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materia nº 54/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sintetizadores de voz em ônibus de transporte público no município de Ilhéus-BA, visando a acessibilidade e aprimoramento da informação aos usuários.
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2025-10-14T10:53:52.852200-03:00 APROVADO 16 0 0

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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de 
sintetizadores de voz em ônibus de transporte 
público no município de Ilhéus-BA, visando a 
acessibilidade e aprimoramento da informação 
aos usuários. 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da instalação e pleno funcionamento de 
sintetizadores de voz (dispositivos de áudio) em todos os ônibus que compõem a frota 
do sistema de transporte público coletivo de passageiros no âmbito do município de 
Ilhéus-BA. 
Art. 2º Os sintetizadores de voz deverão cumprir as seguintes finalidades: 
I - Informar, de forma clara e audível, o número da linha e o destino do ônibus antes de 
sua chegada e durante a permanência nas paradas, tanto nos pontos de embarque 
quanto nos veículos; 
II - Informar, de forma clara e audível, o nome da próxima parada e do ponto de 
desembarque a cada parada realizada pelo veículo, antes da efetiva parada; 
III - A comunicação sonora deverá ser emitida em volume adequado para ser 
percebida por todos os passageiros no interior do veículo e pelos usuários nas paradas 
de ônibus. 
Art. 3º A implementação do sistema de sintetizadores de voz deverá ocorrer de forma 
gradativa, conforme o seguinte cronograma: 
I - Em até 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei, 50% (cinquenta por cento) 
da frota de ônibus deverá estar equipada e em pleno funcionamento. 
II - Em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, 100% (cem por 
cento) da frota de ônibus deverá estar equipada e em pleno funcionamento. 
Art. 4º As empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço de transporte 
público deverão arcar com os custos de aquisição, instalação, manutenção e 
atualização dos equipamentos necessários para o cumprimento desta Lei. 
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas infratoras às 
seguintes penalidades: 
I - Advertência, na primeira ocorrência; 
II - Multa diária no valor de 100 (cem) vezes o valor da tarifa cobrada ao passageiro, na 
data da autuação, por veículo em desconformidade, a partir da segunda ocorrência, 
duplicada a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em lei 
e nos contratos de concessão/permissão. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, regulamentará 
esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ 
Maurício Batista Galvão 
Vereador- PSB 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Egrégia Câmara, 
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a acessibilidade e a qualidade do serviço de 
transporte público coletivo de passageiros no município de Ilhéus-BA, por meio da 
implementação de sintetizadores de voz nos ônibus. A iniciativa busca atender às 
necessidades de uma parcela significativa da população que enfrenta desafios na 
utilização do sistema de transporte, promovendo a inclusão social e a autonomia dos 
cidadãos. 
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 3º, inciso IV, estabelece como um dos 
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, 
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação". Complementarmente, o Art. 227 assegura à pessoa com deficiência o 
direito à vida digna, à inclusão social e à acessibilidade, colocando o Estado e a 
sociedade na obrigação de garantir esses direitos. 
A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a 
importância da acessibilidade em todos os seus aspectos, definindo-a como 
"possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de 
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informações e 
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e 
instalações de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana quanto na 
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida". O transporte público é 
um dos pilares para a efetivação da inclusão e da autonomia das pessoas com 
deficiência. 
Atualmente, a falta de informações sonoras claras e padronizadas nos ônibus e nas 
paradas representa uma barreira significativa para diversos grupos de usuários: 
1. Pessoas com Deficiência Visual: Para indivíduos cegos ou com baixa visão, a 
identificação visual do ônibus (número da linha e destino) e das paradas é 
impossível ou extremamente difícil. Isso gera dependência de terceiros, 
insegurança e, muitas vezes, a impossibilidade de utilizar o transporte público de 
forma autônoma. O sintetizador de voz permitirá que essas pessoas saibam qual 
ônibus está chegando e em que parada devem desembarcar, garantindo-lhes o 
direito de ir e vir com dignidade. 
2. Pessoas Não Alfabetizadas: Um percentual da população, por diversas razões, 
não domina a leitura. A dependência de letreiros e placas visuais restringe o 
acesso dessas pessoas ao transporte público, tornando-o um desafio diário. A 
informação sonora elimina essa barreira, promovendo a igualdade de acesso. 
3. Idosos e Pessoas com Dificuldade de Leitura: Mesmo para pessoas alfabetizadas, 
mas que possuem alguma dificuldade de leitura (seja por idade avançada, 
problemas de visão ou outras condições), a informação sonora complementa e 
facilita a utilização do serviço, reduzindo o estresse e a possibilidade de erro. 
4. Turistas e Visitantes: Para aqueles que não conhecem a cidade, a informação 
sonora clara sobre as linhas e paradas é um recurso valioso para a navegação 
no sistema de transporte, contribuindo para o desenvolvimento do turismo local. 
A instalação de sintetizadores de voz não é uma medida isolada, mas parte de um 
movimento global e nacional em prol da acessibilidade e da mobilidade urbana 
inclusiva. Diversas cidades brasileiras e estrangeiras já implementaram ou estão em 
processo de implementação de sistemas semelhantes, com resultados positivos na 
experiência do usuário e na democratização do acesso ao transporte. 
Além do benefício direto para os grupos mencionados, a medida contribui para a 
qualidade geral do serviço de transporte público, tornando-o mais eficiente, seguro e 
amigável para todos os cidadãos de Ilhéus. A clareza das informações reduzirá erros de 
embarque e desembarque, otimizando o tempo de viagem e a satisfação dos usuários. 
Os custos de implementação, a serem arcados pelas concessionárias/permissionárias, 
são investimentos que se justificam pela responsabilidade social e pela melhoria 
contínua de um serviço essencial. A fixação de um cronograma escalonado permite 
que as empresas se adequem sem grandes impactos financeiros imediatos. 
Portanto, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da 
inclusão social e da acessibilidade, e buscando modernizar e humanizar o transporte 
público em Ilhéus, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação 
desta Casa Legislativa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 

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