| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-04 |
| Ementa | Regulamenta o disposto nos Arts. 279 e 280, ambos da Lei Orgânica do Município de Ilhéus para dispor acerca da atuação popular por meio de associações no auxílio à Câmara de Vereadores, no que atine ao controle externo das atividades de fiscalização dos atos e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal e para a proteção do patrimônio público, denominada “Controladoria Popular”, dispõe sobre a qualificação dessas associações como “Entidades Fiscalizadoras do Município”, institui e disciplina o Termo de Auxílio e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior Projeto de 1,ei ii 0(021j20 2 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS DESPACHO EM ir 'f•X. ' t Regulamento disposto nos Arts. 279 e 280, ambos C da Lei ?pânica do ilyunicipa,io4tle Ilhéus para dispor acerca da atuação popular por meio de aásociações no,auxílio a Caniara de Vereadores, no que atij ao controle externo das atividades de fiscalização dos atts e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal e para a proteção do ,,:5,..:1-11.--~' . :patrirriêtriio,tpúblicóydenominada"'"COntroladoria e''''.`are a qu'21(721:ào dessas .,associaçõês.tséorrid' "EnlidadesOiscaliza.doras do MunicípijWilstitui e discip" fina o Termo de Auxilio e dâ.i.iras ' providências. t ,it 4,- , Mt . 1.., A Câmara Muin-cipal'dé Ilheirá, Estacki'dáSalua; no uso de stras atribuições‘que lhe confere ".f -- - ----, o Art. 57 da Lei Orgânica do Município,DECRETA": - '144-, • Art. 12. Esta lei regulamenta o .disposto nos Arts. 279"e 280, ambos da Lei Orgânica do Município de Ilhéus pára dispor acerca da atuação populai'.,sPor meio de associaçoes no auxilio à ..y.'. ..N. j'-' ,ti••,i.,.`‘.t!' ,It Câmara de Vereadores',.no., queatine'aoicontróle externo das atividades de:fiscalização dos atos e . ,-..,,* É. T;:'''''",•''..,:,ek -3,7`.'"'''''"3'.-4,_. :. kg,. Ç ` ''..'', CO ntratos administrativos do:PodertExecutivo. Municipal c para'a.proteção do , patrimônio público, .-/..• .4.4.,' .-.;,-..,,k.,%,-,7: ,,— ,., È,,,,:.,y- ,...t,. fryi,Z `'' '' O "' delioinitiada " Contróladoria.?Pópular.,,fdispõe,, sare a quálilicação .dessas.kassociações como . ."---.• i t:: -- „vf: 1::,L°?:;,°.-k.:..t.•- - • . -1-- .4'=4, "Entidades Fiscalrzadorasddo Mumcnno r'institin e disciplina ol-Termoíde:Auxilio e dá outras providências."j).'. • '''Çt„,çv,, •;2' • .... ' • ' . . tr• .3" ::% 9 ". ... .. 0 • '2.i,,, -e. .. , - - .. à' Art. r. É plena a .1iberdade, dos cidadãos de Ilhéus/BA.aSsciarein-e com o objetivo ......0,-. especifico de auxiliar a Câmara de Vereadoi'd de Ilhéi..is/BA no'controle de legalidade de atos e . contratos administrativos do Poder Executivo'e-para exercer a I iscalizaçao patrimonial do Município, podendo o Ministério Público por meio da Promotoria de Justiça com atribuição na área temática de que trata o artigo anterior velar pela execução de seu objeto social c, notadamente; prevenir e reprimir a instituição associativa simulada. § 12. Aplica-se o disposto no "Caput" deste artigo ao controle interno dos atos e contratos administrativos do próprio Poder Legislativo, no exercício de sua função executiva. 50, MUNICIPAL_ 'Cr RÇcEBgivios <<à. uEM(Det /jX/JD,,r ) P -1 FUNCIONARIO (I § 22. A atuação do Ministério Público prevista na presente lei, poderá ser realizada por meio de força tarefa ou grupo institucional de atuação específica contra o crime organizado. Art. 32. A associação constituída na forma do Ari. .53 ao Art. 61 do Código Civil deverá incluir entre outros objetivos institucionais o disposto no Art. 22desta Lei e não poderá possuir finalidade lucrativa. § IQ. Em razão da ausência de finalidade lucrativa, a associação não poderá distribuir, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos Ou líquidos, dividendos, bonilicações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicar integralmente os seus recursos na consecução dos respectivos