| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Altera a redação do Art. 61 do Projeto de Lei nº 035/2025, para incluir a necessidade de apreciação legislativa nas hipóteses de abertura de créditos adicionais suplementares. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete do Vereador Maurício Galvão Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 EMENDA ______/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025 Ementa: Altera a redação do Art. 61 do Projeto de Lei nº 035/2025, para incluir a necessidade de apreciação legislativa nas hipóteses de abertura de créditos adicionais suplementares. A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lemenda ao Projeto de Lei n.º 034/2025: Art. 1º Altera o teor do Art. 61, do Projeto de Lei nº 035/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 61 - O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, e, prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais. §1° O Poder Executivo Municipal poderá, também, após prévia autorização legislativa, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as programações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. §2° A modificação decorrente do disposto no § 1o deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.” Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador – PSB JUSTIFICATIVA DA EMENDA ____/2025, AO PL 034/2025 O Projeto de Lei nº 035/2025, de 30 de abril de 2025, propõe alterações à Lei Municipal nº 4.286, de 07 de outubro de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. O Art. 61 do referido Projeto de Lei, em sua redação atual, permite ao Poder Executivo transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, sem a prévia autorização legislativa. Assim, a atual redação do Art. 61 confere ao Poder Executivo uma autonomia excessiva na movimentação de recursos orçamentários através de créditos adicionais suplementares. Embora a agilidade na gestão orçamentária seja importante, a ausência de um controle legislativo prévio para a abertura desses créditos pode comprometer a transparência e a fiscalização dos gastos públicos. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é aprovada pela Câmara Municipal, representando a vontade popular na destinação dos recursos. A abertura de créditos adicionais suplementares sem a prévia apreciação legislativa pode desvirtuar o orçamento inicialmente aprovado, permitindo que o Executivo altere significativamente a destinação dos recursos sem o devido controle do Legislativo. Isso pode levar a decisões que não reflitam as prioridades da sociedade ou a um uso discricionário dos fundos. A inclusão da exigência de "prévia autorização legislativa" para a abertura de créditos adicionais suplementares fortalece o papel da Câmara Municipal como órgão fiscalizador e representante da população. Garante que as alterações significativas no orçamento sejam submetidas ao debate e à aprovação dos vereadores, assegurando maior controle, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Esta medida está em consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a transparência e o controle na gestão orçamentária e financeira. A presente emenda visa, portanto, equilibrar a necessidade de flexibilidade na gestão orçamentária com a imprescindível fiscalização e controle do Poder Legislativo, em benefício da probidade e da boa aplicação dos recursos públicos no município de Ilhéus. Sala das Sessões da Câmara Municipal Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. MAURÍCO BATISTA GALVÃO Vereador – PSB