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materia nº 28/2025

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaEste relatório tem por objetivo analisar o Projeto de Lei nº 034/2025, que autoriza a concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no município de Ilhéus-BA, sob a ótica de questões relevantes que envolvem o tema.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
RELATÓRIO DO PEDIDO DE VISTA 
Projeto de Lei nº 034/2025 
Autor: Valderico Luiz dos Reis Júnior 
Objeto: Concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano 
de Passageiros 
Tramitação: Regime de Urgência - art. 56 da Lei Orgânica do Município 
1. Introdução
Este relatório tem por objetivo analisar o Projeto de Lei nº 034/2025, que autoriza a 
concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de 
Passageiros no município de Ilhéus-BA, sob a ótica de questões relevantes que 
envolvem o tema. 
2. Análise do Projeto de Lei e Fundamentação Jurídica
O Projeto de Lei nº 034/2025, em tese, busca amparo na Lei Federal nº 12.587/2012 
(Política Nacional de Mobilidade Urbana) e na Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), 
que preveem a possibilidade de subsídios tarifários. No entanto, a aplicação dessas leis 
deve ser criteriosa e observar princípios da administração pública, como legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), 
bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei nº 4.320/1964 também é aplicável no 
que tange à gestão orçamentária. 
3. Críticas ao Projeto de Lei
A análise do Projeto de Lei revela diversas fragilidades que fundamentam a opinião 
pela sua não aprovação: 
3.1. Ausência de Planilha Contábil: A Mensagem do Executivo não apresenta planilha 
contábil que demonstre a real necessidade do subsídio tarifário. A ausência desse 
documento impede a análise da economicidade e da razoabilidade do valor do 
subsídio, ferindo o princípio da transparência na gestão pública, bem como, o art. 16, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
3.2. Distinção entre o Cenário Atual e aquele que deu causa ao pagamento do Acordo 
Judicial em vigor: O subsídio tarifário pago atualmente tem origem em decisão judicial, 
decorrente do desequilíbrio contratual ocorrido no período da pandemia da COVID-19. 
O cenário atual, com a normalização do transporte público e a volta da lotação dos 
veículos, é substancialmente diferente. Não há justificativa para a manutenção ou 
ampliação do subsídio nos moldes propostos, sem a devida comprovação da 
necessidade. 
3.3. Falta de Informações Essenciais: O projeto de lei não apresenta informações 
cruciais para a análise do subsídio, como o Custo Total (CT) e a Receita Direta (RD) das 
empresas de transporte. Esses dados são indispensáveis para verificar a efetiva 
necessidade do subsídio e o valor adequado a ser concedido. 
3.4. Arbitrariedade do Valor: O valor de R$ 26.400.000,00, proposto de forma aleatória, 
como subsídio à empresa de transporte, não é acompanhado de critérios técnicos que 
o justifiquem. A ausência de fundamentação para esse montante levanta dúvidas 
sobre sua razoabilidade e economicidade. 
3.5. Impropriedade da Anulação de Dotações: A anulação de dotações orçamentárias 
destinadas à pavimentação e drenagem de vias urbanas, bem como do Projeto 
Alegria no Morro, para custear o subsídio, é medida temerária. Ilhéus enfrenta 
problemas de infraestrutura e a alocação de recursos para essas áreas é essencial para 
o bem-estar da população. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000) impõe limites à transferência de recursos entre áreas, exigindo justificativa e 
equilíbrio nas contas públicas. 
3.6. Ilegalidade do Reforço de Crédito: O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a 
reforçar o crédito adicional sem autorização do Poder Legislativo, o que viola o 
princípio da separação dos poderes e a competência do Legislativo para autorizar 
despesas públicas (art. 167, V, da CF). 
3.7. Ausência de Benefícios Concretos aos Usuários: O projeto de lei é vago quanto aos 
benefícios que o subsídio trará aos usuários do sistema de transporte, fazendo menção 
apenas à possibilidade do Poder Executivo reduzir o valor da tarifa, contudo, não 
aponto o percentual de redução. A inclusão do "Passe Livre Estudantil", garantindo a 
gratuidade aos estudantes da rede pública, traria um benefício social concreto e 
justificaria, em parte, o investimento público. 
4. Desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal: A concessão de subsídios para o 
transporte público invariavelmente implica em um aumento significativo das despesas 
públicas. O art. 16 da LRF exige a demonstração clara e detalhada do impacto 
orçamentário e financeiro de qualquer proposição legislativa que crie ou aumente 
despesas obrigatórias. Essa exigência visa garantir que a decisão de subsidiar o 
transporte público seja tomada com plena ciência dos seus custos e das fontes de 
recursos para financiá-los, evitando surpresas e desequilíbrios nas contas públicas. 
4.1. Natureza de Despesa Continuada: Subsídios para o transporte público tendem a se 
configurar como despesas de caráter continuado. Uma vez implementados, é difícil 
interrompê-los sem gerar impactos sociais e políticos consideráveis. O art. 16 da LRF, ao 
exigir a estimativa do impacto nos exercícios financeiros subsequentes, força uma 
análise de longo prazo da sustentabilidade dessa política pública. Isso impede a 
criação de obrigações financeiras insustentáveis que possam comprometer a 
capacidade do ente federativo de atender a outras demandas da sociedade no 
futuro. 
4.2 Transparência e Responsabilidade Fiscal: A LRF tem como um de seus pilares a 
transparência na gestão dos recursos públicos e a responsabilização dos gestores. Exigir 
o cumprimento do art. 16 em projetos de lei de subsídio ao transporte público garante 
que a sociedade tenha acesso às informações sobre os custos, os beneficiários e os 
impactos financeiros dessa política. Essa transparência permite um maior controle social 
sobre os gastos públicos e responsabiliza os agentes políticos pelas decisões tomadas. 
4.3 Planejamento e Priorização: A demonstração do impacto orçamentário exigida pelo 
art. 16 obriga o Poder Executivo a planejar e priorizar a alocação de recursos públicos. 
Ao analisar o custo do subsídio em relação a outras necessidades e prioridades do 
Município, Estado ou União, é possível tomar decisões mais informadas sobre a melhor 
forma de utilizar os recursos disponíveis para atender ao interesse público. 
4.4. Evitar o Comprometimento de Outras Áreas: Sem a análise prévia do impacto 
financeiro, a concessão de subsídios generosos para o transporte público pode 
comprometer a capacidade do governo de investir em outras áreas essenciais, como 
saúde, educação e segurança. O art. 16 da LRF serve como um mecanismo de 
proteção, garantindo que novas despesas sejam compatíveis com a saúde financeira 
do ente federativo e não prejudiquem a prestação de outros serviços públicos. 
5. Entendimentos Doutrinários e Julgados
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir rigor na concessão de subsídios. 
Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo", destaca 
a necessidade de que os subsídios atendam ao interesse público e sejam concedidos 
com transparência e controle. 
O Tribunal de Contas da União (TCU) possui diversos acórdãos que tratam da matéria, 
exigindo a comprovação da necessidade do subsídio, a definição clara dos critérios 
para sua concessão e a fiscalização da aplicação dos recursos. 
6. Conclusão
Diante do exposto, opino pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 034/2025, na forma 
como foi apresentada. Devendo eventual aprovação ficar condicionada ao 
cumprimento das ressalvas constantes deste relatório. Quais sejam: 
a) Sejam apresentadas planilhas de Custos e Receitas que apontem de forma clara 
e objetiva o desequilíbrio financeiro; 
b) Sejam cumpridas as regras do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 
especial, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; 
c) Sejam anuladas dotações orçamentárias relacionadas a nomenclaturas 
contábeis que não causem impactos diretos aos direitos essenciais da 
população mais carente e nas necessidades básicas do Município; 
d) Seja implementado o Programa de Passe Estudantil Gratuito para estudantes da 
rede pública municipal, como forma de contrapartida ao recebimento do 
subsídio; 
e) Seja respeitado o limite de 20% (vinte por cento), quando houver necessidade de 
reforçar o crédito adiciona especial, decorrentes de anulação parcial ou total 
de dotações. 
É o relatório, salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em 19 de maio de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador – PSB 

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