MENSAGEM Q9Y/2025.
Ilhéus, BA, 30 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus - Bahia
César Porto Ribeiro
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise, apreciação e
aprovação o presente Projeto de Lei que dispõe sobre alterações no Código
Tributário Municipal, Lei n° 3.723, de 26 de dezembro de 2014.
O presente Projeto tem por objetivo realizar os seguintes ajustes na
tributação municipal:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
a) Adequar o Código Tributário Municipal ao texto da
Emenda Constitucional n° 132/2023 que trouxe alterações
no art. 156, § 1o, inciso III, referente à Planta Genérica de
Valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU;
b) adequar o Código Tributário Municipal ao texto da
Emenda Constitucional n° 132/2023 que trouxe alterações
nos art. 149-A, referente à Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP. permitindo sua
destinação em sistema de monitoramento para segurança
e preservação de logradouros públicos;
Avenida Brasil, n2 90, Conquista, Ilhéus/BA|CEP 45.650-270(Fone: (73) 3234-3500
RECEBEMOS
"" Q l-ÕNCIONARIO
e)
f)
Avenida Brasil, 90, Conquista, Ilhéus/BA| CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
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modificar a substituição tributária do IS3, reduzindo o
rol de substitutos tributários;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
implantar programa de incentivo à adimplência
tributária, permitindo auto regularização, um regime
diferenciado de recolhimento de ISS, redução de multas e
juros de mora e de multa por infração, prioridade no
atendimento e trâmite de processo administrativo;
Desta forma Senhor Presidente, tendo em vista a necessidade latente do
nosso município em se adequar as novas normas promovidas pela Reforma
Tributária (Emenda Constitucional n° 132/2023) que atingem diretamente aos
Tributos de competência do município e aos enormes desafios que estão por vir,
sempre com o compromisso de manter o equilíbrio fiscal, cumprimento do
Orçamento Público e para que essas alterações tenham vigência no exercício
de 2025, solicito que na apreciação do presente Projeto de Lei, seja observado
o regime de urgência urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo Regimento
d) adequar o Código Tributário Municipal à
jurisprudência do STF (Tema 247) e STJ (Aglnt Ag
2486358/SP) referente ao Imposto Sobre Serviço - ISS
incidente nos serviços de construção civil;
g) combate ao contribuinte inadimplente contumaz do
ISS, sujeitando-o a regime especial de emissão de nota
fiscal e de recolhimento do imposto;
h) instituir o domicílio tributário eletrônico dos sujeitos
passivos, melhorando o sistema de comunicação entre o
Fisco e os contribuintes;
i) revogando dispositivos da Lei n° 3.724/2014,
adequando-a às alterações no art. 156, § 1o, inciso III
trazidas pela Emenda Constitucional n° 132/2023, mas
mantendo os limitadores no pagamento do IPTU.
c) ampliação da isenção da COSIP/CIP e definição de
valores fixos para sujeitos passivos sem ligação à rede de
iluminação pública;
Interno dessa Casa Legislativa, recebendo o devido acolhimento em função da
relevância do seu conteúdo.
Nesta oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração.
Valderico Lui iSx eis Júnior
Prefeito Municipal
Avenida Brasil, n- 90, Conquista, IIhéus/BA | CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
3
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°<2Í£, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
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"Art. 61. A Planta Genérica de Valores- PGV, na forma do inciso III
do § 1o do art. 156 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023,
será publicada em ato do Poder Executivo, observado os critérios
estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município de
Ilhéus Lei 3.723/14 e as Leis 3.724/14 e 3.727/15.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ilhéus aprovou e ele sanciono e promulga a seguinte Lei:
'Ç.
Co
"Art. 60....
I - avaliação em massa, tomando-se por base os elementos cadastrais
específico de cada imóvel, as fórmulas de cálculo legalmente previstas
e os valores monetários do metro quadrado constantes da Planta
Genérica de Valores - PGV;
II - avaliação específica, para imóvel que possuem características que
não seja recomendada a avaliação prevista no inciso I, tomando-se um
dos métodos de avaliação de bens imóveis previstos na Norma Técnica
(NE3R 14.653) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
III - arbitramento, nos casos previstos nesta Lei. (NR)"
V
o
Art. 1o O Código Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus, Lei n° 3.723, de
26 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
' RECEBEMOS1
em3Q /c?q /^5
funcionário
“Altera a Lei n° 3.723, de 26 de
dezembro de 2014 - Código Tributário e
de Rendas do Município de Ilhéus e
revoga dispositivos da Lei n° 3.724, de
26 de dezembro de 2014.”
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"Subseção III
Das Presunções de Receita
"Art. 101
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(NR)"
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 92. Quando a Administração Tributária não concordar com o
valor do imóvel declarado pelo contribuinte, promoverá avaliação
de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito
transmitido.
Parágrafo único. Fica ressalvado ao contribuinte o direito de
contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo
técnico elaborado por profissional habilitado e na forma da NBR
14.653. (NR)"
"Art. 104
§ 5o Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei Complementar, a base
de cálculo é o preço do serviço deduzido do material produzido pelo
prestador fora do local da obra, desde sujeito à tributação pelo ICMS
e sua comprovação será através de nota fiscal de venda de
mercadoria.
(NR)"
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 113-A. Caracteriza omissão de receita ou a ocorrência de
prestação de serviço sujeita à incidência de ISS:
I - a prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal ou
sem a emissão de documento fiscal idôneo, ressalvada a hipótese
do sujeito passivo ser dispensado da emissão;
II - saldo credor na conta caixa, apresentada na escrituração ou
apurado em procedimento fiscal;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja
exigibilidade não seja comprovada;
IV -falta de escrituração de pagamentos efetuados;
V - existência de ativo oculto, considerado aquele não levado a
registro na contabilidade, no período compreendido ao do
procedimento fiscal;
VI - falta de registro contábil de documento relativo à prestação de
serviço;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador,
sócio, titular de firma individual, acionista controlador ou terceiros,
sem comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da
efetividade da entrega e a origem dos recursos;
IX - baixa de exigibilidade cuja contrapartida não corresponda a uma
efetiva quitação da dívida, reversão de provisão, permuta de valores
do passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita
ou transferência para conta do patrimônio líquido, de acordo com as
normas contábeis de escrituração;
X - valores recebidos ou informados por instituições financeiras,
administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades
prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou
relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou
outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações
financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito
passivo da obrigação tributária;
XI - montante de receita líquida inferior ao custo dos serviços
prestados, no período compreendido ao do procedimento fiscal.
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§ 1° O valor da receita omitida, pelas presunções previstas no caput,
será considerado na determinação da base de cálculo do ISS.
§ 2o Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição
das presunções de que trata este artigo. (NR)"
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
"Art.121-A. O sujeito passivo que inadimplir o ISS por 4 (quatro)
meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, dentro de um
período de 12 (doze) meses será considerado como inadimplente
contumaz.
Parágrafo único. Não se considera inadimplência quando:
I - o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa;
II - o imposto devido for retido na fonte pelo tomador do serviço.
(NR)"
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"Art. 118. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o
recolhimento do ISS sejam na situação de contratantes, fontes
pagadoras ou intermediárias de serviços:
I - as pessoas jurídicas, ainda que imune ou isenta, não inscritas no
cadastro, na forma do art. 269, que tomem ou intermedeiem serviços
de prestadores de serviço não estabelecidos no Município de Ilhéus,
cujo imposto seja devido a este Município, na forma do art. 101;
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e
fundações do Município de Ilhéus.
§ 1o O retentor fica obrigado a entregar ao prestador do serviço o
Recibo de Retenção na Fonte.
§ 2o Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, intermediador ou
pagador, o prestador de serviço deve recolher o imposto no prazo legal.
§ 3o O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento
total ou parcial da obrigação tributária, quando der causa à falta ou
insuficiência na retenção na fonte.(NR)"
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"Art. 121-B. O inadimplente contumaz sujeitar-se-á a regime especial
para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e e de
recolhimento do ISS, na forma do regulamento. (NR)"
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 121-C. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar
programa de incentivo à adimplência tributária, concedendo, aos
sujeitos passivos, em função do grau de adimplência e de
existência/inexistência de litígio administrativo ou judicial:
I - regime diferenciado de recolhimento de ISS;
II - redução de multas e juros de mora, parcial ou total;
III - redução de multa por infração, parcial ou total;
IV - prioridade no atendimento e trâmite de processos;
V -publicização da sua condição de adimplência com a Fazenda
Pública Municipal. (NR)”
"Art. 178 ....
Parágrafo único ....
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública:
aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção,
operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos
equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados
à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública,
temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em
vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e
urbanos, em qualquer área do território municipal; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição,
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão
e desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos
meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos
equipamentos destinados ao monitoramento para administração,
controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias,
logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e
Avenida Brasil, n2 90, Conquista, Ilhéus/BA| CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
Ill - outras atividades correlatas. (NR)"
"Art. 183 ....
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urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos
necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e
controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento
pela administração pública."
"Art. 181. A base de cálculo da COSIP, para os sujeitos passivos
possuidores de imóveis com ligação regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia, é o valor líquido da conta de consumo de
energia elétrica do contribuinte.
