| Tipo | OFÍCIO |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Este relatório tem por objetivo analisar o Projeto de Lei nº 034/2025, que autoriza a concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no município de Ilhéus-BA, sob a ótica de questões relevantes que envolvem o tema. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do Vereador Maurício Galvão Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 RELATÓRIO DO PEDIDO DE VISTA Projeto de Lei nº 034/2025 Autor: Valderico Luiz dos Reis Júnior Objeto: Concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros Tramitação: Regime de Urgência - art. 56 da Lei Orgânica do Município 1. Introdução Este relatório tem por objetivo analisar o Projeto de Lei nº 034/2025, que autoriza a concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no município de Ilhéus-BA, sob a ótica de questões relevantes que envolvem o tema. 2. Análise do Projeto de Lei e Fundamentação Jurídica O Projeto de Lei nº 034/2025, em tese, busca amparo na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e na Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), que preveem a possibilidade de subsídios tarifários. No entanto, a aplicação dessas leis deve ser criteriosa e observar princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei nº 4.320/1964 também é aplicável no que tange à gestão orçamentária. 3. Críticas ao Projeto de Lei A análise do Projeto de Lei revela diversas fragilidades que fundamentam a opinião pela sua não aprovação: 3.1. Ausência de Planilha Contábil: A Mensagem do Executivo não apresenta planilha contábil que demonstre a real necessidade do subsídio tarifário. A ausência desse documento impede a análise da economicidade e da razoabilidade do valor do subsídio, ferindo o princípio da transparência na gestão pública, bem como, o art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.2. Distinção entre o Cenário Atual e aquele que deu causa ao pagamento do Acordo Judicial em vigor: O subsídio tarifário pago atualmente tem origem em decisão judicial, decorrente do desequilíbrio contratual ocorrido no período da pandemia da COVID-19. O cenário atual, com a normalização do transporte público e a volta da lotação dos veículos, é substancialmente diferente. Não há justificativa para a manutenção ou ampliação do subsídio nos moldes propostos, sem a devida comprovação da necessidade. 3.3. Falta de Informações Essenciais: O projeto de lei não apresenta informações cruciais para a análise do subsídio, como o Custo Total (CT) e a Receita Direta (RD) das empresas de transporte. Esses dados são indispensáveis para verificar a efetiva necessidade do subsídio e o valor adequado a ser concedido. 3.4. Arbitrariedade do Valor: O valor de R$ 26.400.000,00, proposto de forma aleatória, como subsídio à empresa de transporte, não é acompanhado de critérios técnicos que o justifiquem. A ausência de fundamentação para esse montante levanta dúvidas sobre sua razoabilidade e economicidade. 3.5. Impropriedade da Anulação de Dotações: A anulação de dotações orçamentárias destinadas à pavimentação e drenagem de vias urbanas, bem como do Projeto Alegria no Morro, para custear o subsídio, é medida temerária. Ilhéus enfrenta problemas de infraestrutura e a alocação de recursos para essas áreas é essencial para o bem-estar da população. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe limites à transferência de recursos entre áreas, exigindo justificativa e equilíbrio nas contas públicas. 3.6. Ilegalidade do Reforço de Crédito: O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a reforçar o crédito adicional sem autorização do Poder Legislativo, o que viola o princípio da separação dos poderes e a competência do Legislativo para autorizar despesas públicas (art. 167, V, da CF). 3.7. Ausência de Benefícios Concretos aos Usuários: O projeto de lei é vago quanto aos benefícios que o subsídio trará aos usuários do sistema de transporte, fazendo menção apenas à possibilidade do Poder Executivo reduzir o valor da tarifa, contudo, não aponto o percentual de redução. A inclusão do "Passe Livre Estudantil", garantindo a gratuidade aos estudantes da rede pública, traria um benefício social concreto e justificaria, em parte, o investimento público. 4. Desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal: A concessão de subsídios para o transporte público invariavelmente implica em um aumento significativo das despesas públicas. O art. 16 da LRF exige a demonstração clara e detalhada do impacto orçamentário e financeiro de qualquer proposição legislativa que crie ou aumente despesas obrigatórias. Essa exigência visa garantir que a decisão de subsidiar o transporte público seja tomada com plena ciência dos seus custos e das fontes de recursos para financiá-los, evitando surpresas e desequilíbrios nas contas públicas. 4.1. Natureza de Despesa Continuada: Subsídios para o transporte público tendem a se configurar como despesas de caráter continuado. Uma vez implementados, é difícil interrompê-los sem gerar impactos sociais e políticos consideráveis. O art. 16 da LRF, ao exigir a estimativa do impacto nos exercícios financeiros subsequentes, força uma análise de longo prazo da sustentabilidade dessa política pública. Isso impede a criação de obrigações financeiras insustentáveis que possam comprometer a capacidade do ente federativo de atender a outras demandas da sociedade no futuro. 4.2 Transparência e Responsabilidade Fiscal: A LRF tem como um de seus pilares a transparência na gestão dos recursos públicos e a responsabilização dos gestores. Exigir o cumprimento do art. 16 em projetos de lei de subsídio ao transporte público garante que a sociedade tenha acesso às informações sobre os custos, os beneficiários e os impactos financeiros dessa política. Essa transparência permite um maior controle social sobre os gastos públicos e responsabiliza os agentes políticos pelas decisões tomadas. 4.3 Planejamento e Priorização: A demonstração do impacto orçamentário exigida pelo art. 16 obriga o Poder Executivo a planejar e priorizar a alocação de recursos públicos. Ao analisar o custo do subsídio em relação a outras necessidades e prioridades do Município, Estado ou União, é possível tomar decisões mais informadas sobre a melhor forma de utilizar os recursos disponíveis para atender ao interesse público. 4.4. Evitar o Comprometimento de Outras Áreas: Sem a análise prévia do impacto financeiro, a concessão de subsídios generosos para o transporte público pode comprometer a capacidade do governo de investir em outras áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. O art. 16 da LRF serve como um mecanismo de proteção, garantindo que novas despesas sejam compatíveis com a saúde financeira do ente federativo e não prejudiquem a prestação de outros serviços públicos. 5. Entendimentos Doutrinários e Julgados A doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir rigor na concessão de subsídios. Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo", destaca a necessidade de que os subsídios atendam ao interesse público e sejam concedidos com transparência e controle. O Tribunal de Contas da União (TCU) possui diversos acórdãos que tratam da matéria, exigindo a comprovação da necessidade do subsídio, a definição clara dos critérios para sua concessão e a fiscalização da aplicação dos recursos. 6. Conclusão Diante do exposto, opino pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 034/2025, na forma como foi apresentada. Devendo eventual aprovação ficar condicionada ao cumprimento das ressalvas constantes deste relatório. Quais sejam: a) Sejam apresentadas planilhas de Custos e Receitas que apontem de forma clara e objetiva o desequilíbrio financeiro; b) Sejam cumpridas as regras do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; c) Sejam anuladas dotações orçamentárias relacionadas a nomenclaturas contábeis que não causem impactos diretos aos direitos essenciais da população mais carente e nas necessidades básicas do Município; d) Seja implementado o Programa de Passe Estudantil Gratuito para estudantes da rede pública municipal, como forma de contrapartida ao recebimento do subsídio; e) Seja respeitado o limite de 20% (vinte por cento), quando houver necessidade de reforçar o crédito adiciona especial, decorrentes de anulação parcial ou total de dotações. É o relatório, salvo melhor juízo. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em 19 de maio de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador – PSB