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materia nº 42/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 030/2025 QUE “INSTITUI O DIA 28 DE JANEIRO COMO DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE AUTORIA DO VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T19:09:00.404500-03:00 APROVADO 18 0 0

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 1/2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 030/2025 QUE “INSTITUI
O DIA 28 DE JANEIRO COMO DIA MUNICIPAL
DE COMBATE AO FEMINICÍDIO”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE AUTORIA DO
VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
Il. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 030/2025, de autoria do Vereador
Mauricio Batista Galvão, que “Institui o dia 28 de janeiro como Dia
Municipal de Combate ao Feminicídio, e dá outras providências.”.
FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. vf
www.camaradeilheus.ba.gov.br (s
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 030/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 09 de Junho de 2025.
N
MESAQUE BOZA SOARES
Relator
HI. DO VOTO DA COMISSÃO:
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 030/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Batista Galvão.
Sala das Comissões, em 09 de Junho de 2025.
PAULO ROB CARQUEIJA MONTEIRO
da Comissão
A
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE OZA SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600

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