Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280
EMENDA N.º_____/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 034/2025
Ementa: Altera o art. 8º, no Projeto de Lei nº
034/2025, que autoriza a concessão de subsídio
tarifário mensal ao transporte público coletivo
urbano de passageiros no Município de Ilhéus,
para limitar a 20% (vinte por cento) a
suplementação orçamentária decorrentes de
anulação parcial ou total de dotações.
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o plenário aprovou a seguinte Lemenda ao Projeto de Lei n.º 034/2025:
Art. 1º - Altera o texto do inciso III, art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º –
(...)
III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de
20% (vinte por cento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente,
conforme o estabelecido no art. 43, inciso III, da Lei Federal 4.320/64, e com
base no art. 167,inciso VI da Constituição Federal.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA DA EMENDA AO PL 034/2025
A presente emenda visa alterar o inciso III, do artigo 8º, do Projeto de Lei nº
34/2025, que pretende estabelecer o limite de 100% para a suplementação
orçamentária, nos casos de anulação parcial ou total de dotações. Propomos a
redução desse limite para 20%.
Esta alteração se justifica pela necessidade de fortalecer o controle
orçamentário e financeiro sobre a execução dos recursos destinados ao subsídio
tarifário do transporte público coletivo. Um limite de suplementação de 100%,
mesmo condicionado à anulação de outras dotações, confere uma margem
excessivamente ampla para remanejamentos orçamentários, o que pode:
Dificultar o acompanhamento e a fiscalização: Uma grande margem de
suplementação dificulta o rastreamento da destinação original dos
recursos e a avaliação da real necessidade dos gastos adicionais
.
Comprometer o planejamento inicial: Desvios significativos em relação ao
orçamento originalmente aprovado podem prejudicar a execução de
outras políticas públicas prioritárias, cujas dotações foram parcialmente ou
totalmente anuladas.
Abrir espaço para desvirtuamentos: Embora a anulação de dotações seja
um mecanismo legal, um limite elevado de suplementação pode, em
casos extremos, ser utilizado para direcionar recursos para finalidades
distintas daquelas originalmente planejadas, sem o devido debate e
aprovação legislativa.
Ademais, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) tem
historicamente se posicionado em defesa da rigidez orçamentária e da
transparência na gestão dos recursos públicos. Em diversos julgados e pareceres,
o TCM-BA tem enfatizado a importância de limites razoáveis para as
suplementações orçamentárias, mesmo na hipótese de anulação de dotações.
O entendimento do TCM-BA geralmente se baseia nos seguintes princípios:
Estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária: O orçamento
público é uma lei e deve ser executado com o máximo de fidelidade ao
que foi originalmente aprovado pelo Poder Legislativo. Suplementações
excessivas podem descaracterizar o planejamento inicial.
Necessidade de justificativa robusta para alterações: Qualquer alteração
orçamentária significativa deve ser devidamente justificada,
demonstrando a real necessidade da suplementação e o impacto da
anulação das dotações originais.
Promoção do controle parlamentar: Limites mais restritivos para a
suplementação fortalecem o papel do Poder Legislativo no
acompanhamento e na fiscalização da execução orçamentária, exigindo
maior diálogo e aprovação para remanejamentos significativos.
Busca pelo equilíbrio fiscal: O TCM-BA frequentemente alerta para os
riscos de suplementações ilimitadas ou excessivas para o equilíbrio das
contas públicas municipais.
Nesse sentido, a proposta de reduzir o limite de suplementação para 20% se
alinha com a jurisprudência e as recomendações do TCM-BA, que busca evitar
o comprometimento da programação orçamentária inicial e garantir um maior
controle sobre os gastos públicos, mesmo em situações de necessidade de
suplementação para o custeio do transporte público. Um limite de 20% ainda
permite ajustes pontuais e necessários, sem, contudo, abrir margem para
desvirtuamentos significativos do orçamento aprovado.
A redução do limite de suplementação orçamentária para 20%, conforme
proposto nesta emenda e em consonância com o entendimento do Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia, representa um avanço na busca por uma
gestão fiscal mais responsável, transparente e alinhada com os princípios da
legalidade e do planejamento orçamentário. Ao limitar a margem para
suplementações, garante-se um maior controle sobre os recursos públicos
destinados ao subsídio do transporte coletivo, sem comprometer a capacidade
de ajustes pontuais e necessários, ao mesmo tempo em que se preserva a
programação orçamentária inicial e se fortalece o papel do Poder Legislativo
na fiscalização dos gastos públicos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador – PSB