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“PODER LEGISLATIVO.
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS, |
pospagenro, of OBRAS E SEVIÇOS, PÚBLICOS. E po
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os nao a serena veesesissçam
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PARECER Nº — pos | E |
PARECER DA RELATORA DA comuisão DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS. :
PROJETO DE LEI N.º mia À
AUTORIA: PODER'EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORIA: VEREADORA RÚBIA CARVALHO |,
1- RELATÓRIO o : o
Trata-se de Projeto de Lei fengarhinhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
de Ilhéus, medianté Mensagem d datada de 30 de abril de 2025, com.a finalidade de
promover alterações na; Léi o 3. nã, de 26 de dezembro de 201% que institui o
Código Tributário Municipál,
O Projeto visa, conforme: j tificativa Apresentdda realizar diversos ajustes na
legislação tributária inuhi pal, especialmente para adequação à Emenda
Constitucional nº | 132/2028, fue promoveu significativas modificações no Sistema
Tributário Naciorial, com pactos diretos na, competência tributária dos
municípios. f t É
Destacam-se, entre as principais alterações propostas:
Adequação à novaisistemática de apuração do IPTU eà destinação da COSIP para
monitoramento e segurânça pública;é
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Ampliação de bênefícios Ê isenções fiscais, especialmente no âmbito da
Contribuição para Custeio do Serviço. de Nimiação Pública (COSIP);
Alterações no ii jurídico do ISS; ialinhando- -se à jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal) e e do Si Superior Tribunal de Justiça;
Implantação de: 'medidás. a
inadimplência contumaz; R:
neentivo à adimplência tributária e de combate à
Instituição do domicílio tributário eletrônico.
Cumpre destacar, ainda) o pláio do Executivo pata que a tramitação do Pet: se
processe sob o regime de urgência, à ue da relevância e da necessidade de enicneia.
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H- FUNDAMENTAÇÃO :
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! regimentais da Comissão deiFinanças e Orçamento, cabe-nos manifestar quanto
aos seus impactós finarceiros e; orçamentários, bem como quanto à sua
compatibilidade cdm asjndrndas. constitucionais e legais, com o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes O jramênr o ea Lei Orçamentária Anual.
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No exame das Ped doa do Projeto, à luz das competências
: A proposição apresentada | 'pelo Poder Executivo, embora necessária para a
i atualização do sistema tribulário mbnicipal, demanda, contudo, ajustes pontuais
visando assegurárt maigr clal eza, ségurança jurídica e justiça fiscal, prevenindo
eventuais distorções que po sam comprometer â eficácia das normas ou onerar
excessivamente os pontibtinços esppcialmente os mais vulneráveis,
Dessa forma, própomios! E apresentação de iemendas aditivas, supressivas,
substitutivas e modificátivas) conforme o disposto no Regimento Interno desta
' Casa Legislativa, com vistas ao aperfeiçoamento técnico da proposição e à
harmonização dos interesses, públicos e coletivos. : o
; Em todas as emeúdas apresêntadas nesta retiitória, buscou-se pdutar a atuação
: legislativa pelo equilíbrio entre. a nécessária eficiência na arrecadação tributária,
indispensável parai [o financiamento das políticas públicas e para a manutenção do
equilíbrio fiscal: municipal | ibem como a proteção do interesse coletivo da
população, notadamente no | que tange à Justiça | fiscal, à à capacidade contubliiva
dos cidadãos e à ragoabili
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i JWI-DAS EMENDAS E DAS jugmiFicATIvas
Na segunda parte deste; | pgreçer apresento de forma detalhada as emendas
* propostas, a fato de as: «dás respectivas justificativas, conforme: a natureza de
' cada uma ia (aditivá, poprjssfoal isubstitutiva ou modificativa). :
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: IV - CONCLUSÃO!
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: Diante do exposto, opinanhogipéla aprovação do Projeto de Lei n. 033/2025, com
ias emendas ora: | aprésentádas, entendendo que estas contribuem para: o
'* aprimoramento da proposição, resguardando o interesse público e, 'promovendo o
necessário equilíbrio fistal, séeia! e jurídico.
de ento de 2025. |
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Sala dasiGóminsóbd, 09
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! Alzimário Be te Vieira; Ednaldo Lopes de Araújo Filho
Presidente Vice Presidente ,
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& PODER LEGISLATIVO
kamata MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS,
j [ORFADENTO, OBRAS ESEVIÇOS PÚBLICOS.
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EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 037, DE 30 DR ABRIL DE 2025;
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EMENDA SUPRESSIVA |
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"Art. 1º...
Artigo desnecessário, pois ag próprias leis citadas já garantem os ; critérios para
publicação da Planta Gehéticá de Valgres. À ' i
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"Art. 83...
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III - os imóveis tombados de a
JUSTIFICATIVA:
otdo com a Lei 2. 314 de 3 de agosto d de 1989."
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À Lei Municipal nei. 314198 do, que Erotage imóveis com características históricas
no Centro Histórico de Ilhéus, conferiu a esses bens a prerrogativa de isenção de
IPTU, como forimia de dont pensar; as severas! restrições impostas aos isdus
proprietários. De fito, tais p oprietários não podem demolir, alterar ou reformar A
livremente esses imóveis, ão obrigados a;preservar as suas fachadas. e
características originais, em benefício da coletividade. A revogação indiscriminada
dessa isenção pelo atual; Código Tributário gerou uma situação de flagrante
injustiça, ao desconsidérar q sacrifício patrimonial imposto a esses titulares. O
restabelecimento da isenção forrige essa distorção e preserva o interesse públito,
sem comprometéride forma Significativa a arrecadação teia dado o número
reduzido de imóveis tombados. |
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EMENDA SUPRESSIVA |
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JUSTIFICATIVA: ;
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A supressão das incião É Ê fecessária para preservar o direito fundamental ao
sigilo bancário, absegniridi| p ila po Pi Federal em seu art. 5º, incisos X e XII,
bem como pelá jLei Coinplementar nº 105/2001, que disciplina os casos
excepcionais em' que pode haver quebra do sigilo. A exigência: prevista viola
diretamente essã protetão, & O permitir que a autoridade fiscal, sem autorização
judicial, imponha ao côntribi inte o dever de comprovar a origem de recursos
creditados em conta, sob; péna de; jsanções. Tal prática contraria os princípios
constitucionais do levido pr esso legal ada segurança jurídica. ' :
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EMENDA MODIFICATIV:
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“VIII - suprimentoide caixa foknecido à empresa por administrador, sócio, titular de
firma individual, ; acionista; côn ôntrola or ou terceiros, sem comprovação, mediante
documentação hábil e top plspesano da emtrçãa : i
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JUSTIFICATIVA: | a
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A atuação do Fisto Manga não) pode ultrapassar os limites: impostos pela
Constituição e pelá legigla ãc infraconstitucional. Não é razoável exigir de pessoas
físicas a comprovação de drdem de recursos, especialmente em operações típicas
do cotidiano empresarial, »icojno) o súprimento de caixa, quando não configurado
abuso ou fraude. Tal exigência transfere ao contribuinte pessoa física um ônus
probatório excessivo, que, páde implicar violação ao princípio da presunção de
inocência, além de; pirontal [o ltireito privacidade e à autonomia patrimonial.
EMENDA SUPRESSIVA | |
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JUSTIFICATIVA: | | RE | I
A presunção em: destolad contribuinte ea consequente inversão do ônus da
prova violam princípios | cqnstitucjonais e processuais, especialmente o da
presunção de inopência é 9 do devido processo legal. A atribuição do ônus
probatório ao sujeito passivo; »fragiliza O equilíbrio da relação jurídico-tributáriá e
contraria o interesse colefivê, que exige a atuação responsável e. pNena flo
Fisco, cabendo a este comprar os fitos constitutivos de seu direito.
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EMENDA ADITIVA;
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"Art. 121-A...
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Parágrafo único..:
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“HW - o sujeito: passivo A vid que não auferiu receita no período que
justificasse o recolhimento! dettributos."
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Não se justifica pesaliaf ojsujeito pessivo que, efetivamente, não auferiu receita no
período de apuração, citcuhs ngia que demonstra a ausência de fato gerador para
a exigência tributária. Esta previsão busca assegurar justiça fiscal, evitando que o
contribuinte sejai sancionado : “indévidamente por uma obrigação tributária
inexigível, promovêndo assin k a coerência e a racionalidade do sistema tributário
municipal. jf É a!
JUSTIFICATIVA: :
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EMENDA MODIFICAT 1
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"Art, 121-C. Fica oiChefé do o oder Ekecutivo autorizado a implantar programa de
incentivo à adimplência tributá ria, cancedendo, aos sujeitos passivos, em função do
grau de adimplêntia é de Éxistênfia inexistência. de litígio administrativo | ou
judicial, vedada publicização pel lista fe iatplengeso
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JUSTIFICATIVA: :
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A publicação dé listas) dé dlimplehtes, embora possa parecer | uma forma E
estímulo, constitui prática prada e potencialmente lesiva aos direitos
fundamentais dós| con tribui tes. Ai ausência do nome em tais listas induz à
interpretação equ jvocaga | id (ER pa ou irregularidade, ainda que não
haja decisão definitiva ou dá itb em julgado em eventual cobrançai Além disso, tal
medida afronta princípios! constitucionais como à proteção à honra, à à imagem, à
privacidade e o devido prêcesso legal, podendo configurar constrangimento
indevido. O fisco, deve atuar fgom discrição, evitando práticas que prejudiquem a
dignidade do contribuinte é ec mprorhetam a confiança na a ra púits,
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EMENDA SUPRESSIVA
Mes publicização da sua Ea de adimplência com a Fazenda Pública
Municipal.” é ja o | É
JUSTIFICATIVA: | ! |
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A mesma do caput, reforçando qué a publicização de tal condição pode gerar
efeitos perversos e violar Er fundamentais, razão io pela qual deve ser vedada,
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EMENDA MODIFIGATIVA ;
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"Art. 181. E
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“Parágrafo único: d valor da do SIP sérá calculado;na forma da Tabela de Receita;n
pas do tipo do'consumidor, não sendo devidá a
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X, em função das ipixas, dec
cobrança de consum idores Idcalizados em área rural ou de expansão urbana que
não disponham dele prepda Mmição pública
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JUSTIFICATIVA: e
É manifestamente: injusto; finizoda impor aí Eine da Coritribuição para
Custeio da Iluminação Públiça - + EGRIE = de consumidores que não dispõem do
serviço correspontente em a localidades. A iausência de iluminação pública
inviabiliza a cobfança da oritribjiição, que deve estar vinculada à efetiva
disponibilização ido serviçô público específico, sob pena de afronta aos princípios
constitucionais da; Pr contributiva e da vedação ao enriquecimento sêm
causa. : o :
EMENDA MODIFICATIVA
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Art 211. E
g1º.. o
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“HI — definirá fornja, co cohd
pessoas pino no o DTje- |
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nograma de, credenciamento Obrigatório fas
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acpeara mim ia mira ori meme mar mio
JUSTIFICATIVA: |
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A proposta originh pel | obrigatoriedade de credenciamento também pára
pessoas físicas, o, que sd mostrou inadequado. A exclusão das pessoas fi físicas dessa
obrigatoriedade visa pro gér tais :contribuintes, que, em geral, não possuém
estrutura organizacional ne domínio técnico: para operar com segurança. e
eficiência o Domicílio Teibutári io; Eletrônico (DT- -e). Assim, restringe-se a obrigação
apenas às pessoas jurídicas, para as quais tais exigências são gomptíveis com sua
capacidade operdclonal e e tura aliministrativa, i
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Exerismazraa. gs
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EMENDA ovina
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Art.211[..] i
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“8 3º As pessoas jfídicas obrigados à utilização do
DT-e e que não ralando º edenci mento nos prazos
fixados em ato do het Hop er + Executivo, sujeitar-se- ão
à multa de infração no id de:
1- R$ 100,00 (cemeaios se Du) pts: etiguidpada
como compridos E MEI;
II - R$ 300,00 (trézentos a se pejsoa jurídica '
enquadrada Microêmprésa - y E;
HI - R$ 500,00 uihentos r is) se pessia jurídica
enquadrada como Empr dg Péqueno Porte - EPP i
IV - R$ 1000,00 mi reais) op demais pessoas jurídicas,
não enquadradas como El, ME ou EPP;
i
Em coerência com a Supressão da obrigatoriedade para pessoas físicas, esta
alteração delimita corretamente o alcance da penalidade prevista, restringindo- a
às pessoas jurídicas. Tal dóli itação) confere maior segurança jurídica e evita que
contribuintes pessbas fisidas, que não dispõem de estrutura para o cumprimento
da obrigação, sejam imjushamientá penalizadas. Ademais o valor proposto
originalmente é exorbitante, aracterizando-se como ganho sem causa. A emenda
aqui apresentada forna as RR mais justas. Trata-se de medida que assegura
proporcionalidade; Bird e réspeito aos direitos fundamentais.
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JUSTIFICATIVA:
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I-em 15 (quinze) dias
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ditéis conta
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os da data de disponibilização, pelo Fisco, do
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nora redennirro sa crescer Sina iara ta it
JUSTIFICATIVA:
O prazo originalipentá presto e 10 (dez), dias úteis revela-se exíguo: e
insuficiente para que os côn ibuint s, especialmente os de menor porte, possam
tomar ciência e adotar las|p vidêngias administrativas necessárias. A ampliação
para 15 (quinze), dias úteis qriere) inaior segurança, previsibilidade e respeitá o
princípio da ampla defesa, Pa mitindo que o contribuinte exerça seus direitos com
a devida cautela é organização Ê |
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EMENDA a | e |
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Art 212... ] ERR E
“8 1º A intimação por edithi é só será aplicada após esgotar os 'procedimentos
constantes nos incisos 1 a ii in artigo.
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JUSTIFICATIVA: | id
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A intimação por ddital, pélais
medida excepcianal, a pliçav
comunicação direta cod ojco!
não acompanha: regularmen
sua n dtureza precária e de difícil acesso, deve ser
1 apenas quando esgotadas as demais formas de
tribuinte. É notório que a maioria dos contribuintes
0 Diário Oficial do Município, razão pela qual a
adoção premia da inti mag ão por edital compromete o direito à ampla defesa e
ao contraditório: À a busca jpreservar a efetividade e a legitimidade do
processo adminisetava tro árjo. :
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EMENDA MoDIRGATIVA :
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"8 3º Os meios dá inha RE previstos no caput não estão sujeitos a ordem de
prefefónicia, salvo 1 à pubjicaçã de edital que só ocorrerá após esgotadas as demais
opções." R 1 | i
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Lo lo: f
ço : : !
JUSTIFICATIVA: | | E |
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A mesma do 8 1 Feafirimân lo que q intimação por edital deve ser : adotada como
último recurso, após frubt fdas as tentativas de comunicação: direta comi o
contribuinte. Essa; medida protege b direito à ampla defesa e ao contraditório,
pilares do devido processoleda | | !
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REENUMEREM-. SE os ariços PARÁGRAFOS E E INCISOS NO QUE, COUBER
| RR | ] :
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