| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Reabilitação de Portadores de Sequelas da Covid-19 no âmbito do município de Ilhéus. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS DESPACHO EM / / ite CAMARA DE VEREADORfSj»-ttHEttS~ GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro ILHEUS-BA PROJETO DE LEI N°0^/2021 Autoriza o Poder Executive a implantar o Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas da Covid-19 no ambito do municipio de llheus. A Camara de Vereadores de llheus, no uso de suas atribuigdes de acordo com o Art. 33, paragrafo XIX, da Lei Organica desta municipalidade, RESOLVE: Art. 1° - Pica autorizado o Poder Executive a implantar o Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas da Covid-19 no Municipio de llheus, destinado especialmente ao atendimento de pessoas com sequelas apos a contaminagao pela Covid-19. Art. 2° - O Programa assegurara tratamento aos portadores de sequelas fisicas e psicologicas oriundos da Covid-19 residentes na cidade de llheus. Art 3° - O Programa devera estar equipado com equipe medica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, alem de profissionais multidisciplinares e de servigo de apoio. §1° Os servigos oferecidos pelo programa deverao ser prestados por profissionais contratados com vinculo empregaticio com a Secretaria de Saude, podendo ser formado tambem com servidores proprios ou cedidos por outros orgaos da administragao direta. Art. 4° - O Programa sera formado pelos seguintes profissionais: I - Medico Psiquiatra; II - Medico Cardiologista; II - Medico Pneumologista; \9# u IV - Medico Clinico Geral; V - Medico Neurologista; VI - Fisioterapeuta; VII - Enfermeiro; VIII - Terapeuta Ocupacional; IX - Psicologo; X - Nutricionista; XI -Agente Administrative; XII -Auxiliar de Servigos Gerais; Art. 5° Compete ao Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas da Covid-19: I - reabilitagao, integragao e insergao das pessoas com sequelas da Covid-19, atraves do planejamento, da organizagao e da coordenagao das agoes voltadas para as atividades de prevengao, adaptagao, readaptagao e reeducagao; II -Integragao social; III - Prevengao das deficiencias; IV -Ampliagao e fortalecimento dos mecanismos de informagao; V - organizagao e funcionamento dos servigos de atengao a pessoa com sequelas fisicas ou psicologicas; Art. 6° O Programa que trata esta lei devera seguir as diretrizes e principios do Sistema Unico de Saude - SUS. Art. 7° - O programa podera ser extinto, quando for considerada erradicada, e/ou o numero de infectados da doenga for insignificante e/ou quando nao existir mais verba para o programa. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro ILHEUS-BA I - INTROITO Tenho a honra de submeter a presente propositura a elevada apreciagao dessa Camara, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre o cuidado da saude do povo llheense. Sirvo-me do presente para encaminhar e submeter a apreciagao da nobre edilidade do municipio de llheus, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executive a implantar o Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas da Covid-19 no ambito do municipio de llheus. Trata-se de projeto de lei, fundamentado nos termos do art. 6°, na redagao dada pelas Emendas Constitucionais n° 26/20001, 64/20102 e 90/20153, que nos diz que sao direitos sociais a educagao, a saude, a alimentagao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranga, a previdencia social, a protegao a maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparado, na forma desta constituigao. Sao desdobramentos da perspectiva de um Estado Social de Direito, tendo como documentos marcantes a Constituigao Mexicana de 1917, a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934. Ja a Carta Magna de 1988, nos garante conforme in verbis: Art. 196 A saude e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a redugao do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as agoes e servicos para sua promogao, protegao e recuperacao. (grifo nosso) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc64.htm 3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc90.htm A Carta magna, nos ensina que a recuperagao da saude tambem e dever do estado que devem ser garantidos mediante politicas publicas e economicas que visem a redugao do risco da doenga e de outros agravos, como tambem, o acesso universal e igualitario as agoes e servigos para sua promogao, protegao e recuperagao, e os individuos que desprovidos de recursos devem ser atendidos pelo servigo unico de saude. Nesta seara, sao de relevancia publica as agoes e servigos de saude, cabendo ao poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentagao, fiscalizagao e controle, devendo sua execugao ser feita diretamente ou atraves de terceiro, bem como, por pessoas fisica ou juridica de direito privado, conforme o artigo 197 da CF. Sem duvida, tais direitos expostos previstos nos diplomas legais caracterizam como conteudo de ordem social, que aparece bem explicada nos titulos apresentados. II - CONTEXTUALIZAgAO GLOBAL E NACIONAL - PANDEMIA DA COVID-19 Para se adequar a esse arcabougo a realidade vivida e sentida, em margo de 2020, a Organizagao Mondial de Saude - QMS, declarou a COVID19 (infecgao por SARS-CoV-2) como pandemia. Ao longo do referido ano e ate a apresente data, a doenga alcangou a populagao de mais de 200 paises, acumulando um total de 136 milhoes de infectados e 3 milhoes de mortos. Especificamente, no Brasil, os numeros estao em patamares bastante elevados, com quase 14 milhoes infectados e mais de 350 mil mortos, contabilizados oficialmente ate 12.04.20214. Numeros estes que, embora extremamente altos, ainda desconsideram as subnotificagoes, e, ainda, encontram-se em estagio de crescimento no pais. A lume desta realidade, constitui fato notorio as consequencias deleterias, nos mais diversos ambitos, geradas pela pandemia, em todo mundo e, em especial, no Brasil, destacando-se, atualmente, a situagao calamitosa vivenciada no Estado do 4 https://en.wikipedia.org/wiki/2019%E2%80%9320_coronavirus_pandemic_by_country_and_territory Amazonas5, decorrente do crescimento acelerado da doenga associado a falta de oxigenio para tratamento dos pacientes, levando a morte precoce de dezenas deles. Deste modo, as consequencias gravosas, a principal delas, por obvio, e o total de vidas perdidas em razao da doenga, nao so pela quantidade alcangada, sobretudo, em sua individualidade, cada uma delas, com suas familias enlutadas. Nao bastasse isso, o que ja seria suficiente para entendimento da gravidade da situagao, a pandemia de COVID-19 tern urn aspecto proprio afeto ao interesse publico: cuida-se de doenga que ataca diretamente o sistema de saude, com alta probabilidade de alcance do seu colapso (demanda maior do que a capacidade de atendimento), de modo inviabilizar o atendimento mmimo a todos que dele necessitem, seja na rede privada seja na rede publica. Esta ultima, inclusive, absorvendo as demandas da primeira. Diante desse cenario, ja no comego do periodo pandemico, em paralelo a outras medidas sanitarias e estudos de aspectos diversos da doenga (abrangendo o economico e social), iniciou-se a busca tanto por medicamentos para tratamento da doenga, com a finalidade de reduzir a taxa de mortalidade e de ocupagao dos hospitals, quanto pelo desenvolvimento de vacinas. Quanto aos primeiros, recentemente, a Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria - ANVISA reconheceu a inexistencia ate o momento de medicamentos comprovadamente eficazes, cabendo as vacinas o papel de contengao da COVID-19. mas III - SEQUELAS ORIUNDAS DA COVID-19 A materia em comento, devido ao crescimento de casos do novo Coronavirus, a saber, Covid-19, surgiram diversas variantes pelo mundo, e como essas variantes dificultam a compreensao dos profissionais de saude, bem como, dos especialistas que nao dominam sobre a mesma, e ainda devido a crescente de casos diferentes e tambem por conta dos descumprimentos dos protocolos de saude, a humanidade tern sofrido com diferentes casos de Covid-19, e com as mais variaveis sequelas, desde inflamagoes, falta de ar, fibrose pulmonar, problemas cardiacos, casos de lesoes, diabetes, etc... 5 https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02-16/amazonas-vive-a-dor-que-nao-cessa-apos-um-mes-de-colapsona-saude.html Na nossa cidade, ha casos suspeitos de obitos por conta de sequelas da Covid-19, que e o caso do nosso querido Neo Bastos6 (in memoriam), ja no ambito nacional, a cantora Joelma, ex Banda Calipso, esta fazendo tratamento por conta de sequelas da Covid-19, segundo a cantora, apos passar por diversos exames foi diagnosticado um problema no estomago, denominado hipocloridria, que causa nauseas, inchagos e desconforto abdominal.7 Um novo estudo feito no Reino Unido mostra que sete em cada dez pacientes hospitalizados por Covid-19, nao se recuperam totalmente mesmo depois de cinco meses de alta medica. A pesquisa feita pela Universidade de Leicester analisou cerca de mil pessoas que ficaram internadas entre margo e novembro do ano passado. 8 A OPAS e a QMS emitiram um Alerta Epidemiologico Complicagoes e sequelas da COVID-19, em 2020, de acordo com o que foi documentado ate o momento, sabe-se que 40% dos casos de COVID-19 desenvolvem sintomas leves (febre, tosse, dispneia, mialgia ou artralgia, odinofagia, fadiga, diarreia e dor de cabega), 40% tern sintomas moderados (pneumonia), 15% desenvolvem manifestagoes clmicas graves (pneumonia grave) que exigem oxigenoterapia, e 5% desenvolvem um quadro clinico critico apresentando uma ou mais das seguintes complicagoes: insuficiencia respiratoria, sindrome do desconforto respiratorio agudo (SDRA), sepse e cheque septico, tromboembolismo e disturbios de coagulagao e/ou insuficiencia de multiples orgaos, incluindo insuficiencia renal aguda, insuficiencia hepatica, insuficiencia cardiaca, cheque cardiogenico, miocardite, ou acidente cerebrovascular, entre outros. Alem disso, tambem foram documentadas complicagoes atribuidas a procedimentos invasivos ou nao invasivos durante o curso do manejo clinico do caso. Ainda no documento, constam as complicagoes da COVID-19 ocorrem principalmente em pessoas com fatores de risco: adultos mais idosos, fumantes e aqueles com comorbidades subjacentes, como hipertensao, obesidade, diabetes, doenga cardiovascular, doenga pulmonar cronica (por exemplo, doenga pulmonar 6 https://www.ilheus.net/2020/09/neo-bastos-ganha-homenagem-do-globo-esporte-assista.html 7 https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/entretenimento/zoeira/joelma-relata-sequelas-apos-covid-19- e-diz-que-enfrenta-recaida-da-doenca-1.3071660 8 https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2021/03/25/estudo-7-em-cada-10-pessoas-internadas-por-covid-temsequelas-por-ate-5-meses obstrutiva cronica e asma), doenga renal cronica, doenga hepatica cronlca, doenga cerebrovascular, cancer e imunodeficiencia. As principals complicagdes documentadas com a COVID-19, alem das relacionadas ao sistema respiratorio, sao neurologicas, incluindo delirio ou encefalopatia, acidente vascular cerebral, meningoencefalite, alteragao do sentido do olfato (anosmia) e do paladar (hipogeusia), ansiedade, depressao e disturbios do sono. Em muitos casos, foram relatadas manifestagdes neurologicas mesmo na ausencia de sintomas respiratorios. Tambem ha relates de casos de Sindrome de Guillain-Barre (SGB) em pacientes com COVID-19. As evidencias disponiveis sugerem que a COVID-19 pode induzir varias manifestagdes clmicas gastrointestinais em pacientes com a doenga, as quais sao mais comuns em casos com manifestagdes clinicas graves. Podem ocorrer diarreia, anorexia, vdmito, nausea e dor abdominal, e complicagdes como sangramento gastrointestinal em criangas. De acordo com o documento9, como parte do processo fisiopatologico da COVID-19, e gerada uma intensa resposta inflamatoria que atinge primeiro o trato respiratorio, principalmente os pulmdes. No entanto, diversos estudos sugerem que as sequelas dessa infeegao nao se limitam apenas ao sistema respiratorio, tendo sido registradas no sistema cardiovascular e nos sistemas nervoso central e periferico. Tambem foram documentadas sequelas psiquiatricas e psicologicas. Sequelas no sistema respiratorio - A principal sequela nos pacientes que desenvolveram quadro clinico grave de COVID-19 e o desenvolvimento de fibrose pulmonar. Durante a fase aguda da infeegao por SARS-CoV-2, o dano pulmonar causa edema, liberagao alveolar de celulas epiteliais e deposigao de material hialino nas membranas alveolares. Na fase seguinte da infeegao, que geralmente ocorre entre a segunda e a quinta semana, os pulmdes apresentam sinais de fibrose, com deposigao de fibrina e infiltragao de celulas inflamatorias e fibroblastos proximos as celulas epiteliais nos espagos alveolares. Durante o estagio final, entre a sexta e a oitava semana, o tecido pulmonar torna-se fibrotico. Alem disso, ha varies relates de lesdes bilaterais com predominio do lobo inferior. 9https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2046-alertaepidemiologico-complicacoes-e-sequelas-da-covid-19&category_slug=covid-19-materiais-de-cornunicacaol<emid=965 Sequelas no sistema cardiovascular - Foi documentado que os pacientes com formas graves de COVID-19 apresentaram lesoes miocardicas significativas, incluindo miocardite relacionada a infecgao, com redugao da fungao sistolica e arritmias. Essas lesoes podem ser secundarias a danos pulmonares graves. Infelizmente, pouco se sabe sobre os mecanismos responsaveis por essas sequelas. Preliminarmente, presume-se que a enzima conversora de angiotensina 2 (ECA2) estaria envolvida, o que permite que o virus entre nas celulas e facilita a replicagao viral. Nivels significativamente elevados de ECA2 foram encontrados no tecido cardlaco (cardiomiocitos e pericitos), principalmente em pacientes com doengas cardiovasculares preexistentes. Foi relatada lesao miocardica, que pode ser decorrente de dano direto aos cardiomiocitos, inflamagao sistemica, fibrose intersticial miocardica e hipoxia. Devido as lesoes miocardicas significativas em pacientes com manifestagoes clinicas graves de COVID-19, a morbidade e letalidade da doenga podem ser altas, especialmente em pacientes com doengas cardiovasculares preexistentes. Sequelas neuropsiquiatricas - Em casos graves de COVID-19, a resposta hiperinflamatoria sistemica pode causar declinio cognitive de longo prazo, como deficiencias de memoria, atengao, velocidade de processamento e funcionamento, juntamente com perda neuronal difusa. Alem disso, foi documentado que processes inflamatorios sistemicos em pessoas de meia-idade podem levar a urn declinio cognitive decadas mais tarde. No entanto, sao necessarias mais evidencias para avaliar os efeitos independentes e sinergicos das sequelas da COVID-19 nas fungoes cognitivas de curto e longo prazo. Portanto, sera necessaria uma avaliagao em longo prazo das caracteristicas e sinais da esclerose multipla em pacientes com COVID-19 recuperados. Alem disso, ha relates de que o SARS-CoV-2 pode atingir os sistemas nervosos central e periferico, com disseminagao hematogenica ou disseminagao neural direta atraves do trato respiratoho por possiveis mecanismos de neurotropismo viral. O receptor da ECA2 desempenharia um papel no mecanismo pelo qual o virus SARS-CoV-2 entra na celula e e expresso no cerebro. Tambem foram observados varios tipos de manifestagoes clinicas neuropsiquiatricas, como encefalopatia aguda, alteragoes de humor, psicose, disfungao neuromuscular ou processes desmielinizantes, que podem acompanhar uma infeegao viral aguda ou podem ocorrer apos uma infeegao em pacientes recuperados em semanas, meses ou potencialmente mais tempo. Portanto, o acompanhamento neuropsiquiatrico prospective de indivfduos expostos ao SARS-CoV-2, bem como a avaliagao de seu estado neuroimunologico, e crucial para compreendermos completamente o impacto de longo prazo das manifestapdes neuropsiquiatricas da COVID-19 (28, 50, 62). Faz-se necessaria uma avaliapao mais aprofundada das consequencias neuropsiquiatricas diretas e dos efeitos indiretos da COVID-19 na saude mental para o planejamento dos cuidados de saude mental. Sequelas psicologicas - A disseminagao da COVID-19 globalmente resultou em esforgos para garantir o distanciamento social, o que poderia levar a efeitos psicologicos negatives devido ao isolamento social. Todas as faixas etarias — criangas, adolescentes, adultos jovens e idosos — correm o risco de sofrer consequencias psicologicas devido as medidas de saude publica implementadas durante a pandemia (63, 64), bem como grupos especlficos, tais como profissionais de saude, que podem vir a sofrer repercussoes da doenga em sua saude mental (65, 66). Sera importante priorizar e implementar estrategias abrangentes de saude publica para abordar esse problema na populagao em geral e em grupos especlficos. IV - PERSPECTIVA ORQAMENTARIA E obvio que devemos observar que tal projeto de lei acarretara “talvez” em despesa a municipalidade, assim como qualquer outra no ambito das finangas publicas, deve ter a respectiva previsao orgamentaria, com a indicagao do credito correspondente, a fim de se preservar o equillbrio inerentes aos orgamentos anuais, com a adequagao dos gastos necessaries as receitas previstas. Com efeito, o orgamento deve abranger o suporte necessario as despesas iniciadas em exerclcios anteriores e as criadas no exerclcio vigente, a atraves da lei n° 4.100/2020 de 30 de dezembro de 2020, com fundament© no que dispoe a Constituigao Federal em seu art. 165, § 5°, a Lei Organica Municipal, o Plano Plurianual do Quadhenio 2018-2021 e a Lei de Diretrizes Orgamentarias do exerclcio de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Municlpio de llheus para o exerclcio financeiro de 2021. Conforme o orgamento apresentado para o ano de 2021, a Secretaria de Saude ira gastar cerca de R$ 1.544.000,00, com o enfrentamento de emergencia da Covid-19. Entretanto, no ano de 2020, segundo o Portal da Transparencia do Ministerio da Saude10, o municipio de llheus recebeu cerca de 15 milhdes, conforme dados coletados no portal imagem abaixo: ENFRENTAMENTO DA EMERGSNCIA DE SAUDE - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) - SAPS 587 935 00 0.00 587 935 00 ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIA DE SAUDE - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) CORONAViRUS (COVID-19) - SAES 4 888 231 24 000 4 888 231.24 | ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIA DE SAUDE - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 300 000 00 0 00 300 000 00 ENFRENTAMENTO DA EMERG£NCIA DE SAUDE - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 3 355 957 25 0 00 3 355 957 25 ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIA DE SAUDE - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 6 459 332 00 0 00 6459 332 00 ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIADE SAUDE - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 672 174 00 0.00 872 174 00 Ja no ano em curso, o municipio segundo o mesmo Portal ja recebeu mais de 1,5 milhoes de reais para agoes, deixando para o previsto na LOA, conforme abaixo: CORONAViRUS (COVID-19) Jan Fev Abr Mai Jun JulMar CORONAViRUS (COVID-19) - SAPS 440.000.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0 Subtotal Component* 440.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.1 Jan Fev Mar Abr Mai INCENTIVO PARAACOES estratEgicas 60 515 50 59 865 50 59 865.50 59 865 50 0,00 INCENTIVO FINANCEIRO DAAPS - DESEMPENHO 83 045,75 83 045 75 84 658 75 87 077.50 0,00 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 0,00 170.500 00 184.450.00 241.800.00 0,00 INCENTIVO FINANCEIRO DAAPS - CAPITACAO PONDERADA . 0,00 602 358 52 624 812.58 632.102.65 0,00 CORONAVIRUS (COVID-19) - SAPS 0,00 0,00 1 320 000,00 0,00 0,00 PROGRAMA DE INFORMATIZAQAO DA APS 5 100 00 0,00 0,00 1 700.00 0,00 10 https://consultafns.saude.gov,br/#/consolidada/0/detalhar Dito isso, sabe-se que apos sua a elaboragao, podera haver a necessidade de o aperfeigoamento de agoes que nao foram contempladas em creditos orgamentarios iniciais, como as referidas no objeto de analise. Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101/2000, apresenta regras para criagao de despesas e renuncia de receitas que visam preservar o equilibrio com base na estimativa de impacto orgamentario financeiro no exercicio atual e nos vindouros, como garantia de que esse novo gasto nao cause instabilidade no orgamento atual e nao traga embutido desequilibrios futuros. F o que se extrai da leitura dos seus arts. 16 e 17, de observancia obrigatoria para o Gestor quando da adogao de medidas que implicarao aumento da despesa publica inicialmente prevista no orgamento ou decorrente de proposigao de lei, medida provisoria ou ato administrative: “Art. 16. A criagao, expansSo ou aperfeigoamento de agSo governamental que acarrete aumento da despesa sera acompanhado de: I - Estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - DeclaragSo do ordenador da despesa de que o aumento tern adequagSo orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual e compatibilidade com o piano plurianual e com a lei de diretrizes orgamentarias. §1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Adequada com a lei orgamentaria anual, a despesa objeto de dotagao especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por cradito gen6rico, de forma que somadas todas as despesas da mesma especie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, nao sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercicio; II - Compativel com o piano plurianual e a lei de diretrizes orgamentarias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e n§o infrinja qualquer de suas disposigSes. §2° A estimativa de que trata o inciso I do caput ser£ acompanhada das premissas e metodologia de calculo utilizadas. §3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orgamentarias. §4° As normas do caput constituem condigao previa para: I - Empenho e licitagSo de servigos, fornecimento de bens ou execug3o de obras; II - Desapropriagio de imdveis urbanos a que se refere o §3° do art. 182 da Constituigao.”. “Art. 17. Considera-se obrigatoria de career continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisoria ou ato administrative normative que fixem para o ente a obrigagao legal de sua execugao per urn periodo superior a dois exercicios. §1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverao ser instrufdos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. §2° Para efeito do atendimento do §1°, o ato ser£ acompanhado de comprovagao de que a despesa criada ou aumentada nao afetar£ as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redugSo permanente de despesa. §3° Para efeito do §2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevag§o de aliquotas, ampliagao da base de Ccilculo, majoragSo ou criagao de tribute ou contribuigao. §4° A comprovagao referida no §2°, apresentada pelo proponente, center^ as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do piano plurianual e da lei de diretrizes orgamentarias. §5° A despesa de que trata este artigo n3o sera executada antes da implementag3o das medidas referidas no §2°, as quais integrate o instrumento que a criar ou aumentar. §6° O disposto no §1° nao se aplica Ss despesas destinadas ao servigo da divida nem ao reajustamento de remuneragiao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituig§o. §7° Considera-se aumento de despesa a prorrogagao daquela criada por prazo determinado.”. E obice, que tal programa nao afetara as metas fiscais da municipalidade, de modo que, foram iniciadas a vacinagao de varias categorias e idades, o que ocasionara posteriormente, na diminuigao de casos de Covid-19. Entretanto, as sequelas daqueles que foram acometidos pela doenga continuara existindo. Meus pares, a Febre Chikungunya, doenga transmitida pelo Aedes aegypti, pode ter sido erradicado e/ou diminindo o numero de casos, mas o numero de pessoas com sequelas desta doenga e enorme. Desta maneira, percebemos que a Covid-19 sera uma doenga que existira por mais uns anos e ainda causara seus estragos no seio da sociedade brasileira, podendo assim, o poder executive intervir utilizando o auxilio financeiro decorrente da verba federal, case seja necessario, por se tratar de receita corrente e recebida mensalmente. Por outro lado, o municipio pode adequar seus servidores para atender a finalidade deste programa. V - CONCLUSAO Por todo exposto, esta proposigao legislativa ora apresentada tern como forma de cumprir o mandamento constitucional insculpido no principio da eficiencia (art. 37). Forgoso concluir este projeto e na certeza da analise favoravel dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovagao do presente Projeto de Lei. Respeitosamente, Ederjunior Santos dos Anjos Vereador/PSL