| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 027/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO DIA 20 DE JUNHO, COMO O DIA DO VIGILANTE E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 12025 |
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 00 /2025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 027/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO DIA 20 DE JUNHO COMO O DIA DO VIGILANTE E FIXA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça, que “Dispõe sobre a fixação do dia 20 de junho como o dia Municipal do Vigilante e fixa outras providências”. Segundo consta na justificativa da autora, o vigilante recentemente foi incluído no Plano Nacional de Segurança Publica — PRONASCI, tratando de profissionais essenciais os quais, arriscam suas próprias vidas para resguardar as vidas dos seus protegidos. É o breve relato dos fatos. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. Á www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (..) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. É Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus. ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner gosAvo a, Ary: Poder Legislativo. -. Câmara Municipal de Ilhéus, Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Il. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 027/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 09 de maio de 2025. EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Relator Ill. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 027/2025, de autoria de Sua Excelência a Vereadora Enilda Mendonça. , Sala das Comissões, em 09 de maio de 2025. ZA EDERJUNIOR SANTOS Vice-Presidentêvda Comissão MESAQUE'BOARES Membràda Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner