| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa Capelania, nos estabelecimentos de ensino, Hospitais, Instituições Carcerarias, instituições socioeducativa, no Município de Ilhéus e da outras providencias |
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Camara Municipal de Ilheus Cabinet© da Vereadora fvete Maria Tel.: (73) 2 i01 2612 Frojeto de Lefi o3^ /2021 “Dispoe sobre a presta^ilo de assistedcia religiose* Capelania, nos estabelecimcntos de emino, Hospitals, Instituicoes Carcerdrias, instituigoes socioedncafiva, no Miwicipio de llhem e da outras providencias". A Camara Municipal de Ilheus, no uso de sua; atnbuicoes legais, Decreta; Art. 1° - A presente regulamenta a prestagao de assistencia Religiosa < ^spiritual - Capelania, nos estabelecimcntos de ensino, hospitals, instituigoes carcerarias socioeducativas e quarteis situados no Municipio de Ilheus. Art. 2° - E garantida a livre pratica de culto para todas as crengas religiosas, ao: assistidos e seus familiares, permitindo-se Ihes a participagao nos servigos religiose^ organizados nos estabelecimentos de ensino, penal e hospitalar, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor dos interesses prevalecentes da coletividade. Art. 3° - A assistencia religiosa so podera ser ministrada se houver manifestagac dos interessados nesse sentido, uma vez quo nenhum assistido podera ser obrigado a participar de atividades religiosas Art. 4° - Os estabelecimentos citados por esta Lei manterao local apropriado para os cultos religiosos. Art. 5° - A assistencia religiosa de que se trata a preseme Lei e exercida pelos servicos de capelania, prestados por capelaes constituidos, observando os preceitos destaLei. § 1°. - Capelaes de instituigoes legalmente constituidas, quando apresentados pelas mesmas, poderao eventualmente, dentro de suas limitacoes eclesiasticas, prestar servigos auxiliares de assistencia religiosa e espiritual, supervisionados por um capelao. Art. 6° - Os servigos de capelania constituem-se, dentro de outros de: I. Trabalho de Capelania. II. Aconselhamento. III. Oragoes IV. Manifestar a Santa Comunhao V. Ministrar a Palavra Praga J. J. Seabra s/n°, ceniro - Ilheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Contato 0^73 2101 2612 CNPJ: 13.009 816/000128 www.camaradeilheus.com.br Camara Municipal de Ilheus Gabioete da Vereadora Ivete Maria Tel.: (73) 2101 2612 Art. 7° - A assistencia religiosa podera ser ministrada: I. Aos discentes e docentes das entidades de ensino da rede Publics on privada. II. Aos pacientes internados em hospitals Publicos ou privados. III. Aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quarteis ou estabelecimentos socioeducativos. IV. Aos Militares no ambiente dos quarteis. Art. 8° - Sera garantido o acesso dos representantes credenciados as dependencies de todas as unidades hospitalares, prisionais e socioeducativas, para fins de prestaqao de assistencia humana e religiosa, dispensados da revista manual e contando com a colaboraqao e seguranga dos agentes, preservando o sigilo de entrevistas e confidencias pessoais dos presos, internados e funcionarios. Art. 9° - A assistencia religiosa podera ser prestada fora dos horarios normais de visitas e os Capelaes terao acesso as dependencies dos hospitais e estabelecimentos prisionais socioeducativos, onde sera prestada toda a colaboragao necessaiia cio ou desempenho de sues atribuigoes. Art. 10° - O acesso as dependencies dos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituigoes carcerarias, socioeducativas e quarteis, na conformidade do artigo anterior, fica condicionado a apresentagao pelo Capelao, de credencial especifica, tornecida pela ordem dos Capelaes do Brasil. - As instituigoes religiosas que desejarem prestar assistencia aos assistidos, deverao cadastrar-se na ordem dos Capelaes do Brasil, mediante a apresentagao de copies autenticadas de seus atos constitutivos, devidamente registrados a uma ordem regulamentadora da atividade. Art. 11° Art. 12° - Somente podera ser expedida credencial mediante a apresentagao do de apresentagao, identificagao, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo instituigao religiosa a qual pertenga o termo institute de capelania de formagao, bem como interessado. Art. 13° - Devera ser criado e mantido pela ordem dos Capelaes do Brasil, um registro de identidade das pessoas que forem credenciadas. Art. 14° - O cartao de credenciamento, alem da identificagao pessoal, constara ae foto recente e tera validade nao superior a um ano. Praga J J Seabra s/n°. centra - Ilheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Cantata 