PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 057/2025
Parecer nº /2025
EMENTA: “Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação de Ilhéus,
instituído pela Lei 3.729, de 25 de junho de 2015..”
Iniciativa/Autora: Executivo Municipal
Relator: Vereador Paulo Roberto Carqueija
[= RELATÓRIO
Sob a minha Relatoria para análise da Proposição de nº
057/2025, de autoria do Executivo Municipal, que versa sobre Dispõe sobre à
prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação de Ilhéus, instituído pela Lei 3.729, de
25 de junho de 2015., e dá outras providências.
Devidamente justificada, a proposição foi remetida à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final a fim de pronunciar-se nos termos do art.
71 do Regimento Interno, para posterior apreciação do plenário.
Caberá analisar o aspecto constitucional, legal, lógico,
gramatical e o interesse público como a viabilidade da aplicação da norma no
município.
Ao PL não foi apensado anexos.
Esse é o relatório.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 124 do Regimento Interno, assevera:
“Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de medida
provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente,
será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes
para Presidente às comissões competentes para os pareceres
técnicos."(gn)
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Em prosseguimento ao Processo Legislativo a iniciativa foi remetida a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e, em razão da designação
e sob a minha Relatoria, coube analisar a Proposição em tela, autuada sob nº
057/2025, de autoria do Executivo Municipal.
Nos termos do caput do art. 45 c/c o caput do art. 71 do Regimento Interno,
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cabe pronunciar-se quanto aos
aspectos constitucional, legal e legislativo, assim transcritos:
“Art. 45 — Às comissões permanentes incumbe estudar as
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando
sobre eles sua opinião para orientação do plenário.
[...]
Art. 71 —- Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos, constitucional e
legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob os
aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o
texto das proposições, relevantes serviços à comunidade.”
A matéria veiculada neste Projeto de Lei não se adequada aos princípios
de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos nos artigos
acima citados, não conflitam com a Competência Privativa da União Federal, nos
termos do artigo 22 da Constituição Federal, e não conflita com as Competências
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo
24 da Constituição Federal.
Quanto a técnica legislativa a luz da Lei Complementar nº 95/98 que
“Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que mencionam ao
PL”, não há óbice que impeça sua tramitação.
Nos aspectos de admissibilidade, interesse público e constitucionalidade
e juridicidade está em conformidade.
Il - CONCLUSÃO E VOTO
Urtidiizlicll=————
Resta evidente, portanto, que o PL em voga, nos aspectos de
admissibilidade, interesse público, obediência à técnica legislativa, iniciativa e
constitucionalidade, estão devidamente em conformidade.
Pelo exposto, manifesto o PARECER pela APROVAÇÃO do
;
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PL 057/2025.
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Ademais entendo que a questão deve ser submetida ao juízo
político do Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 04 de junho de 2025.
De acordo:
d)
M bel Soares
Membró
Ederjúnior Santos dos Anjos
Membro
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