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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-04
EmentaRegulamenta o disposto nos Arts. 279 e 280, ambos da Lei Orgânica do Município de Ilhéus para dispor acerca da atuação popular por meio de associações no auxílio à Câmara de Vereadores, no que atine ao controle externo das atividades de fiscalização dos atos e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal e para a proteção do patrimônio público, denominada “Controladoria Popular”, dispõe sobre a qualificação dessas associações como “Entidades Fiscalizadoras do Município”, institui e disciplina o Termo de Auxílio e dá outras providências
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
Projeto de 1,ei ii 0(021j20 2 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
DESPACHO 
EM 
ir 'f•X. ' 
t Regulamento disposto nos Arts. 279 e 280, ambos 
C da Lei ?pânica do ilyunicipa,io4tle Ilhéus para 
dispor acerca da atuação popular por meio de 
aásociações no,auxílio a Caniara de Vereadores, no 
que atij ao controle externo das atividades de 
fiscalização dos atts e contratos administrativos do 
Poder Executivo Municipal e para a proteção do 
,,:5,..:1-11.--~' . :patrirriêtriio,tpúblicóydenominada"'"COntroladoria 
e''''.`are a qu'21(721:ào dessas 
.,associaçõês.tséorrid' "EnlidadesOiscaliza.doras do 
MunicípijWilstitui e discip" fina o Termo de 
Auxilio e dâ.i.iras ' providências. 
t ,it 4,- , Mt .
1.., 
A Câmara Muin-cipal'dé Ilheirá, Estacki'dáSalua; no uso de stras atribuições‘que lhe confere ".f -- - ----, o Art. 57 da Lei Orgânica do Município,DECRE￾TA": - 
'144-, 
• 
Art. 12. Esta lei regulamenta o .disposto nos Arts. 279"e 280, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Ilhéus pára dispor acerca da atuação populai'.,sPor meio de associaçoes no auxilio à 
..y.'. ..N. j'-' ,ti••,i.,.`‘.t!' ,It Câmara de Vereadores',.no., queatine'aoicontróle externo das atividades de:fiscalização dos atos e 
. ,-..,,* É. T;:'''''",•''..,:,ek -3,7`.'"'''''"3'.-4,_. :. kg,. Ç ` ''..'', 
CO ntratos administrativos do:PodertExecutivo. Municipal c para'a.proteção do , patrimônio público, .-/..• .4.4.,' .-.;,-..,,k.,%,-,7: ,,— ,., È,,,,:.,y- ,...t,. fryi,Z `'' '' O "' delioinitiada " Contróladoria.?Pópular.,,fdispõe,, sare a quálilicação .dessas.kassociações como 
. ."---.• i t:: -- „vf: 1::,L°?:;,°.-k.:..t.•- - • . -1-- .4'=4, "Entidades Fiscalrzadorasddo Mumcnno r'institin e disciplina ol-Termoíde:Auxilio e dá outras 
providências."j).'. • '''Çt„,çv,, •;2' • .... ' • ' . . 
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Art. r. É plena a .1iberdade, dos cidadãos de Ilhéus/BA.aSsciarein-e com o objetivo 
......0,-. especifico de auxiliar a Câmara de Vereadoi'd de Ilhéi..is/BA no'controle de legalidade de atos e 
. contratos administrativos do Poder Executivo'e-para exercer a I iscalizaçao patrimonial do Município, 
podendo o Ministério Público por meio da Promotoria de Justiça com atribuição na área temática 
de que trata o artigo anterior velar pela execução de seu objeto social c, notadamente; prevenir e 
reprimir a instituição associativa simulada. 
§ 12. Aplica-se o disposto no "Caput" deste artigo ao controle interno dos atos e contratos 
administrativos do próprio Poder Legislativo, no exercício de sua função executiva. 
50, MUNICIPAL_ 
'Cr RÇcEBgivios <<à. 
uEM(Det /jX/JD,,r ) P -1 
FUNCIONARIO (I 
§ 22. A atuação do Ministério Público prevista na presente lei, poderá ser realizada por meio 
de força tarefa ou grupo institucional de atuação específica contra o crime organizado. 
Art. 32. A associação constituída na forma do Ari. .53 ao Art. 61 do Código Civil deverá incluir 
entre outros objetivos institucionais o disposto no Art. 22desta Lei e não poderá possuir finalidade 
lucrativa. 
§ IQ. Em razão da ausência de finalidade lucrativa, a associação não poderá distribuir, entre os 
seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes 
operacionais, brutos Ou líquidos, dividendos, bonilicações, participações ou parcelas do seu 
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicar integralmente os 
seus recursos na consecução dos respectivos objetos sociais. 
§ 22. Não impede a caracterização da ausência de finalidade lucrativa, o pagamento de 
u remuneração, pelo valor de mercado, do trabalho realizado por empregados da associação e nem %.,$• mesmo dos contratos de serviçO's de seu interesse. 
§ 32. As associações a que alude a presente lei não podem receber quaisquer, doações, auxílios 
e subvenções do Poder público municipal, incluídas as entidades de sua administração indireta. 
Art 42. A qualificação da associação) corno Entidade Fiscalizadora do-Município é serviço 
administrativo da 'CâMara Municipal de finalidade pública e de atribuição de seu Presidente, cuja • 
outorga é ato administrativo vinculado ao cumprimento dos requisitos previsto no Art.. 32desta Lei. 
- • • 
Parágrafo único. A aus(Mcia de concessão ou indeferimento da outorga da qualificação a 
qualquer associação por parte do Presidente da Câmara Municipal, qiiando haja a reunião dos 
requisitos previstos no Art. 32desta Lei, configura ação ou omissão visando um diverso da regra de 
competência, sujeitando-o -à pratiOa'dc ato 'de.improbidade administrativa que atenta contra os 
Princípios da Administração Pública (Art. 11, "caput" e • inciso I da LIA - Lei de Improbidade 
Administrativa - Lei Federal n28.429/92) e àCassação de seu mandato (Art. 72, "caput" e inciso I e 
§ 12do Decreto-lei ri2201/67). 
• 
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se por termo de auxílio, o instrumento firmado 
entre a Câmara Municipal de Ilhéus e a entidade qualificada como Entidade Fiscalizadora cio 
Município, com vistas à formação de ajuste entre as-partes para o desenvolvimento e a execução das 
atividades previstas no Art. 12, destatei: • ••:?. 
.• 
Art. 62. O Termo de AuXílio elaborado .de„comtim acordo entre a Câmara Municipal de 
Ilhéus e a Entidade Fiscaliladora do Município, como-alusão • à .atividade de "Controladoria 
-,. • 
Popular", discriminará o objeto fiscalizatório as atribuições, responsabilidades e obrigações do 
Poder Legislativo e da respectiva associação, sendo de elaboração obrigatória com a pessoa jurídica 
de direito privado qualificada que o requerer indicando especificadamente o ato e/ou contraio 
administrativo que deseja liso:alizar, independentemente da indicação dos motivos e, por ser ato 
vinculado aos requisitos desta artigo, sujeita o Presidente da Câmara que não o firmar às sanções 
dispostas no parágrafo único cio Art. 42desta Lei. 
Art. 72. O requerimento do Termo de Auxílio de que uata o artigo anterior, deverá indicar 
obrigatoriamente, o Vereador que acompanhará O processo administrativo liscalizatório, inclusive, 
2 
a opção por grupo especial do Ministério Público de atuação específica contra o crime organizado, 
em lugar da Promotoria Pública local, cujo órgão ministerial de atuação que, se não presidir o 
processo administrativo liscalizatório, atuará como fiscal da ordem jurídica e do regime democrático. 
Art 82. Na elaboração do Termo de Auxílio devem ser observados os princípios da 
administração pública, notadamente, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
devendo o respectivo instrumento especificar, além da instauração da portaria de instauração do 
processo administrativo liscalizatorio com designação da Comissão, composta por, no mínimo, 3 
(três) munícipes associados, o procedimento a ser adotado pela Comissão da Entidade Fiscalizadora 
do Município até a elaboração de relatório conclusivo da apuração fiscalizatória, com aplicação no 
que couber das regras previstas no Regimento Interno dd TCM - BA, aprovado pela Resolução n° 
1.392/2019, no que tange, notadameute, a fiscalização de contrat0s, convênios, ajustes ou 
instrumentos congêneres e lkin assim a 1,PAlYBA - 1 Li do Processo Administrativo Estadual (§ 1° 
do Art.. 12da Lei Estadual n° 12.209/2011), até a edição da lei do processo administrativo do 
Município de Ilhéus e com as peculiaridades introduzidas por este'artigo. 
