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materia nº 13/2021

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDireito Constitucional. Constitui?ao Estadual. Vicio de Iniciativa. Usurpasao de Competencia. Poder Executive. Altera a estrutura dos orgaos da Administrapao. Ofensa ao principio da separapao e independencia dos Poderes no ambito municipal. Orgao similar ja existente. Possibilidade de conversao em Indicapao.
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PODER LEGISLATIVO \ hx i, i
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS -----------
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 FUNGI
PARECER JURIDICO N° 040/2021
PROJETO DE LEI N° 014/2021
AUTOR: VEREADOR ALZIMARIO BELMONTE VIEIRA - PSD
EMENTA: Direito Constitucional. Constitui?ao
Estadual. Vicio de Iniciativa. Usurpasao de
Competencia. Poder Executive. Altera a
estrutura dos orgaos da Administrapao.
Ofensa ao principio da separapao e
independencia dos Poderes no ambito
municipal. Orgao similar ja existente.
Possibilidade de conversao em Indicapao.
1 - RELATORIO
A Secretaria Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus
encaminhou a esta Comissao Legislative, instituida pela Portaria n° 005/2021,
que “Cria o Centro de Referenda de
Enfrentamento a Violenda Contra as Mulheres no municipio de llheus e da outras
providencias", para fins de parecer previo.
O Projeto de Lei tern autoria o nobre Vereador Alzimario Belmonte Vieira.
Em sua justificativa, argumenta a necessidade de promover mecanismos que
visem a equidade de genero, eliminapao da discriminapao e da violencia contra a
mulher, com o fito de assegurar o exercicio pleno de seus direitos.
Acrescenta que o Centro, que aqui sugere a criapao, tera todas as suas
apoes pautadas no enfrentamento a todas as formas de violencia contra as
mulheres - violencia domestica e sexual, bem como o assedio sexual e moral.
E o relatorio. Passo a analise.
projeto de Lei de n° 014/2021
Comissao Legislative da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
2 - ANALISE JURIDICA
A atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal,
estruturado conforme o ordenamento legislative, a que se da o nome de processo
legislative. A cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolugao,
decreto legislative, etc.) corresponde um determinado procedimento.
Conforme estabelecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021:
§ 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposigao para o
President© da Camara com copia para Comissao Legislativa,
para que esta possa oferecer seu parecer tecnico acerca da
materia, respeitando o prazo de 03 (tres) dias, considerando o
quanto disposto na Portaria n° 005/2021, bem como os prazos
estipulados no Regimento Interno. (Grifou-se)
Assevera o artigo 99, do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 99 - As proposigoes deverao ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e
assinadas pelo seu autor ou autores.
O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental.
Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local,
conforme estatuido no artigo 30, inciso da Constituigao Federal, contudo
privativa do Senhor Prefeito Municipal, por simetria ao que dispde a Constituigao
Federal artigo 61 e artigos 55 e 77, incisos II e VII da Constituigao Estadual,
violando o principio da separagao dos Poderes.
A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atengao a
simetria, reproduziu a vedagao a criagao e estruturagao e brgaos da
Administragao Publica pelo Legislative em projeto de iniciativa exclusive do
Executive, ex vi:
Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
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I. criasao, transformagao ou extingao de cargos, fungdes ou
empregos publicos na Administragao Direta ou aumento de
sua remuneragao;
II. servidores publicos do poder Executive, da Administragao
Indireta e fundagdes instituidas ou mantidas pelo Poder
Publico, sem regime juridico;
III. criagao, estruturagao e atribuigdes das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da
Administragao Publica;
IV. materia orgamentaria e a que autorizem a abertura de
creditos ou conceda auxilios e subvengdes.
No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao
indebita do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao
Poder Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do
processo legislative, eis que o artigo 77, inciso VII da Constituigao Estadual
preve:
Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do
Estado os projetos que disponham sobre:
I - fixagao ou modificagao dos efetivos da Pollcia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil;
II - criagao de cargos, fungdes ou empregos publicos na
administragao direta, autarquica e fundacional ou aumento
de remuneragao;
III - materia tributaria e orgamentaria;
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferencia de militares para a inatividade;
V - organizagao das Procuradorias e da Defensoria Publica;
VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias
e demais orgaos da administragao publica;
VII - organizagao administrativa e servigos publicos, que
impliquem aumento ou redugao de despesas.
Observa-se, pois, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos
das Constituigbes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusiva
do Prefeito as leis que disponham sobre a estruturagao e competencia das
Secretarias e demais orgaos da administragao publica.
