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materia nº 41/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 011/2025 QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º, AOS INCISOS I E III, DO ART. 2º E AO PARÁGRAFO §3º DO ART. 3º DA LEI Nº 3.338/2008, QUE INSTITUI PENALIDADES À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA.
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Autoria

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
RELATÓRIO:
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 011/2025 QUE “DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ART. 1º, AOS INCISOS | E III, DO
ART. 2º E AO PARÁGRAFO 83º DO ART. 3º DA
LEI Nº 3.338/2008, QUE INSTITUI
PENALIDADES À PRÁTICA DE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO
SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE
AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A
VEREADORA ENILDA MENDONÇA DE
OLIVEIRA.
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria da Vereadora
Enilda Mendonça de Oliveira que “Dá nova redação ao art. 1º, aos incisos
le III, do art. 2º e ao parágrafo 83º do art. 3º da Lei nº 3.338/2008, que
institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação
sexual, e dá outras providências”.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
1
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. (
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
IR DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 011/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 09 de Junho de 2025.
MESAQU RBOZA SOARES
Relator
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 011/2025,
de autoria de Sua Excelência a Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira.
Sala das Comiksões, 09 de Junho de 2025.
ARQUEIJA MONTEIRO
Pres da Comissão
EDERJÚNIOR des DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE BARBOZA SOARES
Mem da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600

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