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materia nº 18/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI 037/2025
native_id11959

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 2

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"acta,
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! PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS.
ae it ta sd Or
amparo
i Emenda Modificativa N. /2025
i j
Modifica trecho do art. 1º. Do
projeto de lei n. 037/2025 que
t altera o artigo :92 da Lei n.
3723/2014. É
t
ereta contatadas nr
Dream r at a Soatatos
A Câmara municipal de Ilhéus, no uso legal de suas atribuições legais, aprova a
seguinte emenda modificativa: É
|
E]
Art. 1º. Fica modificadh Ó artigo primeiro do projeto de lei n. 037/2025 no que
tange à redação prbposta ao ártigo 92 da lei n. 3723/2014, que passa a vigorar com
a seguinte redação!
|
“Art. 92: Quando a Administração Tributária não concordar com
o valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte, instaurará
procedimento administrativo apurar todas as peculiaridades do
imóvel e as condições que impactaram no caráter volitivô do
negócio: jurídico realizado, assegurados a ampla defesa e do
contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor
declarado.
$1º - Presume-se de boa- “fé a declaração de vá, de transação
dos A
$2ºA Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar Tabela
de preçbs dos terrenos e das edificações, que servirão somente
referência de valores venais dos
imóveis; É
$3º Havendo variação significativa entre o valor declarada eo
valor *estabelecido pela tabela de preços, poderá a
administração , tributária instaurar processo administrativo
próprio; garantido ao contribuinte o contraditório e a ampla
defesa, à fim de.apurar o valor da transação. |,
$4º.:Nó; procedimento administrativo deverá ser apurada todas
as peculiaridade do imóvel, tais como benfeitorias, estado de
conservação, localização, bem como as condições do negócio e
interesses pessgais de comprador e vendedor, como necessidade
dê venda, escassez ou abundância de ofertas, sendo lícito todo e
qualquêr tipo de prova neste sentido.”
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Art. 2º. Esta emenda entra em vigor a partir da sua aprovação.
$
Gabinete da vereadora Rúbia Carvalho, em 09 de junho de 2025.
a DP cemãa nos
Alzimário nte Vieira
Presidente
! » :
Edha aldo Lopes É de Araújo Filho
| Vice Py esa i
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JUSTIFICATIVA :
Prezados, 1 !
A presente propósia tem po objetivo modificar thecho do dispositivo do projeto de
lei em comento “é dd critérios de avaliação do valor venal do imóvel para fi a de
cobrança de ITBI.
à
Todavia, a redação probioital pelo Executivo viola a legalidade, eis que stiráloça
critério de estabelecimento db valor venal j já declarado ilegal pelo Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de fecurso. 'em caráter repetitivo firmado no Tema 1113 da
referida Corte neste sentido: i
i 7 i
“a) a base de cálculo do ITBI é o valod do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser
utilizada como pisa de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte
goza da presunção de que é côndizente com o valor de mercado, que somente pode ser
afastada pelo fisco mediante di regular instauração de processo administrativo próprio
(art. 148 do CTN); (3) o Municipio não pode arbitrar previamente a base de cálculo do
ITBI com respaldo em valor, jdejreferência por ele estabelecido unilateralmente.”
H À i |
Foram fixadas, neste julgado, três teses de repercussão geral.
i É ;
A primeira delas Hetermina que a base de cálculo do ITBI é o valor do Enfvel
estabelecido em condições ngrmais « de mercado, não se prestando à planta geral de
valores estabelecida para fins, de cobrança do IPTU sequer para definição de piso de
tributação. : ! : i !
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A segunda tese: | dstabelede à deeliiação de valor de transação declarada pelo
contribuinte como;presumidgmente Verdadeira. Tanto a redação atual como a nova
1
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