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Demais disso, o Poder Legislative, per iniciativa de parlamentar, ao legislar
acerca da criagao de um Centro de Referencia de Enfrentamento a Violencia
contra as mulheres opoe obice a organizagao administrativa dos orgaos da
administragao publica municipal, uma vez que desconsiderou o disposto na Lei
Organica do Municipio, em simetria com o art. 61, §1°, II, “b” da Constituigao
Federal.
Dessa maneira, o projeto de lei em comento, nao resta duvida, que ao criar
o Centro de Referencia provoca uma criagao, estruturagao e competencia de
orgaos da administragao publica, demonstrando-se como norma inconstitucional
por dispor sobre materia cuja competencia legislativa e conferida, de forma
privativa, ao Chefe do Poder Executive local.
A citada inconstitucionalidade advem no vicio de iniciativa do Projeto de
Lei, por interferir na estrutura, organizagao e funcionamento da Administragao
Publica indireta do Municipio, no caso, ao criar o Centro de Referencia de
Enfrentamento a Violencia Contra as Mulheres no municipio de llheus
Nessa esteira, nao pode o senhor vereador, de forma isolada, exercer a
fungao atribuida ao Poder Executive, sob pena de invadir esfera de competencia
alheia, ultrapassando o principio constitucional da independencia e harmonia dos
Poderes do Estado, afinal se cabe a este a organizagao administrativa e nao o
fez, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executive.
Nessa perspectiva, entendeu a Suprema Corte:
Agravo regimental no recurso extraordinario. Constitucional.
Representagao de inconstitucionalidade de lei municipal em face
de Constituigao Estadual. Processo legislative. Normas de
reprodugao obrigatoria. Criagao de orgaos publicos. Competencia
do Chefe do Poder Executive. Iniciativa parlamentar.
Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientagao deste
Tribunal e de que as normas que regem o processo legislative
previstas na Constituigao Federal sao de reprodugao obrigatoria
pelas Constituigoes dos Estados-membros, que a elas devem
obediencia, sob pena de incorrerem em vicio insanavel de
inconstitucionalidade. 2. E pacifica a jurisprudencia desta Corte
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no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a
lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre
atribuigoes de orgaos publicos, haja vista que essa materia e
afeta ao Chefe do Poder Executive. 3. Agravo regimental nao
provide. (STF - RE: 505476 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI,
Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de
Publicagao: ACORDAO ELETRONICO DJe-176 DIVULG 05-09-
2012 PUBLIC 06-09-2012. (Grifou-se)
Nao foi diferente o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiga do Estado
do Rio Grande do Sul:
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
N. 4.432/2016, DO MUNIClPIO DE CANGUQU, QUE \TORNA
OBRIGATORIO A TRANSPARENCIA E divulgaqAo EM
AUDlFNCIAS PUBLICAS E SiTIOS ELETRONICOS, NAS
Areas da saude e educaqAo o transporte de
EDUCANDOS E PACIENTESY LEI DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. VlCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.
DISPOSIQOES ACERCA DA organizaqAo E DO
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAQAO PUBLICA
MUNICIPAL. MATERIA SOBRE A QUAL COMPETE AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE.
CRIAQAO DE ATRIBUIQOES A SECRETARIAS MUNICIPAIS.
VIOLAQAO AO PRINCIPIO DA SEPARAQAO E
INDEPENDENCE DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE
PROCLAMADA. Padece de inconstitucionalidade formal, por vlcio
de iniciativa, lei municipal proposta pelo Poder Legislative que
torna obrigatoria a divulgagao, em audiencias publicas e em sitios
eletronicos, de dados de transporte de educandos pela Secretaria
Municipal de Educagao e de pacientes da Secretaria Municipal de
Saude, porquanto compete ao Chefe do Poder Executive,
privativamente, dispor sobre a organizagao e funcionamento
da administragao municipal, nos moldes do art. 82, inc. VII,
da Constituigao Estadual, aplicavel aos Municipios em
virtude do principio da simetria. Ademais, conforme o art. 60,
inc. II, alinea \d\, da CE, sao de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executive as leis que disponham sobre criagao,
estruturagao e atribuigoes de orgaos da Administragao
Publica, de modo que a lei impugnada viola, tambem, a referida
norma, uma vez que cria atribuigoes as Secretarias Municipal's de
Saude e de Educagao e Esportes. Por conseguinte, tambem resta
caracterizada ofensa ao principio da separagao e independencia
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dos Poderes no ambito municipal, consagrado nos arts. 8°, caput,
e 10 da Constituipao Estadual.JULGARAM PROCEDENTE.
