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materia nº 49/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, no Município de Ilhéus -BA, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025 
Institui a Política Municipal de Pagamento por 
Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal 
de Pagamento por Serviços Ambientais e o 
Fundo Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais, no Município de Ilhéus -BA, e dá 
outras providências. 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
TITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
(PMPSA), cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
(PROMPSA) e o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
(FMPSA), no âmbito do Município de Ilhéus-BA. 
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais: 
I - Promover a conservação de importantes fragmentos da mata atlântica 
existentes no território municipal, bem como a restauração de áreas 
degradadas, por meio da criação de incentivos econômicos e fiscais para 
geração de serviços ambientais; 
II - Estimular a conservação dos ecossistemas, do solo, dos recursos hídricos, da 
biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional 
associado; 
III - Valorizar, econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos; 
IV - Reconhecer iniciativas individuais e coletivas que favoreçam a manutenção, 
a recuperação e ou o melhoramento dos serviços ecossistêmicos por meio de 
remuneração financeira ou outra forma de incentivo econômico; 
V - Contribuir para o desenvolvimento territorial em bases sustentáveis, 
fomentando o estabelecimento de cadeias produtivas baseadas no respeito a 
integridade dos valores ambientais e culturais das populações; 
VI - Promover alternativas de trabalho e renda para populações em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica; 
VII – Incentivar a geração de serviços ecossistêmicos produzidos pela 
conservação das matas nativas e restauração florestal no território municipal, 
transformando os mesmos em ativos para clientes nacionais e internacionais, 
remunerando as unidades familiares e proprietários rurais responsáveis pela 
manutenção desses serviços. 
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais: 
I – O princípio do direito humano fundamental ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado; 
II – O princípio do desenvolvimento sustentável; 
III – Os princípios da participação e da informação; 
IV – Os princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário￾pagador; 
V – Os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. 
Art. 4º. A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais têm as 
seguintes diretrizes: 
I - A implantação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais em áreas prioritárias para a conservação e de maior risco 
socioambiental; 
II - A formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos para a 
conectividade de áreas naturais; 
III - As atividades de manutenção e de recuperação das Áreas de Preservação 
Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito ou de imóveis rurais situados em 
unidades de conservação são elegíveis para quaisquer pagamentos ou 
incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de 
mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de 
gases de efeito estufa. 
IV - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais deve se 
integrar aos os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação 
de um mercado de serviços ambientais. 
V- O pagamento ou incentivo a serviços ambientais serão prioritariamente 
destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3º, e §7º, 
do art. 41, ambos da Lei Federal no 12.651/12. 
VI - O aprimoramento constante dos métodos de monitoramento, verificação, 
avaliação e certificação dos serviços ambientais que sejam susceptíveis de 
serem remunerados nos termos desta Lei e de seu Regulamento; 
VII - A articulação institucional com órgãos e entidades governamentais, 
instituições financeiras, instituições públicas e privadas de ensino técnico e 
superior, empresas e o Terceiro Setor com vistas ao financiamento, execução e 
aprimoramento do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. 
Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - Ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela 
especificidade das interrelações entre os fatores bióticos e abióticos; 
II – Serviços ecossistêmicos: condições e processos gerados pelos ecossistemas 
que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, nas 
seguintes modalidades: 
a) Serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou 
produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou 
comercialização; 
b) Serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a 
decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a 
renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de 
sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de 
vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a 
radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do 
patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da 
vida na Terra; 
c) Serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, 
a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a 
manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das 
enchentes e das secas, e o controle dos processos críticos de erosão e 
de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a 
manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; 
d) Serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos, 
espirituais ou outros benefícios não materiais à sociedade humana. 
