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materia nº 17/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENDA SUPRESSIVA AO PL 037
native_id11958

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

! i PODERLEGISLATIVO
CÂMARA MÚNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS.
5
PL 037/2025 - EMENDAS
Emenda Supressiva N.
-/2025
mengo
Suprime trecho do art. 1º. Do
projeto de lei n. 037/2025 que
o i - altera o artigo 61 da Lei | in.
F
E
“ E 3723/2014.
A Câmara ibn de Ilhéus, no uso legal de suas atribuições legais, Aprova
a seguinte emenda supressiva:
+
Art. 1º. Fica súpêiniiio dó texto do artigo primeiro do projeto de lei n. 037/2025 a
Modificação de redação do artigo 61 dalein. 3723/2014. ; ;
Art, 2º. Esta emenda entra .ená vigor a partir da sua aprovação.
Gabinete da vereadora Rúbia Carvalho, em 09 de junho de 2025.
e
(o! JUSTIFICATIVA
Prezados, E Ê
A presente proposta tem por objetivo suprimir trecho do dispositivo do projeto de
lei em comento quê pretendeidelegar ao poder executivo poderes para estabelecer
a planta genérica de valores -:PGV para fins de cobrança do IPTU.
Em que pese tal possibilidade'ter sido autorizada pela nova redação:do inciso II do
$ 1º, do artigo 156 da Constituição Federal, 'com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 132/2023,; o referido projeto de lei não subscrevi todos os
requisitos estabelecidos 'Pejo] texto constitucional:
AF. 156. nim Ê Dead A RR
Scanned with
E Camscaner:
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal."
A norma constitucional, em que pese autorizar a delegação pretendida pelo poder
executivo, estabelece como requisito o estabelecimento pelo poder legislativo de
critérios objetivos que orientem e limitem tal atualização da base de cálculo.
A atual redação do projeto dispõe genericamente sobre tais critérios, referindo
inclusive a lei 3.724/2014 que este mesmo projeto de Lei busca revogar, conforme
o disposto em seuart.3º. .
Ao revés do que estabelece 6; projeto de lei, a delegação de poderes ao Executivo
não pode ser irrestrita, sob pena de ferir o princípio da legalidade. A novidade
trazida pela emenda constitutional 132/2023 permanece demandando que todos
os elementos da hipótese de incidência sejam definidos por lei em'sentido formal
que fixe limites claros ao exetutivo, passíveis de conferência pelo contribuinte e a
sociedade. |
Tais parâmetros Flama maior debate.e avaliação antes de serem apressar ho
Código Tributário Municipal
Pelo exposto, e na expectativa de aprovação da proposta, expressamos votos de
elevada eonsieleração: Ê
iz
Gabinete da vereadora Rúbia Carvalho, em 06 de junho de 2025.
i
(A : - Alzimário Behonte Vieira
! ! Prêsidente
Ednaldo Lópes de Araújo Filho
Vice Dxresid
Rubia Wat$on de Souza Carvalho
“Membro
Scanned with
cs) CamScanner:

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