br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 32/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaTRATA - SE DE PARECER DESTA COMISSÃO ACERCA DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI N° 037/2025, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR, QUE "ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 4.286, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2025.
native_id11648

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T22:45:32.870786-03:00 APROVADO 15 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00, /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 037/2025 QUE “ALTERA A
LEI MUNICIPAL DE Nº. 3.723, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2124 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO
E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI DE Nº. 3.724,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014”, DE AUTORIA
DE SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO
VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR.
A RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Prefeito Municipal
Valderico Luiz dos Reis Junior, que “altera a Lei Municipal de nº. 4.286, de 07 de
Outubro de 2024 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de
2025”.
Segundo consta da justificativa do autor, a matéria pretende “realizar
ajustes na legislação tributária municipal a fim de adequar o Código Tributário Municipal
ao texto da Emenda Constitucional nº. 132/2023 que atinge diretamente os tributos de
competência municipal.”.
É o breve relato dos fatos.
IR DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
. 1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. !
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
HW. | DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 037/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 14 de Maio de 2025.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 037/2025,
de autoria de Sua Excelência o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Junior.
Sala das Coniissões, em 14 de Maio de 2025.
N
q ARQUEIJA MONTEIRO
“nt da Comissão
W
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQU e BOZA SOARES
Membro dia Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Digitalizado com CamScanner

open original →