br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui o "Programa Remédio em Casa", no âmbito do Município de Ilhéus-BA, para entrega domiciliar de medicamentos da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
native_id11775

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Institui o "Programa Remédio em Casa", no 
âmbito do Município de Ilhéus-BA, para 
entrega domiciliar de medicamentos da 
rede pública municipal de saúde, e dá 
outras providências. 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ilhéus-BA, o "Programa Remédio 
em Casa", com o objetivo de realizar a entrega domiciliar de medicamentos 
fornecidos pela rede pública municipal de saúde a pacientes previamente 
cadastrados. 
Art. 2º Serão beneficiários do "Programa Remédio em Casa" os pacientes que 
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - Ser residente no Município de Ilhéus-BA; 
II - Estar previamente cadastrado em programa de atenção à saúde na rede 
pública municipal de saúde; 
III - Apresentar, mediante comprovação médica atualizada, uma das seguintes 
condições: 
a) Mobilidade reduzida; 
b) Deficiência física; 
c) Estar em situação de acamamento; 
d) Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
e) Estar em tratamento contínuo, com medicamentos de uso prolongado ou 
crônico, fornecidos regularmente pela rede municipal de saúde. 
Art. 3º A entrega dos medicamentos será realizada por profissionais habilitados 
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, ou por empresa contratada pelo 
Município, observadas as normas sanitárias, de segurança e de armazenamento 
adequadas, garantindo a integridade e a qualidade dos fármacos até o seu 
destino final. 
§ 1º Os profissionais ou a equipe responsável pela entrega deverão estar 
devidamente identificados e capacitados para orientar o paciente ou seu 
responsável legal sobre o uso correto dos medicamentos, a posologia, os efeitos 
adversos e a importância da adesão ao tratamento. 
§ 2º A entrega será feita mediante protocolo de recebimento, com a assinatura 
do paciente ou de seu responsável legal, atestando o recebimento dos 
medicamentos. 
Art. 4º A relação dos medicamentos contemplados pelo "Programa Remédio em 
Casa" será definida por ato do Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal de Saúde, com prioridade aos de uso contínuo, de controle especial e 
aqueles que exigem maior periodicidade de retirada. 
§ 1º A lista de medicamentos e os critérios específicos para sua inclusão no 
programa deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura 
Municipal de Ilhéus, nas redes sociais da Secretaria Municipal de Saúde e em 
local visível nas farmácias e unidades de saúde da rede municipal. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde realizará revisões periódicas da lista de 
medicamentos, podendo incluir ou excluir fármacos conforme a necessidade e 
a disponibilidade orçamentária e logística do programa. 
Art. 5º O paciente ou seu responsável legal deverá manter os dados cadastrais 
atualizados junto à rede municipal de saúde, incluindo endereço e telefone 
para contato, sob pena de suspensão temporária do serviço até a 
regularização. 
Parágrafo único. A suspensão do serviço por desatualização cadastral não 
impede o paciente de buscar os medicamentos na farmácia municipal durante 
o período da suspensão. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias definidas pelo Poder Executivo. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ 
Maurício Batista Galvão 
Vereador- PSB 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Egrégia Câmara, 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o "Programa Remédio em 
Casa" no Município de Ilhéus-BA, uma iniciativa que visa modernizar e humanizar 
o acesso a medicamentos essenciais da rede pública de saúde, beneficiando 
diretamente cidadãos em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de 
mobilidade. 
A saúde é um direito fundamental, conforme preconiza o Art. 6º da Constituição 
Federal de 1988, e o acesso a medicamentos é um pilar essencial para a 
garantia desse direito e para a efetividade dos tratamentos de saúde. No 
entanto, para uma parcela considerável da população, a retirada de 
medicamentos nas farmácias municipais representa um obstáculo. 
Muitos munícipes de Ilhéus, seja por idade avançada (acima de 60 anos), por 
apresentarem mobilidade reduzida ou deficiência física, por estarem em 
situação de acamamento ou por necessitarem de tratamento contínuo com 
medicamentos de uso prolongado, enfrentam grandes dificuldades de 
deslocamento até as unidades de saúde. Esse cenário acarreta não apenas 
desconforto e desgaste físico, mas também o risco de interrupção de 
tratamentos essenciais, com graves consequências para a saúde individual e 
coletiva. 
A interrupção de tratamentos, especialmente em doenças crônicas ou que 
demandam controle especial, pode levar ao agravamento de quadros clínicos, 
à necessidade de internações hospitalares e ao aumento dos custos para o 
sistema de saúde, além de comprometer a qualidade de vida do paciente. 
O "Programa Remédio em Casa" surge como uma solução inovadora e eficaz 
para mitigar essas barreiras. Ao levar os medicamentos diretamente ao domicílio 
do paciente, o programa garante: 
1. Acesso e Continuidade do Tratamento: Assegura que pacientes com 
dificuldades de locomoção recebam seus medicamentos de forma 
regular e pontual, evitando a interrupção do tratamento e seus riscos 
associados. 
2. Promoção da Autonomia e Dignidade: Reduz a dependência de terceiros 
para a retirada de medicamentos, conferindo maior autonomia e 
dignidade a idosos, pessoas com deficiência e acamados. 
3. Redução de Custos Indiretos: Diminui a necessidade de deslocamento dos 
pacientes, o que representa economia de tempo e dinheiro com 
transporte, além de desafogar o fluxo de pessoas nas unidades de saúde 
e farmácias. 
4. Otimização dos Serviços de Saúde: Permite que as equipes de saúde 
concentrem seus esforços no atendimento presencial de outros casos, 
enquanto a logística de entrega é otimizada para os pacientes do 
programa. 
5. Inclusão Social: Demonstra o compromisso do Poder Público Municipal 
com a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos, especialmente 
aqueles em situação de maior vulnerabilidade. 
A entrega será realizada por profissionais habilitados, sejam eles vinculados à 
Secretaria Municipal de Saúde ou por empresa contratada, garantindo a 
segurança, a qualidade e a correta orientação sobre o uso dos medicamentos, 
em conformidade com as normas sanitárias vigentes. A prioridade para 
medicamentos de uso contínuo e de controle especial, aliada à ampla 
divulgação da lista de fármacos contemplados, reforça o caráter estratégico e 
inclusivo do programa. 
A atualização cadastral dos pacientes é um requisito fundamental para a 
eficiência do serviço, garantindo que as entregas ocorram sem intercorrências e 
que os recursos públicos sejam utilizados de forma racional. 
Em suma, o "Programa Remédio em Casa" representa um avanço significativo 
na política de saúde pública de Ilhéus, alinhando-se aos princípios da 
universalidade, equidade e integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Trata-se de um investimento na saúde, no bem-estar e na qualidade de vida dos 
munícipes, promovendo uma cidade mais justa, inclusiva e acessível para todos. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 

open original →