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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
Projeto de Lei n° __________/2025.
Altera dispositivos da Lei n°. 3.257,
de 26 de setembro de 2006 e fixa
outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, no uso das atribuições, faz saber que
o plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei n°. 3.257, de 26 de setembro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a
adotar medidas para o controle da população animal urbano e rural, sobre prevenção e controle das
zoonoses, bem como o controle dos animais sinantrópicos no Município de Ilhéus, e dá outra
providencias, passa a vigorar com o art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10 - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades do terceiro setor,
a fim de assistir animais em situação de maus tratos ou em situação de risco à saúde
e bem-estar.
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II do art. 10 da Lei n°. 3.257, de 26 de setembro de
2006.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 05 de maio de 2025.
Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora PT
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Mesa Diretora,
Com elevada estima e consideração, propomos a presente proposta, que tem por objeto
alterar dispositivo da Lei n°. 3.257, de 26 de setembro de 2206, a qual tem por objeto adoção de medidas
de prevenção e controle de zoonoses e da população animal, no âmbito do Município de Ilhéus.
Trata-se de adequação da redação do art. 10, que passa a autorizar o Poder Executivo a
celebrar parcerias com entidade do terceiro setor, a saber, ONGs e Associações a fim de promover a
devida assistência aos animais em situação de maus tratos e em condições de risco à saúde e bemestar.
A redação anterior promovia transferência direta de atribuições que compete ao Poder
Público Municipal, eivada de inconstitucionalidade material, posto que fere frontalmente o art. 23, VI e
art. 225 da Constituição Federal, bem como o art. 11, VIII e art. 214, VII e VIII da constituição do Estado
da Bahia.
Considerando a importância da matéria e o brilhante papel desenvolvido pelas entidades do
terceiro setor no apoio e cuidados com os animais, contamos com a aprovação da matéria, visto que a
mesma esta revestida de todos os requisitos constitucionais e legais, bem como da perfeita técnica
legislativa.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 05 de maio de 2025.
Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora PT
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