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materia nº 53/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Código QR CODE em todas as placas de obras públicas, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis, no âmbito do Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de Código QR CODE em 
todas as placas de obras públicas, para 
leitura e fiscalização eletrônica por 
dispositivos móveis, no âmbito do 
Município de Ilhéus-BA, e dá outras 
providências. 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de disponibilização eletrônica, por 
intermédio do órgão responsável pela obra pública, do Código de Barra 
Bidimensional QR - QR CODE - em cada placa de obra pública no âmbito do 
Município de Ilhéus-BA. 
§ 1º O QR CODE deverá ser legível por meio de smartphone e outros dispositivos 
móveis, mediante acesso a uma página da WEB, com informações completas e 
atualizadas sobre a execução da obra. 
§ 2º O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de 
Barra Bidimensional QR - QR CODE - não prejudicará o cumprimento do disposto 
nesta Lei, devendo ser adotada a tecnologia equivalente que cumpra o mesmo 
objetivo de acesso rápido e eletrônico à informação. 
Art. 2º No acesso à base de dados oficiais na WEB, por meio do QR CODE, 
deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas 
fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações 
sobre a execução da obra: 
I – Objeto da obra; 
II – Justificativa da obra; 
III – População atendida; 
IV – Valor previsto e valor já gasto; 
V – Data da ordem de serviço; 
VI – Empresa(s) executante(s), com dados completos de identificação e 
contato; 
VII – Responsável Técnico da obra, com número de registro profissional; 
VIII – Eventuais aditivos contratuais, com detalhes sobre as alterações de prazos, 
valores e escopo; 
IX – Projeto arquitetônico simplificado e imagens da obra (antes, durante e após 
a execução, quando aplicável); 
X – Cronograma físico-financeiro com a data do prazo de previsão da 
conclusão da obra; 
XI – Nome e contato dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da 
obra; 
XII – Cópia integral do Processo Administrativo da obra. 
§ 1º Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra 
por período superior a 30 (trinta) dias, os motivos técnicos ou legais que os 
fundamentaram deverão ser clara e imediatamente disponibilizados na página 
da WEB associada ao QR CODE. 
§ 2º A não disponibilização de qualquer das informações previstas neste artigo 
sujeitará o órgão ou entidade responsável às penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 3º Os Órgãos Públicos e Entidades integrantes da Administração Pública 
direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem 
disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com 
interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência 
e/ou qualquer Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Município 
de Ilhéus. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, 
deverá atualizar, mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados 
inseridos no Portal da Transparência do Município de Ilhéus ou em qualquer 
Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas, garantindo a sua 
fidedignidade e contemporaneidade. 
Art. 5º As obras públicas já em andamento na data da publicação desta Lei 
deverão disponibilizar o QR CODE com as informações previstas neste diploma 
legal, seja nas placas já instaladas ou em painel específico fixado em local visível 
no canteiro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
regulamentação. 
Art. 6º Nas respectivas páginas da internet do Município de Ilhéus e das 
Secretarias responsáveis pelas obras, também devem ser disponibilizados meios 
para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público por meio 
de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente, a 
fim de sanar dúvidas, apresentar sugestões ou registrar denúncias. 
Art. 7º As informações disponibilizadas nos sites e sistemas oficiais deverão ter 
acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, 
seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo WEB (WCAG – Web 
Content Accessibility Guidelines) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 
Art. 8º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o(s) agente(s) 
público(s) responsável(eis) pela gestão e fiscalização da obra, bem como a 
empresa contratada, às sanções administrativas e legais cabíveis, a serem 
definidas em regulamentação. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, se necessário, devendo 
ser priorizadas as alocações de recursos para a implementação do sistema. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ 
Maurício Batista Galvão 
Vereador- PSB 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Egrégia Câmara, 
O presente Projeto de Lei propõe um avanço significativo na transparência e no 
controle social sobre as obras públicas no Município de Ilhéus-BA. A medida, que 
torna obrigatória a disponibilização de Código QR CODE em todas as placas de 
obras, visa democratizar o acesso à informação e empoderar o cidadão na 
fiscalização dos investimentos públicos. 
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, caput, estabelece os princípios 
que regem a Administração Pública, dentre eles a publicidade e a eficiência. A 
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também reforçam a importância da 
transparência e do controle social na gestão dos recursos públicos. A 
disponibilização de informações sobre obras públicas é fundamental para a 
efetividade desses princípios e dispositivos legais. 
Atualmente, as placas de obras contêm informações básicas, muitas vezes 
insuficientes para uma fiscalização efetiva por parte da população. O cidadão 
comum, ao passar por uma obra, tem acesso limitado a dados como o objeto, o 
valor total e o prazo de conclusão. Informações mais detalhadas, como 
empenhos, notas fiscais, aditivos contratuais, responsáveis técnicos e 
cronogramas, são de difícil acesso, geralmente exigindo burocracia e tempo 
para sua obtenção. 
A tecnologia do QR CODE oferece uma solução moderna e acessível para 
superar essa barreira. Ao escanear o código com um smartphone ou outro 
dispositivo móvel, qualquer cidadão poderá acessar instantaneamente uma 
página web com todas as informações relevantes sobre a obra em questão. Isso 
representa: 
1. Aumento da Transparência: Permite que o cidadão fiscalize de forma 
ativa como os recursos públicos estão sendo utilizados, verificando o 
andamento da obra, os valores gastos, as empresas envolvidas e os 
prazos. 
2. Combate à Corrupção: A publicidade detalhada e de fácil acesso inibe 
práticas irregulares e facilita a identificação de eventuais desvios, 
superfaturamentos ou atrasos injustificados. O controle social é uma 
ferramenta poderosa na prevenção e combate à corrupção. 
3. Fortalecimento da Cidadania: Empodera o cidadão ao fornecer-lhe as 
ferramentas necessárias para exercer seu papel de fiscalizador da gestão 
pública, promovendo um engajamento cívico mais ativo e consciente. 
4. Eficiência na Gestão Pública: A necessidade de manter as informações 
atualizadas e transparentes incentivará os órgãos públicos a organizarem 
melhor seus dados e a monitorarem de perto a execução das obras. 
5. Acessibilidade: A proposta inclui a obrigatoriedade de que as 
informações disponibilizadas online sigam as diretrizes de acessibilidade 
para conteúdo web, garantindo que pessoas com deficiência visual, 
auditiva ou com limitações físicas também possam acessar e 
compreender os dados, promovendo a inclusão digital e social. 
6. Desburocratização: Elimina a necessidade de protocolos e pedidos 
formais para acesso a informações básicas da obra, tornando o processo 
mais rápido e eficiente para o cidadão. 
7. Comunicação Bidirecional: A inclusão de canais de interação (chat, e￾mail, redes sociais, telefone) no site da prefeitura e das secretarias permite 
que o cidadão tire dúvidas, faça sugestões e, principalmente, registre 
denúncias de forma facilitada e direta, contribuindo para a rápida 
identificação e solução de problemas. 
A exigência de disponibilizar informações detalhadas, incluindo os dados dos 
responsáveis técnicos e dos fiscais da obra, bem como a cópia do processo, 
eleva o nível de accountability. A transparência sobre os motivos de 
interrupções, paralisações ou embargos de obras é crucial para evitar 
especulações e garantir que a população compreenda os desafios enfrentados. 
Considerando que Ilhéus é um município em constante desenvolvimento, com 
um volume considerável de obras públicas, a implementação desta lei trará 
benefícios inestimáveis para a gestão municipal e para a relação entre o Poder 
Público e a sociedade civil. 
 
Por todo o exposto, e em conformidade com os princípios da boa governança, 
transparência e participação cidadã, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 

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