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materia nº 51/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 028/2025, QUE " DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T19:09:00.332788-03:00 APROVADO 18 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 028/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL
AOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ILHÉUS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do Vereador Josemar
Cardoso, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da
contabilidade no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a prioridade no atendimento
beneficiará diretamente empresas e contribuintes que dependeram da atuação dos
contadores para regularizar suas pendências junto ao município otimizando o
funcionamento da máquina pública, promovendo maior eficiência na arrecadação
municipal.
É o breve relato dos fatos.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
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gESANoa,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
|. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
É
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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Av
Ra
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhóus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
4 DO VOTO DO RELATOR:
Ante q exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 028/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Salta das Comissões, em 09 de maio de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
ll. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 028/2025,
de autoria de Sua Excelência a Vereador Josemar Cardoso.
dbbão Ny
EDERMUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
a
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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