PROJETO DE LEI Nº ______/2025
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.
50 e Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído a implantação da Lei ¨Caminhos para o Futuro¨ para concessão de gratuidade
nos transportes urbanos e distritais Município de Ilhéus para idosos a partir de sessenta anos,
estudantes do ensino fundamental I (em geral) e II (menores de 18 anos, com família no CadÚnico) e
pais ou responsáveis que acompanham crianças de 0 a 4 anos com família no CadÚnico, com a
finalidade de promover gratuidade para usuários em condições especificas, garantindo
assistencialismo a unidades medicas, vacinação e frequência em creche desses infantis.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - Garantir o direito dos idosos a passagens gratuitas, com base no Parágrafo 3º do Artigo 39 da Lei
Federal nº 10.741/2003, e na legislação local para faixa etária a partir de 60 a 65anos;
II - Implantar o passe livre estudantil para todos os alunos matriculados em escolas públicas no Ensino
Fundamental I;
III - Implantar o passe livre estudantil para alunos menores de 18 anos matriculados em escolas
públicas no Ensino Fundamental II com família cadastrada no sistema do CadÚnico;
IV - Implantar o passe livre para pais ou responsáveis por crianças de 0 a 4 anos acompanhando-a em
transporte público cuja família esteja cadastrada no sistema CadÚnico.
Dispõe sobre a implantação da Lei
¨Caminhos para o Futuro¨ para concessão
de gratuidade nos transportes urbanos e
distritais Município de Ilhéus para idosos a
partir de sessenta anos, estudantes do
ensino fundamental I (em geral) e II
(menores de 18 anos, com família no
CadÚnico) e pais ou responsáveis que
acompanham crianças de 0 a 4 anos) com
família no CadÚnico) e dá outras
providencias.
Câmara Municipal de Ilhéus/Ba
Gabinete do Vereador José Horácio Santos Neto
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 3º - Ações a serem implantadas para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei:
I - Consultar o cadastramento do CadÚnico para estudantes menores de 18 anos do Ensino
Fundamental II e para pais ou responsáveis acompanhando crianças de 0 a 4 anos, a fim de verificara
elegibilidade das famílias.
II - Comprovação Estudantil:
Solicitar nas Instituições de Educação públicas a relação dos estudantes matriculados em Ensino
Fundamental I e Ensino Fundamental II.
III - Documentação dos beneficiados estudantis:
Todos os escolares apoiados por esse benefício devem apresentação do RG/CPF original no ato da
inscrição; comprovação de endereço, comprovante de matricula escolar, RG/CPF dos pais ou
responsáveis e para alunos do fundamental II menores de 18 anos, comprovante do cadastramento
da família no CadÚnico.
IV - Documentos dos beneficiados idosos:
Apresentação de documentos de identidade (RG/CPF) no ato da inscrição; comprovante de
endereço.
V - Documentos dos pais ou responsáveis por crianças de 0 a 4 anos:
Apresentação da certidão de nascimento da criança no ato da inscrição, comprovação de endereço,
RG/ CPF dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 4º - O Programa poderá ser financiado por:
I - Recursos próprios do município, incluindo recurso do subsidio destinado as empresas de
transportes;
II - Convênios com os Governos Estadual e Federal;
III - Parcerias público-privadas;
IV - Captação de recursos por meio de fundos nacionais e internacionais voltados para a mobilidade
urbana sustentável.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
estabelecendo cronogramas, metas e indicadores de desempenho.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Excelentíssimo Presidente, da Câmara de Municipal de Ilhéus/BA.
Ilustres Parlamentares.
Assistências sociais são políticas públicas que apoiam idosos garantindo acesso a direitos básicos
como saúde, alimentação, moradia e transporte, estudos geográficos apontam que cerca de um quinto
das famílias tem os mais velhos como principais provedores financeiros ou afetivos. Na posição de
chefes de família, as pessoas idosas a partir de 60 anos passam a ter gastos maiores com a sua saúde
e dos demais familiares em situação de cuidados comprometendo a renda familiar. A redução, nos
meios de transportes, contribuirá para uma melhor qualidade de vida família
Parágrafo 3º do Artigo 39 Lei Federal nº 10.741/2003 estabelece que no caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte e
assim, a lei federal delegou aos Estados e Municípios a regulação e para ter acesso à gratuidade devem
apresentar um documento de identificação com foto que comprove sua idade.
A presente lei permite o passe livre para idosos com 60 anos ou mais, possibilitando que tenham
uma maior renda. Ficam as modalidades de transporte público sob a responsabilidade da Prefeitura
de Ilhéus incluindo definição do subsidio as Empresas de Transporte.
Define-se Evasão escolar a frequente ausência do aluno as aulas que após muitas faltas e não mais
conseguindo acompanhar o ano letivo desiste da escola. As consequências atingem a perda de
oportunidades de aprendizado, menores oportunidades de desenvolvimento profissional e de
ascensão social. Tanto para o problema da evasão quanto do abando existem diversos motivos. Mas,
segundo estudos e entrevista realizadas nas escolas locais muito foi citado dificuldade de comprar os
passes estudantil para o Transporte Escolar, e assim o aluno só se faz presente em dias possíveis.
O presente Projeto de Lei também tem também como objetivo conceder a gratuidade do
transporte público para todos os estudantes matriculados em escolas públicas no Ensino Fundamental
I e no ensino fundamental II quando menor de 18 anos e cuja família esteja cadastrada no CadÚnico.
A concessão desse benefício reduzirá as dificuldades a estudantes que vivem com o desafio do
recurso para custear o seu deslocamento a escola. É importante ressaltar a grande quantidade de
estudantes que seguem a pé toda a trajetória de sua casa até a unidade escolar por falta do recurso
financeiro para a compra dos passes estudantil. Isso ocasiona o atraso e perda das aulas iniciais, o
aluno chega à escola cansado e por vezes muito molhado em dias chuvosos. Temos os diversos riscos
que esses jovens são expostos nesse translado incluindo sua segurança. E assim entende-se a
necessidade da gratuidade dos alunos de escola pública matriculados no Ensino Fundamental I em
geral e Ensino Fundamental II menores de 18 anos cuja família esteja cadastrada nos Programas de
Assistencialismo de estancia municipal, estadual ou federal.
O presente projeto de lei também visa garantir o direito à gratuidade no transporte público coletivo
urbano e intermunicipal para pais ou responsáveis legais que estejam acompanhando crianças de 0 a
4 anos de idade.Nos primeiros anos de vida, a presença e o cuidado constante dos pais ou responsáveis
são essenciais para o desenvolvimento saudável das crianças. No entanto, muitas famílias de baixa
renda enfrentam dificuldades para arcar com os custos do transporte, o que acaba limitando o acesso
a serviços básicos como saúde, educação infantil, assistência social e lazer, direitos garantidos
constitucionalmente.
A gratuidade da passagem para o responsável que acompanha a criança nessa faixa etária
representa um importante instrumento de inclusão social e promoção da cidadania. Essa Lei assegura
que essas crianças possam ser levadas a consultas médicas, vacinações, creches, atividades culturais e
JUSTIFICATIVA
demais compromissos essenciais, sem que os responsáveis tenham que escolher entre a locomoção e
outras despesas básicas do orçamento familiar.
Diante desses fatos, conto com o apoio dos nobres Parlamentares que para que possamos aprovar
esta proposta e beneficiar milhares de estudantes no importante processo de acesso ao ensino. Para
combater a evasão escolar, se faz necessário soluções que garantam o acesso à escola para todos os
alunos, como a oferta de transporte gratuito ou subsidiado.
Nestes termos, aguardo deferimento favorável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 26 de maio de 2025.
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LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos
e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
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