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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280
EMENDA N.º ______/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 034/2025
Ementa: Inclui o “art. 13–A”, no Projeto de Lei nº
034/2025, que autoriza a concessão de subsídio
tarifário mensal ao transporte público coletivo
urbano de passageiros no Município de Ilhéus,
para estabelecer a necessidade de cumprimento
do § 3º, do art. 272, da Lei Orgânica do Município,
pelas concessionárias.
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o plenário aprovou a seguinte Lemenda ao Projeto de Lei n.º 034/2025:
Art. 1º - Inclui o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A” – O pagamento do subsídio fica condicionado ao cumprimento
do §3º, do art. 272, da Lei Orgânica do Município, pelas concessionárias do
serviço público de transporte.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA DA EMENDA AO PL 034/2025
Justificativa:
A presente emenda tem como objetivo principal assegurar a efetiva aplicação
do § 3º do Art. 272, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, que trata da
obrigatoriedade da presença de cobradores nos veículos de transporte público
coletivo.
A inclusão deste dispositivo como um artigo específico no Projeto de Lei nº
34/2025 se justifica pelas seguintes razões:
1. Reforço da Legalidade e Vinculação: O Projeto de Lei nº 34/2025 autoriza
a concessão de subsídio tarifário às concessionárias de transporte público.
Ao inserir expressamente a exigência do cumprimento do § 3º do Art. 272,
da Lei Orgânica neste projeto de lei, cria-se uma vinculação direta entre o
benefício financeiro (subsídio) e a obrigação legal (presença do
cobrador). Isso fortalece o caráter cogente da norma da Lei Orgânica em
relação às concessionárias que se beneficiam do subsídio municipal.
2. Condicionamento do Subsídio: A emenda permite que o Município
condicione a concessão ou a manutenção do subsídio tarifário ao efetivo
cumprimento da exigência da presença do cobrador. Dessa forma, o
subsídio passa a ser um instrumento de indução ao cumprimento da Lei
Orgânica, aumentando a eficácia da norma.
3. Transparência e Clareza: A inserção do Art. 13-A no Projeto de Lei nº
34/2025 torna mais transparente e clara a obrigação das concessionárias
em relação à presença do cobrador. Evita-se, assim, interpretações
divergentes ou alegações de desconhecimento da norma da Lei
Orgânica.
4. Fiscalização e Sanções: Ao inserir a obrigação no contexto da lei que
trata do subsídio, facilita-se a fiscalização por parte do Município e a
aplicação de eventuais sanções em caso de descumprimento. O
Município poderá, por exemplo, prever a suspensão ou a redução do
subsídio em caso de reiterado descumprimento da exigência da presença
do cobrador.
5. Interesse Público: A presença do cobrador no transporte público coletivo
atende a diversos aspectos do interesse público, tais como:
• Segurança: O cobrador auxilia na segurança dos passageiros e do
motorista, evitando assaltos e outros incidentes.
• Eficiência: O cobrador agiliza o embarque e o desembarque, reduzindo o
tempo de viagem e melhorando a fluidez do trânsito.
• Acessibilidade: O cobrador auxilia idosos, pessoas com deficiência e
outros passageiros com dificuldades de locomoção ou pagamento.
• Emprego: A manutenção da função de cobrador contribui para a
geração de empregos e para a manutenção de postos de trabalho.
Em suma, a presente emenda busca garantir o efetivo cumprimento de uma
norma da Lei Orgânica do Município que é de grande relevância para a
qualidade do serviço de transporte público e para o bem-estar dos cidadãos.
Ao vincular essa obrigação à concessão de subsídio tarifário, a emenda
fortalece o poder de fiscalização do Município e assegura que os recursos
públicos sejam utilizados de forma a promover o interesse público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador – PSB
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