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materia nº 52/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 027/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO DIA 20 DE JUNHO, COMO O DIA DO VIGILANTE E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id12025

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 027/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DO DIA 20 DE JUNHO
COMO O DIA DO VIGILANTE E FIXA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria da Vereadora Enilda
Mendonça, que “Dispõe sobre a fixação do dia 20 de junho como o dia Municipal do
Vigilante e fixa outras providências”.
Segundo consta na justificativa da autora, o vigilante recentemente foi
incluído no Plano Nacional de Segurança Publica — PRONASCI, tratando de
profissionais essenciais os quais, arriscam suas próprias vidas para resguardar as
vidas dos seus protegidos.
É o breve relato dos fatos.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. Á
www.camaradeilheus.ba.gov.br
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
É
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gosAvo a,
Ary:
Poder Legislativo.
-. Câmara Municipal de Ilhéus,
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Il. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 027/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 09 de maio de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
Ill. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 027/2025,
de autoria de Sua Excelência a Vereadora Enilda Mendonça.
,
Sala das Comissões, em 09 de maio de 2025.
ZA
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidentêvda Comissão
MESAQUE'BOARES
Membràda Comissão
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