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materia nº 50/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaTRATA-SE DE PARECER DESTA COMISSÃO ACERCA DA REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO VEREADOR TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR, DE AUTORIA DO VEREADOR VINICIUS RODRIGUES DE ALCANTARA SILVA.
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2025-09-16T19:21:23.007472-03:00 REJEITADO 15 4 1

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ENO,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR SOBRE
REPRESENTAÇÃO CONTRA O VEREADOR
TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR”,
DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O
VEREADOR VINICIUS RODRIGUES DE
ALCANTARA SILVA.
l. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da representação em
desfavor do Vereador TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR, de autoria do
Vereador VINICIUS RODRIGUES DE ALCANTARA SILVA.
Segundo consta da representação aviada pelo autor, o representado tem
se utilizado do Cargo de Secretário da Mesa para “praticar de forma reiterada
comportamentos ofensivos, agressivos e incompatíveis com a dignidade e o decoro
parlamentar, a exemplo do gravíssimo fato ocorrido na sessão ordinária do dia
29/04/2025.
Narra a denúncia que no dia fatídico, no uso da fala de Secretário à
Mesa, o Representado voltou a promover ataques diretos, caluniosos, e intimidatórios
ao Representante, desta vez de forma ainda mais violenta e ameaçadora, em clara
tentativa de humilhá-lo publicamente, desqualificá-lo e impor medo, como forma de
retaliação e perseguição política.
Prosseguiu a denúncia alegando que o Representado afirmou em
plenário que s o Representante prosseguisse com sua “politicagem”, “se ele fizer
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PANDA,
PRRERIAS
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
isso trarei à tona todas as “gatunagens feita pela ONG dele”, acusando claramente o
Representado de ter praticado crime na condução da ONG que fundara no município.
Diante dos fatos, requereu a instauração do competente processo
disciplinar, visando à aplicação das sanções cabíveis, tais como: suspensão
temporária, afastamento da função de Secretário da Mesa e Perda do Mandato.
É o breve relato dos fatos.
|. DA FUNDAMENTAÇÃO:
De acordo com o art. 81 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Ilhéus/Bahia, “cabe à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
acatar e receber do Plenário ou da Mesa Diretora denúncia de quebra do decoro
parlamentar, relatar em conformidade com o código de ética e decoro
parlamentar”.
Da análise do dispositivo acima, resta claro que cabe a comissão de
ética tão-somente fazer um juízo de admissibilidade, ou seja, analisar se estão ou não
presentes requisitos mínimos para autorizar a abertura de uma comissão processante
para investigar o Representado pelos fatos narrados na denúncia.
Pois bem. Os fatos narrados na denúncia são graves e, a priori,
importam em violação ao art. 6º, alíneas D e G, do Código de Ética da Câmara
Municipal de Ilhéus/Bahia, razão pela qual entendemos estarem presentes os
requisitos autorizadores para a abertura de comissão processante para instauração
de processo ético em desfavor do representado, podendo culminar com a penalidade
mais grave, qual seja: perda do mandato.
De
íslativa e à Mesa pode atrapalhar o andamento das investigações, o relator
disso, considerando que a presença do Representado nessa
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
recomenda o afastamento temporário da Mesa bem como do mandato, devendo
permanecer afastado até a votação da conclusão do relatório da Comissão
Processante, quando esta terá melhores condições de avaliar de forma definitiva a
situação do representado.
Ill. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, com fundamento art. 81 do regimento interno da Câmara
de Vereadores de Ilhéus/Bahia c/c art. 9º, inciso Il, do Código de Ética, entendendo
estarem presentes os requisitos legais autorizadores da abertura de comissão
processante, manifestamos nosso voto pela ADMISSÃO DA REPRESENTAÇÃO em
desfavor de TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR, devendo o mesmo ser
afastado da função de Vereador e da função de Secretário da Mesa até a
conclusão da votação do relatório da comissão processante em plenário, e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 26 de Maio de 2025.
LET. pá
““NERIVAL NASCIMENTO REIS
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Ética e decoro Parlamentar acompanham
o voto do competente relator, voto pela ADMISSÃO DA REPRESENTAÇÃO em
desfavor de TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR, devendo o mesmo ser
afastado da função de Vereador e da função de Secretário da Mesa até a
conclusão da votação do relatório da comissão processante em plenário.
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9 SATVO,
PRESA
ERTCICZÃS
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em 26 de Maio de 2025.
MESAQUE BARBOZA SOARES
Presidente da pc
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