| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 011/2025 QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º, AOS INCISOS I E III, DO ART. 2º E AO PARÁGRAFO §3º DO ART. 3º DA LEI Nº 3.338/2008, QUE INSTITUI PENALIDADES À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA. |
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 /2025. RELATÓRIO: PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 011/2025 QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º, AOS INCISOS | E III, DO ART. 2º E AO PARÁGRAFO 83º DO ART. 3º DA LEI Nº 3.338/2008, QUE INSTITUI PENALIDADES À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA. Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira que “Dá nova redação ao art. 1º, aos incisos le III, do art. 2º e ao parágrafo 83º do art. 3º da Lei nº 3.338/2008, que institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providências”. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais 1 www.camaradeilheus.ba.gov.br Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. ( (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. IR DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 011/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 09 de Junho de 2025. MESAQU RBOZA SOARES Relator Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. IV. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 011/2025, de autoria de Sua Excelência a Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira. Sala das Comiksões, 09 de Junho de 2025. ARQUEIJA MONTEIRO Pres da Comissão EDERJÚNIOR des DOS ANJOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE BARBOZA SOARES Mem da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600