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materia nº 49/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Reabilitação de Portadores de Sequelas da Covid-19 no âmbito do município de Ilhéus.
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
DESPACHO
EM / /
ite CAMARA DE VEREADORfSj»-ttHEttS~
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
PROJETO DE LEI N°0^/2021
Autoriza o Poder Executive a implantar o Programa
Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas
da Covid-19 no ambito do municipio de llheus.
A Camara de Vereadores de llheus, no uso de suas atribuigdes de acordo com o Art.
33, paragrafo XIX, da Lei Organica desta municipalidade, RESOLVE:
Art. 1° - Pica autorizado o Poder Executive a implantar o Programa Municipal de
Reabilitagao de Portadores de Sequelas da Covid-19 no Municipio de llheus,
destinado especialmente ao atendimento de pessoas com sequelas apos a
contaminagao pela Covid-19.
Art. 2° - O Programa assegurara tratamento aos portadores de sequelas fisicas e
psicologicas oriundos da Covid-19 residentes na cidade de llheus.
Art 3° - O Programa devera estar equipado com equipe medica especializada no
tratamento e acompanhamento dos pacientes, alem de profissionais
multidisciplinares e de servigo de apoio.
§1° Os servigos oferecidos pelo programa deverao ser prestados por profissionais
contratados com vinculo empregaticio com a Secretaria de Saude, podendo ser
formado tambem com servidores proprios ou cedidos por outros orgaos da
administragao direta.
Art. 4° - O Programa sera formado pelos seguintes profissionais:
I - Medico Psiquiatra;
II - Medico Cardiologista;
II - Medico Pneumologista; \9# u
IV - Medico Clinico Geral;
V - Medico Neurologista;
VI - Fisioterapeuta;
VII - Enfermeiro;
VIII - Terapeuta Ocupacional;
IX - Psicologo;
X - Nutricionista;
XI -Agente Administrative;
XII -Auxiliar de Servigos Gerais;
Art. 5° Compete ao Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas
da Covid-19:
I - reabilitagao, integragao e insergao das pessoas com sequelas da Covid-19,
atraves do planejamento, da organizagao e da coordenagao das agoes voltadas para
as atividades de prevengao, adaptagao, readaptagao e reeducagao;
II -Integragao social;
III - Prevengao das deficiencias;
IV -Ampliagao e fortalecimento dos mecanismos de informagao;
V - organizagao e funcionamento dos servigos de atengao a pessoa com sequelas
fisicas ou psicologicas;
Art. 6° O Programa que trata esta lei devera seguir as diretrizes e principios do
Sistema Unico de Saude - SUS.
Art. 7° - O programa podera ser extinto, quando for considerada erradicada, e/ou o
numero de infectados da doenga for insignificante e/ou quando nao existir mais
verba para o programa.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
I - INTROITO
Tenho a honra de submeter a presente propositura a elevada apreciagao
dessa Camara, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre o cuidado da saude do povo
llheense.
Sirvo-me do presente para encaminhar e submeter a apreciagao da nobre
edilidade do municipio de llheus, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executive a
implantar o Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas da
Covid-19 no ambito do municipio de llheus.
Trata-se de projeto de lei, fundamentado nos termos do art. 6°, na redagao
dada pelas Emendas Constitucionais n° 26/20001, 64/20102 e 90/20153, que nos diz
que sao direitos sociais a educagao, a saude, a alimentagao, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a seguranga, a previdencia social, a protegao a maternidade e
a infancia, a assistencia aos desamparado, na forma desta constituigao.
Sao desdobramentos da perspectiva de um Estado Social de Direito, tendo
como documentos marcantes a Constituigao Mexicana de 1917, a de Weimar, na
Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934.
Ja a Carta Magna de 1988, nos garante conforme in verbis:
Art. 196 A saude e direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a
redugao do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitario as agoes e servicos para sua promogao,
protegao e recuperacao. (grifo nosso)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc64.htm
3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc90.htm
A Carta magna, nos ensina que a recuperagao da saude tambem e dever do
estado que devem ser garantidos mediante politicas publicas e economicas que
visem a redugao do risco da doenga e de outros agravos, como tambem, o acesso
universal e igualitario as agoes e servigos para sua promogao, protegao e
recuperagao, e os individuos que desprovidos de recursos devem ser atendidos pelo
servigo unico de saude.
