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materia nº 44/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a definição do valor das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do §3° do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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2025-08-05T17:34:43.772124-03:00 APROVADO 18 2 0

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MENSAGEM N° 006/2025.
Ilhéus, BA, 12 de maio de 2025. DE
Excelentíssimo Senhor
Senhor Presidente,
Avenida Brasil, n9 90, Conquista, llhéus/BA|CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus - Bahia
César Porto Ribeiro
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência e dos Nobres
Vereadores o Projeto de Lei que redefine, no âmbito do Município de Ilhéus, o valor das
obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do §3° do art. 100 da Constituição
Federal de 1988.
Ao redefinir o conceito de pequeno valor com base no teto do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), o Município busca adotar um parâmetro objetivo,
transparente e vinculado à lógica previdenciária federal, permitindo que as obrigações
judiciais de menor monta possam ser pagas com celeridade, ao tempo em que
resguarda a capacidade de investimento e de manutenção dos serviços essenciais.
Trata-se de medida que, além de juridicamente amparada, se mostra
urgente e necessária à reorganização do fluxo de pagamentos decorrentes de
condenações judiciais impostas à municipalidade. O atual modelo, baseado no teto de
30 salários-mínimos — cerca de R$ 45.540,00 em 2025 — revela-se incompatível com
a realidade financeira local, resultando em desequilíbrio fiscal e operacional.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Somente entre os meses de janeiro de 2025 a maio de 2025 (dia 09), o
Município de Ilhéus sofreu bloqueios judiciais no montante de R$48.738.072,65,
decorrentes principalmente de precatórios, RPVs e débitos previdenciários (INSS), além
Tal critério já foi adotado por importantes entes da Federação. Destacam￾se:
Avenida Brasil, n9 90, Conquista, Ilhéus/BA| CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
de herdar da gestão anterior Restos a pagar processados no importe de
R$8.831.029,30, Despesas de Exercícios Anteriores no montante de R$13.303.846,13
e dívidas consolidadas que totalizam R$ 929 milhões, valor equivalente à receita anual
do Município.
A severidade dessa conjuntura compromete o funcionamento de políticas
públicas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura e assistência social. A
manutenção de um teto elevado para RPVs subverte a racionalidade da execução
orçamentária, pois submete o erário ao risco de sucessivos bloqueios, tornando
imprevisível a alocação de recursos e dificultando o planejamento.
A redução do teto das RPVs constitui, portanto, uma medida de controle e
prudência fiscal. Sua adoção permitirá ao Município estabelecer um regime mais
sustentável de pagamentos judiciais, mitigando os efeitos da judicialização crescente e
assegurando o princípio da continuidade do serviço público — alicerce da Administração
Pública.
Este parâmetro tem sido utilizado por diversos entes federativos que,
mesmo com situação fiscal mais robusta que a de Ilhéus, optaram por limitar os
pagamentos imediatos a valores compatíveis com sua realidade econômica. Tal política
se mostra ainda mais recomendável em Municípios como o nosso, que enfrentam baixa
liquidez e elevada dependência de transferências obrigatórias.
Além disso, a vinculação ao RGPS garante atualização automática do valor
da RPV sem necessidade de alteração legislativa, o que promove maior previsibilidade
e elimina a defasagem normativa. A transparência, a segurança jurídica e a eficiência
na gestão pública são, com isso, fortalecidas.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
- Município de Fortaleza (CE), cuja legislação foi validada pelo STF no Tema
1231 de Repercussão Geral;
- Município de Salvador (BA), definiu como de pequeno valor, conforme art.
12 da Lei Municipal 8.723/14, a quantia de R$5.839,45 corrigido anualmente com base
na variação do índice de preços ao consumidor amplo, apurado pelo IBGE;
- Estado da Bahia, que desde a Lei Estadual n° 14.260/2020 reduziu o teto
da RPV para 10 salários-mínimos, o que equivale a R$ 15.180,00 em 2025;
Diante desse cenário de grave restrição de liquidez e elevado
endividamento, propõe-se que o teto para pagamento das RPVs seja vinculado ao
valor do maior benefício mensal pago pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), o qual é, em 2025, de R$ 8.157,41, conforme Portaria MPS/MF n° 6/2025.
Avenida Brasil, 90, Conquista, llhéus/BA| CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
No caso do Estado da Bahia, mesmo com nota CAPAG A+ (indicador
máximo de capacidade de pagamento concedido pelo Tesouro Nacional), optou-se pela
redução do limite de RPV para 10 salários-mínimos, como medida de prudência e
controle fiscal. Esse dado evidencia que a definição de um teto inferior ao previsto no
ADCT não é exclusividade de entes em crise, mas uma política de gestão adotada por
administrações responsáveis.
Portanto, a presente proposta encontra respaldo jurídico, comparativo e
orçamentário, não representando inovação isolada, mas sim aderência às melhores
práticas de responsabilidade fiscal adotadas por entes da Federação com gestão
moderna e prudente.
Ao vincular o valor da RPV ao teto do RGPS, o Município passa a contar
com um parâmetro objetivo, de atualização anual automática, conforme reajustes
oficiais, evitando obsolescência normativa e promovendo maior previsibilidade
financeira para a gestão pública.
Essa escolha também elimina o risco de descompasso entre a norma e a
capacidade de pagamento real, pois acompanha os parâmetros fixados pela União,
permitindo sinergia entre os entes federativos. Além disso, evita eventuais distorções
decorrentes de correções discricionárias, assegurando isonomia e transparência.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os
Municípios podem estabelecer, por lei própria, limite inferior ao previsto no art. 87 do
ADCT, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da capacidade
econômica (RE 1.359.139 - Tema 1231). Tal entendimento confere plena segurança
jurídica à presente iniciativa legislativa, que visa resguardar o interesse público primário,
evitar o colapso dos serviços públicos essenciais e garantir o equilíbrio orçamentário e
fiscal do Município.
O STF inclusive consolidou que a capacidade econômico-financeira do ente
deve ser avaliada com base em critérios objetivos, como grau de endividamento, índice
de liquidez e poupança corrente. Como visto, Ilhéus encontra-se em nível crítico nessas
métricas, o que justifica a adequação do teto com base em sua realidade fiscal.
Ademais, trata-se de solução equilibrada: protege-se o erário sem suprimir
o direito do credor, que permanece assegurado — nos casos que ultrapassem o limite
— pela via do precatório. A medida, portanto, não limita o acesso à Justiça, mas apenas
modula a forma de pagamento dentro das balizas constitucionais.
Respeitosamente,
Avenida Brasil, n? 90, Conquista, Ilhéus/BA | CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
Valderico Luiz dos Reis Júnior
Prefeito Municipal
Confiante no espírito público e compromisso institucional deste Parlamento
com as finanças sustentáveis do Município, rogo pelo apoio ao projeto ora apresentado.
Tenho certeza de que, com sua aprovação, daremos um passo importante rumo à
estabilização fiscal e à retomada do planejamento de médio e longo prazo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência
urgentíssima, nos termos regimentais, tendo em vista a relevância da matéria e a
necessidade de sua aplicação imediata.
DE 12 DE MAIO DE 2025.
IS REIS JÚNIOR
Avenida Brasil, 90, Conquista, llhéus/BA|CEP 45.650-2701 Fone: (73) 3234-3500
Art. 1°. Para os fins do §3° do art. 100 da Constituição Federal, considera￾se de pequeno valor, no âmbito do Município de Ilhéus, o crédito decorrente de sentença
judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o
valor máximo mensal do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, vedado o fracionamento da execução para fins de enquadramento nesta
modalidade de pagamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no uso das atribuições
conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
VALDERICO LUIi
Prefeito
Art. 2o. O valor da obrigação de pequeno valor será atualizado
anualmente por meio de Decreto do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a
divulgação oficial do novo teto do RGPS pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
PROJETO DE LEI N°
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dispõe sobre a definição do valor das
obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos
do §3° do art. 100 da Constituição Federal, e dá
outras providências.

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