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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 008/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, OBSERVADA A
LEGISLAÇÃO E A AÇÃO FISCALIZADORA
FEDERAL E ESTADUAL POR MEIO DO
TOMBAMENTO, INVENTÁRIO, REGISTRO,
VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO,
DESAPROPRIAÇÃO E QUAISQUER “OUTRAS
FORMAS DE —ACAUTELAMENTO E
PRESERVAÇÃO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR TANDICK
RESENDE DE MORAES JÚNIOR.
desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 008/2025, de autoria do Vereador
Tandick Resende de Moraes Júnior que “Dispõe sobre a conservação e
proteção do patrimônio
cultural e natural do Município de Ilhéus,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual por
meio do Tombamento, Inventário, Registro, Vigilância e Fiscalização,
desapropriação e quaisquer “outras formas de acautelamento e
preservação” e dá outras providências”.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br á
(73) 2101-2600
Em,
FACIL
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
HW. | DO VOTO DO RELATOR:
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus .ba.gov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 008/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 09 de Junho de 2025.
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 008/2025,
de autoria de Sua Excelência ao Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior.
Sala das Comissões, em 09 de Junho de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE-BÁRBOZA SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600