| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Institui o "Programa Remédio em Casa", no âmbito do Município de Ilhéus-BA, para entrega domiciliar de medicamentos da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do Vereador Maurício Galvão Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Institui o "Programa Remédio em Casa", no âmbito do Município de Ilhéus-BA, para entrega domiciliar de medicamentos da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ilhéus-BA, o "Programa Remédio em Casa", com o objetivo de realizar a entrega domiciliar de medicamentos fornecidos pela rede pública municipal de saúde a pacientes previamente cadastrados. Art. 2º Serão beneficiários do "Programa Remédio em Casa" os pacientes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Ser residente no Município de Ilhéus-BA; II - Estar previamente cadastrado em programa de atenção à saúde na rede pública municipal de saúde; III - Apresentar, mediante comprovação médica atualizada, uma das seguintes condições: a) Mobilidade reduzida; b) Deficiência física; c) Estar em situação de acamamento; d) Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e) Estar em tratamento contínuo, com medicamentos de uso prolongado ou crônico, fornecidos regularmente pela rede municipal de saúde. Art. 3º A entrega dos medicamentos será realizada por profissionais habilitados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, ou por empresa contratada pelo Município, observadas as normas sanitárias, de segurança e de armazenamento adequadas, garantindo a integridade e a qualidade dos fármacos até o seu destino final. § 1º Os profissionais ou a equipe responsável pela entrega deverão estar devidamente identificados e capacitados para orientar o paciente ou seu responsável legal sobre o uso correto dos medicamentos, a posologia, os efeitos adversos e a importância da adesão ao tratamento. § 2º A entrega será feita mediante protocolo de recebimento, com a assinatura do paciente ou de seu responsável legal, atestando o recebimento dos medicamentos. Art. 4º A relação dos medicamentos contemplados pelo "Programa Remédio em Casa" será definida por ato do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, com prioridade aos de uso contínuo, de controle especial e aqueles que exigem maior periodicidade de retirada. § 1º A lista de medicamentos e os critérios específicos para sua inclusão no programa deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Ilhéus, nas redes sociais da Secretaria Municipal de Saúde e em local visível nas farmácias e unidades de saúde da rede municipal. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde realizará revisões periódicas da lista de medicamentos, podendo incluir ou excluir fármacos conforme a necessidade e a disponibilidade orçamentária e logística do programa. Art. 5º O paciente ou seu responsável legal deverá manter os dados cadastrais atualizados junto à rede municipal de saúde, incluindo endereço e telefone para contato, sob pena de suspensão temporária do serviço até a regularização. Parágrafo único. A suspensão do serviço por desatualização cadastral não impede o paciente de buscar os medicamentos na farmácia municipal durante o período da suspensão. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias definidas pelo Poder Executivo. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ Maurício Batista Galvão Vereador- PSB JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 Egrégia Câmara, O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o "Programa Remédio em Casa" no Município de Ilhéus-BA, uma iniciativa que visa modernizar e humanizar o acesso a medicamentos essenciais da rede pública de saúde, beneficiando diretamente cidadãos em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de mobilidade. A saúde é um direito fundamental, conforme preconiza o Art. 6º da Constituição Federal de 1988, e o acesso a medicamentos é um pilar essencial para a garantia desse direito e para a efetividade dos tratamentos de saúde. No entanto, para uma parcela considerável da população, a retirada de medicamentos nas farmácias municipais representa um obstáculo. Muitos munícipes de Ilhéus, seja por idade avançada (acima de 60 anos), por apresentarem mobilidade reduzida ou deficiência física, por estarem em situação de acamamento ou por necessitarem de tratamento contínuo com medicamentos de uso prolongado, enfrentam grandes dificuldades de deslocamento até as unidades de saúde. Esse cenário acarreta não apenas desconforto e desgaste físico, mas também o risco de interrupção de tratamentos essenciais, com graves consequências para a saúde individual e coletiva. A interrupção de tratamentos, especialmente em doenças crônicas ou que demandam controle especial, pode levar ao agravamento de quadros clínicos, à necessidade de internações hospitalares e ao aumento dos custos para o sistema de saúde, além de comprometer a qualidade de vida do paciente. O "Programa Remédio em Casa" surge como uma solução inovadora e eficaz para mitigar essas barreiras. Ao levar os medicamentos diretamente ao domicílio do paciente, o programa garante: 1. Acesso e Continuidade do Tratamento: Assegura que pacientes com dificuldades de locomoção recebam seus medicamentos de forma regular e pontual, evitando a interrupção do tratamento e seus riscos associados. 2. Promoção da Autonomia e Dignidade: Reduz a dependência de terceiros para a retirada de medicamentos, conferindo maior autonomia e dignidade a idosos, pessoas com deficiência e acamados. 3. Redução de Custos Indiretos: Diminui a necessidade de deslocamento dos pacientes, o que representa economia de tempo e dinheiro com transporte, além de desafogar o fluxo de pessoas nas unidades de saúde e farmácias. 4. Otimização dos Serviços de Saúde: Permite que as equipes de saúde concentrem seus esforços no atendimento presencial de outros casos, enquanto a logística de entrega é otimizada para os pacientes do programa. 5. Inclusão Social: Demonstra o compromisso do Poder Público Municipal com a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade. A entrega será realizada por profissionais habilitados, sejam eles vinculados à Secretaria Municipal de Saúde ou por empresa contratada, garantindo a segurança, a qualidade e a correta orientação sobre o uso dos medicamentos, em conformidade com as normas sanitárias vigentes. A prioridade para medicamentos de uso contínuo e de controle especial, aliada à ampla divulgação da lista de fármacos contemplados, reforça o caráter estratégico e inclusivo do programa. A atualização cadastral dos pacientes é um requisito fundamental para a eficiência do serviço, garantindo que as entregas ocorram sem intercorrências e que os recursos públicos sejam utilizados de forma racional. Em suma, o "Programa Remédio em Casa" representa um avanço significativo na política de saúde pública de Ilhéus, alinhando-se aos princípios da universalidade, equidade e integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de um investimento na saúde, no bem-estar e na qualidade de vida dos munícipes, promovendo uma cidade mais justa, inclusiva e acessível para todos. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador - PSB