0-73 2^01 2612 CNPJ: 13.009.816/000128 mvw camaradeilheus.cam.br Camara Municipal de llheus Cabinet© da Vereadora Ivete Maria Tel.: (73) 2101 2S12 Art. 15° - Os locals e horarios para realizacoes das cerimonias religiosas seraestabelecidos pela diregao dos estabelecimentos. Art. 16° - As instituigoes cadastradas poderao requerer credenciamento especia para o Capelao, para livre acesso: Entrar, visitor, inspecionar e permanecer em qualquc dependencia dos estabelecimentos contidos no artigo 1°. Desta Lei. Sao requisites indispensaveis de credenciamento dos respective Ser maior de 21 anos; Estar no exercicio de seus direitos politicos se brasileiro Estar regularmente no Pais se estrangeiro; Ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; Ser apresentado pela entidade religiosa interessada na conformidad dos artigos 10° e 11° desta Lei; Ser habilitado por instbuigao de Capelania, e registrado em entidade regulamentadora da atividade devidamente reconhecida cumprir as exigencias impostas pela Lei vigente. Art. 17° interessados: I. II. III. IV. V. um; VI. O eventual desrespeito as faculdades e garantias da pesso; ao agente publico que Ihe de Art. 18° credenciada gera responsabilidade disciplinar imputavel causa. Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas a.‘ disposigoes em contrario. Sala das Sessoes da Camara Municipal de llheus, 29 de margo de 2021. Vereadora Ivefce Maria DEM Praga J. J. Seabra s/n°, centre - llheus - Bahia - Brasil. CEP 45.653-280 Contato: 0**73 2101 2612 CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilheus.com.br Camara Municipal! tie llheus Gabinete da Vereadora Ivete Maria Tef.: (73) 2101 2612 JUSTIFICATIVA Esse importante projeto de lei ja e uma realidade muito bem-sucedida no Estado dc Rio de Janeiro, ondc o Governo Estadual sancionou Lei. 1015/2015 como tambem nc Plstado da Bahia, Lei n° 22.930/2018. A assistencia espiritual individual e exercida por um profissional de Capelania Civil existente de fato, no Brasil, desde o seculo XVI e vem crescendo significativamente. A formagao e a fiscalizagao do exercicio do profissional de Capelania Civil nunca foram normatizadas, isto posto entendemos que deve ser de extrema urgencia a regulamentagac desta profissao, a fim de disciplinar todos os angulos do seu exercicio, socialmente util t legalmente fiscalizavel, para conservagao do respeito mutuo. A fiscalizagao em nosso entender, contribuira para que se evitem conflitos por talta de diretrizes. Nosso projeto de Lei, reconhece a competencia das entidades de Capelana Civil, que historicamente vem formando Capelaes, capacitando-as para o exercicio da Capelania Civil. Consideramos ademais, que os Capelaes formados precisam ser credenciados pela OCB no qual examinara a formagao, fornecera o registro e fixara o codigo de etica e os procedimentos pertinentes, principalmentc para evitar a ocorrencia de oportunistas e enganadores. O Projeto ora apresentado nao cria corporativismo nem limita a pratica da Capelania Civil a Catolicos ou Evangelicos, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua pratica. O Projeto reconhece Ordem dos Capelaes do Brasil como orgao competente para fiscalizagao do exercicio da profissao dos Capelaes Civil. O Projeto e oportuno porque a Capelania Civil atende a realidade, tanto em termos de coerencia como em termo de protegao a sociedade, porque os resultados de servigos diminuem significativamente os focos de tensao, maiores causadores de delitos e infelicidades humanas. Este Projeto sobretudo, fara historia na Saude espiritual da nossa nagao porque restaura de forma legal, principios essenciais e sobretudo da profissao de Capelao Civil. O presente projeto esta amparado nos principios constitucionais da publieidade, impessoalidade c cficiencia (caput do art. 37 da Constituigao Federal). Praga J. J. Seabra s/n°, centro - llheu1: - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Contato: 0**7C 2101 2612 CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilheus.com.br Camara Municipal de llheus Gabinete da Vereadora fvete IViarBa TeL: (73) 2101 2612 For Lodo o exposto, espera a autora a tramita^ao regimental e apoio dos nobrc a men ver, atende aos pressupostos d colegas na aprovagao do Projeto de Lei, que constitucionalidade, juridicidade e tecnica legislativa. Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 29 de marqo de 2021. Ivete Man^ de Souza Ver^ado^a DEM Praga J. J. Seabra s/n°, centre - llh&us - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Contato: 0**73 2101 2612 CNPJ: 13.009.816/000128 mvw.camaradeilheus.com.br