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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº /2025
Projeto de Lei nº 052/2025
Autoria: Vereador Tandick Resende
Ementa: Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com deficiência (PcD), Transtorno Global TO
do Desenvolvimento (TGD), Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtomo Opositor Desafiador (TOD), Sindrome de Asperger, Síndrome de
Rett, Síndrome de Heller ou Transtorno Desintegrativo da Infância, Altas Habilidades ou Superdotação,
Síndrome do X Frágil e outros transtornos do neurodesenvolvimento em escolas municipais próximas às
suas residências ou ao local de trabalho de seus representantes legais ou responsáveis no município de
Ilhéus — BA.
I- Relatório:
O presente projeto de lei tem como finalidade garantir prioridade no processo de matrícula nas
escolas da rede municipal de ensino para estudantes com deficiência e demais condições específicas
relacionadas ao neurodesenvolvimento. O critério de prioridade considera a proximidade da escola à
residência do aluno ou ao local de trabalho de seus responsáveis legais, promovendo assini"t"acESso
mais eficiente, seguro e inclusivo à educação no município de Ilhéus.
H- Análise:
Trata-se de uma medida de grande relevância social e educacional, alinhada aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da equidade no acesso aos serviços
públicos. O projeto demonstra sensibilidade à realidade das famílias que convivem com crianças e
adolescentes com deficiência ou transtornos do desenvolvimento, os quais muitas vezes enfrentam
barreiras estruturais . .
e logísticas no acesso à educação. Ao garantir a matrícula prioritária em escolas próximas, a proposta
contribui para o fortalecimento das políticas de inclusão e acolhimento no sistema educacional municipal,
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Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br, N
(73)2101-2600
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
além de facilitar a rotina familiar e reduzir impactos emocionais e financeiros decorrentes de
deslocamentos longos.
HI- — Juridicidade:
A proposta está juridicamente amparada pela Constituição Federal al (art. 205 a 208), , especialmente
no que se refere ao direito à educação e ao atendimento especializado a p a pessoas com m def ciência e
necessidades específicas. Além disso, a proposição dialoga com o Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015), que prevê a garantia de inclusão educacional em todos os níveis de ensino. O
município possui competência legislativa para regulamentar o acesso e a organização de sua rede
educacional (art. 30, 1 e II, da CF), desde que respeitados os direitos fundamentais e a legislação federal.
O texto do projeto não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando
redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
IV- Conclusão:
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta parecer
favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 052/2025, por entender que a matéria atende ao
interesse público, está em consonância com os princípios constitucionais e legais, respeita as normas de
técnica legislativa e promove a inclusão educacional e social no município de Ilhéus.
Ederjúnior fitos dos Anjos
Vice-presiden Comissão
Mesaq za Soares
Membro da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
— uia mma
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