Parágrafo único. O valor da COSIP será calculado na forma da
Tabela de Receita n° X, em função das faixas de consumo e do tipo
do consumidor.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 182. Para os sujeitos passivos possuidores de imóveis sem
ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, a
COSIP será nos seguintes valores:
I - R$ 9,00/ano para terrenos com área de até 125,00 m2, localizados
em logradouros cujo valor unitário do m2 do terreno seja igual ou
inferior a R$ 350,00;
II - R$12,00/ano para terrenos com área de até 125,00m2,
localizados em logradouros cujo valor unitário do m2 do terreno seja
superior a R$ 350,00;
III - R$ 18,00/ano para terrenos com área de 125,01 m2 a 300,00 m2;
IV - R$ 36,00/ano para terrenos com área de 300,01 m2 a 500,00
m2;
V - R$ 45,00/ano para terrenos com área de 500,01 m2 a 1.000,00
m2;
VI - R$ 54,00/ano para terrenos com área superior a 1.000,00 m2;
VII - R$ 54,00/ano para imóveis prediais. (NR)"
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"Art. 211. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e dos
sujeitos passivo de obrigações tributárias, plataforma eletrônica
disponível na internet pelo Município, para:
I - cientificar o sujeito passivo de:
a) procedimentos fiscais, tais como ação fiscal, monitoramento fiscal,
circularização fiscal, notificação fiscal e auto de infração;
b) decisões em processo administrativo fiscal, tais como diligência,
perícia fisco-contábil, decisões de julgamento em Primeira e Segunda
Instância;
c) quaisquer atos administrativos inerentes à tributação, arrecadação e
fiscalização de tributos e rendas.
II - encaminhar notificações e intimações, inclusive em Processo
Administrativo Fiscal;
§ 1o Ato do Chefe do Poder Executivo:
I - expedirá o regulamento do DT-e;
II - poderá dispensar a obrigatoriedade do DT-e em virtude do porte ou
tipo do sujeito passivo."
III - definirá forma, condições e cronograma de credenciamento
obrigatório das pessoas físicas e jurídicas no DT-e."
§ 2o O Município poderá utilizar o DT-e, dentre outras finalidades e na
forma do regulamento, para:
I - expedir avisos em geral;
II - publicar editais;
III - receber impugnações e recursos;
IV - receber quaisquer tipos de documentação em resposta às
notificações e às intimações do fisco;
V - prestar serviços on-line para facilitar o cumprimento de obrigações
tributárias principal e acessória pelos sujeitos passivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
II - para os sujeitos passivos possuidores de imóveis sem ligação regular
e privada ao sistema de fornecimento de energia, anualmente, de
ofício, na forma e prazos definidos em ato de Poder Executivo. (NR)"
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"Art. 212. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante,
mandatário ou preposto através do DT-e - Domicílio Tributário
Eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a ciência da intimação:
I - em 10 (dez) dias corridos, contados da data de disponibilização,
pelo Fisco, do documento no DT-e;
II - na data em que o sujeito passivo efetuar o acesso ao DT-e, se
ocorrida antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 2o A contagem de prazo de ciência terá início no primeiro dia de
expediente normal que seguir ao da ciência da notificação eletrônica,
só findando em dia de expediente normal na repartição. (NR)"
"Art. 212-A. Até a implantação do DT-e ou quando o sujeito passivo não
estiver obrigado a ele, a intimação será:
I - pessoal;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por correio eletrônico, com prova de recebimento;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1o Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no
caso de pessoa jurídica por quem, em seu nome, receba a intimação
no endereço do seu estabelecimento ou domicílio, se por via postal;
III - na data da confirmação de recebimento do correio eletrônico;
IV - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do
Município.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
§ 3° As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à utilização do DT-e e que
não realizarem o credenciamento nos prazos fixados em ato do Chefe
do Poder Executivo, sujeitar-se-ão à multa de infração no valor de:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa jurídica;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), se pessoa física. (NR)"
PONTOS
A
B
De 2000 a 2500 C
Acima de 2500 D
Galpão G
Avenida Brasil, n5 90, Conquista, Ilhéus/BA| CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
12
Art. 2o Fica acrescentado o Anexo III à Lei n° 3.724, de 26 de dezembro de 2014,
com a seguinte redação:
§ 2o Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II,
considerar-se-á feita a intimação:
I - dez dias úteis após sua entrega à agência postal;
II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a
devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no
inciso I deste parágrafo.
§ 3o Os meios de intimação previstos nodo caput não estão sujeitos a
ordem de preferência.
§ 4o Qualquer manifestação do sujeito passivo no processo suprirá a
formalidade da intimação.
§ 5o A intimação poderá ser feita ao endereço de quaisquer dos sócios
ou administradores nas seguintes hipóteses:
I - recusa ou ausência do sujeito passivo, de seu representante legal
ou preposto com poderes legais em receber a intimação pessoal ou por
via postal;
II - estabelecimento estiver fechado;
III - o sujeito passivo não estiver mais funcionado no endereço que
consta no cadastro. (NR)"
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Até 1700
De 1701 a 2000
ANEXO III
PADRÃO CONSTRUTIVO
PADRÃO CONSTRUTIVO
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, em 30 de abril de 2025.
Avenida Brasil, n5 90, Conquista, Ilhéus/BA | CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
13
Art. 3o Ficam revogados na Lei n° 3.724, de 26 de dezembro de 2014; após as
publicações: dos decretos que venham a estabelecer os novos Valores Unitários
Padrão de Terreno (VUPt) e de Construção (VUPt).
I - os art. 2o e 3o;
II - no Anexo I, a tabela do Valor Unitário de m2 de Terreno por Logradouro;
III - no Anexo II, a tabela de Valor Unitário de Construção
Valderico Luiç
Prefeito
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Reis Júnior
icipal