§ 12: No que afine à fiscalização dos atos administrativos, inclusive, quanto à proteção ao 
patrimônio público, aplica-se, -no que couber aResolução ri°. 06/2009 do Colégio ;de . Procuradores 
do MPBA - Ministério Público da Bahia, que `.`regUlainenta a instauração e immitação do inquérito 
civil e demais prOcedimentos administrativos ifivestigatorios, no âmbito institucional, e dá outras 
providéticias. 
§ 22. Os membros da ComiSsão:da Entidade Fiscalizadora do Município pai-a cada Termo de 
Auxílio assinado, Serão escolhidos p'qr de sorteio realiz...-ido na sede da amara Municipal, por meio 
tradicional de.retirãda da urna tio pédido.dos- aSsociados da referida entidade, até completar o 3° 
sorteado, cujo interesse deverá -Ser inanifestl.tdo no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a publicação 
de edital convocatório no Diário- ()lidai do Poder'Legislativo, o qual deverá ser afixado no mural 
ou quadro tle avisos da mesma Casa Legislativa, podendo, ainda, a critério da Entidade Fiscalizadora 
do Município ser veiculado »as redes sociais e nos meios de. comunicação 
§3°. A Entidade,Fiscalizadora do.MunicíPio poderá coni O auxílio da Promotoria de Justiça 
local com atribuição paia a'árça temática 'dó Art." 12;desta Lei, promover treiiiamentos.regulares dos 
membros da Comissão.da Entidade Fiscalizadorado Município escolhidos pelo sorteio de que trata 
o parágrafo anterior:: 
§ 42
. A Promotoria de que trata-o parágrafo anterior poderá fornecer à Entidade Fiscalizadora 
do Município as informaçáCs necessárias .ao exercício da atividade liscalizatória, desde que não 
acobertadas por sigilo decorrentes de um procedimento investigatorio 'interno do Ministério Público 
já instaurado. • 
§ 52
. Caso determinado ato ou contrato adininiStrativo não tiver sido objeto de assinatura de 
Termo de Auxílio, se houver interesse da respectiva Promotoria &Justiça em utilizar a estrutura da 
Entidade Fiscalizadora do Município para a atividade de fiscalização de que trata esta Lei, poderá 
requisitar a assinatura do Termo de Auxílio, diretamente, ao Presidente da Câmara Municipal. 
§62. No caso do parágrafo anterior o processo administrativo fiscalizatorio será conduzido 
Pelo membro do Ministério Público de acordo com suas normas institucionais, cujo membro ou 
3 
grupo assumirá a titularidade ativa, caso haja a desistência infundada ou o seu abandono do 
procedimento fiscalizatório por parte da associação. 
§ 72. No exercício da atividade fiscalizatória (los atos e contratos administrativos do Poder 
Executivo e Poder Legislativo no exercício da função executiva, os membros da Comissão exercem 
função pública e são equiparados aos servidores públicos municipais, no que tange a esse exercício 
funcional específico, podendo, nesse mister, convocar qualquer cidadão para prestar depoimento, 
sob pena de crime de desobediência (Art. 330 do Decreto-Lei n22.848/40 - Código Penal). 
