| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, no Município de Ilhéus -BA, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do Vereador Maurício Galvão Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025 Institui a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, no Município de Ilhéus -BA, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PMPSA), cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PROMPSA) e o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA), no âmbito do Município de Ilhéus-BA. Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais: I - Promover a conservação de importantes fragmentos da mata atlântica existentes no território municipal, bem como a restauração de áreas degradadas, por meio da criação de incentivos econômicos e fiscais para geração de serviços ambientais; II - Estimular a conservação dos ecossistemas, do solo, dos recursos hídricos, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; III - Valorizar, econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos; IV - Reconhecer iniciativas individuais e coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação e ou o melhoramento dos serviços ecossistêmicos por meio de remuneração financeira ou outra forma de incentivo econômico; V - Contribuir para o desenvolvimento territorial em bases sustentáveis, fomentando o estabelecimento de cadeias produtivas baseadas no respeito a integridade dos valores ambientais e culturais das populações; VI - Promover alternativas de trabalho e renda para populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica; VII – Incentivar a geração de serviços ecossistêmicos produzidos pela conservação das matas nativas e restauração florestal no território municipal, transformando os mesmos em ativos para clientes nacionais e internacionais, remunerando as unidades familiares e proprietários rurais responsáveis pela manutenção desses serviços. Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais: I – O princípio do direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II – O princípio do desenvolvimento sustentável; III – Os princípios da participação e da informação; IV – Os princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuáriopagador; V – Os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Art. 4º. A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais têm as seguintes diretrizes: I - A implantação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais em áreas prioritárias para a conservação e de maior risco socioambiental; II - A formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos para a conectividade de áreas naturais; III - As atividades de manutenção e de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito ou de imóveis rurais situados em unidades de conservação são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa. IV - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais deve se integrar aos os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais. V- O pagamento ou incentivo a serviços ambientais serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3º, e §7º, do art. 41, ambos da Lei Federal no 12.651/12. VI - O aprimoramento constante dos métodos de monitoramento, verificação, avaliação e certificação dos serviços ambientais que sejam susceptíveis de serem remunerados nos termos desta Lei e de seu Regulamento; VII - A articulação institucional com órgãos e entidades governamentais, instituições financeiras, instituições públicas e privadas de ensino técnico e superior, empresas e o Terceiro Setor com vistas ao financiamento, execução e aprimoramento do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das interrelações entre os fatores bióticos e abióticos; II – Serviços ecossistêmicos: condições e processos gerados pelos ecossistemas que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, nas seguintes modalidades: a) Serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização; b) Serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra; c) Serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas, e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; d) Serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos, espirituais ou outros benefícios não materiais à sociedade humana. III - Serviços ambientais: atividades humanas de preservação, manutenção, restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que contribuem de forma direta, verificável e eficaz para a geração de serviços ecossistêmicos, nas seguintes modalidades: a) a proteção e manutenção de florestas nativas; b) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; c) a conservação e manutenção da beleza cênica natural e dos valores imateriais associados ao meio ambiente; d) a conservação da biodiversidade; e) a conservação das águas e dos serviços de natureza hídrica; f) a regulação do clima; g) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico e ambiental; h) a conservação e melhoramento do solo; i) a formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas legalmente protegidas e áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade; j) a gestão dos resíduos, incluindo a coleta seletiva, a reciclagem, a reutilização de subprodutos e o descarte ambientalmente correto, atendendo às qualidades particulares dos resíduos; k) o reconhecimento e a repartição dos benefícios decorrentes da implementação da Política Estadual de Incentivos aos Serviços Ambientais; l) o fomento a ações de sensibilização e de educação ambiental para provedores e beneficiários de serviços ecossistêmicos e ambientais ou a sua execução direta ou indireta; m) o