Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
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Projeto de Lei nº _____/2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre a prioridade de matrícula para
alunos com deficiência (PCD), Transtorno
Global de Desenvolvimento (TGD), Transtorno
do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH),
Transtorno Opositivo Desafiador (TOD),
Transtorno do Espectro Autista (TEA), -
Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett,
Síndrome de Heller ou Transtorno
Desintegrativo da Infância (TDI), Altas
habilidades ou superdotação, Síndrome do X
Frágil e outros Transtornos do
Neurodesenvolvimento em escolas municipais
próximos à sua residência ou ao local de trabalho
de seus representantes legais ou responsáveis no
Município de Ilhéus-Bahia.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57
da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. Ficam assegurados aos alunos com deficiência (PCD), Transtorno Global de
Desenvolvimento (TGD), Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), Transtorno
Opositivo Desafiador (TOD), Transtorno do Espectro Autista (TEA), - Síndrome de Asperger,
Síndrome de Rett, Síndrome de Heller ou Transtorno Desintegrativo da Infância (TDI), Altas
habilidades ou superdotação, Síndrome do X Frágil e outros Transtornos do Neurodesenvolvimento a
prioridade na matrícula em escola municipal próximo à sua residência ou ao local de trabalho de seu
responsável.
Parágrafo único. Em caso de inexistências de vagas suficientes, o Poder Executivo Municipal será
obrigado a fornecer através do Transporte Escolar, o deslocamento dos alunos e de seus responsáveis
legais para estudar em bairro mais próximo de sua residência.
Art.2º- Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:
I- Alunos com deficiência (AcD): aqueles com deficiência (PcD) que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
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II- Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD): grupo de condições caracterizadas por atrasos
significativos no desenvolvimento das habilidades básicas, incluindo habilidades sociais, comunicativas e
cognitivas e que afetam múltiplas áreas do desenvolvimento da criança, causando impactos duradouros
em suas capacidades de interação e aprendizado;
III- Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH): é um distúrbio neurobiológico que se
manifesta na infância e pode persistir até a vida adulta. Caracteriza-se por sintomas de desatenção,
hiperatividade e impulsividade, que podem interferir significativamente no desempenho escolar e social
do indivíduo;
IV- Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD): é um transtorno comportamental caracterizado por um
padrão persistente de comportamento negativista, desafiador, desobediente e hostil em relação a figuras
de autoridade, como pais, professores e outros adultos, que se manifesta na infância ou adolescência e
pode interferir significativamente no desempenho escolar e social da criança ou adolescente;
V- Transtorno do Espectro Autista (TEA): é uma condição neurobiológica complexa que afeta o
desenvolvimento neurológico e comportamental, caracterizada por desafios significativos na interação
social, comunicação verbal e não verbal, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento,
interesses ou atividades, sendo denominado "espectro" porque os sintomas e a gravidade variam
amplamente de pessoa para pessoa, podendo ocorrer em qualquer combinação e intensidade;
VI- Síndrome de Asperger: é uma condição neurológica que faz parte do caracterizada por dificuldades
significativas na interação social, que afeta a capacidade de se socializar e de se comunicar com eficiência
e por padrões de comportamento e interesses restritos e repetitivos, sem atraso significativo no
desenvolvimento da linguagem ou das habilidades cognitivas;
VII- Síndrome de Rett: é um distúrbio neurológico raro de origem genética que afeta principalmente as
meninas e que se caracteriza por um desenvolvimento inicial aparentemente normal nos primeiros meses
de vida, seguido por uma regressão significativa das habilidades motoras e sociais, além do
desenvolvimento de características específicas;
VIII- Síndrome de Heller ou Transtorno Desintegrativo da Infância (TDI): caracterizada por um
desenvolvimento inicial aparentemente normal seguido por uma regressão significativa e abrupta das
habilidades adquiridas, que ocorre tipicamente após os 2 anos de idade, mas antes dos 10 anos, e afeta
múltiplas áreas do desenvolvimento, incluindo linguagem, habilidades sociais, controle intestinal e
vesical, e habilidades motoras;
IX- Altas habilidades ou superdotação: referem-se a indivíduos que demonstram habilidades
significativamente acima da média em uma ou mais áreas, como intelectual, acadêmica, criativa, artística
ou em liderança e com capacidade elevada de compreensão e resolução de problemas complexos, além
de exibição de níveis excepcionais de criatividade e motivação;
X- Síndrome do X Frágil: é um distúrbio genético hereditário que causa deficiência intelectual,
problemas de desenvolvimento e características físicas distintas, constituindo-se na causa hereditária mais
comum de deficiência intelectual e autismo, que é causada por uma mutação no gene FMR1 (Fragile X
Mental Retardation 1), localizado no cromossomo X, que impede a produção de uma proteína
necessária para o desenvolvimento normal do cérebro.
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Art. 3º- No ato da matrícula, o aluno que está inserido no art.1 da presente Lei, pessoalmente ou
por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar documento comprobatório de residência
no Município de Ilhéus.
Art. 4º- As escolas municipais garantirão a permanência dos alunos de que trata o art.1º,
adequando seus espaços físicos para proporcionar um ambiente de acolhimento e respeito às
necessidades desses alunos.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo normas e procedimentos
necessários para sua implementação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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Nobres Edis,
Os alunos com deficiência (PCD), Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD), Transtorno
do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), Transtorno
do Espectro Autista (TEA), - Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, Síndrome de Heller ou
Transtorno Desintegrativo da Infância (TDI), Altas habilidades ou superdotação, Síndrome do X Frágil
e outros Transtornos do Neurodesenvolvimento possuem condições que exigem atenção cuidadosa e
políticas específicas de inclusão por parte das instituições de ensino, dadas suas complexidades e as
particularidades de cada aluno ao se adaptar a novos ambientes. Para crianças nas condições
mencionadas, o ingresso na escola representa um momento crítico, marcado pela necessidade de apoio
constante dos responsáveis, que, muitas vezes, são chamados a colaborar com a equipe pedagógica para
promover o desenvolvimento integral do aluno. Assim, a proximidade entre a escola e a residência ou o
local de trabalho do responsável torna-se fundamental para que essa parceria aconteça de maneira efetiva
e ágil.
Após o advento da Lei número Lei n°. 4.287, de 22 de outubro de 2024 que estabelece a Política
de Educação Especial no âmbito do Município de Ilhéus na perspectiva da Educação Plena e Inclusiva
para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou
superdotação (alunos especiais), a cidade de Ilhéus iniciou em termos de legislação municipal valorização
a inclusão e o acesso equitativo à educação, garantindo aos alunos em comento o direito à prioridade na
matrícula em escolas municipais próximas às suas residências ou ao local de trabalho dos responsáveis.
Essa medida vai além de facilitar a logística para as famílias: ela contribui para a adaptação segura
e tranquila desses alunos, inserindo-os em um ambiente educacional que respeita e acolhe suas
especificidades.
Além disso, a presença de uma equipe capacitada e de espaços físicos adaptados são elementos
indispensáveis para que esses alunos possam desenvolver plenamente suas habilidades em um contexto
que entende e respeita suas necessidades. O processo de adaptação escolar para alunos é único, e muitas
vezes, em situações de crise, o fácil acesso ao responsável é essencial para assegurar o bem-estar
emocional e a estabilidade do aluno, contribuindo para sua permanência e sucesso no ambiente escolar.
Dessa forma, ao assegurar aos alunos supramencionados o direito à matrícula prioritária em
escolas municipais próximas, a cidade de Ilhéus fortalece seu compromisso com uma política de
educação inclusiva, garantindo uma escola que acolhe, respeita e se adapta às necessidades de todos os
seus alunos.
JUSTIFICATIVA
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Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus