| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | EMENDA AO PROJETO DE LEI 037/2025 |
| native_id | 11957 |
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4 Goi LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS, IORGAMENTO, OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS. Emenda Modificativa N. /2025 ! Modifica trecho do art. 12.; Do i projeto de lei n. :037/2025 que ; altera o artigo 113-A da Lei n. 3723/2014. ; : ; i ! A Câmara imunididal dá Ilhéus, no úso legal de suas atribuições legais, aprova a seguinte emenda Rasa Ê E: ! EAR a "arremate 17 DOS Art. 1º, Fica modificado 0 alíiio pi piimeiro do projeto de lei n. 037/2025 no que tange à redação proposta ao Artigo 1 113- A da lei n. 3723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: ' Po Art: Jg -A, Cabacteriza omissão de receita ou a ocorrência de prestação de serviço sujeita à incidência de ISS: I-a prestação | de serviço sem a emissão de documento fiscai ou sem ; emissão de documento fiscal idôneo, ressalvada a hipótese do sujeito passivo ser dispensado da emissão; H- saldo credor na conta caixa, apresentada na serao ou apurado em procedimento fiscal; ) III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas; IV- = falta de esgrituração de pagamentos efetuados; V- Existência de ativo oculto, considerado aquele não levado a registrá na contabilidade, no período compreendido ao do procedimento fiscal; VI + falta de registro contábil de documento relativo à prestação de serviço; VII — jvalores creditados: em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação: aos quais ottitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação; ihábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas dperações; : vil 1 -! valores recebidos ou informados por instituições fi inaniceiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios cdméretoi ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações fi inanceiras, superior ao valor das operações déclarailas pelg sujeito passivo da obrigação tributária; |: IX - montante de receita líquida inferior ao custo dos serviços £ prestadps, no período compreendido ao do procedimento fiscal. $ 1º; Não serãô considerados receitas de prestações de serviço as hipógeses de presunções de receita previstas neste artigo quando os registros contábeis referentes à elas estiverem contabilmen te registrados ainda que em outra competência. Scanned with cs) CamScanner | $2º. Não será considerada receita presumida de serviços: a) Créditos estornados posteriormente, inclusive referentes a cheques devolvidos depositados em conta de depósito; :b) Créditos recebidos pelo contribuinte decorrentes de ! opeiações creditícias, inclusive de mútuo realizado 'por administrador, sócio, titular de firma individual, acionista controlador, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, ! cabêndo ao contribuinte a comprovação do remetente' dos créditos; ) c) Créditos em conta de depósito comprovadamente realizados | pelo: administrador, sócio, titular de firma individual, acionista controlador, seus cônjuges, ascendentes . ou i descendentes; i d) Valáres retebidos por. contribuinte que também seja ' con ribuintê de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e : Serviços (ICMS), relativos a operações de circulação de ; mercadorias ou serviços que constituam fato gerador de tal tributo. | ; $: 3º :A hipótesé prevista no inciso IX deste artigo será apurada em per do acumulado de 12 (doze) meses consecutivos. $ 4º; 0 yalor da receita omitida, pelas presunções previstas no caput, será considerado na determinação da base de cálculo do ISS. | À $:5º. o essalvadas as condições ireuitas| nos parágrafos anteriores, caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este pec GNR” í Dina Cm Art. 2º. Esta emenda entra, em Mei à à partir da sua aprovação. Gabinete da seieddds Rúbia Carvalho, em 09 de junho de 2025. Í | , i [os oiro | ; Í a Alzimário te Vieira Í ' | dd | : Pre idente ; ii ; Ednaldo Lppes d Araújo Filho : i | i Rubia Watão de Souza Carvalho ; , ' ' ; ) i : ! q [id i l 4 i ; Ê i 1 í í Scanned with cs) CamScanner | | JUSTIFICATIVA Prezados, ANA e ren pi A presente proposta tem por oljetivo modificar trecho do dispositivo do projeto de lei em comento para prevet situações de presunção de omissão de receita, em consonância com as melhores práticas i simao tribtária. A presunção legal transfere ao ntribuinte o dever de provar que a operação de prestação de serviços não ocorreu, sob pena de serem consideradas tais hipóteses como receita tributável e Dj de prestapão de serviço sujeito ao ISS. Em que pese a atialidade e rel vância fe tal previsão, a redação proposta pelo Exécutivo merece reforma pata evitar E E ta iNeste sentido foram apresentadas mudanças na redação do à | : mentem. | O inciso Il foi mantiho somentejem relaião a primeira parte, sendo suprimido o trecho final “ou cuja exigibilidade não:seja comprovada;" a razão de tal supressão é a dificuldade ou até mesmo impossibilidade do côntfibuinte | fazer a prova de que a exigibilidade de detempigada obrigação não persista. É : | | De igual forma foi suprimido integralinente os incisos VIII e IX da aldoção original A redação do inciso vin prevê obtigação de o contribuinte comprovar o suprimento de caixa por pessoas ligadas, mediante dpcumentação hábil e idônea, dois conceitos subjetivos, bem como a prova difícil Ha efetividai e da eritrega. Com tais requisitos a reposição de caixa feita em espécie torna-sg praticamente: impossível, ainda que já registrada contabilmente. De outro lado, a supressão não impde que!suprimentos não comprovados de outras contas do ativo circulante sejam objeto, d de ad de receita, eis que sua prova é possível para o contribuinte. | | a] ! | ; t Í A A i i No que concerne à stpressão; dojinciso IX, nem toda baixa de exigibilidade sem pagamento é necessariamente irregular ou inflica omissão de serviço. A seguir, exemplos de situações: que podem justificar a báixa sem ca cterizar ilicitude: a) Prescrição ou Decadência da Dívida; b) Perdão ou Renegofiação nen Reconhecida; c) Erro Contábil Detectado; d) Obrigações iquido) ide Fatos Inexistentes; e) Conversão em Receita/Lucro ou Patrimônio Líquido Í i i 1 dl Ainda foram acrescentados a ao aftigo três parágrafos. O primeiro parágrafo justifica-se pelo fato de nem sempré competê k ias de faturamento e recebimento coincidirem. Assim, a presunção de receita não ise | poderá justificar por uma eventual divergência entre faturamento e aeipetio em uma competência compensada por outra. | 1 1 Da mesma forma, o paráliafo isa traz uma série de ocorrências comuns no plano financeiro de um cbnrrihujnta ade não são receitas de prestação de serviços. ; i Fi Ê t a Em relação ao acréscimd do Harágrafô terceiro, há de ser considerada a sazonalidade, especialmente em um municípid com votação turística como Ilhéus, em que é perfeitamente possível que um: dontribuinte como jum hotel ou locação de veículos ter receitas concentradas em algpos mesés ddespesás de manutenção em outros. i Gabineté da vereadora Rúia Carvalho, em 09 de junho de: puro: Í ! Ednaldo Lopes de Araújo Filho Rubia W. de Souza Presidente Vice Presidente | Membro t ! i : ! i i Alzimário Belmonte Vieira: | | H ] Í E rem aa pa 3 rr Scanned with E) CamScanner”;