| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2021 |
| Date | 2021-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por doença grave contagiosa ou incurável com incapacidade para o trabalho, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente da dimensão, valor e existência ou não de acessões físicas artificiais (construções) no respectivo imóvel, revoga a Lei Ordinária n° 2.860, de 16 de maio de 2000 e dá outras providências. |
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MUNICIPAL Of
4* RECEBEMOS "c
Camara Municipal de Ilheus/BA °
em ^ I / ^]2S11
_______— —rSSt'nWf <l° Vereador Tandick Resende de MoraesJuni§!& 'Samara cipal on ilheus t
despacho
om
FU iNARIO
Projeto de Lei nuQS^ /2021
I EM I
Dispoe sobre a isen^ao de IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes
sobre imoveis urbanos de propriedade de pessoas
idosas, pessoas com deficiencia fisica, visual, auditiva
mental severa on profunda on com autismo on
acometidas por doen^a grave contagiosa on incuravel
com incapacidade para o trabalho, que comprovem nao
possuir meios de prover a propria manuten^ao on de tela provida por sua familia, independentemente da
dimensao, valor e existencia ou nao de acessoes fisicas
artificials (construyoes) no respective imovel, revoga a
Lei Ordinaria n° 2.860, de 16 de maio de 2000 e da
outras providencias.
1= SIPB'iTE
on
A Camara Municipal de llheus, Estado da Bahia, no uso de suas atribu^oes que Ihe contere o
Art. 57 da Lei Organica do Municipio, DECRETA:
A,t- 1 • ,;'sta Lei dispoe sobre a isenyao de IPTU - imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, incidentes sobre imoveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas com
deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por
doenga grave, contagiosa ou incuravcl, com incapacidade para o trabalho, que comprovem nao possuir
meios de prover a propria manutengao
dimensao, valor e existencia
de te-la provida por sua familia, independentemente da
nao de acessoes fisicas artificiais (construgoes) no respectivo imovel
revoga a Lei Ordinaria nu 2.860, de 16 de maio de 2000 e da outras providencias.
ou
ou
. Art‘ 2°-°s Im°veis urbanos ou de expansao urbana de propriedade de pessoas idosas. pessoas
com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas pi
doenga grave contagiosa ou incuravel, ficam isentos do pagamento de IPTU
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ir
- Imposto sobre a
§ 1°. Para os efeitos da isengao de que trata o "caput" deste Artigo, as pessoas ali indicadas
devem comprovar nao possuir meios de prover a propria manutengao ou de te-la provida por sua familia.
independentemente da dimensao, valor e existencia ou nao de acessoes fisicas artificiais (construgoes)
no imovel urbano ou de expansao urbana objeto do requerimento da respectiva exclusao do credito
tributario, constante do cadastro imobiliario do Municipio de Ilheus/BA.
§ 2°. A comprovagao dos requisites para o recebimento do beneficio pela exclusao do credito
tributario, inclusive a cncunstancia de que o requerente nao possui meios de prover a propria
manutenfao ou de te-la provida por sua familia, alem da comprovafao de ser o proprietario, o titular do
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unico imovel, exceto o disposto no § 9° deste Artigo. dominie util ou o possuidor a qualquer titulo de
depende da observancia dos seguintes requisites e conduces:
um
I - no caso de pessoa idosa:
a) atestar que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, por meio de documento de
identificayao civil admitido na legislayao;
b) declarar e firmar, sob pena de responsabilidade criminal e tributaria e outias sanyoes legais.
de proprio punho pelo por pessoa a seu rogo, caso nao saiba ler e escrever requerente ou procurador
ou esteja impossibilitado de assim o fazer, que nao possui condiyoes economicas de prover a propria
manutenyao (situayao de vulncrabilidade economica) ou de te-la provida por sua tamilia (condiyao de
miserabilidade do grupo familiar), conforme modelo de declarayao a que alude o Anexo II da presente
ou
Lei.
II — no caso da pessoa com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou
com autismo ou acometida por doenya grave contagiosa ou incuravel, com incapacidade peimanente
total para o trabalho:
a) atestar por meio de laudo pericial emitido serviyo medico da Secretaria Municipal de Saude
----- prestador de serviyo publico de saude ou prestador dc serviyo privado de saude, contratado
conveniado ao SUS - Sistema Unico de Saude, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV da
presente Lei, inclusive no caso de serviyo medico privado integrante do SUS, mister se taz a declarayao
dessa circunstancia, conforme Anexo V desta Lei;
b) apresentar a declarayao aludida na almea "b" do inciso anterior deste paragrafo.
§ 3°. Considera-se incapaz de prover a propria manutenyao a pessoa idosa ou a pessoa com
deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometida por
doenya grave, contagiosa ou incuravel, que receba renda mensal igual
caso nao a possua, cuja renda familiarper capita nao supere 1 (um) salario minimo.
ou ou por
ou inferior a 2 (dois) salaries
minimos e,
§ 4°. No processo administrative para a concessao do beneficio fiscal, previsto na presente Lei,
declarayoes a que aludem as alineas "b" dos incisos 1 e II do § 2° deste Artigo, forem feitas poi se as
procurador ou por pessoa a rogo do requerente/contribuinte, devera ser instruido, tambem, com a copia
de sua identidade, contendo o seu CPF - Cadastre de Pessoa Fisica.
§ 5°. No caso de idoso com idade igual ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos, o documento
comprobatorio de que recebe o BPC/LOAS — Beneficio de Prestayao Continuada da Lei Organica da
Previdencia Social substitui a exigencia da declarayao prevista na alinea "b" do inciso I do § 2° deste
Artigo.
§ 6°. Para os efeitos da presente Lei deverao ser observadas as seguintes definiyoes:
a) Considera-se deficiencia toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou lunyao psicologica,
fisiologica ou anatomica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrao
considerado normal para o ser humano.
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b) Considera-se deficiencia pcrmanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante uin periodo
de tempo suficiente para nao permitir recuperaqao ou ter probabilidade de que se altere. apesar de novos
tratamentos.
c) Considera-se incapacidade uma reduqao efetiva e aeentuada da eapaeidade de integragao
soeial, com necessidade de equipamentos, adaptayoes, meios ou recursos especiais para que a pessoa
com deficiencia possa reeeber ou transmitir informaqoes necessarias ao sen bem-estar e ao desempenho
de liin^ao ou atividade a ser exercida.
d) Considera-se pessoa com deficiencia fisica aquela que apresenta altera^ao completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funqao fisica,
que a incapacitc total ou parcialmente para quaisquer atividades laborativas, apresentando-sc sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia.
hemiplegia, hemiparesia, amputayao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, membros com
deibrmidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao produzam
dificuldades para o desempenho de funyoes.
e) Considera-se pessoa com deficiencia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, apos a melhor correyao. ou campo visual inferior
a 20°, ou ocorrencia simultanea de ambas as situayoes;
f) Considera-se pessoa com deficiencia auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibels (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqiiencias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.0001 Iz;
g) Considera-se pessoa com deficiencia mental severa ou profunda aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com manifestayao anterior aos dezoito
anos e limitaydes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicayao;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilizayao dos recursos da comunidade; e) saiide e
seguranya: 0 habilidades academicas; g) lazer; c h) trabalho;
h) Considera-se pessoa com deficiencia multipla aquela que e acometida com a associayao de
duas ou mais dcficicncias dispostas nas alineas "d,; a "g" deste paragrafo.
i) Consideram-se doenyas graves, contagiosas ou incuraveis, para o efeito da presente Lei:
portadores de molestia profissional, tuberculose ativa, esclerose multipla, neoplasia maligna, hanseniase,
cardiopatia grave, doenya de Parkinson, paralisia irreverslvel e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, contaminayao por radiayao, fibrose cistica
(mucoviscidose), estados avanyados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de
Imunodeficiencia Adquirida - AIDS, e outras que a lei municipal indicar, com base na medicina
cspccializada.
§ 7°. A pessoa com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental ou acometida por doenya grave
contagiosa ou incuravel, com incapacidade permanente parcial para o trabalho, tera direito a reduyao na
aliquota do IPTU, de acordo com o percentual de limitayao da sua eapaeidade laborativa, atestado cm
I audo pericial.
§ 8". Para o efeito desta Lei, presume-se a incapacidade permanente para o trabalho da pessoa
idosa. nao sendo admitida a exigencia de qualquer prova em sentido contrario.
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§ 9°. Na hipotese da pessoa idosa, pessoa com deflciencia fisica, visual, auditiva ou mental
severa ou profunda ou com autismo ou acometida por doenga grave, contagiosa ou incuravel, sercm
proprietarias, titulares do dominio util ou possuidoras, a qualquer titulo, de mais de urn imovel, a isenyao
ou a redugao de aliquota recaira sobre o de menor valor venal, salvo se outro imovel liver sido registrado
no Cadastre Imobiliario do Municipio de Ilheus/BA, cujo orgao competente nao podera recusar o
registro com a referida finalidade, sob pena de responsabilidade administrativa pela inobservancia de
cumprimento das normas legais, sem prejuizo da pratica de improbidade administrativa e,
eventualmente, outras san^oes previstas em lei.
Art. 3°. Os beneficios fiscais previstos na presente Lei sao direito publico subjetivo do contribuinte
e serao concedidos no bojo de processo administrativo aos que satisfizerem os requisites legais. conforme
formulario de ato administrativo decisorio, constantc do Anexo I, contudo, podcrao ser revistos a
qualquer tempo pela Administrate Tributaria Municipal, ficando o contribuinte que, eventualmente,
iizer declarayao falsa, responsavel pelo recolhimento do imposto, cujo credito tributario toi excluido ou
objeto de redugao de aliquota, atualizado monetariamente e com os demais acrescimos legais, sem
prejuizo das sanydes penais cabiveis.
Art. 4°. Para efeito de adoto de medidas compensatorias por parte do Poder Executive
Municipal, somente serao computados os beneficios fiscais concedidos no maximo ate 30 (trinta) dias
anteriores ao prazo final para o encaminhamento, a Camara de Vereadores, do projeto da LOA - Lei
Orgamentaria Anual, ocasiao em que sera apresentada a consolidagao da proposta orgamentaria anual,
acompanhada de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes das isengoes e
redugoes dos valores do IPTU, de que trata a presente Lei.
Paragrafo unico - As autoridades publicas e os medicos que, nos processos administrativos de
concessao dos beneficios fiscais a que alude a presente Lei, omitirem informagoes e inserirem ou fizerem
inserir quaisquer dados falsos ou incorretos, em documentos publicos ou particulares, notadamente, nos
formularios anexos a esta Lei responderao solidariamente pelo pagamento dos impostos devidos, alem
da responsabilidade administrativa e, no caso dos medicos, serao, tambetn, dcnunciados ao Conselho
Regional dc Medicina. sem prejuizo da representagao ao orgao cstatal com atribuigao para apuragao dc
cvcntuais crimes.
Art. 5U. A exclusao do credito tributario pela isengao do IPTU - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana nao dispensa o contribuinte que recebeu o beneficio fiscal das obrigagoes
tributarias acessorias.
Art. 6°. A isengao ou a redugao de aliquota prevista nesta Lei e extensiva as taxas, as contribuigoes
de melhoria, que venham a incidir sobre o respective imovel e bem assim aos respectivos tributes
constituidos posteriormente a sua concessao.
Paragrafo Unico. Apos a concessao da isengao ou redugao dc aliquota ao contribuinte quo satisfizer
os requisites da presente Lei, as concessocs nos anos postcriorcs, relativamente aos mencionados
beneficios fiscais, serao feitas de oficio pela autoridade competente, sem a necessidade de novo
requerimento administrativo, ficando o contribuinte obrigado, sob as penas da lei, a intormar a
Administragao Tributaria Municipal, os fatos que venham a alterar a respectiva relagao juridica,
podendo, inclusive a Administragao requerer do contribuinte, declaragao da inalterabilidade dos fates
que motivaram a concessao da isengao, sempre que considerar oportuno e conveniente.
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Art. 7°. O Poder Executive) Municipal regulamentara a presente Lei no prazo maximo de 60
(sessenta) dias, unicamente, para elaborar o demonstrative da EIOF - Estimativa de Impacto
Orgamentario-Financeiro, provenientes das renuncias de receitas e dispor acerca da sua lie] execuyao no
ambito interno, nao podendo inovar em materia de reserva da lei, sendo proibido condicionar a
concessao da isenyao a quaisquer outros requisites, nao previstos neste diploma legal.
Art. 8° Em razao da necessidade de elaborayao da EIOF - Estimativa do Impacto OryamentarioFinanceiro, resultante da presente Lei, conforme previsto no artigo anterior, as indicayoes de
demonstratives de que as renuncias de receita, consideradas na estimativa de receita da lei oryamentaria.
nao afetarao as metas de resultados fiscais e bem assim de demonstrativos de compensayao das renuncias
de receitas, provenientes das exclusoes e reduyoes do credito tributario de que trata a presente Lei,
feitas no Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Oryamentarias, que e de iniciativa do
Poder Executive.
Art. 9°. Revoga-se a Lei Ordinaria Municipal n° 2.860, de 16 de maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicayao, gerando efeito juridico imediato no que
atine a possibilidade de protocolo administrative dos pedidos de concessao do beneficio Fiscal, mas o
efeito da concessao do beneficio Fiscal somente passara a incidir no exercicio seguinte em que os dados
da estimativa do impacto oryamentario-financeiro, puderem tornar efetiva a medida de compensayao da
renuncia de receita, on se essas medidas compensatorias decorrerem de aumento de receita,
provenientes de elevayao de allquotas, ampliayao da base de calculo, majorayao on criayao de tributo
contribuiyao de competencia tributaria do Municipio de Ilheus, somente quando implementadas
respectivas medidas.
scrao
ou
as
axle Sessoes, 20 de maio de 2021.
Tandick Resende de Moraes Jifnior
ereador da Camara Municipal de Ilheus
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JUSTIFICATIVA
Excelentissimos Eclis,
O mandate deste Signatario e de todos os Ilheenses, mas Lima questao que atrai a aten^ao do Dr.
Tandick sao as necessidades dos mais vulneraveis.
Nao foi por outro motive que este Vereador abragou a carreira de Defensor Publico do Estado
da Bahia.
Os vulneraveis sociais merecem um olhar mais atento de toda a sociedade, que deve demonstrar
solidariedade pela causa do proximo.
Chamo a baila que alguns dos obietivos lundamentais da Republiea Federativa do Brasil, inclusive
do .Vlunicinio de Ilheus que faz parte do Estado Federal indissoluvel e integra a sua organiza^ao politicoadministrativa, sao a construqao de uma sociedade justa e solidaria, a erradicaqao da pobreza e da
marginaliza^ao e a reduqao das desigualdades sociais e regionais e a promoqao do bem comum, para
que tenhamos uma sociedade mais igualitaria, fundada na dignidade da pessoa humana. nos termos do
Art. 15, "caput" e inciso III; Art. 35, "caput" e incisos, I, III e IV e Art. 18, "caput", todos da Constituiyiio
Federal1 e Art. 15, "caput" e Art. 29, "caput" e incisos I, IV e V da LOMI - Lei Organica do Municipio
de Ilheus/BA2.
Nesse sentimento, nao pode faltar a "consciencia coletiva", que e indissociavel da "solidariedade
social", pois e a responsavel, em maior ou menor grau, a depender do tipo de sociedade, pela coesao
entre os individuos do grupo (Emile Durkheim).
Se na sociedade contemporanea, distanciamo-nos cada vez mais da "solidariedade mecanica",
ideal coletivo prevalece sobre o sentimento individual, nao podemos deixar que a organicidade
cm
que o
das rclaydes sociais, cm que prepondera um processo de individualizayao dos membros do corpo social.
: Constiliiiyao Federal
Art. I" A Republiea Federativa do Brasil, formada pela uniao indissoluvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal,
eonstitui-se em Estado Demoeratieo de Direito e tern eomo fundamentos:
111 - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republiea Federativa do Brasil:
1 - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
III - erradicar a pobreza e a marginalizayao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
1. Assegurar a constmyao de uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raya, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminayao.
Y, Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raya, sexo, eor, idade e quaisquer outras formas de discriminayao.
Art. 18. A organizayao politico-administrativa da Republiea Federativa do Brasil eompreende a Uniao, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios, todos autonomos. nos termos desta Constituiyao.
2 LQ.M1 - Lei Omanica do Municipio de Ilheus/BA
Art. 1° - O Municipio de Ilheus integra a uniao indissoluvel da Republiea Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, sendo
pessoa juridiea de direito publico interno, com autonomia politica, administrativa e finaneeira, em toda a sua exlensao
territorial [...]
Art. 2U - Sao objetivos fundamentals dos eidadaos deste municipio e de sens representantes:
IV. Erradicar a pobreza e a marginalizayao e reduzir as desigualdades sociais na area urbana e na area rural;
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motivada pela assunpao, por parte dos individuos, de fun?6es peculiares da divisao do trabalho, possa
contribuir para a diminuigao do altruismo.
E precise a garantia do "minimo existencial", numa
unidade nao exsurge pela semelhanga ou consenso, mas pela relapao de interdependencia na cslcia
social.
sociedade cada vez mais estamental, em que a
individuos deve ser Por mais que prepondere o sentimento individualista, o vinculo eniie os
garantido, ainda que liliputiano, de modo a nao desaparecerem os elos de solidanedade.
Nesse sentido. elencamos tres grupos sociais, que nao prescindem da solidariedade do hstado e
da Sociedade, quando na condi^ao de hipossuficientes economicamente (ausencia de meios dc
proprias manutengoes ou de te-las providas por suas familias) e nao tenha capacidade total
deficiencia fisica. mental on sensorial e 3}
proverem as
parcial para o trabalho, a saber: JJ idosos; 2} pessoas
pessoas acometidas por doenea grave, contagiosa ou incuravel.
com ou
Desta feita, nao ha como nao reconhecer que esses grupos sociais se encontram piejudicados
razao de circunstancia de fato, logo se tornam imperiosas "a^oes afirmativas" do Estado,
implemento de politicas publicas e sociais, objetivando escoimar as desigualdades raciais ou quaisquer
outras formas discriminatorias, como, ad exemplum, origem, sexo, cor idade, praticadas e acumuladas
sociedade brasileira, de maneira a que sejam ofertadas igualdade de chances a todos
em
com o
historicamente na
os individuos do meio social e assim promover o bem comum.
necessidade de buscarmos a igualdade no Estado Democratico de Diieito, ou Exsurge, assim, a .............................................
"igualdade de todos perante a lei", nao como regra ideal, ficticia, imagmana, quimenca, mas no
material ou substancial.
seja, a
campo
formula aristotelica de "tratar igualmente os iguais, na medida de suas Nesse diapasao, ecoa a
igualdades e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades"
Art. 53, "caput" da Lex Leguni, cuja
Estado Federal, dirigida a todas as Entidades
Essa e a tonica real do principio isonomico, insculpido
violate se constitui em vedaqao generica em nosso
nos tennos do preceitua o Art. 19, "caput" e inciso III da Carta Politica Federal .
no
Federativas,
Isonomia, nunca tera o mesmo sentido de homogeneidade absoluta, pois e tarela impossivcl
alcanv'ada, ou seja, de dar concretude a esse desiderate no meio social, mas e possivel, diante de certos
plexos de direitos e obrigaqoes advindas do nosso ordenamento juridico, buscar em certas classes e
segmentos do povo, individuos que nao tern acesso a certas disposi^oes de direitos e bem assim que nao
imposi^'oes obrigacionais do Estado, logo grupo de individuos que
a ser
se podem sofrer as mesmas
encontram numa mesma situaqao.
Conslituicao Federal , , .. . t
Am. 5° Todos sao iguais perante a lei. sem distin^ao de qualquer natureza. garantindo-se aos brasileiros e aos estian^u. os
Pais a inviolabilidade do direito a vida. a liberdade, a igualdade, a seguran<;a e a propnedade, nos teimos residenies no
seguintes:
Coiistituiciio Federal
Art. 19. E vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios:
111 - criar distinpoes entre brasileiros ou preferencias entre si.
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Dai porque a Isonomia Tributaria como Principio Jun'dico de Tributav'ao on como a dcnominou
o proprio Legislador Constituinte, "Limita^ao Constitucional ao Poder de Tributar" esta impregnada da
busca dessa igualdade material, na medida em que proibe aos Entes que integram a Federa^ao, darem
tratamento distinto a contribuintes que se encontrem em circunstancias similes, nos termos do Art. 150,
“caput" e inciso III da Carta Magna5 e Art. 131, “caput" e inciso II da Carta Politica Municipal'.
F. para salvaguardar esses grupos de vulneraveis sociais, nitidamente, desiguais, fiente a outios
estamentos da sociedade ilheense, que os idosos, pessoas com deficiencia fisica, mental e sensorial, alem
daqueles acometidos de doen^as graves, contagiosas ou incuraveis, agravados por lalta de condiyoes de
prover a sua propria subsistencia e com incapacidade para o trabalho, que os mesmo devcrn ser tratados
(lesiuualmente em relacao aos outros individuos da populacao municipal, motivo pelo qual propomos a
outonza de beneiicios llscais a esses arupos de individuos. mais precisamente a isengao fiscal, que possui
natureza juridica de hipotese de exclusao do credito tributario e bem assim, tanto quanto a exagao do
IPTU, taxas ou contribuigoes de melhoria e bem assim aos tributes constituidos posteriormente a sua
concessao, a teor do que dispoem o Art. 175, "caput", inciso I e paragrafo unico e Art. 176, caput e
Art. 177, “caput" e incisos I e II, todos do CTN - Codigo Tributario Nacional (Lei Federal n° 5.172/66).
Como corolario dessa Isonomia Aristotelica, os Entes Subnacionais, estao autorizados, dentro
de suas competencia tributarias de legislarem e criarem seus proprios tributes, concederem henefiems
ficais autonomicos, por meio de lei especifica do respective Ente Tributante, pois “quem pode legislar
do tribute, cria-lo e cobra-lo, pode por meio de lei especifica criar hipoteses de exclusao do
credito tributario, eximindo-se de constitui-lo pelo langamento", ex vi do § b” do Art. 150 e Art. 1^6,
acerca
Constituicao Federal
Art. 150. Sem prejuizo dc outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado a Uniao. aos Estados. ao Distrito Federal e
aos Municipios: _ _ _ ...
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situagao equivalente, proibida qualquer distingao
razao de ocupagao profissional ou fungao por eles exercida, independentemente da denominagao juridica dos
rendimentos, titulos ou direitos;
em
6 L.OM1 - Lei Gnjanica do IVlunicipio dc llheus/BA
Art. 131- Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao municipio:
11. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situagao equivalente, proibida qualquer distingao
em razao de ocupagao profissional ou fungao por eles exercida, independentemente da denominagao juridica dos
rendimentos, titulos ou direitos;
7 CUN - Codigo Tributario Nacional (Lei Federal n" 5.172/66)
Art. 175. Excluem o credito tributario:
I - a isengao;
Paragrafo unico. A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento das obrigagoes acessorias dependemes da
obrigagao principal cujo credito seja excluido, ou dela conseqiiente.
Art. 176. A isengao. ainda quando prevista em eontrato, e sempre decorrente de lei que especifique as condigoes e requisites
exigidos para a sua concessao. os tributes a que se aplica e, sendo caso. o prazo de sua duragao.
Art. 177. Salvo disposigao de lei em contrario, a isengao nao e extensiva:
I - as taxas e as contribuigdes de melhoria;
II - aos tributes instituidos posteriormente a sua concessao.
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“caput" e inciso I ambos da Carta de Outubro* e Art. 116, “caput" e Art. 135, “caput" e inciso I da
LOMr.
E relevante destacar que a Constituigao Federal nao exigiu qualquer quorum qualificado para a
edigao de leis que teneionem conceder exclusoes de creditos tributaries ou quaisquer benefieios fiscais,
pois aludiu que “somente poderao ser concedidos mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal
que regule a respectiva benesse", logo o instnimento cabivel para tratar da respeetiva materiajuridica,
nao e a “lei complementar", mas sim a “lei ordinaria".
Nao se pode confundir a lei que discipline o respective institute, como norma geral de direito
tributario, que compete a Uniao, no ambito da legisla^ao concorrente, ja que quaisquer assumes
atinentes a “credito tributario", desdc a constituigao pclo langamento, modalidades de langamento,
hipoteses legais de suspensao, extingao e exclusao, garantia e privilegios, devem ser estabelecidos per lei
complementar, ex vi do Art. 24, “caput" e inciso I e §§ 1^, 23, 3° e 4? c/c o Art. 146, “caput" e inciso
III, alinea “b" da Constituigao Federal1'1.
Assim e que o Codigo Tributario Nacional disciplina o institute da “Isengao", como hipotese de
exclusao do credito tributario, nos Art. 175 usque Art. 179 daquele Codex, que sao estipulagoes legais
parametros para as demais Entidades Federativas, que nao podem dispor diversamente daquelas normas
gerais.
Ve-se que o Estaluto Tributario nao concede isengdes, estatuindo somente normas que irao
nortear os Entes Federativos em suas concessoes propriamente ditas, apos autorizados pelo respective
Ente Federative, com competencia para instituir, por lei, o respectivo tribute, cuja pessoa juridica de
direito publico interne devera obedecer nos atos concessivos as estipulagoes do Codigo Tributario
8 Constitiiicuo Federal
Art. 150......................................
§ 6° qualquer subsidio ou isengao, redugao de base de calculo, concessao de credito presumido, anistia ou remissao. relativos
a impostos, taxas ou eontribuigoes, so podera ser concedido mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as materias acima enumeradas ou o correspondente tribute ou contribuigao, sem prejulzo do disposto no art.
155. $ 2.u, XII, g. (rcdacao dada pela emenda constitucional nu 3, de 1993)
Art. 156. Compete aos Municipios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
9 LOM1 - Lei Organica do Municipio de Hheus/BA
Art. 1 16 - A isengao somente podera ser concedida por lei que irate do tribute respectivo, ou por lei especifica
Art. 135 - Compete ao Municipio instituir impostos sobre;
1. propriedade predial e territorial urbana;
1(1 Constituicao Federal
Art. 24. Compete a Uniao. aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
1 - direito tributario, fmanceiro, penitenciario, economico c urbanistico;
$ 1° No ambito da legislagao concorrente, a competencia da Uniao limitar-se-a a estabelecer normas gerais.
§ 2° A competencia da Uniao para legislar sobre normas gerais nao exclui a competencia suplementar dos Estados.
§ 3° Inexistindo lei federal sobre nonnas gerais, os Estados exercerao a competencia legislativa plena, para atender a
peculiaridades.
§ 4° A supervenieneia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficacia da lei estadual. no que Ihe lor eontrario.
Art. 146. Cabe a lei complementar:
111 - estabelecer normas gerais em materia de legislagao tributaria, especialmente sobre:
b) obrigagao, langamento, credito, prescrigao e decadencia tributaries;
suas
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Nacional e de sens proprios diplomas que nao poderao dispor diversamcnte da respectiva lei federal,
geral. a reger o respectivo institute de modo unico em todos os Entes Federativos.
Assim, ao Municipio de Ilheus, por lei ordinaria, compete, em tributo de sua competencia,
estabelecer isenqoes autonomicas em sen territorio.
No que tange a iniciativa parlamentar para o encaminhamento de leis em materia tributaria,
notadamentc que impliquem beneficio fiscal a ser concedido pelo Poder Executivo, a materia de ha
muito, encontra-se pacificada na jurisprudencia, valendo citar a Ementa do Acordao prolatado no ARE
n" 743.480. julgamento do Tema 682 da Suprema Corte. a saber:
como norma
Ementa:
Reserva de iniciativa de leis que impliquem redugao ou extingao de tributes ao Chefe do Poder
Executivo. Tributario. Processo legislative. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em materia
tributaria. Inexistencia. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
Constitucionaiidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsao dc
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em materia tributaria. 5. Repercussao geral
rcconhecida. 6. Recurso provide. Reafirmagao de jurisprudencia. (negritou-se e grifou-se)
A unica hipotese de iniciativa privativa em materia tributaria do Chefe do Poder Executivo e
mesmo assim do Presidente da Republica e atinente aos Territorios Federais, consoante se pode inferir
do § inciso II, alinea "b" do Art. 61 da Constituigao Federal".
Cite-se proficuo aresto da Suprema Corte, colhido ao acaso dentre muitos da mesma especie que
corrobora a iniciativa parlamentar em materia tributaria, inclusive que concede beneficio tiscal, a saber:
Ementa:
BENEFICIO TRIBUTARIO
CONCORRENTE - REPERCUSSAO NO ORQAMENTO ESTADUAL - ALEGADA
USURPAQAO DA CLAUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - AUSENCIA DE PLAUSIVIDADE JURIDICA - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA
- A Constituigao de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauragao do processo legislati
em tema de direito tributario.
- A iniciativa reservada, por constituir materia de direito estrito, nao se presume e nem comporta
interpretagao ampliativa, na medida em que - por implicar limitagao ao poder de instauragao
do processo legislative - deve necessariamente derivar de norma constitucional explicita e
inequivoca.
MATERIA DE INICIATIVA COMUM OU
vo
11 Consi it uii;ao Federal
Art. 61..........................................
§ 1° Sao de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que:
11 - disponham sobre:
b) organizagao administrativa e judiciaria, materia tributaria e orgamentaria, services piiblicos e pessoal da administracao dos
Territorios;
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- O ato de legislar sobre direito tributario, ainda que para conceder benelicios jundicos de ordem
llscak nao se equipara - especiaimente para os fins de instauracao do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o oreamento do Estado. (negritou-se e grifou-se)
(ADI 724-MC/RS, Rel. Min. Celso de Melo)
Como este Vereador nao pode dispor das leis orQamentarias, que sao de iniciativa do Poder
Executivo (Art. 148, “caput" e incisos I, II e III da LOMI12), competira ao Prefeito do Municipio de
Ilheus/BA, a par da EIOF - Estimativa de Impacto Orgamentario-Financeiro, proveniente das renuneias
de receitas, indicar os demonstrativos de que as renuneias de receitas, consideradas na estimativa de
receita da lei or^amentaria, nao afetarao as metas de resultados fiscais e bem assim de compensa<?ao das
renuneias de receita, provenientes das exclusoes e reduces do credito tributario, que devem constar no
Anexo de Metas Fiscais da EDO - Lei de Diretrizes Orgamentarias, a que alude o § 2" inciso V do Art.
4; Art. 12 e Art. 14, todos da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n"
101/2000) ', dispos-se, no respectivo PLO, que esses assuntos sao da iniciativa privativa do Prefeito do
Municipio de Ilheus/BA.
l.OMI - Lei Organiea do Municipio de Ilheus/BA
Art. 14ft - Leis dc iniciativa do Poder Executivo estabelecerao: I. o piano plurianual IT. as diretrizes orgamentarias; III. os
orgamentos anuais.
13 LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n1* 101/2000)
Art. 4°.................................................
§ 2” O Anexo contera, ainda:
V - demonstrative da estimativa e compensagao da renuncia de receita e da margem de expansao das despesas obrigatorias
de carater continuado.
An. 12. As previsoes de receita observarao as normas tccnicas e legais, considerarao os efeitos das altcragocs na Icgislagao,
da variagao do indicc dc pregos, do crescimcnto economico on dc qualquer outro fator relevante e serao acompanhadas dc
demonstrative de sua evolugao nos ultimos tres anos, da projegao para os dois seguintes aquele a que sc referirem. e da
mctodologia dc calculo e premissas utilizadas.
§ 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo so sera admitida se comprovado erro ou omissao de ordem tepnica
ou legal.
§ 2 O montante previsto para as receitas de operagoes de credito nao podera ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orgamentaria.
§ 3 O Poder Executivo de cada ente colocara a disposigao dos demais Poderes c do Ministerio Publico, no minimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orgamentarias, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercicio subseqiiente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memorias de calculo.
Art. 14. A concessao ou ampliagao de incentive ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita devera
estar acompauhada de estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigencia
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orgamentarias e a pelo menos uma das seguintes condigoes:
I - demonstragao pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei orgamentaria, na torma
do art. 12, e de que nao afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo proprio da lei de diretrizes orgamentarias;
II - estar acompauhada de medidas de compensagao, no periodo mcncionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevagao de aliquotas, ampliagao da base de calculo, majoragao ou criagao de tribute ou contribuigao.
ij LA renuncia compreende anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao gcral.
alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e
outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2 Se o ato de concessao ou ampliagao do ineentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condigao
contida no inciso 11. o beneficio so entrara em vigor quando implementadas as medidas reteridas no mencionado
§3 0 disposto neste artigo nao se aplica:
I - as alteragoes das aliquotas dos impostos previstos nos incisos 1.11, IV e V do art. 153 da Constituigap- na forma do sen §
r;
II - ao cancelamento de debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobranga.
e nos
inciso.
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ANEXO III (Lei Municipal n°)
Laudo Pericial - Deflciencia Fisica e/ou Visual, ou Auditiva on Doen^a Grave, Contagiosa ou Incuravel
I. 1DENT1FICACAO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome: Mae: Pai: Responsavel (Representante legal):
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino
Identidade n°: Orgao Emissor: UF:
Pai:
Mae:
Responsavel (Representante Legal):
2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessao do beneficio previsto na Lei Municipal n° que o requerenie
retroqualificado tem a deficiencia/doenga grave abaixo assinalada:________________________
Codigo Internacional de Doen^as - CID-10
(Preencher com os codigos das patologias e das respectivas sequelas)
Tipos de
Dellciencia/Doen^a
Grave, Contagiosa
ou Incuravel
Deficiencia Fisica (*) Patologias: Sequelas:
Deficiencia Visual (*) Patologias: Sequelas:
Deficiencia Auditiva (*) Patologias: Sequelas:
Doenpa Grave, Patologias: Sequelas:
Contagiosa ou
Incuravel
Descri9ao Detalhada da Deficiencia/Doen^a Grave (*) Observar as Instru9oes de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
1. deficit funcional em membro superior esquerdo U superior direito J inferior esquerdo Lj inferior direito, orgao, J fungao.