objetos sociais. § 22. Não impede a caracterização da ausência de finalidade lucrativa, o pagamento de u remuneração, pelo valor de mercado, do trabalho realizado por empregados da associação e nem %.,$• mesmo dos contratos de serviçO's de seu interesse. § 32. As associações a que alude a presente lei não podem receber quaisquer, doações, auxílios e subvenções do Poder público municipal, incluídas as entidades de sua administração indireta. Art 42. A qualificação da associação) corno Entidade Fiscalizadora do-Município é serviço administrativo da 'CâMara Municipal de finalidade pública e de atribuição de seu Presidente, cuja • outorga é ato administrativo vinculado ao cumprimento dos requisitos previsto no Art.. 32desta Lei. - • • Parágrafo único. A aus(Mcia de concessão ou indeferimento da outorga da qualificação a qualquer associação por parte do Presidente da Câmara Municipal, qiiando haja a reunião dos requisitos previstos no Art. 32desta Lei, configura ação ou omissão visando um diverso da regra de competência, sujeitando-o -à pratiOa'dc ato 'de.improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11, "caput" e • inciso I da LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n28.429/92) e àCassação de seu mandato (Art. 72, "caput" e inciso I e § 12do Decreto-lei ri2201/67). • Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se por termo de auxílio, o instrumento firmado entre a Câmara Municipal de Ilhéus e a entidade qualificada como Entidade Fiscalizadora cio Município, com vistas à formação de ajuste entre as-partes para o desenvolvimento e a execução das atividades previstas no Art. 12, destatei: • ••:?. .• Art. 62. O Termo de AuXílio elaborado .de„comtim acordo entre a Câmara Municipal de Ilhéus e a Entidade Fiscaliladora do Município, como-alusão • à .atividade de "Controladoria -,. • Popular", discriminará o objeto fiscalizatório as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Legislativo e da respectiva associação, sendo de elaboração obrigatória com a pessoa jurídica de direito privado qualificada que o requerer indicando especificadamente o ato e/ou contraio administrativo que deseja liso:alizar, independentemente da indicação dos motivos e, por ser ato vinculado aos requisitos desta artigo, sujeita o Presidente da Câmara que não o firmar às sanções dispostas no parágrafo único cio Art. 42desta Lei. Art. 72. O requerimento do Termo de Auxílio de que uata o artigo anterior, deverá indicar obrigatoriamente, o Vereador que acompanhará O processo administrativo liscalizatório, inclusive, 2 a opção por grupo especial do Ministério Público de atuação específica contra o crime organizado, em lugar da Promotoria Pública local, cujo órgão ministerial de atuação que, se não presidir o processo administrativo liscalizatório, atuará como fiscal da ordem jurídica e do regime democrático. Art 82. Na elaboração do Termo de Auxílio devem ser observados os princípios da administração pública, notadamente, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, devendo o respectivo instrumento especificar, além da instauração da portaria de instauração do processo administrativo liscalizatorio com designação da Comissão, composta por, no mínimo, 3 (três) munícipes associados, o procedimento a ser adotado pela Comissão da Entidade Fiscalizadora do Município até a elaboração de relatório conclusivo da apuração fiscalizatória, com aplicação no que couber das regras previstas no Regimento Interno dd TCM - BA, aprovado pela Resolução n° 1.392/2019, no que tange, notadameute, a fiscalização de contrat0s, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres e lkin assim a 1,PAlYBA - 1 Li do Processo Administrativo Estadual (§ 1° do Art.. 12da Lei Estadual n° 12.209/2011), até a edição da lei do processo administrativo do Município de Ilhéus e com as peculiaridades introduzidas por este'artigo. § 12: No que afine à fiscalização dos atos administrativos, inclusive, quanto à proteção ao patrimônio público, aplica-se, -no que couber aResolução ri°. 06/2009 do Colégio ;de . Procuradores do MPBA - Ministério Público da Bahia, que `.`regUlainenta a instauração e immitação do inquérito civil e demais prOcedimentos administrativos ifivestigatorios, no âmbito institucional, e dá outras providéticias. § 22. Os membros da ComiSsão:da Entidade Fiscalizadora do Município pai-a cada Termo de Auxílio assinado, Serão escolhidos p'qr de sorteio realiz...-ido na sede da amara Municipal, por meio tradicional de.retirãda da urna tio pédido.dos- aSsociados da referida entidade, até completar o 3° sorteado, cujo interesse deverá -Ser inanifestl.tdo no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a publicação de edital convocatório no Diário- ()lidai do Poder'Legislativo, o qual deverá ser afixado no mural ou quadro tle avisos da mesma Casa Legislativa, podendo, ainda, a critério da Entidade Fiscalizadora do Município ser veiculado »as redes sociais e nos meios de. comunicação §3°. A Entidade,Fiscalizadora do.MunicíPio poderá coni O auxílio da Promotoria de Justiça local com atribuição paia a'árça temática 'dó Art." 12;desta Lei, promover treiiiamentos.regulares dos membros da Comissão.da Entidade Fiscalizadorado Município escolhidos pelo sorteio de que trata o parágrafo anterior:: § 42 . A Promotoria de que trata-o parágrafo anterior poderá fornecer à Entidade Fiscalizadora do Município as informaçáCs necessárias .ao exercício da atividade liscalizatória, desde que não acobertadas por sigilo decorrentes de um procedimento investigatorio 'interno do Ministério Público já instaurado. • § 52 . Caso determinado ato ou contrato adininiStrativo não tiver sido objeto de assinatura de Termo de Auxílio, se houver interesse da respectiva Promotoria &Justiça em utilizar a estrutura da Entidade Fiscalizadora do Município para a atividade de fiscalização de que trata esta Lei, poderá requisitar a assinatura do Termo de Auxílio, diretamente, ao Presidente da Câmara Municipal. §62. No caso do parágrafo anterior o processo administrativo fiscalizatorio será conduzido Pelo membro do Ministério Público de acordo com suas normas institucionais, cujo membro ou 3 grupo assumirá a titularidade ativa, caso haja a desistência infundada ou o seu abandono do procedimento fiscalizatório por parte da associação. § 72. No exercício da atividade fiscalizatória (los atos e contratos administrativos do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício da função executiva, os membros da Comissão exercem função pública e são equiparados aos servidores públicos municipais, no que tange a esse exercício funcional específico, podendo, nesse mister, convocar qualquer cidadão para prestar depoimento, sob pena de crime de desobediência (Art. 330 do Decreto-Lei n22.848/40 - Código Penal). § 82. As Comissões da Entidade Fiscalizadora do Município terão atribuições próprias das Comissões Parlamentares de Inquérito;, podendo convocar, por meio do Vereador indicado, secretários municipais ou ocupantes (le cargos da mesma,natureza par.a.prestar depoimento acerca - de assuntos inerentes às suas atribuições'previstas no § 32'; incisos I ao.TV do Art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 4 7( 5,2. Se no•relatório concrusivo da Comissão os respectivos n'rembros tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, darão ciência do respectivo fato ao TCM/BA - Tramita' de Contas dos Municípios da Bailia, sol) pena de responsabilidade solidária: Se a Comissão concluir por lesão' ou arneaça..de lesão ao patrimônio público ou a quaisquer outro interesse difuso ou coletivo, encaminhará os elementos à Presidência da Entidade .Fiscalizadora do Município,' Para, quefendo, ajuizar ação civil pública, sem prejuízo do mesmo encatninhamento ao Ministério Público e à Delensoria Pública para o exercício da atribuição concorrente prevista em lei . .(Art. 12, `,r caput." e incisos I ao VIII e Art. '52, iticisos 1, II e V da LACP - Lei de Ação Civil Pública. -'Lei Federal n2 A Comissão deverá 'êoncluir, 'ainda; pela ocorrências ie crimes comuns e de responsabilidade e .atos dc impmbidadé administrativa de' que trata a Lei Federal . n2 '8.429/92, devendo representar as órgãos competentes para a adoção' das providências cabíveis, notadamente, ao Ministério Público 1>ara.que requeira ao juízo competente a decretação de medida cautelar preparatório à ação principal de improbidade administrativa, notadamente, aindisponibilidade dos bens da entidade e C) sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente.publico ou terceiro, que possam ter enriqueeidpilicitarnente ou causado dano ao, Patrimônio público, recaindo sobre bens que asségtireM &integral .ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento • O íiedido de .seqUestro pelo Ministério Público será processado de acordo com as normas atinentes à tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente nos termos do Art. 301 e Art.. 30.5 ao Art. 310, todos do Código de Processo Civil (Lei Federal n2 13.10,5/2015). Quando Ibr o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei federal aplicável e dos tratados internacionais. O prazo para o término da da atividade liscalizatória da Comissão no caso de ato administrativo será aquele previsto na lei (lo processo administrativo aplicável e, nos casos de 4 contrato administrativo, convénios, ajustes ou instrumentos congêneres o prazo de sua vigência, incluídas eventuais prorrogações. A Comissão da Entidade Fiscalizadora do Município será constituída para fatos atos administrativos praticados e contratos administrativos, convénios, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados na legislatura em que foram constituídas, sem prejuízo, de liscalização cie atos pretéritos, quando haja qualquer denúncia, visando fiscalizar prejuízos pretéritos ao erário público, uma VCZ que as ações de ressarcimento em desfavor de agentes públicos, servidores ou não, são imprescátíveis, nos termos do § .5u do Art. 37 da Constituição Federal. Qualquer pessoa do por; que tiver conhecimento da existência de indícios de irregularidades nos atos e contratos da Administração Pública poder4verbalmente ou por escrito, comunicar o lato ao Minisierio Público do à Entidade Fiscalizadora do Município para a instauração de procedimento administrativo liscalizatório. Art. 92. A atividade liscali;,átória po'r meio da "Cmitroladoria'.Popular", não impede a atuação no mesmo sentido de cada Vereador integrante da Câmara Municipal de Illiét1S/BA e de outros órgãos públicás.decontrole dos atos . e contratos do Poder Público Municipal Art. 10. Senr prejuízo da legislação já-citada, aplicam-se, subsidiariamente, .à presente Lei, as normas do Código de. ProCesso Civil- (Lei Federal nu 13.105/2015) e do Código de Processo Penal (Decreto-lei nu 3.689/41), a depender do respectivo assunto. Art. 11..Esta.l.e.i entrará em N'igpr pá data-de sua publiçação. 5 JUSTIFICATIVA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior Projeto de Lei n2 /2021 Excelentíssimo Presidente da Câmara de Mtmicipal de Ilhéus/BA, Nobres Pares, . . É com imensa satisfação que em cumprimento a compromisso ,de campanha, que foi um dos pilares fortes que, me alçaram à tcondição de 'ParlamentarjMunicipal; apresento a esta Casa proposição de lei ordinária qiie cria a'.--"Controladona Popular"; por meio de autorização de instituição de Associações para i'fiscalização dos atos c contratos da Administração Pública. Não se olvida que o. desempenho da veriricação das, atividades contábil, .financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, é de competência exclusiva da Câmara Municipal de Ilhéus, nos termos cio Ait'33,.`caput" e inciso VIIda Lei.Orgát ' ca ;ii Mumcipar Historieámente. em' :nosso Muniéípió..o exercício dá controladoria'externa a cargo do Poder Legislativo não tem exercido papel de• destaque, embora deva ser intuito precipito dos membros Á . desta prestigiada Câmara, Municipal., 'inclusive,- por esse vácuo, chegou a atrair a atuação do Ministério Público da Bahia, por meio de algumas operações, presididas pelo nobre Promotor de Justiça, Dr. Frank Montefro.ferrari, que levaram às prisões de algumas autoridades públicas e, até mesmo, do, então, PresideMe desta Casa Legislativa, podendo citar as "Operações Xavier e Citrus". . . O Titular do Poder,'-qual.séja o "Povo- de Ilhéus" clama por uma fiScalização efetiva i)or parte dos Mis eleitos e este Yerelor como uni Aos seus representantes. chamar.para si essa , . . responsabilidade no coiitrole da coisapublica, certamente, ..com o auxilio de queni_o constituiu. Como expressão da "Dernocra' eia Direta", já que "todo poder emana dó . povo" é que pretendemos ,valorizar a- pat-ticipação. popular ativa uos.rumos cia organizaçãopolítico-administrativa do Município de Ilhéus.. Nesse sentido, buscando éorábater• a;`!síndrome dt'..inefetividade" da Lei Orgânica do - Município de Ilhéus, de'inodo a,,gararafras.regukupeptações das. nói-ma.s,de eficácia limitada, aptas . . a tornarem efetivos os direitos previstos na Carta Política Municipal, -este Signatário propõe, sem esgotar os "mecanismos de controle", a normatização dos Arts, .279 e 280, ambos da Lei Orgânica Municipal' para "dispor acerca da atuação popular por meio de associações no auxílio à Câmara de 1 LOMI - Lei Orgânica Municipal de Ilhéus/BA Art. 33 - É competência exclusiva da Câmara Municipal: VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo c pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; 2LOMI - Lei Orgânica Municipal de Ilhéus/BA Art. 280 - A atuação prevista no artigo anterior, diz respeito á elaboração, controle e avaliação dc quaisquer políticas, planos e decisões administrativas, por via de audiências públicas e de outros mecanismos previstos em Lei. 6 Vereadores, no que atine ao controle externo das atividades de fiscalização dos atos e contratos administrativos do Poder Executivo Municipal e para a proteção do patrimônio público, denominada "Controladoria Popular", dispondo, ainda, sobre a qualificação dessas associações como "Entidades Fiscalizadoras do Município" e instituindo e disciplinando o Termo de Auxílio, além de dar outras providências." A "participação popular" por meio da criação de mecanismo de controle dos atos e contratos da Administração Pública Municipal é importante "Instrumento da Democracia Direta", ou seja, uma forma de atuação legítima do titular do poder e seria cabível a proposição da presente lei, ainda que não houvesse a previsão na Lei Orgânica quanto à exigência de sua regulamentação, consistente na expressão "e de outros mecanismos"Pre' vistos em Ler. • A matéria é de cunho administrativo, pois prevê; a criação cie: "processo administrativo fiscalizatório" e se insere na competência legislativa do Município como Entidade Federativa dotada de autonomia político-adminisu-ativa (Art. 72da Lei Orgânica'). r Estipulou-se como imprescindível à atividade liscalizatória. a ausência deTinalidade lucrativa por parte 'da .Entidade Fiscalizadora do Município e a proibição dc.recebimento de quaisquer doações, auxílios e subvenções do.Poder Público Municipal e de seus órgãos da administração indireta, de modo a garantir a isenção investigativa. A previsão de participação do Ministério Público é para prestigiar esse importante órgão, que é patrimônio nacional no "Combate à Corrupção", até porque mesmo que não houvesse previsão de sua ingerência, referida instituição pública. como "Defensora da Ordem Jurídica e do Regime Democrático" poderia se,imiscuir no. referido - processo administrativo, máxime porque, ' constitucionalmente, é titular das funções investigativals para a proteção. do patrimônio público e social e prescindiria de atuação concorrente de outra entidade para fiscalizar atos e contratos administrativos em nível , logo a ingerência desse jaez em Processo administrativo é função compatível