br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 16/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI 037/2025
native_id11957

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 3

4 Goi LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS,
IORGAMENTO, OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS.
Emenda Modificativa N. /2025
! Modifica trecho do art. 12.; Do
i projeto de lei n. :037/2025 que
; altera o artigo 113-A da Lei n.
3723/2014.
;
: ;
i
!
A Câmara imunididal dá Ilhéus, no úso legal de suas atribuições legais, aprova a
seguinte emenda Rasa Ê
E:
!
EAR a "arremate 17 DOS
Art. 1º, Fica modificado 0 alíiio pi piimeiro do projeto de lei n. 037/2025 no que
tange à redação proposta ao Artigo 1 113- A da lei n. 3723/2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação: '
Po Art: Jg -A, Cabacteriza omissão de receita ou a ocorrência de
prestação de serviço sujeita à incidência de ISS:
I-a prestação | de serviço sem a emissão de documento fiscai ou
sem ; emissão de documento fiscal idôneo, ressalvada a
hipótese do sujeito passivo ser dispensado da emissão;
H- saldo credor na conta caixa, apresentada na serao ou
apurado em procedimento fiscal; )
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas;
IV- = falta de esgrituração de pagamentos efetuados;
V- Existência de ativo oculto, considerado aquele não levado a
registrá na contabilidade, no período compreendido ao do
procedimento fiscal;
VI + falta de registro contábil de documento relativo à
prestação de serviço;
VII — jvalores creditados: em conta de depósito ou de
investimento mantida em instituição financeira, em relação: aos
quais ottitular, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação; ihábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas dperações; :
vil 1 -! valores recebidos ou informados por instituições
fi inaniceiras, administradoras de cartão de crédito e de débito,
entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente
virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios
cdméretoi ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de
informações fi inanceiras, superior ao valor das operações
déclarailas pelg sujeito passivo da obrigação tributária; |:
IX - montante de receita líquida inferior ao custo dos serviços £
prestadps, no período compreendido ao do procedimento fiscal.
$ 1º; Não serãô considerados receitas de prestações de serviço
as hipógeses de presunções de receita previstas neste artigo
quando os registros contábeis referentes à elas estiverem
contabilmen te registrados ainda que em outra competência.
Scanned with
cs) CamScanner |
$2º. Não será considerada receita presumida de serviços:
a) Créditos estornados posteriormente, inclusive referentes a
cheques devolvidos depositados em conta de depósito;
:b) Créditos recebidos pelo contribuinte decorrentes de
! opeiações creditícias, inclusive de mútuo realizado 'por
administrador, sócio, titular de firma individual, acionista
controlador, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes,
! cabêndo ao contribuinte a comprovação do remetente' dos
créditos; )
c) Créditos em conta de depósito comprovadamente realizados
| pelo: administrador, sócio, titular de firma individual,
acionista controlador, seus cônjuges, ascendentes . ou
i descendentes; i
d) Valáres retebidos por. contribuinte que também seja
' con ribuintê de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
: Serviços (ICMS), relativos a operações de circulação de
; mercadorias ou serviços que constituam fato gerador de tal
tributo. | ;
$: 3º :A hipótesé prevista no inciso IX deste artigo será apurada
em per do acumulado de 12 (doze) meses consecutivos.
$ 4º; 0 yalor da receita omitida, pelas presunções previstas no
caput, será considerado na determinação da base de cálculo do
ISS. | À
$:5º. o essalvadas as condições ireuitas| nos parágrafos
anteriores, caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de
desconstituição das presunções de que trata este pec GNR”
í
Dina Cm
Art. 2º. Esta emenda entra, em Mei à à partir da sua aprovação.
Gabinete da seieddds Rúbia Carvalho, em 09 de junho de 2025.
Í | , i
[os oiro
| ; Í a Alzimário te Vieira
Í ' | dd | : Pre idente
; ii ; Ednaldo Lppes d Araújo Filho :
i | i Rubia Watão de Souza Carvalho ;
, ' ' ; ) i
: ! q [id i
l 4
i
;
Ê
i
1
í
í
Scanned with
cs) CamScanner |
|
JUSTIFICATIVA
Prezados,
ANA e ren pi
A presente proposta tem por oljetivo modificar trecho do dispositivo do projeto de lei em
comento para prevet situações de presunção de omissão de receita, em consonância com as
melhores práticas i simao tribtária.
A presunção legal transfere ao ntribuinte o dever de provar que a operação de prestação
de serviços não ocorreu, sob pena de serem consideradas tais hipóteses como receita
tributável e Dj de prestapão de serviço sujeito ao ISS.
Em que pese a atialidade e rel vância fe tal previsão, a redação proposta pelo Exécutivo
merece reforma pata evitar E E ta iNeste sentido foram apresentadas mudanças na
redação do à | :
mentem.
|
O inciso Il foi mantiho somentejem relaião a primeira parte, sendo suprimido o trecho final
“ou cuja exigibilidade não:seja comprovada;" a razão de tal supressão é a dificuldade ou até
mesmo impossibilidade do côntfibuinte | fazer a prova de que a exigibilidade de detempigada
obrigação não persista. É : | |
De igual forma foi suprimido integralinente os incisos VIII e IX da aldoção original A
redação do inciso vin prevê obtigação de o contribuinte comprovar o suprimento de caixa
por pessoas ligadas, mediante dpcumentação hábil e idônea, dois conceitos subjetivos, bem
como a prova difícil Ha efetividai e da eritrega. Com tais requisitos a reposição de caixa feita
em espécie torna-sg praticamente: impossível, ainda que já registrada contabilmente. De
outro lado, a supressão não impde que!suprimentos não comprovados de outras contas do
ativo circulante sejam objeto, d de ad de receita, eis que sua prova é possível para o
contribuinte. | | a] ! | ;
t Í A A i i
No que concerne à stpressão; dojinciso IX, nem toda baixa de exigibilidade sem pagamento é
necessariamente irregular ou inflica omissão de serviço. A seguir, exemplos de situações: que
podem justificar a báixa sem ca cterizar ilicitude: a) Prescrição ou Decadência da Dívida; b)
Perdão ou Renegofiação nen Reconhecida; c) Erro Contábil Detectado; d)
Obrigações iquido) ide Fatos Inexistentes; e) Conversão em Receita/Lucro ou
Patrimônio Líquido Í i
i
1
dl
Ainda foram acrescentados a ao aftigo três parágrafos. O primeiro parágrafo justifica-se pelo
fato de nem sempré competê k ias de faturamento e recebimento coincidirem. Assim, a
presunção de receita não ise | poderá justificar por uma eventual divergência entre
faturamento e aeipetio em uma competência compensada por outra.
| 1 1
Da mesma forma, o paráliafo isa traz uma série de ocorrências comuns no plano
financeiro de um cbnrrihujnta ade não são receitas de prestação de serviços. ;
i Fi Ê t a
Em relação ao acréscimd do Harágrafô terceiro, há de ser considerada a sazonalidade,
especialmente em um municípid com votação turística como Ilhéus, em que é perfeitamente
possível que um: dontribuinte como jum hotel ou locação de veículos ter receitas
concentradas em algpos mesés ddespesás de manutenção em outros.
i
Gabineté da vereadora Rúia Carvalho, em 09 de junho de: puro:
Í !
Ednaldo Lopes de Araújo Filho Rubia W. de Souza
Presidente Vice Presidente | Membro
t
!
i
:
!
i
i
Alzimário Belmonte Vieira:
| |
H
]
Í
E
rem aa pa 3 rr
Scanned with
E) CamScanner”;

open original →