municipal a toda população de Ilhéus, BA, pelo prazo
máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos.
Parágrafo único - O financiamento que se trata o caput deste artigo está relacionado
a execução do serviço de transporte público coletivo municipal em fase experimental
pelo Projeto Tarifa Reduzida que será instituído posteriormente por Decreto do Poder
Executivo.
II - Incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade da empresa Concessionária em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em
contrato de concessão.
SUPLEMENTAÇAO:
ÓRGÃO UNIDADE ELEMENTO EF/FONTE VALOR (R$)
1.500
Descrição da Ação:
Produto: Sistema de Transporte Coletivo Subsidiado
Unidade de Medida: 1
Localizador: Município
Total da Suplementação
ANULAÇÃO:
ÓRGÃO UNIDADE FUNCIONAL / PROGRAMA ELEMENTO VALOR (RS)
1.500 R$ 8.000.000,00
TOTAL RS 8.000.000,00
1 500 RS 5.000 000,00
TOTAL RS 5.000.000.00
1.500 RS 10 000.000,00
TOTAL R$ 10.000.000,00
1.500 RS 3.400.000,00
TOTAL
TOTAL ANULAÇÃO
Avenida Brasil, nQ 90, Conquista, Ilhéus/BA | CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
Art. 7o - O recurso disponível para atender a abertura do crédito adicional especial,
autorizado no artigo 6o desta Lei, é proveniente de anulação total ou parcial de dotações
na forma estabelecida no art. 43, §1°, Inciso III e §2° da Lei 4.320/64, e com respaldo e
fundamento no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, conforme discriminação
abaixo:
2300-
AUTARQUIA
DE
TRANSPORTE
E TRÂNSITO;
0800-SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA E
ORÇAMENTO
0700-SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO
1700-SECRETARIA
MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURAE
DEFESA CML
1700-SECRETARIA
MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURAE
DEFESACML
23.00.2 -
FUNDO
MUNICIPAL
DE
TRANSPORTE
E TRÂNSITO
08001 - SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA E
ORÇAMENTO
07001 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO
17001 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURAE
DEFESACML
17001 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURAE
DEFESACML
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
FUNCIONAL/
PROGRAMA
04 122.007 2013-
MANUTENÇÃO DA
SECRETARIA DE GESTÃO
28.843 008.2103
AMORTIZACAO DA DMDA
15 451.017.2274 PROJETO
ALEGRIA NO MORRO
15.451.017.1014
PAVIMENTAÇÃO E
DRENAGEM DE VIAS
URBANAS
3.3.90-
Aplicações
Diretas
R$
26.400.000,00
R$
26.400.000,00
26.453.017.4.281 -
Concessão de
Subsidio do
Transporte Coletivo
3.3.90-
Aplicações
Diretas
3.3 90-
Aphcaçôes
Diretas
EF/
FONTE
3.3.60-
Transferências
a Instituições
Privadas com
Fins
Lucrativos
3.3.90 —
Aplicações
Diretas
RS 3.400.000,00
RS 26.400.000,00
Conceder subsídio orçamentário visando a
manutenção e gestão sob regime de
concessão ou de permissão do serviço de
transporte coletivo de passageiro.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, em 30 de abril de 2025.
Avenida Brasil, 90, Conquisi | Fdfie: (73) 3234-3500
Art. 8o - Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de que
trata o artigo 6o desta Lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados:
I - decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o
estabelecido no art.43, §1°, Inciso I e §2° da Lei Federal 4.320/64;
II - decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme
estabelecido no art.43, §1°, Inciso II e §3° e §4° da Lei Federal 4.320/64;
III - decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem
por cento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o estabelecido
no art.43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, Inciso VI da
Constituição Federal.
Art. 9o - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não estejam previstos na
ação especificada no artigo 6o desta Lei.
Art. 10 - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração
Municipal para exercício de 2025, em decorrência do crédito adicional especial
autorizado nesta Lei.
Art. 11 - Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos
ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo de Ilhéus, BA, deverão ser
efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o
custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros.
Art. 12-0 Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte coletivo
para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta Lei.
Art. 13-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante
Decreto.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Valderico Luiz dos Rçis Júnior
Prefeito Municjpal

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