III - Serviços ambientais: atividades humanas de preservação, manutenção, 
restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que contribuem de 
forma direta, verificável e eficaz para a geração de serviços ecossistêmicos, nas 
seguintes modalidades: 
a) a proteção e manutenção de florestas nativas; 
b) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do 
estoque e a diminuição do fluxo de carbono; 
c) a conservação e manutenção da beleza cênica natural e dos 
valores imateriais associados ao meio ambiente; 
d) a conservação da biodiversidade; 
e) a conservação das águas e dos serviços de natureza hídrica; 
f) a regulação do clima; 
g) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico 
e ambiental; 
h) a conservação e melhoramento do solo; 
i) a formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas 
legalmente protegidas e áreas prioritárias para a conservação da 
biodiversidade; 
j) a gestão dos resíduos, incluindo a coleta seletiva, a reciclagem, a 
reutilização de subprodutos e o descarte ambientalmente correto, 
atendendo às qualidades particulares dos resíduos; 
k) o reconhecimento e a repartição dos benefícios decorrentes da 
implementação da Política Estadual de Incentivos aos Serviços 
Ambientais; 
l) o fomento a ações de sensibilização e de educação ambiental para 
provedores e beneficiários de serviços ecossistêmicos e ambientais ou 
a sua execução direta ou indireta; 
m) o fomento aos métodos de construção de caminhos, trilhas e 
assentamentos humanos; 
n) as atividades dentro do perímetro urbano dos municípios que visam 
à sustentabilidade das construções, ao gerenciamento de resíduos 
urbanos e à manutenção do patrimônio natural urbano, tais como a 
construção sustentável, a eficiência energética e a permeabilidade 
dos solos urbanos. 
IV - Provedor: pessoa física ou jurídica que executa serviços ambientais; 
V - Pagador: agente público ou privado que realiza os pagamentos 
condicionados aos provedores, diretamente ou através de intermediário; 
VI - Intermediário: agente público ou privado que desempenha atividades de 
desenvolvimento, gestão, pesquisa, consultoria, intermediação ou qualquer 
outra atividade relacionada a programas de serviços ambientais; 
VII - Pagamento por serviços ambientais: transação contratual mediante a qual 
um beneficiário ou usuário de serviços ecossistêmicos transfere, diretamente ou 
através de intermediário, recursos financeiros ou outra forma de remuneração a 
um provedor desses serviços, nas condições acertadas, respeitadas as 
disposições legais e regulamentares pertinentes; 
§1° - As iniciativas de pagamento ou incentivo condicionado por serviços 
ambientais, sejam de natureza pública ou privada, que envolvam, em especial, 
Povos e Comunidades Tradicionais ou agricultores familiares e empreendedores 
familiares rurais devem observar: 
I - o respeito aos direitos de propriedade, posse e uso da terra, dos territórios e 
dos recursos naturais reconhecidos na Constituição Federal e demais 
instrumentos legais, além das suas práticas costumeiras e do seu direito à 
autodeterminação; 
II - o controle social, através da efetiva participação social na formulação, 
gestão, monitoramento, avaliação e revisão das iniciativas de incentivo ou 
pagamento por serviços ambientais, garantindo o seu acesso aos processos de 
tomada de decisão, relacionados à definição, à negociação e à distribuição 
dos benefícios obtidos; 
III - a transparência de informações, incluindo, no mínimo, aquelas relacionadas 
aos aspectos metodológicos, às características e especificações dos serviços 
ambientais ou ecossistêmicos providos, à localização e ao tamanho das áreas, 
às definições e participações dos atores envolvidos e afetados, às atividades a 
serem executadas, ao tempo de duração dos projetos, à gestão dos recursos 
econômicos e aos mecanismos de resolução de conflitos; 
IV - o monitoramento e a verificação periódica dos impactos e benefícios 
socioambientais e econômicos advindos das iniciativas de pagamento por 
serviços ambientais, respeitando o modo de vida e as práticas tradicionais dos 
Povos e Comunidades Tradicionais e agricultores familiares e empreendedores 
familiares rurais, garantindo-lhes o acesso aos resultados; 
V - a obtenção, caso necessário, do consentimento livre, prévio e informado das 
comunidades, consideradas as representações locais e o respeito à forma 
tradicional de escolha de seus representantes por Povos e Comunidades 
Tradicionais e agricultores familiares e empreendedores familiares rurais; 
VI - a transparência de informações relacionadas à captação, aplicação e 
distribuição dos benefícios advindos dos serviços ambientais e a prestação de 
contas periódica; 
VII - a equidade na repartição dos benefícios decorrentes dos pagamentos ou 
incentivos por serviços ambientais. 
