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materia nº 60/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fundiária Urbana e estabelece normas e procedimentos aplicáveis ao Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana no município de Ilhéus-BA, e dá outras providências.
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2025-11-04T17:47:27.446089-03:00 APROVADO 18 0 0

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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2025 
Institui o Programa de Regularização Fundiária 
Urbana e estabelece normas e procedimentos 
aplicáveis ao Procedimento Administrativo de 
Regularização Fundiária Urbana no município 
de Ilhéus-BA, e dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Ficam instituídos, no território municipal, o Programa de Regularização 
Fundiária Urbana, as normas e procedimentos aplicáveis ao espaço urbano do 
Município de Ilhéus-BA, destinados à inclusão dos Núcleos Urbanos Informais, ao 
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 
Parágrafo único. A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) abrange medidas 
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, conforme as políticas e os princípios 
de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, 
buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando o seu uso de 
forma funcional. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
Seção I 
Dos Objetivos da Reurb 
Art. 2º Constituem objetivos gerais da Reurb: 
I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e 
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a 
melhorar as condições econômicas, sociais, jurídicas, urbanísticas e ambientais 
em relação à situação de ocupação informal anterior; 
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano 
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de 
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos 
informais regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade 
e à cooperação entre Estado e sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes; 
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do 
solo; 
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
XII - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária; 
XIII - promover a regularização fundiária dos assentamentos precários e das 
terras dos Povos e Comunidades de Terreiros e Quilombolas. 
Seção II 
Das Modalidades de Reurb 
Art. 3º A Reurb compreende as seguintes modalidades: 
I - Reurb-S – destinada à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda 
familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários 
mínimos vigentes; 
II - Reurb-E – destinada à regularização fundiária dos núcleos urbanos informais 
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I; 
III - Reurb-I – destinada à regularização fundiária das glebas parceladas para fins 
urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, 
podendo ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do 
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, 
para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei. 
§ 1º Na Reurb, o Município admitirá o uso misto de atividades como forma de 
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo 
urbano informal regularizado. 
§ 2º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por 
unidades imobiliárias não residenciais poderá ser realizada por qualquer uma 
das modalidades de Reurb, sendo que, no caso de Reurb-S, ato do Poder 
Executivo Municipal definirá critérios para classificação das atividades 
econômicas que poderão se beneficiar das dispensas de que tratam os § 3º e 4º 
do art. 4º desta Lei, desde que a renda líquida mensal não seja superior ao 
quíntuplo do salário-mínimo vigente no País e reconhecido o interesse público, 
nos termos da exigência contida no inciso III, § 1°, do art. 23 da Lei Federal n° 
13.465/2017. 
§ 3º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias 
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá 
ser feita, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade 
imobiliária. 
§ 4º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura 
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos 
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o 
domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
§ 5º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver mais de uma modalidade 
de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de 
baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S, e o restante do núcleo, por 
meio de Reurb-E ou Reurb-I, conforme o caso. 
Seção III 
Dos Núcleos Urbanos Informais 
Art. 4º As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), indicadas no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano do Município de Ilhéus-BA – PDDU, são compreendidas, 
para efeitos desta Lei, como núcleos urbanos informais consolidados, habitados 
predominantemente por população de baixa renda, comprovadamente 
existente em 29/11/2006. 
§ 1º A Reurb não ficará restrita às ZEIS identificadas no Plano Diretor, ficando o 
Executivo Municipal encarregado da identificação de todas as áreas públicas 
ou privadas passíveis de serem incluídas no Programa de Regularização 
Fundiária Urbana que atendam aos requisitos de caracterização como núcleos 
urbanos informais a serem regularizados. 
§ 2º Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes 
exigências previstas no inciso I, do art. 76, da Lei nº 14.133/2021: 
I - autorização legislativa para alienação de bens da administração pública 
direta, autárquica e fundacional, conforme art. 71 da Lei Federal n° 13.465/2017; 
II - avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência. 
§ 3º O reconhecimento das edificações no âmbito da Reurb-S, 
comprovadamente existentes em 29/11/2006, será feito por cadastro das 
respectivas edificações, nos termos do procedimento a ser definido por ato do 
Poder Executivo, observando-se as isenções previstas no art. 13, § 1º, da Lei 
Federal nº 13.465/2017, combinado com o art. 53 e seguintes do Decreto Federal 
nº 9.310/2018, sem eximir as responsabilidades administrativas, civis ou criminais 
dos loteadores ou incorporadores que tenham dado causa à formação de 
núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores. 
§ 4º As edificações irregulares, inseridas em núcleos urbanos informais, face a 
legislação urbanística municipal, estadual ou federal, comprovadamente 
existentes em 29/11/2006, poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público 
Municipal, de forma individual ou coletiva, mediante procedimento próprio de 
análise e pagamento de contraprestação ao Município a ser regulamentado 
por ato do Executivo, sem o reconhecimento das isenções previstas no disposto 
no art. 13, §1º, da Lei Federal n° 13.465/2017, combinado com o art. 53 e 
seguintes do Decreto Federal nº 9.310/2018 e sem eximir as responsabilidades 
administrativas, civis ou criminais dos loteadores ou incorporadores e seus 
sucessores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais. 
§ 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar e aprovar os projetos 
do Programa de Regularização Fundiária no âmbito do Município, observado o 
disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e nesta Lei, podendo 
dispensar critérios e parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e 
ocupação do solo e normas urbanísticas edilícias. 
Seção IV 
Da Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município 
Art. 5º Será criada a Comissão de Regularização Fundiária Urbana do Município, 
com composição, competência e funcionamento a serem definidos por ato do 
Poder Executivo. 
Seção V 
Dos Legitimados para Requerer a Reurb 
Art. 6º Poderão requerer a instauração da Reurb: 
I - a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades da 
administração pública indireta; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana; 
III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os 
incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; 
V - o Ministério Público; 
VI - os concessionários dos títulos de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e 
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, para fins do art. 17 do 
Decreto Federal nº 9.310/2018. 
§ 1º Os legitimados, relacionados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, poderão 
promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos 
de registro. 
§ 2º Os legitimados concessionários dos títulos de Concessão de Direito Real de 
Uso – CDRU e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM poderão 
promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos 
de registro para o mesmo imóvel objeto da Concessão. 
§ 3º Para efeitos apenas de Reurb-S, o requerimento da regularização fundiária 
por um dos legitimados concessionários, a que se refere o parágrafo anterior, 
implicará a automática e irrevogável renúncia à respectiva concessão 
anteriormente concedida. 
§ 4º Nas hipóteses de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de 
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb 
confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e as suas 
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos 
informais. 
§ 5º O requerimento de instauração da Reurb pelos proprietários de terreno, 
pelos loteadores ou pelos incorporadores que tenham dado causa à formação 
de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das 
responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
Art. 7º Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da 
Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados: 
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465, 
de 2017; 
II - a usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho 
de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973; 
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 
1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; 
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 
2002 - Código Civil; 
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001; 
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do 
art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; 
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei 
nº 10.257, de 2001; 
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do 
art. 35 da Lei nº 10.257, de 2001; 
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 
1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; 
X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, 
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu 
detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 76 da Lei nº 
14.133/, de 1 de abril de 2001; 
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; 
XIII - a concessão de direito real de uso; 
XIV - a doação; 
XV - a compra e venda. 
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos 
previstos neste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 8º A Reurb obedecerá as seguintes fases: 
I - requerimento dos legitimados; 
II - processamento administrativo do requerimento, com abertura de 
procedimento autônomo para cada núcleo, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
III - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - saneamento do processo administrativo da Reurb; 
V - decisão da autoridade competente mediante ato formal, ao qual se dará 
publicidade; 
VI - expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF pelo Município; 
VII - registro da CRF e do Projeto de Regularização Fundiária aprovado pelo 
Município perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. 
§ 1º Ato do Poder Executivo disciplinará o órgão/secretaria competente, o 
processamento e o procedimento da Reurb, obedecidas as premissas 
estabelecidas nesta Lei Municipal e na Lei Federal n° 13.465/2017. 
§ 2º Na Reurb-I o interessado requererá ao Oficial do Cartório de Registro de 
Imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes 
documentos: 
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela 
regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da 
área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com 
as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas 
com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o 
responsável técnico for servidor ou empregado público; 
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das 
áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; 
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi 
implantado antes de 29 de novembro de 2006 e está integrado à cidade. 
§ 3º A apresentação da documentação prevista no §2º deste artigo dispensa a 
apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico 
ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças 
ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos. 
§ 4º Aos concessionários de títulos de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU 
e de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM, será exigida a 
apresentação do título correspondente, podendo ser dispensados os demais 
documentos exigidos no § 2º, deste artigo. 
§ 5º A outorga da Certidão de Regularização Fundiária – CRF aos 
concessionários previstos no § 4º extinguirá o respectivo título de concessão 
anteriormente concedido. 
Seção II 
Da Determinação da Titularidade do Domínio dos Imóveis 
Art. 9º Instaurada a Reurb, o órgão competente para processá-la deverá 
proceder às buscas necessárias com a finalidade de determinar a titularidade 
do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser 
regularizado. 
§ 1º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou 
transcrito na serventia, o Município realizará diligências junto às serventias 
anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro 
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso 
possível. 
§ 2º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso sejam adotados os 
procedimentos da demarcação urbanística. 
Seção III 
Do Projeto de Regularização Fundiária 
Art. 10. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que 
trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.465, de 2017; 
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível; 
III - estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística 
e ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - memorial descritivo; 
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso; 
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, 
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX. 
§ 1º A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente 
habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, 
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público no exercício 
de suas funções. 
§ 2º O Projeto de Regularização Fundiária considerará as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e 
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as 
áreas destinadas a uso público. 
§ 3º Nos lotes de parcelamento ou edificações em que tenha sido atendida a 
legislação vigente à época de sua implantação, ou já tenha sido realizada a 
sua regularização, bem como já possua a infraestrutura essencial implantada e 
para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras 
e serviços a serem executados, mas que não tenha sido possível realizar a 
titulação de seus ocupantes, constará da CRF que o núcleo urbano informal 
regularizado já possui a infraestrutura essencial e serão encaminhados ao 
Cartório de Registro de Imóveis tão somente o instrumento indicativo do direito 
real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e 
as suas qualificações, com a indicação das respectivas unidades. 
Seção IV 
Do Projeto Urbanístico 
Art. 11. O Projeto Urbanístico de Regularização Fundiária indicará, no mínimo: 
I - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e, se 
for o caso, os projetados; 
II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características gerais, a 
área do lote que ocupa e, quando for o caso, a área construída total das 
edificações a serem regularizadas, as confrontações, a localização, o nome do 
logradouro e o número da designação cadastral; 
III - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações 
ideais vinculadas à unidade regularizada; 
IV - os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e 
outros equipamentos urbanos, quando houver; 
V - as áreas já usucapidas, quando for o caso; 
VI - as medidas de adequação para correção das desconformidades, quando 
necessárias; 
VII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da 
infraestrutura e da relocação de edificações, quando for o caso; 
VIII - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e 
IX - outros requisitos que sejam definidos por ato do Poder Executivo, pessoa 
jurídica integrante da administração pública municipal ou órgão competente 
em processar a Reurb. 
§ 1º Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes 
poderão ser regularizadas, a critério do órgão competente em processar a 
Reurb, em momento posterior, de forma coletiva ou individual, bem como 
poderão ser descritas apenas em sua estrutura externa e área construída total. 
§ 2º As áreas e unidades já tituladas constarão do projeto de regularização 
fundiária com a descrição constante na matrícula ou na transcrição, devendo 
ser averbada a nova descrição técnica georreferenciada. 
§ 3º Para fins de Reurb, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual; 
III - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessárias; e 
V - outros equipamentos a serem definidos pelo órgão competente em 
processar a Reurb em função das necessidades locais e das características 
regionais. 
§ 4º A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano 
informal de forma total ou parcial. 
§ 5º As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser 
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb, conforme cronograma 
físico apresentado. 
§ 6º Na Reurb-S, caberá, ao órgão competente em processar a Reurb, propor a 
definição das compensações urbanísticas ou ambientais, se for o caso, bem 
como a elaboração do cronograma físico e do termo de compromisso acerca 
das obras de infraestrutura essenciais, equipamentos comunitários e de melhoria 
habitacional, bem como sua manutenção. 
§ 7º O Poder Executivo Municipal poderá definir os requisitos e premissas para 
elaboração do cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, sendo 
que as obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, poderão 
ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb-S. 
§ 8º Os planos setoriais de infraestrutura elaborados diretamente ou por meio da 
administração pública indireta, ou por meio das concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, poderão ser incorporados para fins de 
cumprimento das obrigações previstas no § 6º deste artigo. 
§ 9º O Poder Executivo Municipal definirá os requisitos para elaboração do 
projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial 
descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o 
caso. 
Seção V 
Do Memorial Descritivo 
Art. 12. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: 
I - a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas 
características gerais; 
II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais 
áreas públicas que componham o núcleo urbano informal; 
III - a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos 
prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e 
de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da 
regularização; e 
IV - quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, a especificação do 
condomínio e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964. 
