| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | EMENDA SUPRESSIVA AO PL 037 |
| native_id | 11958 |
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! i PODERLEGISLATIVO CÂMARA MÚNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS. 5 PL 037/2025 - EMENDAS Emenda Supressiva N. -/2025 mengo Suprime trecho do art. 1º. Do projeto de lei n. 037/2025 que o i - altera o artigo 61 da Lei | in. F E “ E 3723/2014. A Câmara ibn de Ilhéus, no uso legal de suas atribuições legais, Aprova a seguinte emenda supressiva: + Art. 1º. Fica súpêiniiio dó texto do artigo primeiro do projeto de lei n. 037/2025 a Modificação de redação do artigo 61 dalein. 3723/2014. ; ; Art, 2º. Esta emenda entra .ená vigor a partir da sua aprovação. Gabinete da vereadora Rúbia Carvalho, em 09 de junho de 2025. e (o! JUSTIFICATIVA Prezados, E Ê A presente proposta tem por objetivo suprimir trecho do dispositivo do projeto de lei em comento quê pretendeidelegar ao poder executivo poderes para estabelecer a planta genérica de valores -:PGV para fins de cobrança do IPTU. Em que pese tal possibilidade'ter sido autorizada pela nova redação:do inciso II do $ 1º, do artigo 156 da Constituição Federal, 'com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 132/2023,; o referido projeto de lei não subscrevi todos os requisitos estabelecidos 'Pejo] texto constitucional: AF. 156. nim Ê Dead A RR Scanned with E Camscaner: III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal." A norma constitucional, em que pese autorizar a delegação pretendida pelo poder executivo, estabelece como requisito o estabelecimento pelo poder legislativo de critérios objetivos que orientem e limitem tal atualização da base de cálculo. A atual redação do projeto dispõe genericamente sobre tais critérios, referindo inclusive a lei 3.724/2014 que este mesmo projeto de Lei busca revogar, conforme o disposto em seuart.3º. . Ao revés do que estabelece 6; projeto de lei, a delegação de poderes ao Executivo não pode ser irrestrita, sob pena de ferir o princípio da legalidade. A novidade trazida pela emenda constitutional 132/2023 permanece demandando que todos os elementos da hipótese de incidência sejam definidos por lei em'sentido formal que fixe limites claros ao exetutivo, passíveis de conferência pelo contribuinte e a sociedade. | Tais parâmetros Flama maior debate.e avaliação antes de serem apressar ho Código Tributário Municipal Pelo exposto, e na expectativa de aprovação da proposta, expressamos votos de elevada eonsieleração: Ê iz Gabinete da vereadora Rúbia Carvalho, em 06 de junho de 2025. i (A : - Alzimário Behonte Vieira ! ! Prêsidente Ednaldo Lópes de Araújo Filho Vice Dxresid Rubia Wat$on de Souza Carvalho “Membro Scanned with cs) CamScanner: