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materia nº 34/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a prestação de assistência religiosa Capelania, nos estabelecimentos de ensino, Hospitais, Instituições Carcerarias, instituições socioeducativa, no Município de Ilhéus e da outras providencias
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Camara Municipal de Ilheus
Cabinet© da Vereadora fvete Maria
Tel.: (73) 2 i01 2612
Frojeto de Lefi o3^ /2021
“Dispoe sobre a presta^ilo de assistedcia religiose*
Capelania, nos estabelecimcntos de emino,
Hospitals, Instituicoes Carcerdrias, instituigoes
socioedncafiva, no Miwicipio de llhem
e da outras providencias".
A Camara Municipal de Ilheus, no uso de sua; atnbuicoes legais,
Decreta;
Art. 1° - A presente regulamenta a prestagao de assistencia Religiosa <
^spiritual - Capelania, nos estabelecimcntos de ensino, hospitals, instituigoes carcerarias
socioeducativas e quarteis situados no Municipio de Ilheus.
Art. 2° - E garantida a livre pratica de culto para todas as crengas religiosas, ao:
assistidos e seus familiares, permitindo-se Ihes a participagao nos servigos religiose^
organizados nos estabelecimentos de ensino, penal e hospitalar, condicionadas aos ditames
impostos pela presente Lei, em favor dos interesses prevalecentes da coletividade.
Art. 3° - A assistencia religiosa so podera ser ministrada se houver manifestagac
dos interessados nesse sentido, uma vez quo nenhum assistido podera ser obrigado a
participar de atividades religiosas
Art. 4° - Os estabelecimentos citados por esta Lei manterao local apropriado para
os cultos religiosos.
Art. 5° - A assistencia religiosa de que se trata a preseme Lei e exercida pelos
servicos de capelania, prestados por capelaes constituidos, observando os preceitos desta￾Lei.
§ 1°. - Capelaes de instituigoes legalmente constituidas, quando apresentados
pelas mesmas, poderao eventualmente, dentro de suas limitacoes eclesiasticas, prestar
servigos auxiliares de assistencia religiosa e espiritual, supervisionados por um capelao.
Art. 6° - Os servigos de capelania constituem-se, dentro de outros de:
I. Trabalho de Capelania.
II. Aconselhamento.
III. Oragoes
IV. Manifestar a Santa Comunhao
V. Ministrar a Palavra
Praga J. J. Seabra s/n°, ceniro - Ilheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato 0^73 2101 2612
CNPJ: 13.009 816/000128 www.camaradeilheus.com.br
Camara Municipal de Ilheus
Gabioete da Vereadora Ivete Maria
Tel.: (73) 2101 2612
Art. 7° - A assistencia religiosa podera ser ministrada:
I. Aos discentes e docentes das entidades de ensino da rede Publics on
privada.
II. Aos pacientes internados em hospitals Publicos ou privados.
III. Aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quarteis ou
estabelecimentos socioeducativos.
IV. Aos Militares no ambiente dos quarteis.
Art. 8° - Sera garantido o acesso dos representantes credenciados as dependencies
de todas as unidades hospitalares, prisionais e socioeducativas, para fins de prestaqao de
assistencia humana e religiosa, dispensados da revista manual e contando com a
colaboraqao e seguranga dos agentes, preservando o sigilo de entrevistas e confidencias
pessoais dos presos, internados e funcionarios.
Art. 9° - A assistencia religiosa podera ser prestada fora dos horarios normais de
visitas e os Capelaes terao acesso as dependencies dos hospitais e estabelecimentos
prisionais socioeducativos, onde sera prestada toda a colaboragao necessaiia cio ou
desempenho de sues atribuigoes.
Art. 10° - O acesso as dependencies dos estabelecimentos de ensino, hospitais,
instituigoes carcerarias, socioeducativas e quarteis, na conformidade do artigo anterior, fica
condicionado a apresentagao pelo Capelao, de credencial especifica, tornecida pela ordem
dos Capelaes do Brasil.
- As instituigoes religiosas que desejarem prestar assistencia aos
assistidos, deverao cadastrar-se na ordem dos Capelaes do Brasil, mediante a apresentagao
de copies autenticadas de seus atos constitutivos, devidamente registrados a uma ordem
regulamentadora da atividade.
Art. 11°
Art. 12° - Somente podera ser expedida credencial mediante a apresentagao do
de apresentagao, identificagao, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo
instituigao religiosa a qual pertenga o
termo
institute de capelania de formagao, bem como
interessado.
Art. 13° - Devera ser criado e mantido pela ordem dos Capelaes do Brasil, um
registro de identidade das pessoas que forem credenciadas.
Art. 14° - O cartao de credenciamento, alem da identificagao pessoal, constara ae
foto recente e tera validade nao superior a um ano.
Praga J J Seabra s/n°. centra - Ilheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Cantata 0-73 2^01 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 mvw camaradeilheus.cam.br
Camara Municipal de llheus
Cabinet© da Vereadora Ivete Maria
Tel.: (73) 2101 2S12
Art. 15° - Os locals e horarios para realizacoes das cerimonias religiosas sera￾estabelecidos pela diregao dos estabelecimentos.
Art. 16° - As instituigoes cadastradas poderao requerer credenciamento especia
para o Capelao, para livre acesso: Entrar, visitor, inspecionar e permanecer em qualquc
dependencia dos estabelecimentos contidos no artigo 1°. Desta Lei.
Sao requisites indispensaveis de credenciamento dos respective
Ser maior de 21 anos;
Estar no exercicio de seus direitos politicos se brasileiro
Estar regularmente no Pais se estrangeiro;
Ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional;
Ser apresentado pela entidade religiosa interessada na conformidad
dos artigos 10° e 11° desta Lei;
Ser habilitado por instbuigao de Capelania, e registrado em
entidade regulamentadora da atividade devidamente reconhecida
cumprir as exigencias impostas pela Lei vigente.
Art. 17°
interessados:
I.
II.
III.
IV.
V.
um; VI.
O eventual desrespeito as faculdades e garantias da pesso;
ao agente publico que Ihe de
Art. 18°
credenciada gera responsabilidade disciplinar imputavel
causa.
Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas a.‘
disposigoes em contrario.
Sala das Sessoes da Camara Municipal de llheus, 29 de margo de 2021.
Vereadora Ivefce Maria
DEM
Praga J. J. Seabra s/n°, centre - llheus - Bahia - Brasil. CEP 45.653-280
Contato: 0**73 2101 2612
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Camara Municipal! tie llheus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria
Tef.: (73) 2101 2612
JUSTIFICATIVA
Esse importante projeto de lei ja e uma realidade muito bem-sucedida no Estado dc
Rio de Janeiro, ondc o Governo Estadual sancionou Lei. 1015/2015 como tambem nc
Plstado da Bahia, Lei n° 22.930/2018.
A assistencia espiritual individual e exercida por um profissional de Capelania Civil
existente de fato, no Brasil, desde o seculo XVI e vem crescendo significativamente.
A formagao e a fiscalizagao do exercicio do profissional de Capelania Civil nunca foram
normatizadas, isto posto entendemos que deve ser de extrema urgencia a regulamentagac
desta profissao, a fim de disciplinar todos os angulos do seu exercicio, socialmente util t
legalmente fiscalizavel, para conservagao do respeito mutuo.
A fiscalizagao em nosso entender, contribuira para que se evitem conflitos por talta de
diretrizes. Nosso projeto de Lei, reconhece a competencia das entidades de Capelana Civil,
que historicamente vem formando Capelaes, capacitando-as para o exercicio da Capelania
Civil. Consideramos ademais, que os Capelaes formados precisam ser credenciados pela
OCB no qual examinara a formagao, fornecera o registro e fixara o codigo de etica e os
procedimentos pertinentes, principalmentc para evitar a ocorrencia de oportunistas e
enganadores.
O Projeto ora apresentado nao cria corporativismo nem limita a pratica da Capelania
Civil a Catolicos ou Evangelicos, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua pratica.
O Projeto reconhece Ordem dos Capelaes do Brasil como orgao competente para
fiscalizagao do exercicio da profissao dos Capelaes Civil. O Projeto e oportuno porque a
Capelania Civil atende a realidade, tanto em termos de coerencia como em termo de
protegao a sociedade, porque os resultados de servigos diminuem significativamente os
focos de tensao, maiores causadores de delitos e infelicidades humanas.
Este Projeto sobretudo, fara historia na Saude espiritual da nossa nagao porque
restaura de forma legal, principios essenciais e sobretudo da profissao de Capelao Civil.
O presente projeto esta amparado nos principios constitucionais da publieidade,
impessoalidade c cficiencia (caput do art. 37 da Constituigao Federal).
Praga J. J. Seabra s/n°, centro - llheu1: - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**7C 2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilheus.com.br
Camara Municipal de llheus
Gabinete da Vereadora fvete IViarBa
TeL: (73) 2101 2612
For Lodo o exposto, espera a autora a tramita^ao regimental e apoio dos nobrc
a men ver, atende aos pressupostos d colegas na aprovagao do Projeto de Lei, que
constitucionalidade, juridicidade e tecnica legislativa.
Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 29 de marqo de 2021.
Ivete Man^ de Souza
Ver^ado^a DEM
Praga J. J. Seabra s/n°, centre - llh&us - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**73 2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 mvw.camaradeilheus.com.br

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