com sua finalidade institucional, ex vido Art. 127, "caput" e Art. 129, "caput" e incisos III, VI, VIII e IX, todos dá Constituição Federar. • Ressalte-se que não. .se pode criar quaisquer embaraços administrativos na atividade fiscalizatória dos atos e .contratos da AdinMistrnão Público é, nesse sentido, estabeleceu-se na presente proposição que 6 ,ato administrativo de qualificação de associação como "Entidade Fiscalizadora do Município" é serviço • administrativo e vinculado aos requisitos exigidos pela lei e LOMI - Lei Orrán. ica Municipal de Ilhéus/BA An.7 - O Município de Ilbétís, Com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais. 4 Constituição Federal Art. 127. O Ministério Público é instituição périnanente; esse' néial à funçiiio jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 111 - promover o inquérito civil e a ação civil pública, paia a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 7 s/BA, 04 de janeiro de 2021. k!& Tandick Resende de Moraes Júior Vereador de finalidade pública e bem assim estabelecendo como sanção ao Presidente da Câmara que deixar de praticar o respectivo ato quando satisfeitos os requisitos legais, a prática de "Ato de Improbidade Administrativa que Atenta contra os Princípios da Administração Pública", já que configuraria finalidade proibida em lei (Art. 11, "capue' e inciso Ida LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n2 8.429/92) e, por consequência, atraindo a sanção política de cassação do mandato do Presidente pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, a teor cio que dispõe o Art. 72, "capue" e inciso I e § P do Decreto-lei n2201/676 . Observe-se, por derradeiro, a legitimidade deste Vereador para a iniciativa das Leis Ordinárias (Art. 52 da Lei Orgânica') e que não se trata de matéria em que se exige iniciativa exclusiva do Prefeito e nem mesmo da Mesa ou quórum qualificado èle; Vereadores, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei Orgânica'. Assim sendo, submeto o presente projeto de lei ordinária-a apreciação de Vossas Excelências, 't que nessa nova legislatura tem aliossibilidade de "quebrar paradigmas", que denomino de "atuação legislativa esperada", que depõeContra a democracia representativa e a "procuração" outorgada pelo "Povo de Ilhéus", pelo que a presente oposição é uma ingente resposta aos nossos "Constituintes", que clamam pelo desenvolv.imcnt qurpassa pela efetiva aplicação dos recursos públicos. LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n28.429/92 . Art. II.Constitui ato cie improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole Os deveres : de honestidade, imparcialidade, legalidade, c lealdade às instituições, e notadamentc: • . I - praticar ato visando lim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra cie competência; 6 Decreto-lei n2201/67 Art. 72A Câmara poderá cassar o mandato cle Vereador, quando: 1 - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; ' LOMI - Lei Orgânica Munieipal dc lithéu.s/BA- • Art. ,52 - A iniciativa das Leis.ConMleinentares e .Ordinárias cabe a qualquer. Vereador, Comissão Permanente da Cãmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mÍniiTlo, de cinco por cento do total do número de eleitores no Município.. LOMI - Lei Orgânica Municipal de-Ilhéus/BA Ari. .54 - São de iniciativa exclusis;a•do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administmção Direta ou aumento de sua rcIUulleliiçào 11 - servidores públicos (b) poder 1xecutivo, da Administração Indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem regime jurídico; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios c subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei. Art..5.5 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, ou de 1/3 dos s,ereadores a iniciativa das leis que disponham sobre: I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias. II - estabelecer critérios paia a remuncraçâo dos Agentes Políticos 8