| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo o Centro de Referência de politica de enfrentamento à violência contra as mulheres no município de Ilhéus e dá outras providências." |
| native_id | 1184 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
^ONlCiPAlOf; ^ RECEBEMOS \ U turinl JlOtSQÀ ‘Y is A2j£Q- PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL cionâwo PARECER DO PROJETO DE LEI N° 014/2021 PARECER N° /2021 EMENTA: "Autoriza Poder Executivo Centro de Referência de politica de enfrentamento violência contra as mulheres no municipio de Ilhéus dá outras providências." INIClATIVA/AUTOR: Vereador Alzimário Belmonte Vieira RELATORA: Vereadora Prof Enilda Mendonça de Oliveira I ~ RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO: art. 124 do Regimento Interno, assevera: "Quando proposição consistir em Projeto de Lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma. vez lido pelo Secretário durante expediente, será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos."(gn) Em prosseguimento ao Processo Legislativo iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição, Justiça Redação em razão da designação sob minha Relatoria, coube analisar Proposição em tela, autuada sob 014/2021, de autoria do nobre vereador Alzimário Belmonte Vieira, que: "Autoriza Poder Executivo Centro de Referência de politica de enfrentamento violência contra as mulheres no municipio de Ilhéus dá outras providências" Devidamente justificada, proposição foi remetida Comissão de Legislação, Justiça Redação Final fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos: "Art. 45 incumbe estudar Às comissões permanentes as proposições os assuntos distribuidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário. [. .] Art. 71 Legislação, manifestar-se sobre todos os assuntos nos Compete Comissão de Justiça Redação Final PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPALDEILHÉUS COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL aspectos, constitucional legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob os aspectos lógico gramatical, de modo adequar ao bom vernáculo texto das proposições". Percebe-se, tão logo, que trata de Projeto de Lei meramente "autorizativo", que assim passo incorrer nos seguintes termos. Ao examiná-la, denotamos conquanto propositura aborde tema reservado, por projeção especifica do principio da separação dos poderes, ao Prefeito do município, de vez que faz na forma autorizadora Nesse mister, há de se lembrar, por um lado, que, nas "proposições autorizadoras" se inicialmente há vicio de iniciativa, mesmo sanado quando do ato da sanção, e, por outro, que ela, se convertida em lei, não obriga sua execução por parte do Chefe do Poder Executivo tese da convalidação do vicio de iniciativa pela sanção acolhida por renomados juristas. Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que: "Na doutrina, Themistocles Brandão Cavalcanti Seabra Fagundes, Pontes de Miranda José Afonso da Silva, por exemplo, sustentam convalidação (Do Processo Legislativo. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.211)." Por seu turno, Seabra Fagundes, lembrando que iniciativa não única manifestação de vontade do Chefe do Poder Executivo no curso do processo legislativo, leciona, com persuasão que lhe peculiar: "Acresce, como circunstância de relevo, que segunda manifestação de vontade (a sanção) em lugar ainda no curso de elaboração de lei, não vindo convalidar um ato já consumado, mas sim intervindo nele quando ainda em processamento, que, ao invés de significar confirmação de um ato claudicante, vale por colaborar, antes que ele em lei se converta, retificação de deficiência, ou se não do seu processo elaborativo (Lei iniciativa do Poder Executivo Sanção Delegação Usurpação de Poderes. Revista de Direito Administrativo, n° 72, p.424)." Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou esse entendimento na famosa Súmula n° 5, que firmou clara posição no sentido de que "a sanção do projeto supre falta de iniciativa do Poder Executivo." PODERLEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPALDEILHÉUS COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL Destarte, diante de semelhantes ponderações, não há como contestar constitucionalidade das "proposições autorizadoras" Não resta dúvida que PL em voga criação do Centro de Referência de politica de enfrentamento violência contra as mulheres, porém há de ressaltar que municipio já possui um centro com as mesmas caracteristicas do qual se propõe PL, trata-se do CRAM Referência Atenção Mulher, vinculada Municipal de Promoção Combate Pobreza, que vem justamente abarcar demanda proposta pelo nobre edil. Centro de Secretaria Como sobredito, municipio de Ilhéus já implantou CRAM, portanto, salvo melhor juizo, aprovação da norma seria inócua. No caso do não funcionamento do CRAM ou até mesmo funcionamento de forma inadequada, carece das autoridades, órgãos de controle Ministério Público cobrarem sua função educacional/social. Quanto técnica legislativa PL merece ser por desobediência luz da Lei Complementar n° que "Dispõe sobre elaboração, redação, alteração consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona." rejeitado, 95/98 Artigo unidade básica para apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos em um texto normativo. Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresenta as regras para numeração dos artigos, de maneira que, até artigo nono (art. ), deve-se adotar numeração ordinal. partir do artigo dez, emprega-se numeração cardinal correspondente, seguida de ponto final (art. 10.). Os artigos serão designados pela abreviatura "Art.", inicial maiúscula, sem traço antes do inicio do texto e, ao longo do texto, designados pela abreviatura inicial minúscula. com art com Os textos dos artigos serão iniciados com letra maiúscula encerrados com ponto final, exceto quando tiverem incisos, hipótese em que serão encerrados por doispontos Assim PL foi apresentado sem devida articulação, conforme prescreve inciso do art. 10 da Lei Complementar n° 95/98, in verbis: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes principios: unidade básica de articulação será artigo, indicado pela abreviatura "Art.", PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPALDE ILHÉUS COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL seguida de numeração ordinal até nono cardinal partir deste;" Senão vejamos: Dos artigos ao foram utilizados quando não deveriam existir. Os artigos citados foram utilizados, simbolo quando correto seria Parágrafos constitui, na técnica legislativa, imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho, "(•••) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica disposição principal" (MARINHO, 1944, p. 227-229; PINHEIRO, 1962, p. 100) \\ >\ parágrafo representado pelo sinal gráfico (signum sectionis, em português, sinal de seção ou sinal de corte) Também em relação ao parágrafo, existe prática da numeração ordinal até nono (§9°) cardinal partir do parágrafo dez (§ 10.). Na hipótese de haver apenas um parágrafo, adota-se grafia "Parágrafo único." (e não "§ único"), com primeira letra em maiúscula quando inicia texto minúscula quando citada ao longo do texto. Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula encerrados com ponto-final. Nota-se que Parágrafo único do art. na redação do PL, está no seguinte formato: Parágrafo único, utilizando simbolo "-"e não "." PL contém em seu art. cláusula revogatória, que foi extinta nos termos da Lei Complementar n° 107/01, que alterou os arts. da Lei Complementar n° 95/98, passando vigorar com seguinte redação: "Art. cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas Como se denota no PL, art. não enumera "expressamente, as leis ou disposições legais revogadas", portanto, desnecessário existência do art. II CONCLUSÃO VOTO Resta evidente, portanto, que PL em voga, nos aspectos de admissibilidade, está devidamente em conformidade Quanto obediência técnica legislativa está em desconformidade Quanto constitucionalidade estão interesse em desconformidade, por já ao público PODERLEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPALDEILHÉUS COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL existir CRAM Mulher Centro de Referência Atendimento Pelo exposto, manifesto PARECER pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 014/2021. Ademais entendemos que questão deve ser submetida ao juizo politico do Plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA Em, 05 de outubro de 2021. Relatora De Acordo: Ivo Evag Monteiro ista dos Santos Paulo to Carqueija Presidente ice Presidente