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materia nº 13/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera a redação do Art. 61 do Projeto de Lei nº 035/2025, para incluir a necessidade de apreciação legislativa nas hipóteses de abertura de créditos adicionais suplementares.
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2025-06-17T17:23:07.956338-03:00 REJEITADO 3 15 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
EMENDA ______/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025 
Ementa: Altera a redação do Art. 61 do Projeto 
de Lei nº 035/2025, para incluir a necessidade 
de apreciação legislativa nas hipóteses de 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lemenda ao Projeto de Lei 
n.º 034/2025: 
Art. 1º Altera o teor do Art. 61, do Projeto de Lei nº 035/2025, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 61 - O Poder Executivo, para atender necessidades 
de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a 
abertura de créditos adicionais suplementares, e, prévia 
autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou 
transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite 
autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de 
créditos adicionais. 
§1° O Poder Executivo Municipal poderá, também, após
prévia autorização legislativa, transpor, remanejar ou 
transferir, total ou parcialmente, as programações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática e respectivo produto, 
assim como o correspondente detalhamento por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação. 
§2° A modificação decorrente do disposto no § 1o deste 
artigo não poderá resultar em alteração do valor global 
dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 
2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.” 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador – PSB 
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ____/2025, AO PL 034/2025 
O Projeto de Lei nº 035/2025, de 30 de abril de 2025, propõe alterações à Lei 
Municipal nº 4.286, de 07 de outubro de 2024, que estabelece as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. 
O Art. 61 do referido Projeto de Lei, em sua redação atual, permite ao Poder 
Executivo transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o 
limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais, 
para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, 
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, sem a prévia 
autorização legislativa. 
Assim, a atual redação do Art. 61 confere ao Poder Executivo uma autonomia 
excessiva na movimentação de recursos orçamentários através de créditos 
adicionais suplementares. Embora a agilidade na gestão orçamentária seja 
importante, a ausência de um controle legislativo prévio para a abertura desses 
créditos pode comprometer a transparência e a fiscalização dos gastos 
públicos. 
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é aprovada pela Câmara Municipal, 
representando a vontade popular na destinação dos recursos. A abertura de 
créditos adicionais suplementares sem a prévia apreciação legislativa pode 
desvirtuar o orçamento inicialmente aprovado, permitindo que o Executivo 
altere significativamente a destinação dos recursos sem o devido controle do 
Legislativo. Isso pode levar a decisões que não reflitam as prioridades da 
sociedade ou a um uso discricionário dos fundos. 
A inclusão da exigência de "prévia autorização legislativa" para a abertura de 
créditos adicionais suplementares fortalece o papel da Câmara Municipal como 
órgão fiscalizador e representante da população. Garante que as alterações 
significativas no orçamento sejam submetidas ao debate e à aprovação dos 
vereadores, assegurando maior controle, transparência e responsabilidade na 
gestão dos recursos públicos. Esta medida está em consonância com os 
princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a transparência e o 
controle na gestão orçamentária e financeira. 
A presente emenda visa, portanto, equilibrar a necessidade de flexibilidade na 
gestão orçamentária com a imprescindível fiscalização e controle do Poder 
Legislativo, em benefício da probidade e da boa aplicação dos recursos 
públicos no município de Ilhéus. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador – PSB 

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