| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Direito Constitucional. Constitui?ao Estadual. Vicio de Iniciativa. Usurpasao de Competencia. Poder Executive. Altera a estrutura dos orgaos da Administrapao. Ofensa ao principio da separapao e independencia dos Poderes no ambito municipal. Orgao similar ja existente. Possibilidade de conversao em Indicapao. |
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p, municipal y RECEBEMOS EM.g^ if) 1/ iProi * PODER LEGISLATIVO \ hx i, i CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS ----------- COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 FUNGI PARECER JURIDICO N° 040/2021 PROJETO DE LEI N° 014/2021 AUTOR: VEREADOR ALZIMARIO BELMONTE VIEIRA - PSD EMENTA: Direito Constitucional. Constitui?ao Estadual. Vicio de Iniciativa. Usurpasao de Competencia. Poder Executive. Altera a estrutura dos orgaos da Administrapao. Ofensa ao principio da separapao e independencia dos Poderes no ambito municipal. Orgao similar ja existente. Possibilidade de conversao em Indicapao. 1 - RELATORIO A Secretaria Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus encaminhou a esta Comissao Legislative, instituida pela Portaria n° 005/2021, que “Cria o Centro de Referenda de Enfrentamento a Violenda Contra as Mulheres no municipio de llheus e da outras providencias", para fins de parecer previo. O Projeto de Lei tern autoria o nobre Vereador Alzimario Belmonte Vieira. Em sua justificativa, argumenta a necessidade de promover mecanismos que visem a equidade de genero, eliminapao da discriminapao e da violencia contra a mulher, com o fito de assegurar o exercicio pleno de seus direitos. Acrescenta que o Centro, que aqui sugere a criapao, tera todas as suas apoes pautadas no enfrentamento a todas as formas de violencia contra as mulheres - violencia domestica e sexual, bem como o assedio sexual e moral. E o relatorio. Passo a analise. projeto de Lei de n° 014/2021 Comissao Legislative da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 2 - ANALISE JURIDICA A atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislative, a que se da o nome de processo legislative. A cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolugao, decreto legislative, etc.) corresponde um determinado procedimento. Conforme estabelecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021: § 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposigao para o President© da Camara com copia para Comissao Legislativa, para que esta possa oferecer seu parecer tecnico acerca da materia, respeitando o prazo de 03 (tres) dias, considerando o quanto disposto na Portaria n° 005/2021, bem como os prazos estipulados no Regimento Interno. (Grifou-se) Assevera o artigo 99, do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Art. 99 - As proposigoes deverao ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental. Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local, conforme estatuido no artigo 30, inciso da Constituigao Federal, contudo privativa do Senhor Prefeito Municipal, por simetria ao que dispde a Constituigao Federal artigo 61 e artigos 55 e 77, incisos II e VII da Constituigao Estadual, violando o principio da separagao dos Poderes. A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atengao a simetria, reproduziu a vedagao a criagao e estruturagao e brgaos da Administragao Publica pelo Legislative em projeto de iniciativa exclusive do Executive, ex vi: Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 I. criasao, transformagao ou extingao de cargos, fungdes ou empregos publicos na Administragao Direta ou aumento de sua remuneragao; II. servidores publicos do poder Executive, da Administragao Indireta e fundagdes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico, sem regime juridico; III. criagao, estruturagao e atribuigdes das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da Administragao Publica; IV. materia orgamentaria e a que autorizem a abertura de creditos ou conceda auxilios e subvengdes. No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao indebita do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao Poder Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do processo legislative, eis que o artigo 77, inciso VII da Constituigao Estadual preve: Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: I - fixagao ou modificagao dos efetivos da Pollcia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil; II - criagao de cargos, fungdes ou empregos publicos na administragao direta, autarquica e fundacional ou aumento de remuneragao; III - materia tributaria e orgamentaria; IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferencia de militares para a inatividade; V - organizagao das Procuradorias e da Defensoria Publica; VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da administragao publica; VII - organizagao administrativa e servigos publicos, que impliquem aumento ou redugao de despesas. Observa-se, pois, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos das Constituigbes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre a estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da administragao publica. Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 Demais disso, o Poder Legislative, per iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca da criagao de um Centro de Referencia de Enfrentamento a Violencia contra as mulheres opoe obice a organizagao administrativa dos orgaos da administragao publica municipal, uma vez que desconsiderou o disposto na Lei Organica do Municipio, em simetria com o art. 61, §1°, II, “b” da Constituigao Federal. Dessa maneira, o projeto de lei em comento, nao resta duvida, que ao criar o Centro de Referencia provoca uma criagao, estruturagao e competencia de orgaos da administragao publica, demonstrando-se como norma inconstitucional por dispor sobre materia cuja competencia legislativa e conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executive local. A citada inconstitucionalidade advem no vicio de iniciativa do Projeto de Lei, por interferir na estrutura, organizagao e funcionamento da Administragao Publica indireta do Municipio, no caso, ao criar o Centro de Referencia de Enfrentamento a Violencia Contra as Mulheres no municipio de llheus Nessa esteira, nao pode o senhor vereador, de forma isolada, exercer a fungao atribuida ao Poder Executive, sob pena de invadir esfera de competencia alheia, ultrapassando o principio constitucional da independencia e harmonia dos Poderes do Estado, afinal se cabe a este a organizagao administrativa e nao o fez, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executive. Nessa perspectiva, entendeu a Suprema Corte: Agravo regimental no recurso extraordinario. Constitucional. Representagao de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituigao Estadual. Processo legislative. Normas de reprodugao obrigatoria. Criagao de orgaos publicos. Competencia do Chefe do Poder Executive. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientagao deste Tribunal e de que as normas que regem o processo legislative previstas na Constituigao Federal sao de reprodugao obrigatoria pelas Constituigoes dos Estados-membros, que a elas devem obediencia, sob pena de incorrerem em vicio insanavel de inconstitucionalidade. 2. E pacifica a jurisprudencia desta Corte Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuigoes de orgaos publicos, haja vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executive. 3. Agravo regimental nao provide. (STF - RE: 505476 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicagao: ACORDAO ELETRONICO DJe-176 DIVULG 05-09- 2012 PUBLIC 06-09-2012. (Grifou-se) Nao foi diferente o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiga do Estado do Rio Grande do Sul: AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 4.432/2016, DO MUNIClPIO DE CANGUQU, QUE \TORNA OBRIGATORIO A TRANSPARENCIA E divulgaqAo EM AUDlFNCIAS PUBLICAS E SiTIOS ELETRONICOS, NAS Areas da saude e educaqAo o transporte de EDUCANDOS E PACIENTESY LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VlCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. DISPOSIQOES ACERCA DA organizaqAo E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL. MATERIA SOBRE A QUAL COMPETE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE. CRIAQAO DE ATRIBUIQOES A SECRETARIAS MUNICIPAIS. VIOLAQAO AO PRINCIPIO DA SEPARAQAO E INDEPENDENCE DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA. Padece de inconstitucionalidade formal, por vlcio de iniciativa, lei municipal proposta pelo Poder Legislative que torna obrigatoria a divulgagao, em audiencias publicas e em sitios eletronicos, de dados de transporte de educandos pela Secretaria Municipal de Educagao e de pacientes da Secretaria Municipal de Saude, porquanto compete ao Chefe do Poder Executive, privativamente, dispor sobre a organizagao e funcionamento da administragao municipal, nos moldes do art. 82, inc. VII, da Constituigao Estadual, aplicavel aos Municipios em virtude do principio da simetria. Ademais, conforme o art. 60, inc. II, alinea \d\, da CE, sao de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executive as leis que disponham sobre criagao, estruturagao e atribuigoes de orgaos da Administragao Publica, de modo que a lei impugnada viola, tambem, a referida norma, uma vez que cria atribuigoes as Secretarias Municipal's de Saude e de Educagao e Esportes. Por conseguinte, tambem resta caracterizada ofensa ao