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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete do Vereador Maurício Galvão
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280
EMENDA ______/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025
Ementa: Suprime os incisos II e III, §1º e §2º, do
art. 42-A, do Projeto de Lei nº 035/2025, que
Altera a Lei Municipal n° 4.286, de 07 de
outubro de 2024 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2025.
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lemenda ao Projeto de Lei
n.º 034/2025:
Art. 1º Ficam suprimidos os incisos II e III, bem como, os §§ 1º e 2º do Art. 42-A,
introduzidos pelo Projeto de Lei nº 035/2025, que altera a Lei Municipal nº 4.286,
de 07 de outubro de 2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ____/2025, AO PL 034/2025
O Projeto de Lei nº 035/2025, de 30 de abril de 2025, proposto pelo Prefeito
Municipal de Ilhéus, busca alterar a Lei Municipal nº 4.286, de 07 de outubro de
2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2025. Entre as modificações propostas, o Art. 42-A detalha as despesas correntes
para as quais podem ser destinadas transferências de recursos nos termos dos
arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Os incisos II e III do Art. 42-A, ao preverem o "pagamento de bonificações a
produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais" e
"ajuda financeira a entidades com fins lucrativos", respectivamente, abrem um
precedente para a destinação de recursos públicos que podem não estar
diretamente alinhados com o interesse público primário.
A concessão de bonificações pode gerar distorções de mercado e beneficiar
setores específicos de forma discricionária, sem o devido critério de necessidade
ou desempenho.
Da mesma forma, a "ajuda financeira a entidades com fins lucrativos" levanta
preocupações sobre a utilização de recursos públicos para o fomento de
atividades que, por sua própria natureza, visam ao lucro privado. Embora possa
haver situações em que a colaboração com o setor privado seja benéfica para
o desenvolvimento local, a generalidade da previsão no texto atual pode levar
a abusos e desvio de finalidade dos recursos orçamentários.
Adicionalmente, o § 1º do Art. 42-A estabelece que as transferências de recursos
a título de subvenções econômicas dependerão de lei específica, nos termos
da legislação vigente. O § 2º determina que essas despesas serão executadas
obrigatoriamente no elemento de despesa "45 subvenções econômicas".
Embora a necessidade de lei específica e a classificação orçamentária sejam
importantes, a manutenção dos incisos II e III como possibilidades de destinação
de recursos para entidades com fins lucrativos ou para bonificações fragiliza o
controle sobre o uso do dinheiro público e pode gerar questionamentos sobre a
legalidade e a moralidade dessas despesas.
A supressão dos incisos II e III e dos §§ 1º e 2º do Art. 42-A visa garantir que as
transferências de recursos públicos se restrinjam a finalidades estritamente
relacionadas ao interesse público e à promoção do bem-estar social, evitando
possíveis desvirtuamentos e assegurando maior transparência e controle na
aplicação dos recursos orçamentários do município de Ilhéus. Tal medida
reforça o compromisso com a boa gestão fiscal e a responsabilidade na
aplicação do dinheiro do contribuinte.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025.
MAURÍCO BATISTA GALVÃO
Vereador – PSB
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