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materia nº 27/2025

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaTrata-se de pedido de vista requerido na forma do art. 171A do Regimento Interno, para melhor estudo do projeto de lei n°. 037/2025, que pretende alterar dispositivos das leis municipais n°. 3.723 e 3.724, todas de 2014, que versam sobre o Código Tributário e Planta Genérica de Valores, do município de Ilhéus.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
1
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
Relatório de pedido de vista.
Projeto de Lei: 037/2025.
Autor: Valderico Luiz dos Reis Júnior.
Objeto: Altera a Lei n° 3.723, de 26 de dezembro de 2014 - Código Tributário e de Rendas do Município de 
Ilhéus e revoga dispositivos da Lei n° 3.724, de 26 de dezembro de 2014
Tramitação: Regime de Urgência - Art. 56 da Lei Orgânica do Município.
I - Relatório:
Trata-se de pedido de vista requerido na forma do art. 171A do Regimento Interno, para melhor estudo do 
projeto de lei n°. 037/2025, que pretende alterar dispositivos das leis municipais n°. 3.723 e 3.724, todas de 
2014, que versam sobre o Código Tributário e Planta Genérica de Valores, do município de Ilhéus. Até o dia 14 
de maio, data do pedido de vista, a proposta tramitou conforme:
DATA 30 de abril 06 de maio 12 de maio 14 de maio 14 de maio
EVENTO
Protocolo do PL Encaminhada pela 
competência
Apresentação de 
parecer da 
Comissão de 
Finanças
Apresentação de 
parecer da 
Comissão de 
Justiça
Matéria colocada 
em pauta e 
retirada por pedido 
de vista
Em que pese a matéria tramite com pedido de urgência do Chefe do Poder Executivo, o §1° do art. 56 da LOM 
fixa prazo de até 45 dias para deliberação da proposta e, conforme o art. 69 do Regimento Interno, a tramitação 
deveria iniciar com manifestação da Comissão de Justiça e encerrar com parecer da Comissão de Finanças.
A Lei Orgânica do Município fixou obrigação de realização de 2 audiências públicas quando se tratar de matéria 
tributária, conforme art. 42, parágrafo único, II, “e”.
II - ANÁLISE:
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
2
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
Segundo o Chefe do Poder Executivo, a proposta teria por objetivo adequar o código tributário e a planta genérica de 
valores ao disposto na Emenda Constitucional 132/2023 que estabeleceu a reforma tributária. De maneira geral, percebe￾se que a proposta pretende ampliar a base de arrecadação de tributos, conforme verificado no arts. 101, 113A, 118, 181 
e 182 do projeto de lei.
Outro ponto é a adoção de medidas para identificação e responsabilização de contribuintes inadimplentes, conforme arts. 
121A, 121B e 121C, bem como a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico, versando, inclusive, sobre ampliação de 
formas de notificação dos contribuintes.
Já no que diz respeito ao disposto no art. 3° do projeto de lei, que pretende revogar os anexos I e II da Planta Genérica 
de Valores, passando a fixar atualização por decreto do Chefe do Poder Executivo, causa preocupação e necessidade 
de maior debate sobre a proposta específica, posto que, a revogação dos referidos anexos e autorização para que o 
gestor possa disciplinar o objeto por decreto não garante o atendimento do relevante interesse público, cobrado pela 
população ilheense, desde que o CTM e PGV passaram a vigorar.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, analisando a prestação de contas do exercício 2016, 
destacou o salto da inscrição em Dívida Ativa, saindo de R$ 204.631.156,99 em 2013, para R$ 488.264.704,06 em 2016, 
um salto de 138,60%, graças as distorções do Código Tributário e Planta Genérica de Valores.
III - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, pugnamos pela suspensão da matéria, para que, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo 
único, II, “e” da LOM, seja realizada 2 audiências públicas, bem como seja aprovada emenda supressiva do art. 3° do 
projeto de lei, ou, ainda, que o Poder Executivo estabeleca de maneira clara como se dará a fixação dos valores dos 
referidos anexos I e II da PGV.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 19 de maio de 2025.
Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora/PT
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
3
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda_mendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600

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