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materia nº 45/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 045/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DE IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS OU ALUGADOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE AUTORIA DO VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T17:22:49.747371-03:00 APROVADO 18 0 0

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 045/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE
AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO -— IPTU DE IGREJAS OU TEMPLOS
DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONEM EM
IMÓVEIS CEDIDOS OU ALUGADOS”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DE AUTORIA DO
VEREADOR MAURICIO BATISTA GALVÃO.
IR RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 045/2025, de autoria do Vereador
Maurício Batista Galvão, que “Dispõe sobre a isenção tributária referente
ao imposto predial e territorial urbano — IPTU de igrejas ou templos de
qualquer culto que funcionem em imóveis cedidos ou alugados”.
FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. (
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 045/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 09 de Junho de 2025.
MESAQUE B OZA SOARES
Relator
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
lil. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 045/2025,
de autoria de Sua Excelência o Vereador Mauricio Batista Galvão.
CARQUEIJA MONTEIRO
te da Comissão
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE BOZA SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600

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