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materia nº 14/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEmenda Supressiva ao PL 037/2025
native_id11945

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 2

param cornea
meses to
o PODER LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS, : a
i a MENTO, DBRASE sEvipas! PÚBLICOS. |
)
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esse
ava tamers
Emenda Modificativa N. [2025
Modifica trecho do art. 1º.; Do
projeto de lei n. |037/2025 que
altera o artigo 211 da Lei n.
SuesjaniA: |
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DD O en
EIA Tae ease
A Câmara municipal dê nhéus, no úso legal de suas atribuições legais, aprova a
1
seguinte emenda Modinha | poa :
Art. 1º. Fica modificadh ó altigo primeiro do projeto de lei n. 037/2025 no que
tange à redação proposta à go frtigo 92 da lei n. 3723/2014, que passa a Megndré com
a seguinte redação;
pi “Art 217. Rica instituído (o) Domicílio Tributário Eletrônico -:DT-
e “dos sujeitos passivo de obrigações tributárias, plataforma
Ea dispqnível na internet pelo Município, para:
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pis see
1+ cientificar o'sujeito passivo de: i
a) proc dimentos fiscais, tais como ação fi fiscal, monitoramento
fiscal, c ircularização fiscal, notificação fiscal e auto de infração;
b) decisões em processo 'administrativo fiscal, tais ' como
diligência, perícia fisco-contábil, decisões au julgamento, em
Primeiré e Segunda Instância;
c), quaisquer + atos administrativos inerentes à tributação,
arireça ação e fi scalização de tributos e rendas,
Hi- enct yminhar notificações e intimações, inclúsive em Processo
! bat AdministrativoiFiscal; i '
si são: desobrigados à adoção do Domicílio Tributários
Eletrônico - DT-e os sujeitos passivos pessoas físicas, o
nandentpreendedor eo microempreendedor individual - MEI;
$2º Ata do, Chefe do Poder Executivo:
; 1+ fa di o regulamento do DT-e;
i ou poderá dispensar a obrigatoriedade do DT- -e em virtudh do
, : porte ou tipo do sujeito passivo. !
mM - definirá fofma, condições e cronograma de credenciamento
obrigatg rio das pessoas físicas e jurídicas no DT-e.”
813% Munipípio poderá utilizar o DT-e, dentre outras
fi halidagdes e na forma do regulamento, para: | va E
15 expediriavisps em geral; :
H'- publicar editais;
1 - receber i impugnações e recursos;
IV. -ireteber quaisquer tipos de documentação em resposta às
mfcafõe eds iii do fi fisco;
i bed é
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cs) CamScanner:
o: ra: : .
pá i
V - prestar serviços on-line para facilitar o cumprimento de
obrigações tributárias principal e acessória pelos see
passivol
ig 4º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à utilização do DT- -e
| equênão realizarem o credenciamento nos prazos
fixados em ato do Chefe do Poder Executivo, sujeitar-se-ão
. q multade infração no valor de:
' 1 = R$ 300,00 (Trezentos reais), se pessoa jurídica enquadrada
e Microempresa - - ME;
PF AT- R$500,00 ( Quinhentos reais), se pessoa jurídica enquadrada
:! como Empresa de Pequeno Porte - EPP
HI - ;R$,1000, 00 (Mil reais), para demais pessoas jurídicas, não
enquadradas como ME ou EPP;” (NR)”
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Art. 2º. Esta cedo entra! (em vigor partir da sua pPapiaváçeo.
Gabinete da end Hiilenh 09 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA ; !
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A presente proposta a tem porfobjetivo modificar trecho do dispositivo do projeto de
lei em comento E visa'a grigr o [o Domicílio Tributário eletrônico. !
1
Duas modificações foram! ralizadós A criação de um pago com fim: de
desobrigar pequeri s contrib
Prezados,
ge dom menos ESTA, de adotar o DT-e.
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A segunda modifização visa a redição e nova gradação da anta por falta de
cadastramento dp pr- -e pelas, NE
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Pelo exposto, e n exppotutha! ide gprovação da proposta, expressamos votos de
elevada Sã
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Gabinete de vereadora Rúbia Carvalho, em 09 de ad de 2025.
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