| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Emenda Supressiva ao PL 037/2025 |
| native_id | 11945 |
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param cornea meses to o PODER LEGISLATIVO | CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS, : a i a MENTO, DBRASE sEvipas! PÚBLICOS. | ) | | | | | | | | esse ava tamers Emenda Modificativa N. [2025 Modifica trecho do art. 1º.; Do projeto de lei n. |037/2025 que altera o artigo 211 da Lei n. SuesjaniA: | i i i i t DD O en EIA Tae ease A Câmara municipal dê nhéus, no úso legal de suas atribuições legais, aprova a 1 seguinte emenda Modinha | poa : Art. 1º. Fica modificadh ó altigo primeiro do projeto de lei n. 037/2025 no que tange à redação proposta à go frtigo 92 da lei n. 3723/2014, que passa a Megndré com a seguinte redação; pi “Art 217. Rica instituído (o) Domicílio Tributário Eletrônico -:DT- e “dos sujeitos passivo de obrigações tributárias, plataforma Ea dispqnível na internet pelo Município, para: E i í pis see 1+ cientificar o'sujeito passivo de: i a) proc dimentos fiscais, tais como ação fi fiscal, monitoramento fiscal, c ircularização fiscal, notificação fiscal e auto de infração; b) decisões em processo 'administrativo fiscal, tais ' como diligência, perícia fisco-contábil, decisões au julgamento, em Primeiré e Segunda Instância; c), quaisquer + atos administrativos inerentes à tributação, arireça ação e fi scalização de tributos e rendas, Hi- enct yminhar notificações e intimações, inclúsive em Processo ! bat AdministrativoiFiscal; i ' si são: desobrigados à adoção do Domicílio Tributários Eletrônico - DT-e os sujeitos passivos pessoas físicas, o nandentpreendedor eo microempreendedor individual - MEI; $2º Ata do, Chefe do Poder Executivo: ; 1+ fa di o regulamento do DT-e; i ou poderá dispensar a obrigatoriedade do DT- -e em virtudh do , : porte ou tipo do sujeito passivo. ! mM - definirá fofma, condições e cronograma de credenciamento obrigatg rio das pessoas físicas e jurídicas no DT-e.” 813% Munipípio poderá utilizar o DT-e, dentre outras fi halidagdes e na forma do regulamento, para: | va E 15 expediriavisps em geral; : H'- publicar editais; 1 - receber i impugnações e recursos; IV. -ireteber quaisquer tipos de documentação em resposta às mfcafõe eds iii do fi fisco; i bed é Scanned with cs) CamScanner: o: ra: : . pá i V - prestar serviços on-line para facilitar o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória pelos see passivol ig 4º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à utilização do DT- -e | equênão realizarem o credenciamento nos prazos fixados em ato do Chefe do Poder Executivo, sujeitar-se-ão . q multade infração no valor de: ' 1 = R$ 300,00 (Trezentos reais), se pessoa jurídica enquadrada e Microempresa - - ME; PF AT- R$500,00 ( Quinhentos reais), se pessoa jurídica enquadrada :! como Empresa de Pequeno Porte - EPP HI - ;R$,1000, 00 (Mil reais), para demais pessoas jurídicas, não enquadradas como ME ou EPP;” (NR)” io lil Art. 2º. Esta cedo entra! (em vigor partir da sua pPapiaváçeo. Gabinete da end Hiilenh 09 de junho de 2025. EE Í draiRúbia vo í || i Membro | ! í JUSTIFICATIVA ; ! | ! [ido Eejo 4 j | A presente proposta a tem porfobjetivo modificar trecho do dispositivo do projeto de lei em comento E visa'a grigr o [o Domicílio Tributário eletrônico. ! 1 Duas modificações foram! ralizadós A criação de um pago com fim: de desobrigar pequeri s contrib Prezados, ge dom menos ESTA, de adotar o DT-e. ' A segunda modifização visa a redição e nova gradação da anta por falta de cadastramento dp pr- -e pelas, NE | t Pelo exposto, e n exppotutha! ide gprovação da proposta, expressamos votos de elevada Sã | RE RES ! i Ti À | Gabinete de vereadora Rúbia Carvalho, em 09 de ad de 2025. mexem ; Í i , ! : Eu] Scanned with