§ 1º A descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das 
demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal poderá se dar 
através de tabela. 
§ 2º Poderá constar do memorial descritivo tão somente a descrição perimetral 
dos equipamentos urbanos comunitários, dos prédios públicos existentes, das 
áreas destinadas aos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o 
domínio público com o registro da regularização no núcleo urbano informal. 
§ 3º No caso do memorial descritivo fazer menção apenas aos lotes e não às 
edificações, na Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a 
partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área 
construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de 
habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. 
§ 4º Poderá constar do memorial descritivo tão somente os pavimentos das 
edificações, sendo admitida, para fins de averbação na matrícula, a mera 
notícia, a requerimento do interessado, para descrição dos cômodos de sua 
unidade autônoma ou, no caso de condomínio urbano simples, das partes 
comuns da edificação, dispensadas as exigências de descrições técnicas, a 
apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições 
previdenciárias. 
Seção VI 
Do Estudo Técnico para Situação de Risco 
Art. 13. Para que seja aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos informais, 
ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou 
de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para 
situação de risco a que se refere o inciso VII, do art. 10 desta Lei, a fim de 
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de 
riscos na parcela afetada. 
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a implantação das medidas 
indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à 
aprovação da Reurb. 
§ 2º O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento 
equivalente, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público 
no exercício de suas funções. 
§ 3º Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas 
dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco, sendo que a parte do 
núcleo urbano não inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico 
poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro 
separadamente. 
Seção VII 
Do Estudo Técnico Ambiental 
Art. 14. O estudo técnico ambiental, a que se refere o inciso VIII do art. 10 desta 
Lei, será obrigatório para as parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas 
áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso 
sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais, podendo ser feito em 
fases ou etapas. 
§ 1º Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados por profissional 
legalmente habilitado, estar compatibilizados com o projeto de regularização 
fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos art. 64 ou art. 
65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 
§ 2º A parte do núcleo urbano informal não afetada pelo estudo técnico 
ambiental poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado 
a registro separadamente. 
§ 3º Na Reurb-S, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá 
comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria 
das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior 
com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os 
seguintes elementos previstos no art. 64 da Lei nº 12.651, de 2012: 
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
II - especificação dos sistemas de saneamento básico; 
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos 
geotécnicos e de inundações; 
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização; 
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano 
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não 
ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, 
quando for o caso; 
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada 
pela regularização proposta; e 
VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às 
praias e aos corpos d’água, quando couber. 
§ 4° Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de 
Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da 
aprovação do projeto de regularização fundiária, se assim demonstrar o estudo 
técnico ambiental do § 3o deste artigo. 
§ 5º Na Reurb-E, deverá o estudo técnico ambiental comprovar que as 
intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições 
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a 
adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os 
seguintes elementos previstos no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012: 
I - caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 
II - identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades 
ambientais e das restrições e potencialidades da área; 
III - especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de 
saneamento básico implantadas, além de outros serviços e equipamentos 
públicos; 
IV - identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de 
mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas 
superficiais, sejam subterrâneas; 
V - especificação da ocupação consolidada existente na área; 
VI - identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de 
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de 
locos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; 
VII - indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as 
características típicas da área de preservação permanente com a proposta de 
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
VIII - avaliação dos riscos ambientais; 
IX - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano 
ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e 
X - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às 
praias e aos corpos d’água, quando couber. 
§ 6º Para fins da Reurb-E, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será 
mantida faixa não edificável com largura mínima de quinze metros de cada 
lado. 
§ 7º Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de 
Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a 
regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de 
regularização fundiária, se assim demonstrar o estudo técnico ambiental do §5o 
deste artigo. 
§ 8º No caso de abranger a Reurb área de unidade de conservação de uso 
sustentável, que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita 
regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, 
desde que o estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização 
fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação 
de ocupação informal anterior. 
§ 9º O órgão gestor da unidade de conservação de uso sustentável deverá se 
manifestar, para fins de Reurb, no prazo de noventa dias, contado da data do 
protocolo da solicitação contida no parágrafo anterior, nos termos do parágrafo 
5º do art. 3º do Decreto Federal nº 9.380/2018. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que 
couber. 
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ 
Maurício Batista Galvão 
Vereador- PSB 
ANEXO 01: GLOSSÁRIO 
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
a. Núcleo Urbano – assentamento humano, com uso e características urbanas, 
constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de 
parcelamento prevista no art. 8 da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área 
qualificada ou inscrita como rural; 
b. Núcleo Urbano Informal – aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha 
sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a 
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
c. Núcleo Urbano Informal Consolidado – aquele de difícil reversão, 
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização 
das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras 
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
d. Demarcação Urbanística – procedimento destinado a identificar os imóveis 
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a 
anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos 
imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade 
da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 
e. Certidão de Regularização Fundiária – CRF – documento expedido pelo 
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de 
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua 
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da 
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida 
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; 
f. Legitimação de Posse – ato do Poder Público destinado a conferir título, por 
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível 
em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 
13.465, de 2017, da qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da 
ocupação e a natureza da posse; 
g. Legitimação Fundiária – mecanismo de reconhecimento da aquisição 
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de 
Reurb; 
h. Ocupante – aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração 
ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Egrégia Câmara, 
O presente Projeto de Lei Complementar, ao instituir o Programa de Regularização 
Fundiária Urbana (Reurb) e estabelecer as normas e procedimentos aplicáveis ao 
seu rito administrativo no Município de Ilhéus-BA, visa dar cumprimento à Lei Federal 
nº 13.465/2017, adaptando-a à realidade local e promovendo uma transformação 
social, urbanística e ambiental para grande parte da população ilheense. 
Ilhéus, assim como muitas cidades brasileiras, possui um histórico de crescimento 
urbano que, por vezes, se deu de forma desordenada, resultando na formação de 
núcleos urbanos informais consolidados. Milhares de famílias vivem em áreas sem o 
devido registro de propriedade, o que gera insegurança jurídica, impede o acesso 
a políticas públicas e dificulta o pleno exercício da cidadania. A ausência do título 
de propriedade cria um ciclo de precarização, afetando o acesso ao crédito, a 
investimentos em infraestrutura e a valorização do patrimônio individual e coletivo. 
A Lei Federal nº 13.465/2017, conhecida como a "Lei da Reurb", representa um 
marco legislativo fundamental ao simplificar os procedimentos e estabelecer um rito 
célere para a regularização fundiária. No entanto, para que essa legislação se torne 
efetiva, é imprescindível que o Município de Ilhéus estabeleça seus próprios 
regramentos, detalhando as responsabilidades, os procedimentos, as classificações 
de núcleos (Reurb-S para núcleos de interesse social e Reurb-E para núcleos de 
interesse específico) e os mecanismos de participação social, sempre em 
consonância com as diretrizes federais. 
Ao instituir o Programa de Regularização Fundiária Urbana, este projeto de lei busca 
alcançar diversos objetivos: 
 Garantir o direito social à moradia digna: Ao conceder o título de 
propriedade ou o direito real de uso, assegura-se a dignidade das famílias, 
permitindo que elas tenham segurança sobre o local onde vivem e investem. 
 Promover a inclusão social e econômica: A regularização fundiária é um 
vetor de cidadania, inserindo formalmente os moradores na cidade, 
facilitando o acesso a serviços públicos essenciais, ao mercado formal e à 
valorização de seus imóveis. 
 Ordenar o crescimento urbano: O Reurb permite a integração dos 
assentamentos informais à malha urbana regular, promovendo melhorias na 
infraestrutura, saneamento básico, acessibilidade e planejamento territorial. 
 Reduzir conflitos fundiários: A regularização legaliza situações de fato, 
diminuindo a insegurança jurídica e os litígios por posse da terra. 
 Estimular investimentos: A formalização da propriedade atrai investimentos 
públicos e privados para as áreas regularizadas, melhorando a qualidade de 
vida e impulsionando o desenvolvimento local. 
 Assegurar a sustentabilidade ambiental: A Reurb também contempla a 
regularização de áreas ambientalmente sensíveis, promovendo a 
recuperação e a adequação ambiental dos núcleos, em conformidade com 
a legislação vigente. 
A aprovação desta Lei Complementar é, portanto, um passo fundamental para o 
avanço das políticas públicas de Ilhéus, demonstrando o compromisso desta Casa 
Legislativa com a justiça social, o desenvolvimento urbano sustentável e a garantia 
de direitos fundamentais para todos os ilheenses. É a oportunidade de transformar a 
realidade de milhares de famílias, consolidando um futuro mais justo e ordenado 
para o nosso município. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste importante Projeto de Lei Complementar. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 

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