T sistema, com limitapao de:__________________________________________________________________
2. deficit funcional no seguinte orgao/funvao/sistema:
com as seguinles consequencias:
3. decorrente de:
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Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Unidade Emissora do Laudo: CNPJ:
Responsavel: CPF:
Assinatura do Responsavel pela Unidade Emissora do Laudo:
Informayoes Complementares do Anexo III - Pessoa com Deficiencia Fisica e/ou \ isual on Doen^a Grave,
Contagiosa on Incuravel
1. idem ificacao DO REQLERENTE
Nome: CPF:
2. DEFICIENCIA FISICA
Pessoa com Deficiencia Fisica
O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta junta medica, na qual se constatou que. para
fins de isenyao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou redu^ao de aliquota, o
interessado possui deficiencia fisica no(s) seguinte(s) segmentos do eorpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
T Cabeya T Pesco^o TTronco f Membroslnferiores V Mcmbros Superiores
A(s) altera9ao(des) acima acarreta(m) o comprometimento da fungao fisica do segment© atetado, representando
uma perda ou anormalidade que gera:
V incapacidade total para a atividade laboral
T incapacidade parcial para a atividade laborativa.
Espeeifiearo percentual de limita^ao da capaeidade, em easo de incapacidade parcial para a atividade:
Apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
T Monoparesia T Triplegia T Hemiparesia T Paralisia Cerebral T Paraplegia
Y Paraparesia Y Tetraplegia YTriparesia T Hemiplegia T Nanismo
Y Amputa^ao ou Ausencia de Membro___________
Y Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congenita ou adquirida, sendo que tal deformidade
de origem estetica e resulta em dificuldade para o desempenho das fundees do membro detormado, representando
uma perda ou anormalidade que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrao eonsideiado
normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.
Em easo de incapacidade parcial, espeeificar o percentual de limita^ao da capaeidade:
Y Monoplegia Y Tetraparesia
nao e
3. DEFICIENCIA VISUAL
Pessoa com Deficiencia Visual
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O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta junta medica onde constatou-se que, para tins
de isenqao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana on reduqao de aliquota do mesmo
imposto. o interessado tem deficiencia visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condiqao(6es):
T Acuidade visual igual on menor que 20/200 no melhor olho, apos a melhor correqao
V Campo visual inferior a 20° (tabcla de Snellen).
4. DEFICIENCIA AUDITIVA
Pessoa com Deficiencia Auditiva
O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta junta medica onde constatou-se que, para fins
de isenqao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou reduqao de aliquota do mesmo
imposto. o interessado tem deficiencia auditiva, posto que possui perda bilateral parcial total de
decibels (db). aferida por audiograma nas seguintes frequencias:
T 500HZ 1000HZ 2000HZ 3000HZ
5. DOENCA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURAVEL
Pessoa acomctida por Doenqa Grave, Contagiosa ou Incuravel
O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta junta medica, na qual se constatou que, para fins
de isenqao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial c Territorial Urbana ou reduqao de aliquota, o interessado
possui a seguinte doenqa espeeificada na Lei Municipal n°:
T Esclerose
Multiple
T Neoplasia
Maligna
Y Tuberculose Y Hanseniase
Ativa
Y Molestia
Profissional
Y Paralisia Y Nefropatia grave
Irreversivel e
Incapacitante
Y Espondiloartrose
anquilosante
Y Doemja de
Parkinson
Y Cardiopatia
Grave
Y Outras que a Lei
Municipal indicar. com
base na medieina
especializada
Y Estados
avanqados do mal
de Paget (osteite
deformante)
Y Sindrome de
Imunodeficiencia
Adquirida - AIDS
Y Fibrose cistica
(mucoviscidose)
Y Contaminayao
por radiaqao
A(s) doenya grave(s) acima gera:
V incapacidade total para a atividade laboral
V incapacidade parcial para a atividade laborativa.
Especificar o pereentual de limitayao da capacidade, em caso de incapacidade parcial para a atividade:
Observayoes medieas acerea da doenya grave, contagiosa ou incuravel:
6. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
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Ressonancia nuclear magnetica
CRM do Emissor: Data do exame:
J Eletroneuromiografia
CRM do Emissor: Data do exame:
Cinesiofuncional
CRM do Emissor: Data do exame:
Radiografia digital escanometria
CRM do Emissor: Data do exame:
Radiografia para calculo do angulo de Cobb
CRM do Emissor: Data do exame:
j Tomogratia
CRM do Emissor: Data do exame:
I Anatomopatologico
CRM do Emissor: Data do exame:
Laudo do medico assistente
CRM do Emissor: Data do exame:
CRM Data do exame: do Emissor:
CRM do Emissor: Data do exame:
7. PECLARACAO DE RESPONSAB1L1DADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados.
Declaramos ter ciencia da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissao deste
laudo, de copia dos exames e laudos apresentados para a pericia, que ficarao disponiveis para eventuais analise e
ftscalizaqao das autoridades competentes. Declaramos ter ciencia de que a insertjao de quaisquer dados falsos
incorretos, ou a emissao do laudo sem a present^ conjunta de dois medicos ou sem a present^ do periciado
acarretara responsabilidade solidaria pelo pagamento dos impostos devidos, denuncia ao Conselho Regional de
Medicina e em representa^ao ao Ministerio Publico para apura^ao de eventuais crimes, nos termos do paragrafo
iinico do Art. 5° da Lei Ordinaria Municipal n°
ou
8. ASSINATURA
Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Unidade Emissora do Laudo: CNPJ:
Responsavel: CPF:
Assinatura do Responsavel pela Unidade Emissora do Laudo:
INSTRUCOES E INFORMA^OES COMPLEMENTARES
DEFICIENCIA FISICA E/OU V ISUAL
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(Definigoes de acordo com u Lei Ordinario Municipal n" e CID-10)
Definicdes:
1) Considera-se deficiencia toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou tungao psicologiea,
fisiologica ou anatomiea que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrao
considerado normal para o ser humano.
2) Considera-se deficiencia permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante urn period© de tempo
suficiente para nao permitir recuperagao ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos.
3) Considera-se incapacidade uma redugao efetiva e acentuada da capacidade de integragao social,
necessidade de equipamentos, adaptagoes, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiencia possa receber ou transmitir informagoes necessarias ao sen bem-estar e ao desempenho de
fungao ou atividade a ser exercida.
com
4) Considera-se pessoa com deficiencia fisica aquela que apresenta alteragao completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fungao fisica que a incapacite
total ou parcialmente para quaisquer atividades laborativas, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputagao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, membros com detormidade
congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao produzam diticuldades para o
desempenho de fungoes.
5) Considera-se pessoa com deficiencia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, apos a melhor corregao, ou campo visual inferior a 20", ou
ocorrencia simultanea de ambas as situagoes;
6) Considera-se pessoa com deficiencia auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibeis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz c
3.000Hz;
7) Considera-se pessoa com deficiencia mental severa ou profunda aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com manifestagao anterior aos dezoito
anos e limitagdes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicagao;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilizagao dos recursos da comunidade; e) saude e
seguranga; 0 habilidades academicas; g) lazer; e h) trabalho;
8) Considera-se pessoa com deficiencia multipla aquela que e acometida com a associagao de duas ou
mais deficiencias.
9) Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis: portadores de molestia profissional,
tuberculose ativa, esclerose multipla, neoplasia maligna, hanseniase, cardiopatia grave, doenga dc
Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloaitrose anquilosante, netropalia grave,
hepatopatia grave, contaminagao por radiagao. fibrose cistica (mucoviscidose), estados avangados do mal
de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeliciencia Adquirida - AIDS, e outras que a lei
municipal indicar, com base na medicina especializada.
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ANEXO IV (Lei Oridnaria Municipal nu
LAUDO DE AVALIAGACT
I)EFICIENCIA MENTAL (severa ou profunda) on ALTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atipico)
r
Service Medico/Unidade Data: / de Saude:
1DENTIFICACAO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nasc: / / Sexo: Masculino Feminino
Qrgao Emissor: UF: Identidade n°
Pai:
Mae:
Responsavel (Representante Legal):
Endereyo
Bairro:
Cidade: CEP: UF:
Fone: E-mail:
Atestamos, para a finalidade de concessao do beneficio. que o requerente retro qualiticado possui a deficiencia abaixo
assinalada:
Deficiencia mental profunda - F.73 (CID-10). Transtorno autista - F.84.0 (CID-10)
Deficiencia mental profunda - F.73 (CID-10). Autismo atipico - F.84.1 (CID-10)
Descri^ao detalhada da deficiencia:
Unidade Emissora do Laudo
Assinatura Assinatura Identifica^ao:
Carimbo e registro do CRM Carimbo e registro do CRP CNPJ:
Nome: Nome:
Nome e CPF do responsavel:
Enderepo: Enderev'o:
Assinatura do responsavel:
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INSTRUgOES DO ANEXO IV AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atipico)
Criterios Diagnosticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnostico e Estatistico de Transtornos
Mentals e na Classifica^ao Internacional de Doenyas - (CID 10)
1 - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-sc os referenciais
mlnimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitative da interagao social, manifestado por pelo menos dois dos
seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de multiplos comportamentos nao-verbais, tais como
contato visual direto, expressao facial, posturas corporals e gestos para regular a interagao social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nivel de
desenvolvimento; - ausencia de tentativas espontaneas de compartilhar prazer, interesses ou
rcalizagoes com outras pessoas (p.ex. nao mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse); -
ausencia de reciprocidade social ou emocional;
(2) Comprometimento qualitative da comunicagao, manifestado por pelo menos um dos seguintes
aspectos:
- atraso ou ausencia total de desenvolvimento da linguagem falada (nao acompanhamento por uma
tentativa de compensar por meio de modes alternatives de comunicagao, tais como gestos ou
mimica);
- cm individuos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou
manter uma conversa; - uso estereotipado e repetitive da linguagem idiossincratica;
- ausencia de jogos ou brincadeiras de imitagao social variados e espontaneos proprios do nivel de
desenvolvimento;
(3) Padroes restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por
pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupagao insistente com um ou mais padroes estereotipados e restritos de interesse,
em intensidadc ou loco;
- adesao aparentemente inflcxivel a rotinas ou rituais espccificos e nao funcionais;
- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer maos e dedos ou
movimentos complexos de todo o corpo);
- preocupagao persistente com partes de objetos.
anormais
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Eixo B - Atrasos on funcionamento anormal cm pelo menos umas das seguintes areas, com
inicio antes dos ires anos de idade: (1) interagao social, (2) linguagem para fins de comunicagao social
ou (3) jogos imaginativos ou simbolicos.
II - AUT1SMO ATIPICQ (F 84.1)
No autismo atipico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela
primeira vez depois da idade de tres anos; e/ou ha anormalidades demonstraveis insuficientes em Lima
duas das tres areas de psicopatologia requeridas para o diagnostico de autismo (a saber, interagoes
sociais reciprocas, comunica^ao e comportamento restrito, estereotipado e repetitive) a despeito de
anormalidades caracteristicas em outra (s) area(s).
Para o diagnostico de Autismo Atipico, os critcrios sintomatologicos sao semelhantes aos do
Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infancia nas
seguintes areas do desenvolvimento: intera^oes sociais, comunicaqao e comportamento. Porem pode
apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condi<;des medicas.
a) e necessaria a presen^a de pelo menos um criterio sintomatologico para os itens da area do
comportamento qualitative de interagao social
b) comprometimento qualitative da intera^ao social, manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso dc multiplos comportamentos nao-verbais, tais como
contato visual direlo, expressao facial, posturas corporals e gestos para regular a intera^ao social;
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nivel de
desenvolvimento;
- ausencia de tentativas espontaneas de compartilhar prazer, interesses ou realiza9oes com outras
pessoas (p.ex. nao mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausencia de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausencia dos critcrios sintomatologicos cm uma das areas da comunicagao e/ou dc
padrocs restritos c repetitivos dc comportamento, interesses e atividades;
d) o inicio dos sintomas pode se manifestar ate os cinco anos de idade
ou
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ANEXO V
(Lei Oridnaria Municipal n°
Carimbo Padronizado CNPJ
DECLARACAO
SERVING MEDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SLS)
CPF sob o
de saudc
CNPJ
, DECLARA, sob as penas da lei, que este service medico inlegra
, inscrito(a) no
n° responsavel pela unidade
n°
o Sistema Unico de Saude (SUS).
0(A) declarante responsabiliza-se pela exatidao e veracidade das informaqoes prestadas.
LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO RESPONSAVEL
Dispoe o art. 299 do Codigo Penal: "Omitir, em documento publico ou particular, declarapao que dele
devia constar, ou nele inserir declara^ao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o tun de prejudicar
direito. criar obrigapao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusao. de I (urn)
a 5 (cinco) anos "
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Previu-se, ainda, pelo fate do projeto prever hipotese de exclusao do credito tnbutano. para alguns
destinatarios, contribuintes do IPTU, identicos aos da Lei Ordinaria Municipal n° 2.860, de 16 de maio
de 2000, a sua revogasao expressa, nos termos do Art. § 1° do Art. 2° da LINDB - Lei de Introduvao
as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nu 4.657/42)14, ate por que se pode notar e uma le.
inexequivel, por ausencia de estipula^ao de condi^oes, requisites e criterios para o exercicio da isengao
tributaria pelo contribuinte.
Urge frisar, tambem, que, embora ainda nao haja no ambito da legislate federal,
uniformidade da terminologia aplicavel aos vulneraveis soeiais, advindo das^mais diversas formas de
deficiencia, ora em alguns diplomas denominados de "portadores de deficiencia", ora "pessoas com
diante da autonomia legislativa do Municipio de Ilheus/BA que podena utilizar a
uma
deficiencia", mesmo
expressao eonceitual que Ihe aprouvesse (Art. 18, "caput" da Constitute Federal '), procurou-se utilizar
a expressao "pessoas com deficiencia", que e a mais recente e que esta em conformidade com o Lstatuto
da Pessoa com Deficiencia (Lei Federal n° 13.146, de 6 de Julho de 2015), mais precisamente o sen Art.
2" , sendo relevante esclarecer que referido ato normative teve como fundament© a Convengao de Nova
York, que foi a la eonvenvao internacional sobre direitos humanos, aprovadas pelo rite das emendas
eonstitueionais e que, por isso, referido ato internacional, faz parte do plexo de normas matenalmenle
constitucionais, que aderidas ao texto da Constitute Federal, formam urn unico bloco de hierarquia
maior e estruturante do Estado Federal Brasileiro ("Bloco de Constitucionalidade"), a teor do que
dispoem o § 3° do Art. 5° da Constitute Federal'7 e o paragrafo unico do Art. 1° da Lei Federal n"
13.146/2015'“.
As estipulagoes conceituais foram adotadas, por analogia a dispositivos legais e regulamentos da
legislate federal, como, (id exemplum, podemos citar: a) o Art. 1°, "caput" e inciso I\ e §§ 1° e 2° da
Lei Federal n° 8.989/95 ("Dispoe sobre a Isen^ao do Imposto sobre Produtos Industriabzados -1 PI, na
aquisto de automoveis para utiliza^ao no transpose autonomo de passageiros, bem
4 LINDB - Lei de Introducao as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n'1 4.657/42)
como por pessoas
§ lo A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela mcompativel
a lei anterior.
on
quando regule inteiramente a materia de que tratava
15 Constituieao Federal
Art. 18. A organizagao politico-administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende
o Distrito Federal e os Municipios, todos autonomos, nos termos desta Constituto.
a Uniao, os Estados.
16 Lei Federal n1’ 13.146/2015 . >
Art. 2° Considera-se pessoa com deficiencia aquela que tern impediment© de long© prazo de natureza tisica mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interagao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participavao plena e eteliva na
sociedade em igualdade de condi^oes com as demais pessoas.
w Constituieao Federal
Art 5.............................
x 30 Os tratados e convengoes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por tres quintos dos votos dos respectivos membros, serao equivalentes as
emendas constitucionais. (Incluido pela Emenda Constitueional n° 45. de 2004)
18 Lei Federal n1' 13.146/2015
Art. 1°....................................... . ^ r ..
Paragrafo unico. Esta Lei tern como base a Convengao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia c sen
Protocolo Facultative, ratifieados pelo Congresso Nacional por meio do Dccreto Legislativo.nLilLAJ dc Jl‘lho
de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3° do art. 5° da Constituigao..da RgRtibhca
Federativa do Brasil , em vigor para 0 Brasil, no piano juridico externo, desde 31 de agosto de _00< , e
promulgados pelo Decreto n° 6.949. de 25 de agosto de 2009_, data de inicio de sua v.gencia no piano mterno.
12
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
portadoras de dellciencia fisica, e da outras providencias)b) 0 § 10 do Art- 186 da Lei Federal n"
8.112/90c) 0 Art. 6°, "caput" e inciso XIV da Lei Federal n" 7.713/8921; d] o Art. 3°, "caput" e incisos
I ao 111 e Art. 4°, "caput" e incisos I ao V do Decreto Federal n° 3.298/99;\ que e o regulamento da
chamada LACPD - Lei de Aviio Civil Publica do Deficiente (Lei Federal n" 7.853/89).
19 l.d t-cdcral n" 8.989/95
Art. 1° Ficam iscntos do Imposto sobrc Produtos Industrializados (IP1) os automoveis de passageiros de tabncacao naeional.
cquipados com motor de cilindrada nao superior a 2.000 cm3 (dois mil centimctros cubicos), de, no minimo, 4 (quatro)
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustivel de origem renovavel, sistema reverstvcl de combustao ou
hibrido e eletricos, quando adquiridos por:
IV - pessoas portadoras de deficiencia llsica, visual, mental
de sen representante legal; (Redacao dada oela Lei nu 10.690. de 16.6.2003}
{j ] para a concessao do beneficio previsto no art. \ " e cdnsiderada tambem pessoa portadora de deficiencia fisica aquela quo
apresenta altera^ao completa ou parcial de urn ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
funcao fisica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia. monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia.
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputagao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congenita ou adquirida, exceto as delbrmidades esteticas e as que nao produzam diliculdades para o
desempenho de fun^des. (Incluido pela Lei if 10.690, de 16.6.2003)
§ ■>' Para a concessao do beneficio previsto no art. 1 e considerada pessoa portadora de deficiencia visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, apos a melhor correcao, ou
campo visual inferior a 20°, ou ocorrencia simultanea de ambas as situacoes. (Incluido pela Lei n° 10.690. de I6A2P0V]
20 Lei Federal 11" 8.112/90
Art. 186............................
§ lo Consideram-se doen<;as graves, contagiosas ou incuraveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienacao mental, esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servigo publico, hanseniase.
cardiopatia grave. doem;a de Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avanyados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiencia Adquirida - AIDS, e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.
21 Lei Federal n° 7.713/89
(Redacao dada pela Lei n° 13755. de 2018
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermedio
22 Decreto Federal nu 3.298/99
Art. 3" Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiencia - toda perda ou anormalidade de uma estrutura
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrao considerado normal para o ser humano,
II - deficiencia permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante urn periodo de tempo suficiente para nao pci mitu
recuperayao ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos, e
III - incapacidade - uma reduyao efetiva e acentuada da capacidade de integrayao social, com necessidade de equipamenlos.
adaptayoes, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiencia possa receber ou transmitir intoi mayocs
necessarias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de tunyao ou atividade a ser exeicida.
Art. 4o E considerada pessoa portadora de deficiencia a que se enquadra nas seguintes categorias:
mais segmentos do corpo humano. acarretando u
ou funyao psicologica, fisiologica ou anatomica que gere
I - deficiencia fisica - alterayao completa ou parcial de urn
comprometimento da funyao fisica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monopaiesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputayao ou ausencia de membro, paialisia
membros com deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao
(Redacao dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)
total, de quarenta e um decibeis (dB) ou mais. aferida por audiograma
(Redacao dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)
ou
cerebral, nanismo,
produzam dificuldades para o desempenho de funyoes;
II - deficiencia auditiva - perda bilateral, parcial ou
freqiiencias de 500HZ. 1.000HZ, 2.000Hz e 3.0Q0Hz;
III - deficiencia visual - cegueira, na qual a acuidade visual e igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correyao
optica; a baixa visao. que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correyao optica: os casos
nos quais a somatoria da medida do campo visual cm ambos os olhos tor igual ou menor que 60 ; ou a ocorrencia simultanea
de quaisquer das condiyoes anteriores; (Redayao dada pelo Decreto n 5.296, de 2004)
IV- deficiencia mental - funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com manitestayao antes dos dezoito
limitayoes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicayao: b) cuidado pessoal.
(Redacao dada nelo Decreto n° 5.296, de
nas
anos e
c) habilidades sociais; d) utilizayao dos recursos da comunidade;
2004) e) saude e seguranya; 0 habilidades academicas; g) lazer; e h) trabalho;
V - deficiencia multipla - associayao de duas ou mais deficiencias.
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Com relagao a isengao ou redu(?ao de aliquota do IPTU recairem no imovel de menor valor on
naquele cadastrado com a referida tinalidade no cadastro imobiliario da Prefeitura, quando as pessoas
contempladas com os respectivos beneficios forem proprietarios de mais de urn imovel, buscou-se a
aplica(;ao analogica com dispositivo da Lei de Impenhorabilidade do Bern de Familia, consoante se pode
notar do Paragrafo Unico do Art. 70 da Lei Federal nu 8.009/90 '.
Na hipotese da pessoa idosa, pessoa com deticiencia fisica, visual, audit!va ou mental seveia ou
profunda ou com autismo ou acometida por doenqa grave, contagiosa ou incuravel, serem propi ietai ins.
titulares do dominio util ou possuidoras, a qualquer titulo, de mais de um imovel, a isenyao ou a icduyao
de aliquota recaira sobre o de menor valor venal, salvo se outro tiver sido registrado no Cadastro
Imobiliario do Municipio de llheus/BA, cujo orgao competente nao podera recusar o rcgistro
referida finalidade.
Estipulou-se, ainda, a entrada da proposiyao na data de sua publicayao, contudo, as isenyoes
propriamente ditas, como efeito da lei, relativamente a medida de compensagao de renuncia de receita,
a vigencia, somente, no exercicio seguinte, quando a compensagao se der por outras especies de receitas,
por exemplo, as originarias (patrimoniais, industrials, agropecuarias, de servigos), alem de
contribuigoes nao tributarias, transferencias correntes e outras receitas correntes e somente apos o
implemento da medida compensatoria, quando esta provier de receitas tributarias (elevagao de aliquotas,
ampliagao da base de calculo. majoragao ou criagao de tributo ou contribuigao de competencia tributaria
do Municipio), a tcor do que dispoe o Art. 14 , "caput" e incisos I e II e § 2°da LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000) \
Por derradeiro, apos ter demonstrado alhures de que uma das necessidades de regulamentagao da
presente lei concessiva de beneficios fiscais e para que o exeeutivo elabore o demonstrative da LIOF -
Estimativa de Impacto Orgamentario-Financeiro, provenientes das renuncias de receitas, que nao e
condicionante para a aprovagao de quaisquer proposigoes de iniciativa do Poder Legislative que crie
despesa ou implique renuncia de receita para o Poder Exeeutivo, neste ultimo caso que denominamos
de “despesa inversa", ate porque somente este ultimo caso, na qualidade de titular da tunguo
administrativa tipica, e quern possui os dados informativos para a elaboragao da respectiva estimativa e
com a
como,
Lei Federal n" 8.009/90
Art. 5°..................................
Paragrafo unico. Na hipotese de o casal, ou entidade familiar, scr possuidor de varies imovcis utilizados como
residencia, a impenhorabilidade recaira sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse Inn,
Registro de Imoveis e na forma do art. 70 do Codigo Civil.
24 LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000)
Art. 14. A concessao ou ampliagao de incentive ou benelicio de natureza tributaria da qual decorra renuncia tie
receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva
iniciar sua vigencia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orgamentarias e a pelo menos uma
das seguintes condigoes:
I - demonstragao pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei orgamentai iu.
forma do art. 12, e de que nao afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo proprio da lei de
diretrizes orgamentarias;
II - estar acompanhada de medidas de compensagao, no
receita, proveniente da elevagao de aliquotas, ampliagao da base de calculo, majoragao ou criagao de tributo
contribuigao.
§ 2o Se o ato de concessao ou ampliagao do incentive ou beneficio de que trata o caput deste artigo decoirei da
condigao contida no inciso II, o beneficio so entrara em vigor quando implementadas as medidas leleiidas no
mencionado inciso.
no
na
periodo mencionado no caput, por meio do aumento de
ou
14
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ban assim porque esses elementos aferidores sao parte integrante do Anexo de Resultados l iscais. quo
Integra a LDO - Lei de Diretrizes Orgamentarias, que, como no caso de qualquer outra lei oryamentaria.
e de iniciativa exelusiva do Chefe do Poder Executivo (Art. 165, "caput" e incisos I ao III da Constitui^ao
Federal” e Art. 148, "caput" e incisos 1 ao III da LOMI26), logo, a elaborapao do demonstrativo de EIOF
- Estimativa de Impacto Or^amentario-Financeiro, a ele compete e nao ao Parlamentar que deflagiou o
processo legislative da lei que preve a concessao do beneficio fiscal, instituindo a renuneia de icceita.
Impende, assim, desmistificar a concepgao de que proposi^ao de iniciativa de Vereadoi. nao podc
criar despesa publica on onerar de qualquer modo o "orgamento publico", pois e uma maxima talaeiosa,
pois tanto pode criar despesa, como reduzir receita, como e caso dos projetos de lei atinente a mateiia
tributaria como e o caso sub examine, que nao sao de iniciativa privativa do Chete do Poder Executivo.
O que nao se admite por expressa vedagao constitucional e disposigao normativa decorrente de
emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo de que
resulte aumento de despesa, nos termos do Art. 63, "caput" e inciso I da Constituigao Federal .
Esse tema foi reafirmado na jurisprudencia do Pretorio Excelso, no julgamento do I ema 917 do
STF, sob o rito da repercussao geral reconhecida, pelo que vale conferir:
Ementa:
Recurso extraordinario com agravo. Repercussao geral.
2. Agao Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de
Janeiro. Instalagao de cameras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competencia privativa do Poder Executivo
municipal. Nao ocorrencia. Nao usurpa a competencia privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administracao Publica. nao trata da sua estrutura ou da
atribuicao de sens orgaos nem do regime juridico de servidores publicos.
4. Repercussao geral reconhecida com reafirmagao da jurisprudencia desta Corte.
5. Recurso extraordinario provide, (negritou-se e grifou-se)
(ARE 878911 RG, Relator(a): G1LMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MER1TO DJe-217 D1VULG 10-
10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Pois bem, no caso vertente, a EIOF sera imprescindivel para a adogao de medidas compensatoi ias
da renuneia de receitas por parte do Poder Executivo e, conditio sine qua non, a concessao do ato
administrative do respective beneficio fiscal (isengao ou redugao de aliquota), inclusive se essas medidas
compensatorias, provierem de elevagao de aliquotas, ampliagao da base de calculo, majoiagao ou ciiagao
25 Constituicao Federal . . . .
An. 165. Leisde iniciativa do Poder Executivo estabelecerao: I - o piano plurianual; II - as diretrizes orgamentai ias. -os
orgamentos anuais.
26 LOMI - Lei Organiea do Municipio de llheus , .
Art. 148 Leis de iniciativa do Poder Executive estabelecerao: I - o piano plurianual; II - as diretrizes orgamentai ias. 111 - os
orgamentos anuais.
27 Constituiolo Federal
Art. 63. Nao sera admitido aumento da despesa prevista: . o
projetos de iniciativa exelusiva do Presidente da Republica, ressalvado o disposto no art. 166, § 3 e § 4 , 1 - nos
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de tribute ou eontribui^ao, o beneficio fiscal somente entrara em vigor, quando implcmcntadas as
respectivas medidas compensatorias, pois e isso que se depreende da dic(;ao do ja citado Art. 14 , caput
e incisos I e II e § 2°da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000).
Assim, resta claro que o demonstrativo da EIOF nao e anexo da lei que cria o beneiicio liscal, mas
sim, deve integrar juntamente com as medidas compensatorias da renuncia de receita, o Anexo de Mclas
Fiscals da LDO - Lei de Diretrizes Orgamentarias, nos termos dos §§ 1° e 2°, inciso V do Art. 4° da
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal”.
De toda sorte, este Signatario, tencionando realizar urn "esbot;o previo" do que podera sci o
demonstrativo da EIOF, a fim de instruir a presente proposigao. teve o cuidado de oficiar, no dia
10/03/2021 ao ilustrlssimo Secretario de Fazenda e Orgamento do Municipio de Ilheus/BA, solicitando
dados informativos do Cadastre de Contribuintes do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e ISS - Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza com base na LAI - Lei de
Acesso a Informagao (Lei Federal n° 12.527/2011) para o exercicio da fungao legislativa da Camara de
Vereadores (Art. 1° do Regimento Interno”), conforme se pode inferir do inteiro teor do Olicio n”
014/2021-GAB/VER/DR.TANDICK, contudo, ate o presente momento sem resposta.
Eis os dados informativos solicitados para servirem de base a elaboragao do referido "esbogo
previo", no que atine ao impacto orgamentario-financeiro, quanto a renuncia de receita, proveniente das
concessoes dos beneficios fiscais em questao (isengao e redugao de aliquota dc IP IU), para sc podcr
avaliar as medidas compensatorias a serem adotadas, a saber:
IPTU-Imposto sobrea Propriedade Predial e Territorial Urbana_____
____ Dados_________________
Qualificagoes completas, contendo nomes, nacionalidades,
estados civis, profissdes, datas de nascimento, naturalidades,
numeros das identidades com orgaos expedidores e datas de
expedigao, CPFs, filiagdes e quaisquer outros enderegos
constantes do cadastro, que sejam diversos do enderego do
imovel objeto de incidencia, enderegos eletronicos, inclusive
copias de eventuais documcntos arquivados nos cadastros.
Enderegos completes com CEP, bases de calculo (valorcs
venais), aliquotas incidentes, dados dos imoveis, como, verbi
gratia, areas do terreno, areas
constmgoes, classificagoes quanto a utilizagao (utilizado, nao
IN” Referencia
Contribuintes do IPTU
2 Imoveis
construidas, idades das
28 1,RF- Lei dc Resoonsahilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n" 101/2000)
Art. 4°......................................
$ 1 Integrara o projeto de lei de diretrizes orgamentarias Anexo de Metas Fiscais, em que serao estabelecidas metas aniuus.
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primario e montante da divida publica.
para o exercicio a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2" O Anexo contera, ainda: .
V - demonstrativo da estimativa e compensagao da renuncia de receita e da margem de expansao das despesas obi igatoi ms
de carater continuado.
RICV - Rc»imento Interno da Camara de Vereadores
Art. I" - O Poder Legislative local e exercido pela Camara Municipal que tern Lingoes legislativas. de fiscahzagao tmanceira e de controle
externo do Executive, de julgamento politico-administrative, desempenhando ainda as atribuigdes que Ihe sao propnas. atinentes a gestae
dos assuntos de sua economia interna.
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utilizado e subutilizado) e todas as acessoes fisicas artificiais
(eonstru^oes) existentes nos terrenos._____________________
E o que se tinha a justificar.
binete, 20 de maio de 2021.
Tandick Resende de Moraes Junior
ereador da Camara Municipal de Ilheus
A~ \
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ANEXO
(Lei Municipal n°)
Ato Administrative - Decisao em pedido de Benetkio Tributario (isenvao on redu?ao de aliquota)
IDLNTIFICACAO DO FISCQ
DECISAO DE CO.NCESSAO DE BENEF1CIO TRIBUTARIO
(ISENVAO OU REDUCAO DE ALIQUOTA DO IPTU - 1DOSO OU PESSOA COM DEF1CIENCIA
FiSICA, VISUAL OU AUD1TIVA OU ACOMETIDA POR DOENCA CRAVE, CONTAGIOSA OU INCURW EL)
Nome do Requerente:
Data de Nascimento: Sexo: Masculine Feminino CPF:
Orgao Emissor: UF: Identidade n°:
Pai:
Mae:
Enderego Complete com CEP:
E-mail:
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA
IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
j I RECONHEQO E CONCEDO O DIREITO A ISENCAO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A
J PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INSTITU1DO PELA LEI ORDINARIA
MUNICIPAL N°
I RECONHECO E CONCEDO O DIREITO A REDU^AO NA ALIQUOTA DO IPTU
“ SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INSTITUIDO PELA LEI
,NO PERCENTUAL DE
-IMPOSTO
ORDINARIA MUNICIPAL N°. % (POR CENTO).
ASSINATURA / CAR1MBO / DATA / MATRlCULA DA AUTOR1DADE COMPF.TENTR
OBS- A OCORRENCIA DA HIPOTESE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 4° DA LEI ORDINARIO
MUNICIAL N°______ , ACARRETARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO OBJETO DE EXCLUSAO DO
CREDITO TRIBUTARIO OU DE REDUQAO NA ALIQUOTA, COM ATUALIZAQAO MONE1 ARIA E
ACRESCIMOS LEGAIS. SEM PREJUIZO DAS SANQOES PENAIS CABIVEIS.
T* VIA - INTERESSADO(A)
2-' VIA - FISCO
ESTE DOCUMENTO SO TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
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ANEXO II
(Lei Municipal n°)
PECLARA^AQ
Nome::
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminine CPF:
n
Identidade n°: Orgao Emissor: UF:
Pai:
Mae:
Enderet^o Complete com CEP:
Responsavel (Representante Legal):
Declara, sob pena de responsabilidadc criminal c tributaria c outras sangoes legais, nos termos da l.ci
Municipal n°, para fim de isen9ao de IPTU - Impost© sobre a Propriedade Territorial Urbana, que:
Mao possuo condiyoes economicas de prover a propria manutengao (situagao de vulnerabilidade
economica).
Mao possuo condigoes de ter provida a sua manutengao por sua familia (condigao de miscrabilidadc do
grupo familiar).
Redigir de proprio punho ou por alguem a sen rogo, acerca de uma das condigoes escolhidas marcadas
acima:
Nome complete do Tercciro que assina a rogo:
Assinatura: . RG: .CPF:
19