| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | EMENDA AO PROJETO DE LEI 037/2025 |
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y H | i ! ' i "acta, EE ! PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS. ae it ta sd Or amparo i Emenda Modificativa N. /2025 i j Modifica trecho do art. 1º. Do projeto de lei n. 037/2025 que t altera o artigo :92 da Lei n. 3723/2014. É t ereta contatadas nr Dream r at a Soatatos A Câmara municipal de Ilhéus, no uso legal de suas atribuições legais, aprova a seguinte emenda modificativa: É | E] Art. 1º. Fica modificadh Ó artigo primeiro do projeto de lei n. 037/2025 no que tange à redação prbposta ao ártigo 92 da lei n. 3723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação! | “Art. 92: Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte, instaurará procedimento administrativo apurar todas as peculiaridades do imóvel e as condições que impactaram no caráter volitivô do negócio: jurídico realizado, assegurados a ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado. $1º - Presume-se de boa- “fé a declaração de vá, de transação dos A $2ºA Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar Tabela de preçbs dos terrenos e das edificações, que servirão somente referência de valores venais dos imóveis; É $3º Havendo variação significativa entre o valor declarada eo valor *estabelecido pela tabela de preços, poderá a administração , tributária instaurar processo administrativo próprio; garantido ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, à fim de.apurar o valor da transação. |, $4º.:Nó; procedimento administrativo deverá ser apurada todas as peculiaridade do imóvel, tais como benfeitorias, estado de conservação, localização, bem como as condições do negócio e interesses pessgais de comprador e vendedor, como necessidade dê venda, escassez ou abundância de ofertas, sendo lícito todo e qualquêr tipo de prova neste sentido.” Scanned with cs) CamScanner | Art. 2º. Esta emenda entra em vigor a partir da sua aprovação. $ Gabinete da vereadora Rúbia Carvalho, em 09 de junho de 2025. a DP cemãa nos Alzimário nte Vieira Presidente ! » : Edha aldo Lopes É de Araújo Filho | Vice Py esa i ô f J j JUSTIFICATIVA : Prezados, 1 ! A presente propósia tem po objetivo modificar thecho do dispositivo do projeto de lei em comento “é dd critérios de avaliação do valor venal do imóvel para fi a de cobrança de ITBI. à Todavia, a redação probioital pelo Executivo viola a legalidade, eis que stiráloça critério de estabelecimento db valor venal j já declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de fecurso. 'em caráter repetitivo firmado no Tema 1113 da referida Corte neste sentido: i i 7 i “a) a base de cálculo do ITBI é o valod do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como pisa de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é côndizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante di regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); (3) o Municipio não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor, jdejreferência por ele estabelecido unilateralmente.” H À i | Foram fixadas, neste julgado, três teses de repercussão geral. i É ; A primeira delas Hetermina que a base de cálculo do ITBI é o valor do Enfvel estabelecido em condições ngrmais « de mercado, não se prestando à planta geral de valores estabelecida para fins, de cobrança do IPTU sequer para definição de piso de tributação. : ! : i ! Í i : à A segunda tese: | dstabelede à deeliiação de valor de transação declarada pelo contribuinte como;presumidgmente Verdadeira. Tanto a redação atual como a nova 1 sr comme Í i ] dal t Scanned with cs) CamScanner |