br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 2/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaA presente emenda visa alterar o inciso III, do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 34/2025, que pretende estabelecer o limite de 100% para a suplementação orçamentária, nos casos de anulação parcial ou total de dotações. Propomos a redução desse limite para 20%.
native_id11705

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T19:15:41.412112-03:00 REJEITADO 2 15 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
EMENDA N.º_____/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 034/2025 
Ementa: Altera o art. 8º, no Projeto de Lei nº 
034/2025, que autoriza a concessão de subsídio 
tarifário mensal ao transporte público coletivo 
urbano de passageiros no Município de Ilhéus, 
para limitar a 20% (vinte por cento) a 
suplementação orçamentária decorrentes de 
anulação parcial ou total de dotações. 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o plenário aprovou a seguinte Lemenda ao Projeto de Lei n.º 034/2025: 
Art. 1º - Altera o texto do inciso III, art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º – 
(...) 
III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 
20% (vinte por cento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, 
conforme o estabelecido no art. 43, inciso III, da Lei Federal 4.320/64, e com 
base no art. 167,inciso VI da Constituição Federal.” 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador – PSB 
JUSTIFICATIVA DA EMENDA AO PL 034/2025 
A presente emenda visa alterar o inciso III, do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 
34/2025, que pretende estabelecer o limite de 100% para a suplementação 
orçamentária, nos casos de anulação parcial ou total de dotações. Propomos a 
redução desse limite para 20%. 
Esta alteração se justifica pela necessidade de fortalecer o controle 
orçamentário e financeiro sobre a execução dos recursos destinados ao subsídio 
tarifário do transporte público coletivo. Um limite de suplementação de 100%, 
mesmo condicionado à anulação de outras dotações, confere uma margem 
excessivamente ampla para remanejamentos orçamentários, o que pode: 
 Dificultar o acompanhamento e a fiscalização: Uma grande margem de 
suplementação dificulta o rastreamento da destinação original dos 
recursos e a avaliação da real necessidade dos gastos adicionais 
. 
 Comprometer o planejamento inicial: Desvios significativos em relação ao 
orçamento originalmente aprovado podem prejudicar a execução de 
outras políticas públicas prioritárias, cujas dotações foram parcialmente ou 
totalmente anuladas. 
 Abrir espaço para desvirtuamentos: Embora a anulação de dotações seja 
um mecanismo legal, um limite elevado de suplementação pode, em 
casos extremos, ser utilizado para direcionar recursos para finalidades 
distintas daquelas originalmente planejadas, sem o devido debate e 
aprovação legislativa. 
Ademais, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) tem 
historicamente se posicionado em defesa da rigidez orçamentária e da 
transparência na gestão dos recursos públicos. Em diversos julgados e pareceres, 
o TCM-BA tem enfatizado a importância de limites razoáveis para as 
suplementações orçamentárias, mesmo na hipótese de anulação de dotações. 
O entendimento do TCM-BA geralmente se baseia nos seguintes princípios: 
 Estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária: O orçamento 
público é uma lei e deve ser executado com o máximo de fidelidade ao 
que foi originalmente aprovado pelo Poder Legislativo. Suplementações 
excessivas podem descaracterizar o planejamento inicial. 
 Necessidade de justificativa robusta para alterações: Qualquer alteração 
orçamentária significativa deve ser devidamente justificada, 
demonstrando a real necessidade da suplementação e o impacto da 
anulação das dotações originais. 
 Promoção do controle parlamentar: Limites mais restritivos para a 
suplementação fortalecem o papel do Poder Legislativo no 
acompanhamento e na fiscalização da execução orçamentária, exigindo 
maior diálogo e aprovação para remanejamentos significativos. 
 Busca pelo equilíbrio fiscal: O TCM-BA frequentemente alerta para os 
riscos de suplementações ilimitadas ou excessivas para o equilíbrio das 
contas públicas municipais. 
Nesse sentido, a proposta de reduzir o limite de suplementação para 20% se 
alinha com a jurisprudência e as recomendações do TCM-BA, que busca evitar 
o comprometimento da programação orçamentária inicial e garantir um maior 
controle sobre os gastos públicos, mesmo em situações de necessidade de 
suplementação para o custeio do transporte público. Um limite de 20% ainda 
permite ajustes pontuais e necessários, sem, contudo, abrir margem para 
desvirtuamentos significativos do orçamento aprovado. 
A redução do limite de suplementação orçamentária para 20%, conforme 
proposto nesta emenda e em consonância com o entendimento do Tribunal de 
Contas dos Municípios da Bahia, representa um avanço na busca por uma 
gestão fiscal mais responsável, transparente e alinhada com os princípios da 
legalidade e do planejamento orçamentário. Ao limitar a margem para 
suplementações, garante-se um maior controle sobre os recursos públicos 
destinados ao subsídio do transporte coletivo, sem comprometer a capacidade 
de ajustes pontuais e necessários, ao mesmo tempo em que se preserva a 
programação orçamentária inicial e se fortalece o papel do Poder Legislativo 
na fiscalização dos gastos públicos. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador – PSB 

open original →