principio da separagao e independencia Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 dos Poderes no ambito municipal, consagrado nos arts. 8°, caput, e 10 da Constituipao Estadual.JULGARAM PROCEDENTE. UNANIME. (TJ-RS - ADI: 70070796248 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/11/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicagao: 05/12/2016) (Grifou-se) Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao de atividades e das agoes concretas a cargo da Administragao, vejamos: Ao Executive havera de caber sempre o exercicio de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Tera, tambem, evidentemente, a iniciativa das leis que Ihe propiciem a boa execugao dos trabalhos que Ihe sao atribuidos. Quando a Camara Municipal, o orgao meramente legislative, pretende intervir na forma pela qual se dara esse gerenciamento, esta a usurpar fungoes que sao de incumbencia do Prefeito (Adin. n. 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares) Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que: [...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode administrar. Cada urn dos orgaos tern missao propria e privativa: a Camara estabelece regra para a Administragao; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, generico e abstrato, em atos administrativos, individuals e concretes. O Legislative edita normas; o Executive pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de fungoes e que residem a harmonia e independencia dos Poderes, principio constitucional (art.2°) extensive ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Camara, realizada com usurpagao de fungoes e nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Camara - como tambem toda deliberagao da Camara que invadir ou retirar atribuigao da Prefeitura ou do Prefeito - e nulo, por ofensivo ao principio da separagao de fungoes dos orgaos do governo local (CF, art.2° c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciario” (Direito municipal brasileiro, 15aed., atualizada por Marcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712). Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 Inclusive, traz-se a conhecimento desta Casa, que ja ha no ambito do Municlpio de llheus um Centro de Referencia de Atendimento a Mulher (CRAM), vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), cujo objetivo e oferecer acompanhamento com psicologa, advogada e assistente social, com a finalidade de prestar apoio psicologico, juridico e de empoderamento social para as mulheres vitimas de violencia domestica. Segundo consta do sltio eletronico da propria prefeitura, o Centro funciona na Av. Vereador Marcus Paiva, 172, Bairro Cidade Nova, conforme link abaixo transcrito: https://www.ilheus.ba.qov.br/detalhe-da-materia/info/cram-realizaatendimento-presencial-as-mulheres-vitimas-de-violencia-as-tercas-equintas-feiras/113726 Assim, considerando a hipotese do presente Projeto ser apresentado como uma indicapao ao Poder Executive, esta, em sendo acolhida, sera submetida a votapao desta Casa de Lei, uma vez que este possui obstaculo intransponivel. 3 CONCLUSAO Diante do quanto exposto, resta claro que o quanto proposto no Projeto de Lei e de iniciativa reservada ao Chefe do Executive, nao podendo, a Camara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa materia, sob pena de, em caso de usurpapao da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal dai decorrente. Demais disso, conforme informado acima, a prefeitura municipal ja dispbe de Centro de Referencia, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tornando-se, portanto, inoperante nos moldes apresentados. Entretanto, considerando a intenpao do nobre vereador propositor do Projeto de Lei, esta Comissao sugere que - caso tenha interesse em readequar o Comissao Legislative da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 funcionamento do Centro de Referencia ja existente - reapresente o presente Projeto em forma de Indicapao para o Poder Executivo. Centre as readequapoes possiveis, fica aqui registrado que de acordo com a Lei Municipal n. 4.015, de 02 de maio de 2019, que regulamenta os cargos da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, a estrutura administrativa do Municipio de llheus, o nome da Secretaria e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e nao Secretaria de Assistencia Social, conforme disposto no Projeto. Este parecer e pepa meramente opinativa, nao vinculando o parecer das Comissdes e do Plenario. E o nosso parecer. S.M.J. llheus-BA, 23 de abril de 2021 A . MICHAEL'SANTOS NEVES Procurado'r Geral OAB/BA 30.954 \ JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR Assessor Juridico-Legislativo OAB/BA 33.086 Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil