Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280
PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
sintetizadores de voz em ônibus de transporte
público no município de Ilhéus-BA, visando a
acessibilidade e aprimoramento da informação
aos usuários.
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da instalação e pleno funcionamento de
sintetizadores de voz (dispositivos de áudio) em todos os ônibus que compõem a frota
do sistema de transporte público coletivo de passageiros no âmbito do município de
Ilhéus-BA.
Art. 2º Os sintetizadores de voz deverão cumprir as seguintes finalidades:
I - Informar, de forma clara e audível, o número da linha e o destino do ônibus antes de
sua chegada e durante a permanência nas paradas, tanto nos pontos de embarque
quanto nos veículos;
II - Informar, de forma clara e audível, o nome da próxima parada e do ponto de
desembarque a cada parada realizada pelo veículo, antes da efetiva parada;
III - A comunicação sonora deverá ser emitida em volume adequado para ser
percebida por todos os passageiros no interior do veículo e pelos usuários nas paradas
de ônibus.
Art. 3º A implementação do sistema de sintetizadores de voz deverá ocorrer de forma
gradativa, conforme o seguinte cronograma:
I - Em até 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei, 50% (cinquenta por cento)
da frota de ônibus deverá estar equipada e em pleno funcionamento.
II - Em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, 100% (cem por
cento) da frota de ônibus deverá estar equipada e em pleno funcionamento.
Art. 4º As empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço de transporte
público deverão arcar com os custos de aquisição, instalação, manutenção e
atualização dos equipamentos necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas infratoras às
seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa diária no valor de 100 (cem) vezes o valor da tarifa cobrada ao passageiro, na
data da autuação, por veículo em desconformidade, a partir da segunda ocorrência,
duplicada a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em lei
e nos contratos de concessão/permissão.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, regulamentará
esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____
Maurício Batista Galvão
Vereador- PSB
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Egrégia Câmara,
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a acessibilidade e a qualidade do serviço de
transporte público coletivo de passageiros no município de Ilhéus-BA, por meio da
implementação de sintetizadores de voz nos ônibus. A iniciativa busca atender às
necessidades de uma parcela significativa da população que enfrenta desafios na
utilização do sistema de transporte, promovendo a inclusão social e a autonomia dos
cidadãos.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 3º, inciso IV, estabelece como um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação". Complementarmente, o Art. 227 assegura à pessoa com deficiência o
direito à vida digna, à inclusão social e à acessibilidade, colocando o Estado e a
sociedade na obrigação de garantir esses direitos.
A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a
importância da acessibilidade em todos os seus aspectos, definindo-a como
"possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informações e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana quanto na
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida". O transporte público é
um dos pilares para a efetivação da inclusão e da autonomia das pessoas com
deficiência.
Atualmente, a falta de informações sonoras claras e padronizadas nos ônibus e nas
paradas representa uma barreira significativa para diversos grupos de usuários:
1. Pessoas com Deficiência Visual: Para indivíduos cegos ou com baixa visão, a
identificação visual do ônibus (número da linha e destino) e das paradas é
impossível ou extremamente difícil. Isso gera dependência de terceiros,
insegurança e, muitas vezes, a impossibilidade de utilizar o transporte público de
forma autônoma. O sintetizador de voz permitirá que essas pessoas saibam qual
ônibus está chegando e em que parada devem desembarcar, garantindo-lhes o
direito de ir e vir com dignidade.
2. Pessoas Não Alfabetizadas: Um percentual da população, por diversas razões,
não domina a leitura. A dependência de letreiros e placas visuais restringe o
acesso dessas pessoas ao transporte público, tornando-o um desafio diário. A
informação sonora elimina essa barreira, promovendo a igualdade de acesso.
3. Idosos e Pessoas com Dificuldade de Leitura: Mesmo para pessoas alfabetizadas,
mas que possuem alguma dificuldade de leitura (seja por idade avançada,
problemas de visão ou outras condições), a informação sonora complementa e
facilita a utilização do serviço, reduzindo o estresse e a possibilidade de erro.
4. Turistas e Visitantes: Para aqueles que não conhecem a cidade, a informação
sonora clara sobre as linhas e paradas é um recurso valioso para a navegação
no sistema de transporte, contribuindo para o desenvolvimento do turismo local.
A instalação de sintetizadores de voz não é uma medida isolada, mas parte de um
movimento global e nacional em prol da acessibilidade e da mobilidade urbana
inclusiva. Diversas cidades brasileiras e estrangeiras já implementaram ou estão em
processo de implementação de sistemas semelhantes, com resultados positivos na
experiência do usuário e na democratização do acesso ao transporte.
Além do benefício direto para os grupos mencionados, a medida contribui para a
qualidade geral do serviço de transporte público, tornando-o mais eficiente, seguro e
amigável para todos os cidadãos de Ilhéus. A clareza das informações reduzirá erros de
embarque e desembarque, otimizando o tempo de viagem e a satisfação dos usuários.
Os custos de implementação, a serem arcados pelas concessionárias/permissionárias,
são investimentos que se justificam pela responsabilidade social e pela melhoria
contínua de um serviço essencial. A fixação de um cronograma escalonado permite
que as empresas se adequem sem grandes impactos financeiros imediatos.
Portanto, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da
inclusão social e da acessibilidade, e buscando modernizar e humanizar o transporte
público em Ilhéus, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação
desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador - PSB