§2° - Consideram-se Povos e Comunidades Tradicionais os grupos sociais 
definidos no inciso I do art. 1° do Decreto Estadual n° 12.433/2010. 
§3° - Consideram-se agricultores familiares e empreendedores familiares rurais os 
grupos sociais definidos na Lei Federal n° 11.326/2006. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais: 
I - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; 
II - Projetos privados de pagamento por serviços ambientais executados no 
território municipal; 
III - Captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos 
ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais; 
IV - Incentivos econômicos para a conservação de matas nativas, restauração 
florestal e recuperação de áreas degradadas mediante a implantação de 
Sistemas Agroflorestais (SAF), dentre outras modalidades; 
V - Incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao 
Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; 
VI - Assistência técnica e capacitação voltadas à promoção de serviços 
ambientais; 
VII - Inventário de áreas potenciais para a implantação de projetos de 
pagamento por serviços ambientais; 
VIII - Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. 
§1° - Os incentivos econômicos, inciso IV do art. 6° desta Lei, podem ocorrer em 
diversas modalidades, dentre as quais: 
I - Pagamento em dinheiro; 
II - Selos, certificações e premiações; 
III - Assistência técnica e extensão rural; 
IV - Fornecimento de sementes e mudas de espécies nativas, bem como de 
espécies exóticas produtivas para a implantação de sistemas agroflorestais; 
V - Fornecimento de insumos e mão de obra; 
VI - Incentivos Fiscais; 
VII - Fornecimento de atividades relacionadas à educação ambiental; 
VIII - Prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; 
IX - Compensação vinculada a certificado de redução de emissões por 
desmatamento e degradação; 
X - Títulos verdes (greenbonds); 
XI - Comodato; 
XIV - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de 
maio de 2012. 
§2° - Os instrumentos listados no art. 7° desta Lei serão regulamentados 
posteriormente por ato do Chefe Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS 
Art. 7º. Fica criado o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
(PROMPSA) com o objetivo de implementar, no âmbito do Município, o 
pagamento das atividades humanas de preservação, manutenção, 
restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que geram serviços 
ecossistêmicos. 
Art. 8º. São requisitos gerais para a participação no PROMPSA: 
I - Enquadramento e habilitação em projeto específico de implantação do 
enquadramento por atividades humanas de preservação, manutenção, 
restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que geram serviços 
ecossistêmicos. 
II - Comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no 
âmbito do PROMPSA; 
III - Formalização de instrumento contratual específico. 
Parágrafo Único. Os requisitos específicos de participação no PROMPSA, bem 
como as condições para a sua implantação, monitoramento e avaliação serão 
definidos em Regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias. 
Art. 9º. Ficam isentos do ISS os serviços diretamente relacionados ao PROMPSA ou 
a projetos privados de pagamento por serviços ambientais reconhecidos pelo 
poder público municipal e executados no âmbito de seu território, tais como: 
I - A produção de sementes e mudas de espécies nativas, 
II - O plantio de espécies nativas e exóticas em imóveis rurais beneficiados pelo 
PROMSA ou por projetos privados de pagamento por serviços ambientais 
reconhecidos pelo poder público municipal e executados no âmbito de seu 
território. 
§1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço está 
diretamente relacionado ao PROMPSA ou por projetos privados de pagamento 
por serviços ambientais reconhecidos pelo poder público municipal e 
executados no âmbito de seu território. 
§2º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento sujeito passivo do imposto 
deverá informar no documento fiscal emitido ou no documento de 
arrecadação respectivo o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, 
calculado pela aplicação da alíquota do imposto que incidiria sobre a 
operação e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação 
do serviço. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS 
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
(FMPSA), de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do 
Programa de Pagamento por serviços ambientais, dentro dos critérios 
estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento. 
Art. 11. Constituem recursos do FMPSA: 
I – recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
II – os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral 
do Município; 
III - as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades; 
IV - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu 
patrimônio; 
V - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios; 
CAPÍTULO V 
DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO 
Art. 12. Fica criado o Sistema de Informação de Política Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais, a ser mantido pela Prefeitura municipal de 
Ilhéus-BA, o qual conterá, no mínimo: 
I – informações sobre os projetos públicos e autônomos desenvolvidos no âmbito 
do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PROMPSA; 
II - dados sobre os instrumentos jurídicos formalizados no âmbito do PROMPSA, 
descrevendo, no mínimo, os beneficiários do Programa, as áreas objeto de 
pagamento por serviços ambientais e os respectivos serviços ambientais e 
ecossistêmicos fornecidos; 
III - informações relacionadas à efetiva execução do pagamento ou do 
incentivo condicionado ao serviço ambiental ou ecossistêmico prestado no 
âmbito do PROMPSA; 
IV - informações relativas às áreas que tenham potencial para desenvolver 
projetos de pagamento por serviços ambientais ou ecossistêmicos, de acordo 
com a avaliação da Secretaria do Meio Ambiente do Município; 
V - informações sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais ou 
ecossistêmicos firmados entre particulares, indicando, no mínimo, as partes, a 
área objeto do projeto e os serviços ambientais e ecossistêmicos envolvidos. 
Art. 13. Será constituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Comitê 
Gestor do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, 
composto por representantes governamentais e da sociedade civil, cabendo￾lhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PROMPSA, 
bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos. 
Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Comitê 
Gestor será disposto em regulamento. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ 
Maurício Batista Galvão 
Vereador- PSB 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Egrégia Câmara, 
A preservação do meio ambiente e a valorização dos serviços ambientais 
prestados pelos ecossistemas são essenciais para garantir a qualidade de vida 
da população, o desenvolvimento sustentável e a conservação da 
biodiversidade no município de Ilhéus-BA. Nesse contexto, a implementação de 
políticas públicas que incentivem a conservação e o uso sustentável dos 
recursos naturais torna-se imprescindível. 
A proposta de instituir a Política Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais, juntamente com a criação do Programa Municipal de Pagamento 
por Serviços Ambientais e do Fundo Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais, visa estabelecer mecanismos eficientes para reconhecer e 
remunerar aqueles que contribuem para a preservação do meio ambiente. 
 Essa iniciativa promove a valorização dos proprietários, possuidores e usuários 
de áreas que oferecem serviços ambientais essenciais, como a manutenção da 
biodiversidade, a 
 proteção dos recursos hídricos, a melhoria da qualidade do ar e do solo. 
Além de estimular práticas sustentáveis, essa política reforça o compromisso do 
município de Ilhéus com a agenda ambiental, alinhando-se às diretrizes de 
desenvolvimento sustentável e às legislações ambientais vigentes. A criação do 
Fundo Municipal permitirá a captação e gestão de recursos específicos para 
financiar ações de conservação, recuperação e manejo sustentável, 
garantindo maior efetividade e continuidade às ações ambientais. 
Diante do exposto, acredita-se que a aprovação deste projeto de lei contribuirá 
significativamente para o fortalecimento da política ambiental municipal, 
promovendo uma gestão mais participativa, eficiente e sustentável dos recursos 
naturais de Ilhéus-BA, beneficiando toda a sociedade e as futuras gerações. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 

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