UNANIME. (TJ-RS - ADI: 70070796248 RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/11/2016, Tribunal Pleno,
Data de Publicagao: 05/12/2016) (Grifou-se)
Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do
Estado de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao
de atividades e das agoes concretas a cargo da Administragao, vejamos:
Ao Executive havera de caber sempre o exercicio de atos
que impliquem no gerir as atividades municipais. Tera,
tambem, evidentemente, a iniciativa das leis que Ihe
propiciem a boa execugao dos trabalhos que Ihe sao
atribuidos. Quando a Camara Municipal, o orgao meramente
legislative, pretende intervir na forma pela qual se dara esse
gerenciamento, esta a usurpar fungoes que sao de
incumbencia do Prefeito (Adin. n. 53.583-0, Rel. Des.
Fonseca Tavares)
Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que:
[...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode
administrar. Cada urn dos orgaos tern missao propria e
privativa: a Camara estabelece regra para a Administragao;
a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
generico e abstrato, em atos administrativos, individuals e
concretes. O Legislative edita normas; o Executive pratica
atos segundo as normas. Nesta sinergia de fungoes e que
residem a harmonia e independencia dos Poderes, principio
constitucional (art.2°) extensive ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Camara, realizada com
usurpagao de fungoes e nula e inoperante”. Sintetiza,
ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa
da Camara - como tambem toda deliberagao da Camara
que invadir ou retirar atribuigao da Prefeitura ou do Prefeito
- e nulo, por ofensivo ao principio da separagao de fungoes
dos orgaos do governo local (CF, art.2° c/c o art.31),
podendo ser invalidado pelo Poder Judiciario” (Direito
municipal brasileiro, 15aed., atualizada por Marcio Schneider
Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo, Malheiros, 2006,
p.708 e 712).
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Inclusive, traz-se a conhecimento desta Casa, que ja ha no ambito do
Municlpio de llheus um Centro de Referencia de Atendimento a Mulher (CRAM),
vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), cujo objetivo e oferecer
acompanhamento com psicologa, advogada e assistente social, com a finalidade
de prestar apoio psicologico, juridico e de empoderamento social para as
mulheres vitimas de violencia domestica.
Segundo consta do sltio eletronico da propria prefeitura, o Centro funciona
na Av. Vereador Marcus Paiva, 172, Bairro Cidade Nova, conforme link abaixo
transcrito:
https://www.ilheus.ba.qov.br/detalhe-da-materia/info/cram-realiza￾atendimento-presencial-as-mulheres-vitimas-de-violencia-as-tercas-e￾quintas-feiras/113726
Assim, considerando a hipotese do presente Projeto ser apresentado como
uma indicapao ao Poder Executive, esta, em sendo acolhida, sera submetida a
votapao desta Casa de Lei, uma vez que este possui obstaculo intransponivel.
3 CONCLUSAO
Diante do quanto exposto, resta claro que o quanto proposto no Projeto de
Lei e de iniciativa reservada ao Chefe do Executive, nao podendo, a Camara de
Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa materia,
sob pena de, em caso de usurpapao da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o
texto legal dai decorrente.
Demais disso, conforme informado acima, a prefeitura municipal ja dispbe
de Centro de Referencia, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, tornando-se, portanto, inoperante nos moldes apresentados.
Entretanto, considerando a intenpao do nobre vereador propositor do
Projeto de Lei, esta Comissao sugere que - caso tenha interesse em readequar o
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funcionamento do Centro de Referencia ja existente - reapresente o presente
Projeto em forma de Indicapao para o Poder Executivo.
Centre as readequapoes possiveis, fica aqui registrado que de acordo com
a Lei Municipal n. 4.015, de 02 de maio de 2019, que regulamenta os cargos da
Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, a estrutura administrativa
do Municipio de llheus, o nome da Secretaria e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e nao Secretaria de Assistencia Social, conforme
disposto no Projeto.
Este parecer e pepa meramente opinativa, nao vinculando o parecer das
Comissdes e do Plenario.
E o nosso parecer. S.M.J.
llheus-BA, 23 de abril de 2021 A .
MICHAEL'SANTOS NEVES
Procurado'r Geral
OAB/BA 30.954
\
JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
Assessor Juridico-Legislativo
OAB/BA 33.086
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
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