Nesta seara, sao de relevancia publica as agoes e servigos de saude,
cabendo ao poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentagao,
fiscalizagao e controle, devendo sua execugao ser feita diretamente ou atraves de
terceiro, bem como, por pessoas fisica ou juridica de direito privado, conforme o
artigo 197 da CF.
Sem duvida, tais direitos expostos previstos nos diplomas legais caracterizam
como conteudo de ordem social, que aparece bem explicada nos titulos
apresentados.
II - CONTEXTUALIZAgAO GLOBAL E NACIONAL - PANDEMIA DA
COVID-19
Para se adequar a esse arcabougo a realidade vivida e sentida, em margo de
2020, a Organizagao Mondial de Saude - QMS, declarou a COVID19 (infecgao por
SARS-CoV-2) como pandemia. Ao longo do referido ano e ate a apresente data, a
doenga alcangou a populagao de mais de 200 paises, acumulando um total de 136
milhoes de infectados e 3 milhoes de mortos.
Especificamente, no Brasil, os numeros estao em patamares bastante
elevados, com quase 14 milhoes infectados e mais de 350 mil mortos, contabilizados
oficialmente ate 12.04.20214. Numeros estes que, embora extremamente altos,
ainda desconsideram as subnotificagoes, e, ainda, encontram-se em estagio de
crescimento no pais.
A lume desta realidade, constitui fato notorio as consequencias deleterias, nos
mais diversos ambitos, geradas pela pandemia, em todo mundo e, em especial, no
Brasil, destacando-se, atualmente, a situagao calamitosa vivenciada no Estado do
4 https://en.wikipedia.org/wiki/2019%E2%80%9320_coronavirus_pandemic_by_country_and_territory
Amazonas5, decorrente do crescimento acelerado da doenga associado a falta de
oxigenio para tratamento dos pacientes, levando a morte precoce de dezenas deles.
Deste modo, as consequencias gravosas, a principal delas, por obvio, e o
total de vidas perdidas em razao da doenga, nao so pela quantidade alcangada,
sobretudo, em sua individualidade, cada uma delas, com suas familias
enlutadas. Nao bastasse isso, o que ja seria suficiente para entendimento da
gravidade da situagao, a pandemia de COVID-19 tern urn aspecto proprio afeto ao
interesse publico: cuida-se de doenga que ataca diretamente o sistema de saude,
com alta probabilidade de alcance do seu colapso (demanda maior do que a
capacidade de atendimento), de modo inviabilizar o atendimento mmimo a todos que
dele necessitem, seja na rede privada seja na rede publica.
Esta ultima, inclusive, absorvendo as demandas da primeira. Diante desse
cenario, ja no comego do periodo pandemico, em paralelo a outras medidas
sanitarias e estudos de aspectos diversos da doenga (abrangendo o economico e
social), iniciou-se a busca tanto por medicamentos para tratamento da doenga, com
a finalidade de reduzir a taxa de mortalidade e de ocupagao dos hospitals, quanto
pelo desenvolvimento de vacinas. Quanto aos primeiros, recentemente, a Agencia
Nacional de Vigilancia Sanitaria - ANVISA reconheceu a inexistencia ate o momento
de medicamentos comprovadamente eficazes, cabendo as vacinas o papel de
contengao da COVID-19.
mas
III - SEQUELAS ORIUNDAS DA COVID-19
A materia em comento, devido ao crescimento de casos do novo Coronavirus,
a saber, Covid-19, surgiram diversas variantes pelo mundo, e como essas variantes
dificultam a compreensao dos profissionais de saude, bem como, dos especialistas
que nao dominam sobre a mesma, e ainda devido a crescente de casos diferentes e
tambem por conta dos descumprimentos dos protocolos de saude, a humanidade
tern sofrido com diferentes casos de Covid-19, e com as mais variaveis sequelas,
desde inflamagoes, falta de ar, fibrose pulmonar, problemas cardiacos, casos de
lesoes, diabetes, etc...
5 https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02-16/amazonas-vive-a-dor-que-nao-cessa-apos-um-mes-de-colapso￾na-saude.html
Na nossa cidade, ha casos suspeitos de obitos por conta de sequelas da
Covid-19, que e o caso do nosso querido Neo Bastos6 (in memoriam), ja no ambito
nacional, a cantora Joelma, ex Banda Calipso, esta fazendo tratamento por conta de
sequelas da Covid-19, segundo a cantora, apos passar por diversos exames foi
diagnosticado um problema no estomago, denominado hipocloridria, que causa
nauseas, inchagos e desconforto abdominal.7
Um novo estudo feito no Reino Unido mostra que sete em cada dez pacientes
hospitalizados por Covid-19, nao se recuperam totalmente mesmo depois de cinco
meses de alta medica. A pesquisa feita pela Universidade de Leicester analisou
cerca de mil pessoas que ficaram internadas entre margo e novembro do ano
passado. 8
A OPAS e a QMS emitiram um Alerta Epidemiologico Complicagoes e
sequelas da COVID-19, em 2020, de acordo com o que foi documentado ate o
momento, sabe-se que 40% dos casos de COVID-19 desenvolvem sintomas leves
(febre, tosse, dispneia, mialgia ou artralgia, odinofagia, fadiga, diarreia e dor de
cabega), 40% tern sintomas moderados (pneumonia), 15% desenvolvem
manifestagoes clmicas graves (pneumonia grave) que exigem oxigenoterapia, e 5%
desenvolvem um quadro clinico critico apresentando uma ou mais das seguintes
complicagoes: insuficiencia respiratoria, sindrome do desconforto respiratorio agudo
(SDRA), sepse e cheque septico, tromboembolismo e disturbios de coagulagao e/ou
insuficiencia de multiples orgaos, incluindo insuficiencia renal aguda, insuficiencia
hepatica, insuficiencia cardiaca, cheque cardiogenico, miocardite, ou acidente
cerebrovascular, entre outros. Alem disso, tambem foram documentadas
complicagoes atribuidas a procedimentos invasivos ou nao invasivos durante o curso
do manejo clinico do caso.
Ainda no documento, constam as complicagoes da COVID-19 ocorrem
principalmente em pessoas com fatores de risco: adultos mais idosos, fumantes e
aqueles com comorbidades subjacentes, como hipertensao, obesidade, diabetes,
doenga cardiovascular, doenga pulmonar cronica (por exemplo, doenga pulmonar
6 https://www.ilheus.net/2020/09/neo-bastos-ganha-homenagem-do-globo-esporte-assista.html
7 https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/entretenimento/zoeira/joelma-relata-sequelas-apos-covid-19-
e-diz-que-enfrenta-recaida-da-doenca-1.3071660
8 https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2021/03/25/estudo-7-em-cada-10-pessoas-internadas-por-covid-tem￾sequelas-por-ate-5-meses
obstrutiva cronica e asma), doenga renal cronica, doenga hepatica cronlca, doenga
cerebrovascular, cancer e imunodeficiencia.
As principals complicagdes documentadas com a COVID-19, alem das
relacionadas ao sistema respiratorio, sao neurologicas, incluindo delirio ou
encefalopatia, acidente vascular cerebral, meningoencefalite, alteragao do sentido
do olfato (anosmia) e do paladar (hipogeusia), ansiedade, depressao e disturbios do
sono. Em muitos casos, foram relatadas manifestagdes neurologicas mesmo na
ausencia de sintomas respiratorios. Tambem ha relates de casos de Sindrome de
Guillain-Barre (SGB) em pacientes com COVID-19. As evidencias disponiveis
sugerem que a COVID-19 pode induzir varias manifestagdes clmicas
gastrointestinais em pacientes com a doenga, as quais sao mais comuns em casos
com manifestagdes clinicas graves. Podem ocorrer diarreia, anorexia, vdmito,
nausea e dor abdominal, e complicagdes como sangramento gastrointestinal em
criangas.
De acordo com o documento9, como parte do processo fisiopatologico da
COVID-19, e gerada uma intensa resposta inflamatoria que atinge primeiro o trato
respiratorio, principalmente os pulmdes. No entanto, diversos estudos sugerem que
as sequelas dessa infeegao nao se limitam apenas ao sistema respiratorio, tendo
sido registradas no sistema cardiovascular e nos sistemas nervoso central e
periferico. Tambem foram documentadas sequelas psiquiatricas e psicologicas.
Sequelas no sistema respiratorio - A principal sequela nos pacientes que
desenvolveram quadro clinico grave de COVID-19 e o desenvolvimento de fibrose
pulmonar. Durante a fase aguda da infeegao por SARS-CoV-2, o dano pulmonar
causa edema, liberagao alveolar de celulas epiteliais e deposigao de material hialino
nas membranas alveolares. Na fase seguinte da infeegao, que geralmente ocorre
entre a segunda e a quinta semana, os pulmdes apresentam sinais de fibrose, com
deposigao de fibrina e infiltragao de celulas inflamatorias e fibroblastos proximos as
celulas epiteliais nos espagos alveolares. Durante o estagio final, entre a sexta e a
oitava semana, o tecido pulmonar torna-se fibrotico. Alem disso, ha varies relates de
lesdes bilaterais com predominio do lobo inferior.
9https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2046-alerta￾epidemiologico-complicacoes-e-sequelas-da-covid-19&category_slug=covid-19-materiais-de-cornunicacao￾l&ltemid=965
Sequelas no sistema cardiovascular - Foi documentado que os pacientes
com formas graves de COVID-19 apresentaram lesoes miocardicas significativas,
incluindo miocardite relacionada a infecgao, com redugao da fungao sistolica e
arritmias. Essas lesoes podem ser secundarias a danos pulmonares graves.
Infelizmente, pouco se sabe sobre os mecanismos responsaveis por essas sequelas.
Preliminarmente, presume-se que a enzima conversora de angiotensina 2 (ECA2)
estaria envolvida, o que permite que o virus entre nas celulas e facilita a replicagao
viral. Nivels significativamente elevados de ECA2 foram encontrados no tecido
cardlaco (cardiomiocitos e pericitos), principalmente em pacientes com doengas
cardiovasculares preexistentes. Foi relatada lesao miocardica, que pode ser
decorrente de dano direto aos cardiomiocitos, inflamagao sistemica, fibrose
intersticial miocardica e hipoxia. Devido as lesoes miocardicas significativas em
pacientes com manifestagoes clinicas graves de COVID-19, a morbidade e
letalidade da doenga podem ser altas, especialmente em pacientes com doengas
cardiovasculares preexistentes.
Sequelas neuropsiquiatricas - Em casos graves de COVID-19, a resposta
hiperinflamatoria sistemica pode causar declinio cognitive de longo prazo, como
deficiencias de memoria, atengao, velocidade de processamento e funcionamento,
juntamente com perda neuronal difusa. Alem disso, foi documentado que processes
inflamatorios sistemicos em pessoas de meia-idade podem levar a urn declinio
cognitive decadas mais tarde. No entanto, sao necessarias mais evidencias para
avaliar os efeitos independentes e sinergicos das sequelas da COVID-19 nas
fungoes cognitivas de curto e longo prazo.
Portanto, sera necessaria uma avaliagao em longo prazo das caracteristicas e
sinais da esclerose multipla em pacientes com COVID-19 recuperados. Alem disso,
ha relates de que o SARS-CoV-2 pode atingir os sistemas nervosos central e
periferico, com disseminagao hematogenica ou disseminagao neural direta atraves
do trato respiratoho por possiveis mecanismos de neurotropismo viral. O receptor da
ECA2 desempenharia um papel no mecanismo pelo qual o virus SARS-CoV-2 entra
na celula e e expresso no cerebro. Tambem foram observados varios tipos de
manifestagoes clinicas neuropsiquiatricas, como encefalopatia aguda, alteragoes de
humor, psicose, disfungao neuromuscular ou processes desmielinizantes, que
podem acompanhar uma infeegao viral aguda ou podem ocorrer apos uma infeegao
em pacientes recuperados em semanas, meses ou potencialmente mais tempo.