fomento aos métodos de construção de caminhos, trilhas e assentamentos humanos; n) as atividades dentro do perímetro urbano dos municípios que visam à sustentabilidade das construções, ao gerenciamento de resíduos urbanos e à manutenção do patrimônio natural urbano, tais como a construção sustentável, a eficiência energética e a permeabilidade dos solos urbanos. IV - Provedor: pessoa física ou jurídica que executa serviços ambientais; V - Pagador: agente público ou privado que realiza os pagamentos condicionados aos provedores, diretamente ou através de intermediário; VI - Intermediário: agente público ou privado que desempenha atividades de desenvolvimento, gestão, pesquisa, consultoria, intermediação ou qualquer outra atividade relacionada a programas de serviços ambientais; VII - Pagamento por serviços ambientais: transação contratual mediante a qual um beneficiário ou usuário de serviços ecossistêmicos transfere, diretamente ou através de intermediário, recursos financeiros ou outra forma de remuneração a um provedor desses serviços, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; §1° - As iniciativas de pagamento ou incentivo condicionado por serviços ambientais, sejam de natureza pública ou privada, que envolvam, em especial, Povos e Comunidades Tradicionais ou agricultores familiares e empreendedores familiares rurais devem observar: I - o respeito aos direitos de propriedade, posse e uso da terra, dos territórios e dos recursos naturais reconhecidos na Constituição Federal e demais instrumentos legais, além das suas práticas costumeiras e do seu direito à autodeterminação; II - o controle social, através da efetiva participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão das iniciativas de incentivo ou pagamento por serviços ambientais, garantindo o seu acesso aos processos de tomada de decisão, relacionados à definição, à negociação e à distribuição dos benefícios obtidos; III - a transparência de informações, incluindo, no mínimo, aquelas relacionadas aos aspectos metodológicos, às características e especificações dos serviços ambientais ou ecossistêmicos providos, à localização e ao tamanho das áreas, às definições e participações dos atores envolvidos e afetados, às atividades a serem executadas, ao tempo de duração dos projetos, à gestão dos recursos econômicos e aos mecanismos de resolução de conflitos; IV - o monitoramento e a verificação periódica dos impactos e benefícios socioambientais e econômicos advindos das iniciativas de pagamento por serviços ambientais, respeitando o modo de vida e as práticas tradicionais dos Povos e Comunidades Tradicionais e agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, garantindo-lhes o acesso aos resultados; V - a obtenção, caso necessário, do consentimento livre, prévio e informado das comunidades, consideradas as representações locais e o respeito à forma tradicional de escolha de seus representantes por Povos e Comunidades Tradicionais e agricultores familiares e empreendedores familiares rurais; VI - a transparência de informações relacionadas à captação, aplicação e distribuição dos benefícios advindos dos serviços ambientais e a prestação de contas periódica; VII - a equidade na repartição dos benefícios decorrentes dos pagamentos ou incentivos por serviços ambientais. §2° - Consideram-se Povos e Comunidades Tradicionais os grupos sociais definidos no inciso I do art. 1° do Decreto Estadual n° 12.433/2010. §3° - Consideram-se agricultores familiares e empreendedores familiares rurais os grupos sociais definidos na Lei Federal n° 11.326/2006. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais: I - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; II - Projetos privados de pagamento por serviços ambientais executados no território municipal; III - Captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais; IV - Incentivos econômicos para a conservação de matas nativas, restauração florestal e recuperação de áreas degradadas mediante a implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), dentre outras modalidades; V - Incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; VI - Assistência técnica e capacitação voltadas à promoção de serviços ambientais; VII - Inventário de áreas potenciais para a implantação de projetos de pagamento por serviços ambientais; VIII - Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. §1° - Os incentivos econômicos, inciso IV do art. 6° desta Lei, podem ocorrer em diversas modalidades, dentre as quais: I - Pagamento em dinheiro; II - Selos, certificações e premiações; III - Assistência técnica e extensão rural; IV - Fornecimento de sementes e mudas de espécies nativas, bem como de espécies exóticas produtivas para a implantação de sistemas agroflorestais; V - Fornecimento de insumos e mão de obra; VI - Incentivos Fiscais; VII - Fornecimento de atividades relacionadas à educação ambiental; VIII - Prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; IX - Compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; X - Títulos verdes (greenbonds); XI - Comodato; XIV - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. §2° - Os instrumentos listados no art. 7° desta Lei serão regulamentados posteriormente por ato do Chefe Executivo Municipal. CAPÍTULO III DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 7º. Fica criado o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PROMPSA) com o objetivo de implementar, no âmbito do Município, o pagamento das atividades humanas de preservação, manutenção, restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ecossistêmicos. Art. 8º. São requisitos gerais para a participação no PROMPSA: I - Enquadramento e habilitação em projeto específico de implantação do enquadramento por atividades humanas de preservação, manutenção, restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ecossistêmicos. II - Comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no âmbito do PROMPSA; III - Formalização de instrumento contratual específico. Parágrafo Único. Os requisitos específicos de participação no PROMPSA, bem como as condições para a sua implantação, monitoramento e avaliação serão definidos em Regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias. Art. 9º. Ficam isentos do ISS os serviços diretamente relacionados ao PROMPSA ou a projetos privados de pagamento por serviços ambientais reconhecidos pelo poder público municipal e executados no âmbito de seu território, tais como: I - A produção de sementes e mudas de espécies nativas, II - O plantio de espécies nativas e exóticas em imóveis rurais beneficiados pelo PROMSA ou por projetos privados de pagamento por serviços ambientais reconhecidos pelo poder público municipal e executados no âmbito de seu território. §1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço está diretamente relacionado ao PROMPSA ou por projetos privados de pagamento por serviços ambientais reconhecidos pelo poder público municipal e executados no âmbito de seu território. §2º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento sujeito passivo do imposto deverá informar no documento fiscal emitido ou no documento de arrecadação respectivo o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota do imposto que incidiria sobre a operação e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FMPSA), de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do Programa de Pagamento por serviços ambientais, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento. Art. 11. Constituem recursos do FMPSA: I – recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; II – os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Município; III - as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades; IV - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio; V - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios; CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO Art. 12. Fica criado o Sistema de Informação de Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser mantido pela Prefeitura municipal de Ilhéus-BA, o qual conterá, no mínimo: I – informações sobre os projetos públicos e autônomos desenvolvidos no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PROMPSA; II - dados sobre os instrumentos jurídicos formalizados no âmbito do PROMPSA, descrevendo, no mínimo, os beneficiários do Programa, as áreas objeto de pagamento por serviços ambientais e os respectivos serviços ambientais e ecossistêmicos fornecidos; III - informações relacionadas à efetiva execução do pagamento ou do incentivo condicionado ao serviço ambiental ou ecossistêmico prestado no âmbito do PROMPSA; IV - informações relativas às áreas que tenham potencial para desenvolver projetos de pagamento por serviços ambientais ou ecossistêmicos, de acordo com a avaliação da Secretaria do Meio Ambiente do Município; V - informações sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais ou ecossistêmicos firmados entre particulares, indicando, no mínimo, as partes, a área objeto do projeto e os serviços ambientais e ecossistêmicos envolvidos. Art. 13. Será constituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, cabendolhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PROMPSA, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos. Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ Maurício Batista Galvão Vereador- PSB JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Egrégia Câmara, A preservação do meio ambiente e a valorização dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas são essenciais para garantir a qualidade de vida da população, o desenvolvimento sustentável e a conservação da biodiversidade no município de Ilhéus-BA. Nesse contexto, a implementação de políticas públicas que incentivem a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais torna-se imprescindível. A proposta de instituir a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, juntamente com a criação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais e do Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, visa estabelecer mecanismos eficientes para reconhecer e remunerar aqueles que contribuem para a preservação do meio ambiente. Essa iniciativa promove a valorização dos proprietários, possuidores e usuários de áreas que oferecem serviços ambientais essenciais, como a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a melhoria da qualidade do ar e do solo. Além de estimular práticas sustentáveis, essa política reforça o compromisso do município de Ilhéus com a agenda ambiental, alinhando-se às diretrizes de desenvolvimento sustentável e às legislações ambientais vigentes. A criação do Fundo Municipal permitirá a captação e gestão de recursos específicos para financiar ações de conservação, recuperação e manejo sustentável, garantindo maior efetividade e continuidade às ações ambientais. Diante do exposto, acredita-se que a aprovação deste projeto de lei contribuirá significativamente para o fortalecimento da política ambiental municipal, promovendo uma gestão mais participativa, eficiente e sustentável dos recursos naturais de Ilhéus-BA, beneficiando toda a sociedade e as futuras gerações. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB