Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280
PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de Código QR CODE em
todas as placas de obras públicas, para
leitura e fiscalização eletrônica por
dispositivos móveis, no âmbito do
Município de Ilhéus-BA, e dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de disponibilização eletrônica, por
intermédio do órgão responsável pela obra pública, do Código de Barra
Bidimensional QR - QR CODE - em cada placa de obra pública no âmbito do
Município de Ilhéus-BA.
§ 1º O QR CODE deverá ser legível por meio de smartphone e outros dispositivos
móveis, mediante acesso a uma página da WEB, com informações completas e
atualizadas sobre a execução da obra.
§ 2º O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de
Barra Bidimensional QR - QR CODE - não prejudicará o cumprimento do disposto
nesta Lei, devendo ser adotada a tecnologia equivalente que cumpra o mesmo
objetivo de acesso rápido e eletrônico à informação.
Art. 2º No acesso à base de dados oficiais na WEB, por meio do QR CODE,
deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas
fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações
sobre a execução da obra:
I – Objeto da obra;
II – Justificativa da obra;
III – População atendida;
IV – Valor previsto e valor já gasto;
V – Data da ordem de serviço;
VI – Empresa(s) executante(s), com dados completos de identificação e
contato;
VII – Responsável Técnico da obra, com número de registro profissional;
VIII – Eventuais aditivos contratuais, com detalhes sobre as alterações de prazos,
valores e escopo;
IX – Projeto arquitetônico simplificado e imagens da obra (antes, durante e após
a execução, quando aplicável);
X – Cronograma físico-financeiro com a data do prazo de previsão da
conclusão da obra;
XI – Nome e contato dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da
obra;
XII – Cópia integral do Processo Administrativo da obra.
§ 1º Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra
por período superior a 30 (trinta) dias, os motivos técnicos ou legais que os
fundamentaram deverão ser clara e imediatamente disponibilizados na página
da WEB associada ao QR CODE.
§ 2º A não disponibilização de qualquer das informações previstas neste artigo
sujeitará o órgão ou entidade responsável às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º Os Órgãos Públicos e Entidades integrantes da Administração Pública
direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem
disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com
interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência
e/ou qualquer Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Município
de Ilhéus.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes,
deverá atualizar, mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados
inseridos no Portal da Transparência do Município de Ilhéus ou em qualquer
Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas, garantindo a sua
fidedignidade e contemporaneidade.
Art. 5º As obras públicas já em andamento na data da publicação desta Lei
deverão disponibilizar o QR CODE com as informações previstas neste diploma
legal, seja nas placas já instaladas ou em painel específico fixado em local visível
no canteiro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
regulamentação.
Art. 6º Nas respectivas páginas da internet do Município de Ilhéus e das
Secretarias responsáveis pelas obras, também devem ser disponibilizados meios
para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público por meio
de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente, a
fim de sanar dúvidas, apresentar sugestões ou registrar denúncias.
Art. 7º As informações disponibilizadas nos sites e sistemas oficiais deverão ter
acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física,
seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo WEB (WCAG – Web
Content Accessibility Guidelines) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Art. 8º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o(s) agente(s)
público(s) responsável(eis) pela gestão e fiscalização da obra, bem como a
empresa contratada, às sanções administrativas e legais cabíveis, a serem
definidas em regulamentação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, se necessário, devendo
ser priorizadas as alocações de recursos para a implementação do sistema.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____
Maurício Batista Galvão
Vereador- PSB
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Egrégia Câmara,
O presente Projeto de Lei propõe um avanço significativo na transparência e no
controle social sobre as obras públicas no Município de Ilhéus-BA. A medida, que
torna obrigatória a disponibilização de Código QR CODE em todas as placas de
obras, visa democratizar o acesso à informação e empoderar o cidadão na
fiscalização dos investimentos públicos.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, caput, estabelece os princípios
que regem a Administração Pública, dentre eles a publicidade e a eficiência. A
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também reforçam a importância da
transparência e do controle social na gestão dos recursos públicos. A
disponibilização de informações sobre obras públicas é fundamental para a
efetividade desses princípios e dispositivos legais.
Atualmente, as placas de obras contêm informações básicas, muitas vezes
insuficientes para uma fiscalização efetiva por parte da população. O cidadão
comum, ao passar por uma obra, tem acesso limitado a dados como o objeto, o
valor total e o prazo de conclusão. Informações mais detalhadas, como
empenhos, notas fiscais, aditivos contratuais, responsáveis técnicos e
cronogramas, são de difícil acesso, geralmente exigindo burocracia e tempo
para sua obtenção.
A tecnologia do QR CODE oferece uma solução moderna e acessível para
superar essa barreira. Ao escanear o código com um smartphone ou outro
dispositivo móvel, qualquer cidadão poderá acessar instantaneamente uma
página web com todas as informações relevantes sobre a obra em questão. Isso
representa:
1. Aumento da Transparência: Permite que o cidadão fiscalize de forma
ativa como os recursos públicos estão sendo utilizados, verificando o
andamento da obra, os valores gastos, as empresas envolvidas e os
prazos.
2. Combate à Corrupção: A publicidade detalhada e de fácil acesso inibe
práticas irregulares e facilita a identificação de eventuais desvios,
superfaturamentos ou atrasos injustificados. O controle social é uma
ferramenta poderosa na prevenção e combate à corrupção.
3. Fortalecimento da Cidadania: Empodera o cidadão ao fornecer-lhe as
ferramentas necessárias para exercer seu papel de fiscalizador da gestão
pública, promovendo um engajamento cívico mais ativo e consciente.
4. Eficiência na Gestão Pública: A necessidade de manter as informações
atualizadas e transparentes incentivará os órgãos públicos a organizarem
melhor seus dados e a monitorarem de perto a execução das obras.
5. Acessibilidade: A proposta inclui a obrigatoriedade de que as
informações disponibilizadas online sigam as diretrizes de acessibilidade
para conteúdo web, garantindo que pessoas com deficiência visual,
auditiva ou com limitações físicas também possam acessar e
compreender os dados, promovendo a inclusão digital e social.
6. Desburocratização: Elimina a necessidade de protocolos e pedidos
formais para acesso a informações básicas da obra, tornando o processo
mais rápido e eficiente para o cidadão.
7. Comunicação Bidirecional: A inclusão de canais de interação (chat, email, redes sociais, telefone) no site da prefeitura e das secretarias permite
que o cidadão tire dúvidas, faça sugestões e, principalmente, registre
denúncias de forma facilitada e direta, contribuindo para a rápida
identificação e solução de problemas.
A exigência de disponibilizar informações detalhadas, incluindo os dados dos
responsáveis técnicos e dos fiscais da obra, bem como a cópia do processo,
eleva o nível de accountability. A transparência sobre os motivos de
interrupções, paralisações ou embargos de obras é crucial para evitar
especulações e garantir que a população compreenda os desafios enfrentados.
Considerando que Ilhéus é um município em constante desenvolvimento, com
um volume considerável de obras públicas, a implementação desta lei trará
benefícios inestimáveis para a gestão municipal e para a relação entre o Poder
Público e a sociedade civil.
Por todo o exposto, e em conformidade com os princípios da boa governança,
transparência e participação cidadã, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB