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materia nº 14/2021

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-10-06
Ementa"Autoriza o Poder Executivo o Centro de Referência de politica de enfrentamento à violência contra as mulheres no município de Ilhéus e dá outras providências."
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Autoria

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
cionâwo
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 014/2021
PARECER N° /2021
EMENTA: "Autoriza Poder Executivo Centro de Referência
de politica de enfrentamento violência contra as
mulheres no municipio de Ilhéus dá outras
providências."
INIClATIVA/AUTOR: Vereador Alzimário Belmonte Vieira
RELATORA: Vereadora Prof Enilda Mendonça de Oliveira
I ~ RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO:
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma. vez lido pelo Secretário
durante expediente, será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça Redação em razão da designação sob minha
Relatoria, coube analisar Proposição em tela, autuada sob
014/2021, de autoria do nobre vereador Alzimário
Belmonte Vieira, que: "Autoriza Poder Executivo Centro
de Referência de politica de enfrentamento violência
contra as mulheres no municipio de Ilhéus dá outras
providências"
Devidamente justificada, proposição foi
remetida Comissão de Legislação, Justiça Redação Final
fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c
caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
"Art. 45
incumbe estudar
Às comissões permanentes
as proposições os
assuntos distribuidos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[. .]
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
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aspectos, constitucional legal e,
quando já aprovados pelo plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Percebe-se, tão logo, que trata de Projeto de
Lei meramente "autorizativo", que assim passo incorrer
nos seguintes termos.
Ao examiná-la, denotamos conquanto
propositura aborde tema reservado, por projeção especifica
do principio da separação dos poderes, ao Prefeito do
município, de vez que faz na forma autorizadora
Nesse mister, há de se lembrar, por um lado,
que, nas "proposições autorizadoras" se inicialmente há
vicio de iniciativa, mesmo sanado quando do ato da
sanção, e, por outro, que ela, se convertida em lei, não
obriga sua execução por parte do Chefe do Poder
Executivo
tese da convalidação do vicio de iniciativa
pela sanção acolhida por renomados juristas. Manoel
Gonçalves Ferreira Filho assevera que:
"Na doutrina, Themistocles Brandão
Cavalcanti Seabra Fagundes, Pontes de
Miranda José Afonso da Silva, por
exemplo, sustentam convalidação (Do
Processo Legislativo. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, p.211)."
Por seu turno, Seabra Fagundes, lembrando que
iniciativa não única manifestação de vontade do Chefe
do Poder Executivo no curso do processo legislativo,
leciona, com persuasão que lhe peculiar:
"Acresce, como circunstância de relevo, que
segunda manifestação de vontade (a
sanção) em lugar ainda no curso de
elaboração de lei, não vindo convalidar um
ato já consumado, mas sim intervindo nele
quando ainda em processamento, que, ao
invés de significar confirmação de um ato
claudicante, vale por colaborar, antes que
ele em lei se converta, retificação de
deficiência, ou se não do seu processo
elaborativo (Lei iniciativa do Poder
Executivo Sanção Delegação Usurpação
de Poderes. Revista de Direito
Administrativo, n° 72, p.424)."
Supremo Tribunal Federal, inclusive,
consolidou esse entendimento na famosa Súmula n° 5, que
firmou clara posição no sentido de que "a sanção do projeto
supre falta de iniciativa do Poder Executivo."
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Destarte, diante de semelhantes ponderações,
não há como contestar constitucionalidade das
"proposições autorizadoras"
Não resta dúvida que PL em voga criação
do Centro de Referência de politica de enfrentamento
violência contra as mulheres, porém há de ressaltar que
municipio já possui um centro com as mesmas caracteristicas
do qual se propõe PL, trata-se do CRAM
Referência Atenção Mulher, vinculada
Municipal de Promoção Combate Pobreza, que vem
justamente abarcar demanda proposta pelo nobre edil.
Centro de
Secretaria
Como sobredito, municipio de Ilhéus já
implantou CRAM, portanto, salvo melhor juizo, aprovação
da norma seria inócua.
No caso do não funcionamento do CRAM ou até
mesmo funcionamento de forma inadequada, carece das
autoridades, órgãos de controle Ministério Público
cobrarem sua função educacional/social.
Quanto técnica legislativa PL merece ser
por desobediência luz da Lei Complementar n°
que "Dispõe sobre elaboração, redação,
alteração consolidação das leis, conforme determina
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal,
estabelece normas para consolidação dos atos normativos
que menciona."
rejeitado,
95/98
Artigo unidade básica para apresentação,
divisão ou agrupamento de assuntos em um texto normativo.
Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998,
apresenta as regras para numeração dos artigos, de
maneira que, até artigo nono (art. ), deve-se adotar
numeração ordinal.
partir do artigo dez, emprega-se numeração
cardinal correspondente, seguida de ponto final (art. 10.).
Os artigos serão designados pela abreviatura "Art.",
inicial maiúscula, sem traço antes do inicio do texto e, ao
longo do texto, designados pela abreviatura
inicial minúscula.
com
art com
Os textos dos artigos serão iniciados com letra
maiúscula encerrados com ponto final, exceto quando
tiverem incisos, hipótese em que serão encerrados por dois￾pontos
Assim PL foi apresentado sem devida
articulação, conforme prescreve inciso do art. 10 da
Lei Complementar n° 95/98, in verbis:
Art. 10. Os textos legais serão articulados
com observância dos seguintes principios:
unidade básica de articulação será
artigo, indicado pela abreviatura "Art.",
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seguida de numeração ordinal até nono
cardinal partir deste;"
Senão vejamos:
Dos artigos ao foram utilizados
quando não deveriam existir.
Os artigos citados foram utilizados, simbolo
quando correto seria
Parágrafos constitui, na técnica legislativa,
imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur
Marinho, "(•••) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição
secundária de um artigo em que se explica ou modifica
disposição principal" (MARINHO, 1944, p. 227-229; PINHEIRO,
1962, p. 100)
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parágrafo representado pelo sinal gráfico
(signum sectionis, em português, sinal de seção ou sinal de
corte)
Também em relação ao parágrafo, existe
prática da numeração ordinal até nono (§9°) cardinal
partir do parágrafo dez (§ 10.).
Na hipótese de haver apenas um parágrafo,
adota-se grafia "Parágrafo único." (e não "§ único"), com
primeira letra em maiúscula quando inicia texto
minúscula quando citada ao longo do texto. Os textos dos
parágrafos serão iniciados com letra maiúscula encerrados
com ponto-final.
Nota-se que Parágrafo único do art. na
redação do PL, está no seguinte formato: Parágrafo único,
utilizando simbolo "-"e não "."
PL contém em seu art. cláusula
revogatória, que foi extinta nos termos da Lei Complementar
n° 107/01, que alterou os arts. da Lei Complementar n°
95/98, passando vigorar com seguinte redação:
"Art. cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais
revogadas
Como se denota no PL, art. não enumera
"expressamente, as leis ou disposições legais revogadas",
portanto, desnecessário existência do art.
II CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está devidamente em
conformidade
Quanto obediência técnica legislativa
está em desconformidade
Quanto
constitucionalidade estão
interesse
em desconformidade, por já
ao público
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COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
existir CRAM
Mulher
Centro de Referência Atendimento
Pelo exposto, manifesto PARECER pela
REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 014/2021.
Ademais entendemos que questão deve ser
submetida ao juizo politico do Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 05 de outubro de 2021.
Relatora
De Acordo:
Ivo Evag
Monteiro
ista dos Santos Paulo to Carqueija
Presidente ice Presidente

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