| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Suprime os incisos II e III, §1º e §2º, do art. 42-A, do Projeto de Lei nº 035/2025, que Altera a Lei Municipal n° 4.286, de 07 de outubro de 2024 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do Vereador Maurício Galvão Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 EMENDA ______/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025 Ementa: Suprime os incisos II e III, §1º e §2º, do art. 42-A, do Projeto de Lei nº 035/2025, que Altera a Lei Municipal n° 4.286, de 07 de outubro de 2024 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025. A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lemenda ao Projeto de Lei n.º 034/2025: Art. 1º Ficam suprimidos os incisos II e III, bem como, os §§ 1º e 2º do Art. 42-A, introduzidos pelo Projeto de Lei nº 035/2025, que altera a Lei Municipal nº 4.286, de 07 de outubro de 2024. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador – PSB JUSTIFICATIVA DA EMENDA ____/2025, AO PL 034/2025 O Projeto de Lei nº 035/2025, de 30 de abril de 2025, proposto pelo Prefeito Municipal de Ilhéus, busca alterar a Lei Municipal nº 4.286, de 07 de outubro de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. Entre as modificações propostas, o Art. 42-A detalha as despesas correntes para as quais podem ser destinadas transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os incisos II e III do Art. 42-A, ao preverem o "pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais" e "ajuda financeira a entidades com fins lucrativos", respectivamente, abrem um precedente para a destinação de recursos públicos que podem não estar diretamente alinhados com o interesse público primário. A concessão de bonificações pode gerar distorções de mercado e beneficiar setores específicos de forma discricionária, sem o devido critério de necessidade ou desempenho. Da mesma forma, a "ajuda financeira a entidades com fins lucrativos" levanta preocupações sobre a utilização de recursos públicos para o fomento de atividades que, por sua própria natureza, visam ao lucro privado. Embora possa haver situações em que a colaboração com o setor privado seja benéfica para o desenvolvimento local, a generalidade da previsão no texto atual pode levar a abusos e desvio de finalidade dos recursos orçamentários. Adicionalmente, o § 1º do Art. 42-A estabelece que as transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei específica, nos termos da legislação vigente. O § 2º determina que essas despesas serão executadas obrigatoriamente no elemento de despesa "45 subvenções econômicas". Embora a necessidade de lei específica e a classificação orçamentária sejam importantes, a manutenção dos incisos II e III como possibilidades de destinação de recursos para entidades com fins lucrativos ou para bonificações fragiliza o controle sobre o uso do dinheiro público e pode gerar questionamentos sobre a legalidade e a moralidade dessas despesas. A supressão dos incisos II e III e dos §§ 1º e 2º do Art. 42-A visa garantir que as transferências de recursos públicos se restrinjam a finalidades estritamente relacionadas ao interesse público e à promoção do bem-estar social, evitando possíveis desvirtuamentos e assegurando maior transparência e controle na aplicação dos recursos orçamentários do município de Ilhéus. Tal medida reforça o compromisso com a boa gestão fiscal e a responsabilidade na aplicação do dinheiro do contribuinte. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador – PSB