§ 82. As Comissões da Entidade Fiscalizadora do Município terão atribuições próprias das 
Comissões Parlamentares de Inquérito;, podendo convocar, por meio do Vereador indicado, 
secretários municipais ou ocupantes (le cargos da mesma,natureza par.a.prestar depoimento acerca 
- de assuntos inerentes às suas atribuições'previstas no § 32'; incisos I ao.TV do Art. 48 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 4 
7( 
5,2. Se no•relatório concrusivo da Comissão os respectivos n'rembros tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, darão 
ciência do respectivo fato ao TCM/BA - Tramita' de Contas dos Municípios da Bailia, sol) pena de 
responsabilidade solidária: 
Se a Comissão concluir por lesão' ou arneaça..de lesão ao patrimônio público ou a 
quaisquer outro interesse difuso ou coletivo, encaminhará os elementos à Presidência da Entidade 
.Fiscalizadora do Município,' Para, quefendo, ajuizar ação civil pública, sem prejuízo do mesmo 
encatninhamento ao Ministério Público e à Delensoria Pública para o exercício da atribuição 
concorrente prevista em lei . .(Art. 12, `,r caput." e incisos I ao VIII e Art. '52, iticisos 1, II e V da LACP 
- Lei de Ação Civil Pública. -'Lei Federal n2 
A Comissão deverá 'êoncluir, 'ainda; pela ocorrências ie crimes comuns e de 
responsabilidade e .atos dc impmbidadé administrativa de' que trata a Lei Federal . n2 '8.429/92, 
devendo representar as órgãos competentes para a adoção' das providências cabíveis, notadamente, 
ao Ministério Público 1>ara.que requeira ao juízo competente a decretação de medida cautelar 
preparatório à ação principal de improbidade administrativa, notadamente, aindisponibilidade dos 
bens da entidade e C) sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente.publico ou 
terceiro, que possam ter enriqueeidpilicitarnente ou causado dano ao, Patrimônio público, recaindo 
sobre bens que asségtireM &integral .ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial 
resultante do enriquecimento 
• 
O íiedido de .seqUestro pelo Ministério Público será processado de acordo com as 
normas atinentes à tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente nos 
termos do Art. 301 e Art.. 30.5 ao Art. 310, todos do Código de Processo Civil (Lei Federal n2 
13.10,5/2015). 
Quando Ibr o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, 
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei 
federal aplicável e dos tratados internacionais. 
O prazo para o término da da atividade liscalizatória da Comissão no caso de ato 
administrativo será aquele previsto na lei (lo processo administrativo aplicável e, nos casos de 
4 
contrato administrativo, convénios, ajustes ou instrumentos congêneres o prazo de sua vigência, 
incluídas eventuais prorrogações. 
A Comissão da Entidade Fiscalizadora do Município será constituída para fatos atos 
administrativos praticados e contratos administrativos, convénios, ajustes ou instrumentos 
congéneres, firmados na legislatura em que foram constituídas, sem prejuízo, de liscalização cie atos 
pretéritos, quando haja qualquer denúncia, visando fiscalizar prejuízos pretéritos ao erário público, 
uma VCZ que as ações de ressarcimento em desfavor de agentes públicos, servidores ou não, são 
imprescátíveis, nos termos do § .5u do Art. 37 da Constituição Federal. 
Qualquer pessoa do por; que tiver conhecimento da existência de indícios de 
irregularidades nos atos e contratos da Administração Pública poder4verbalmente ou por escrito, 
comunicar o lato ao Minisierio Público do à Entidade Fiscalizadora do Município para a instauração 
de procedimento administrativo liscalizatório. 
Art. 92. A atividade liscali;,átória po'r meio da "Cmitroladoria'.Popular", não impede a atuação 
no mesmo sentido de cada Vereador integrante da Câmara Municipal de Illiét1S/BA e de outros 
órgãos públicás.decontrole dos atos . e contratos do Poder Público Municipal 
Art. 10. Senr prejuízo da legislação já-citada, aplicam-se, subsidiariamente, .à presente Lei, as 
normas do Código de. ProCesso Civil- (Lei Federal nu 13.105/2015) e do Código de Processo Penal 
(Decreto-lei nu 3.689/41), a depender do respectivo assunto. 
Art. 11..Esta.l.e.i entrará em N'igpr pá data-de sua publiçação. 
5 
JUSTIFICATIVA 
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior 
Projeto de Lei n2 /2021 
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Mtmicipal de Ilhéus/BA, 
Nobres Pares, 
. . É com imensa satisfação que em cumprimento a compromisso ,de campanha, que foi um dos 
pilares fortes que, me alçaram à tcondição de 'ParlamentarjMunicipal; apresento a esta Casa 
proposição de lei ordinária qiie cria a'.--"Controladona Popular"; por meio de autorização de 
instituição de Associações para i'fiscalização dos atos c contratos da Administração Pública. 
Não se olvida que o. desempenho da veriricação das, atividades contábil, .financeira e 
orçamentária do Município, mediante controle externo, é de competência exclusiva da Câmara 
Municipal de Ilhéus, nos termos cio Ait'33,.`caput" e inciso VIIda Lei.Orgát ' ca ;ii Mumcipar 
Historieámente. em' :nosso Muniéípió..o exercício dá controladoria'externa a cargo do Poder 
Legislativo não tem exercido papel de• destaque, embora deva ser intuito precipito dos membros Á . 
desta prestigiada Câmara, Municipal., 'inclusive,- por esse vácuo, chegou a atrair a atuação do 
Ministério Público da Bahia, por meio de algumas operações, presididas pelo nobre Promotor de 
Justiça, Dr. Frank Montefro.ferrari, que levaram às prisões de algumas autoridades públicas e, até 
mesmo, do, então, PresideMe desta Casa Legislativa, podendo citar as "Operações Xavier e Citrus". 
. . 
O Titular do Poder,'-qual.séja o "Povo- de Ilhéus" clama por uma fiScalização efetiva i)or parte 
dos Mis eleitos e este Yerelor como uni Aos seus representantes. chamar.para si essa 
, . . 
responsabilidade no coiitrole da coisapublica, certamente, ..com o auxilio de queni_o constituiu. 
Como expressão da "Dernocra' eia Direta", já que "todo poder emana dó . povo" é que 
pretendemos ,valorizar a- pat-ticipação. popular ativa uos.rumos cia organizaçãopolítico-administrativa 
do Município de Ilhéus.. 
Nesse sentido, buscando éorábater• a;`!síndrome dt'..inefetividade" da Lei Orgânica do 
- Município de Ilhéus, de'inodo a,,gararafras.regukupeptações das. nói-ma.s,de eficácia limitada, aptas 
. . 
a tornarem efetivos os direitos previstos na Carta Política Municipal, -este Signatário propõe, sem 
esgotar os "mecanismos de controle", a normatização dos Arts, .279 e 280, ambos da Lei Orgânica 
Municipal' para "dispor acerca da atuação popular por meio de associações no auxílio à Câmara de 
1 LOMI - Lei Orgânica Municipal de Ilhéus/BA 
Art. 33 - É competência exclusiva da Câmara Municipal: 
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo c pelos sistemas 
de controle interno do Poder Executivo; 
2LOMI - Lei Orgânica Municipal de Ilhéus/BA 
Art. 280 - A atuação prevista no artigo anterior, diz respeito á elaboração, controle e avaliação dc quaisquer políticas, 
planos e decisões administrativas, por via de audiências públicas e de outros mecanismos previstos em Lei. 
6 
Vereadores, no que atine ao controle externo das atividades de fiscalização dos atos e contratos 
administrativos do Poder Executivo Municipal e para a proteção do patrimônio público, 
denominada "Controladoria Popular", dispondo, ainda, sobre a qualificação dessas associações 
como "Entidades Fiscalizadoras do Município" e instituindo e disciplinando o Termo de Auxílio, 
além de dar outras providências." 
A "participação popular" por meio da criação de mecanismo de controle dos atos e contratos 
da Administração Pública Municipal é importante "Instrumento da Democracia Direta", ou seja, 
uma forma de atuação legítima do titular do poder e seria cabível a proposição da presente lei, ainda 
que não houvesse a previsão na Lei Orgânica quanto à exigência de sua regulamentação, consistente 
na expressão "e de outros mecanismos"Pre' vistos em Ler. • 
A matéria é de cunho administrativo, pois prevê; a criação cie: "processo administrativo 
fiscalizatório" e se insere na competência legislativa do Município como Entidade Federativa dotada 
de autonomia político-adminisu-ativa (Art. 72da Lei Orgânica'). 
r 
Estipulou-se como imprescindível à atividade liscalizatória. a ausência deTinalidade lucrativa 
por parte 'da .Entidade Fiscalizadora do Município e a proibição dc.recebimento de quaisquer 
doações, auxílios e subvenções do.Poder Público Municipal e de seus órgãos da administração 
indireta, de modo a garantir a isenção investigativa. 
A previsão de participação do Ministério Público é para prestigiar esse importante órgão, que 
é patrimônio nacional no "Combate à Corrupção", até porque mesmo que não houvesse previsão 
de sua ingerência, referida instituição pública. como "Defensora da Ordem Jurídica e do Regime 
Democrático" poderia se,imiscuir no. referido - processo administrativo, máxime porque, 
' constitucionalmente, é titular das funções investigativals para a proteção. do patrimônio público e 
social e prescindiria de atuação concorrente de outra entidade para fiscalizar atos e contratos 
administrativos em nível , logo a ingerência desse jaez em Processo administrativo é 
função compatível com sua finalidade institucional, ex vido Art. 127, "caput" e Art. 129, "caput" e 
incisos III, VI, VIII e IX, todos dá Constituição Federar. • 
Ressalte-se que não. .se pode criar quaisquer embaraços administrativos na atividade 
fiscalizatória dos atos e .contratos da AdinMistrnão Público é, nesse sentido, estabeleceu-se na 
presente proposição que 6 ,ato administrativo de qualificação de associação como "Entidade 
Fiscalizadora do Município" é serviço • administrativo e vinculado aos requisitos exigidos pela lei e 
LOMI - Lei Orrán. ica Municipal de Ilhéus/BA 
An.7 - O Município de Ilbétís, Com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa 
e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais. 
4 Constituição Federal 
Art. 127. O Ministério Público é instituição périnanente; esse' néial à funçiiio jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a 
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
111 - promover o inquérito civil e a ação civil pública, paia a proteção do património público e social, do meio ambiente 
e de outros interesses difusos e coletivos; 
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e 
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; 
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de 
suas manifestações processuais; 
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a 
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 
7 
s/BA, 04 de janeiro de 2021. 
k!& 
Tandick Resende de Moraes Júior 
Vereador 
de finalidade pública e bem assim estabelecendo como sanção ao Presidente da Câmara que deixar 
de praticar o respectivo ato quando satisfeitos os requisitos legais, a prática de "Ato de Improbidade 
Administrativa que Atenta contra os Princípios da Administração Pública", já que configuraria 
finalidade proibida em lei (Art. 11, "capue' e inciso Ida LIA - Lei de Improbidade Administrativa 
- Lei Federal n2 8.429/92) e, por consequência, atraindo a sanção política de cassação do mandato 
do Presidente pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, a teor cio que dispõe o Art. 72, 
"capue" e inciso I e § P do Decreto-lei n2201/676 
. 
Observe-se, por derradeiro, a legitimidade deste Vereador para a iniciativa das Leis Ordinárias 
(Art. 52 da Lei Orgânica') e que não se trata de matéria em que se exige iniciativa exclusiva do 
Prefeito e nem mesmo da Mesa ou quórum qualificado èle; Vereadores, nos termos dos Arts. 54 e 
55 da Lei Orgânica'. 
Assim sendo, submeto o presente projeto de lei ordinária-a apreciação de Vossas Excelências, 
't que nessa nova legislatura tem aliossibilidade de "quebrar paradigmas", que denomino de "atuação 
legislativa esperada", que depõeContra a democracia representativa e a "procuração" outorgada pelo 
"Povo de Ilhéus", pelo que a presente oposição é uma ingente resposta aos nossos "Constituintes", 
que clamam pelo desenvolv.imcnt qurpassa pela efetiva aplicação dos recursos públicos. 
LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n28.429/92 . 
Art. II.Constitui ato cie improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer 
ação ou omissão que viole Os deveres : de honestidade, imparcialidade, legalidade, c lealdade às instituições, e 
notadamentc: • . 
I - praticar ato visando lim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra cie competência; 
6 Decreto-lei n2201/67 
Art. 72A Câmara poderá cassar o mandato cle Vereador, quando: 
1 - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 
' LOMI - Lei Orgânica Munieipal dc lithéu.s/BA- • 
Art. ,52 - A iniciativa das Leis.ConMleinentares e .Ordinárias cabe a qualquer. Vereador, Comissão Permanente da 
Cãmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mÍniiTlo, de cinco por 
cento do total do número de eleitores no Município.. 
LOMI - Lei Orgânica Municipal de-Ilhéus/BA 
Ari. .54 - São de iniciativa exclusis;a•do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 - criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos na Administmção Direta ou aumento de sua rcIUulleliiçào 11 - servidores públicos 
(b) poder 1xecutivo, da Administração Indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem regime 
jurídico; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da 
Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios c 
subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei. 
Art..5.5 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, ou de 1/3 dos s,ereadores a iniciativa das leis que disponham 
sobre: I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, 
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes 
Orçamentárias. II - estabelecer critérios paia a remuncraçâo dos Agentes Políticos 
8 

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