Portanto, o acompanhamento neuropsiquiatrico prospective de indivfduos expostos
ao SARS-CoV-2, bem como a avaliagao de seu estado neuroimunologico, e crucial
para compreendermos completamente o impacto de longo prazo das manifestapdes
neuropsiquiatricas da COVID-19 (28, 50, 62). Faz-se necessaria uma avaliapao mais
aprofundada das consequencias neuropsiquiatricas diretas e dos efeitos indiretos da
COVID-19 na saude mental para o planejamento dos cuidados de saude mental.
Sequelas psicologicas - A disseminagao da COVID-19 globalmente resultou
em esforgos para garantir o distanciamento social, o que poderia levar a efeitos
psicologicos negatives devido ao isolamento social. Todas as faixas etarias —
criangas, adolescentes, adultos jovens e idosos — correm o risco de sofrer
consequencias psicologicas devido as medidas de saude publica implementadas
durante a pandemia (63, 64), bem como grupos especlficos, tais como profissionais
de saude, que podem vir a sofrer repercussoes da doenga em sua saude mental (65,
66). Sera importante priorizar e implementar estrategias abrangentes de saude
publica para abordar esse problema na populagao em geral e em grupos
especlficos.
IV - PERSPECTIVA ORQAMENTARIA
E obvio que devemos observar que tal projeto de lei acarretara “talvez” em
despesa a municipalidade, assim como qualquer outra no ambito das finangas
publicas, deve ter a respectiva previsao orgamentaria, com a indicagao do credito
correspondente, a fim de se preservar o equillbrio inerentes aos orgamentos anuais,
com a adequagao dos gastos necessaries as receitas previstas.
Com efeito, o orgamento deve abranger o suporte necessario as despesas
iniciadas em exerclcios anteriores e as criadas no exerclcio vigente, a atraves da lei
n° 4.100/2020 de 30 de dezembro de 2020, com fundament© no que dispoe a
Constituigao Federal em seu art. 165, § 5°, a Lei Organica Municipal, o Plano
Plurianual do Quadhenio 2018-2021 e a Lei de Diretrizes Orgamentarias do exerclcio
de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Municlpio de llheus para o
exerclcio financeiro de 2021.
Conforme o orgamento apresentado para o ano de 2021, a Secretaria de
Saude ira gastar cerca de R$ 1.544.000,00, com o enfrentamento de emergencia da
Covid-19. Entretanto, no ano de 2020, segundo o Portal da Transparencia do
Ministerio da Saude10, o municipio de llheus recebeu cerca de 15 milhdes, conforme
dados coletados no portal imagem abaixo:
ENFRENTAMENTO DA EMERGSNCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) - SAPS 587 935 00 0.00 587 935 00
ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) CORONAViRUS (COVID-19) - SAES 4 888 231 24 000 4 888 231.24 |
ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 300 000 00 0 00 300 000 00
ENFRENTAMENTO DA EMERG£NCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 3 355 957 25 0 00 3 355 957 25
ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 6 459 332 00 0 00 6459 332 00
ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIADE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 672 174 00 0.00 872 174 00
Ja no ano em curso, o municipio segundo o mesmo Portal ja recebeu mais de
1,5 milhoes de reais para agoes, deixando para o previsto na LOA, conforme abaixo:
CORONAViRUS (COVID-19)
Jan Fev Abr Mai Jun JulMar
CORONAViRUS (COVID-19) - SAPS 440.000.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0
Subtotal Component* 440.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.1
Jan Fev Mar Abr Mai
INCENTIVO PARAACOES
estratEgicas
60 515 50 59 865 50 59 865.50 59 865 50 0,00
INCENTIVO FINANCEIRO DAAPS -
DESEMPENHO
83 045,75 83 045 75 84 658 75 87 077.50 0,00
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 0,00 170.500 00 184.450.00 241.800.00 0,00
INCENTIVO FINANCEIRO DAAPS -
CAPITACAO PONDERADA .
0,00 602 358 52 624 812.58 632.102.65 0,00
CORONAVIRUS (COVID-19) - SAPS 0,00 0,00 1 320 000,00 0,00 0,00
PROGRAMA DE INFORMATIZAQAO
DA APS
5 100 00 0,00 0,00 1 700.00 0,00
10 https://consultafns.saude.gov,br/#/consolidada/0/detalhar
Dito isso, sabe-se que apos sua a elaboragao, podera haver a necessidade
de o aperfeigoamento de agoes que nao foram contempladas em creditos
orgamentarios iniciais, como as referidas no objeto de analise.
Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n°
101/2000, apresenta regras para criagao de despesas e renuncia de receitas que
visam preservar o equilibrio com base na estimativa de impacto orgamentario
financeiro no exercicio atual e nos vindouros, como garantia de que esse novo gasto
nao cause instabilidade no orgamento atual e nao traga embutido desequilibrios
futuros.
F o que se extrai da leitura dos seus arts. 16 e 17, de observancia obrigatoria
para o Gestor quando da adogao de medidas que implicarao aumento da despesa
publica inicialmente prevista no orgamento ou decorrente de proposigao de lei,
medida provisoria ou ato administrative:
“Art. 16. A criagao, expansSo ou aperfeigoamento de agSo governamental
que acarrete aumento da despesa sera acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - DeclaragSo do ordenador da despesa de que o aumento tern adequagSo
orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual e compatibilidade
com o piano plurianual e com a lei de diretrizes orgamentarias.
§1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Adequada com a lei orgamentaria anual, a despesa objeto de dotagao
especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por cradito gen6rico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma especie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, nao sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercicio;
II - Compativel com o piano plurianual e a lei de diretrizes orgamentarias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e n§o infrinja qualquer de suas disposigSes.
§2° A estimativa de que trata o inciso I do caput ser£ acompanhada das
premissas e metodologia de calculo utilizadas.
§3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orgamentarias.
§4° As normas do caput constituem condigao previa para:
I - Empenho e licitagSo de servigos, fornecimento de bens ou execug3o de
obras;
II - Desapropriagio de imdveis urbanos a que se refere o §3° do art. 182 da
Constituigao.”.
“Art. 17. Considera-se obrigatoria de career continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisoria ou ato administrative normative que fixem
para o ente a obrigagao legal de sua execugao per urn periodo superior a
dois exercicios.
§1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverao ser instrufdos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§2° Para efeito do atendimento do §1°, o ato ser£ acompanhado de
comprovagao de que a despesa criada ou aumentada nao afetar£ as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1° do art. 4°, devendo
seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redugSo permanente de despesa.
§3° Para efeito do §2°, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevag§o de aliquotas, ampliagao da base de Ccilculo,
majoragSo ou criagao de tribute ou contribuigao.
§4° A comprovagao referida no §2°, apresentada pelo proponente, center^
as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuizo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do piano plurianual e da
lei de diretrizes orgamentarias.
§5° A despesa de que trata este artigo n3o sera executada antes da
implementag3o das medidas referidas no §2°, as quais integrate o
instrumento que a criar ou aumentar.
§6° O disposto no §1° nao se aplica Ss despesas destinadas ao servigo da
divida nem ao reajustamento de remuneragiao de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituig§o.
§7° Considera-se aumento de despesa a prorrogagao daquela criada por
prazo determinado.”.
E obice, que tal programa nao afetara as metas fiscais da municipalidade, de
modo que, foram iniciadas a vacinagao de varias categorias e idades, o que
ocasionara posteriormente, na diminuigao de casos de Covid-19. Entretanto, as
sequelas daqueles que foram acometidos pela doenga continuara existindo.
Meus pares, a Febre Chikungunya, doenga transmitida pelo Aedes aegypti,
pode ter sido erradicado e/ou diminindo o numero de casos, mas o numero de
pessoas com sequelas desta doenga e enorme.
Desta maneira, percebemos que a Covid-19 sera uma doenga que existira por
mais uns anos e ainda causara seus estragos no seio da sociedade brasileira,
podendo assim, o poder executive intervir utilizando o auxilio financeiro decorrente
da verba federal, case seja necessario, por se tratar de receita corrente e recebida
mensalmente.
Por outro lado, o municipio pode adequar seus servidores para atender a
finalidade deste programa.
V - CONCLUSAO
Por todo exposto, esta proposigao legislativa ora apresentada tern como
forma de cumprir o mandamento constitucional insculpido no principio da eficiencia
(art. 37). Forgoso concluir este projeto e na certeza da analise favoravel dos
Senhores Vereadores, solicitamos a aprovagao do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador/PSL

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