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- CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 023/2025 QUE
“RECONHECE DE UTILIDADE ASSOCIAÇÃO
PROJETO ONDAS DE ILHÉUS/BA, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 023/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte, que dispõe sobre
“Reconhece de Utilidade Pública Associação Projeto Ondas, fundada em 05.08.2021, com
sede na Rua Juracy Magalhães, nº 278, Bairro Olivença no âmbito do Município de Ilhéus" e
dá outras providências.
Segundo consta na justificativa do autor, a finalidade da Associação é apoiar,
desenvolver e fortalecer ações de trabalhos com crianças e adolescentes em estado de
vulnerabilidade.
É o breve relato dos fatos
IH. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto,
de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao
poder constitulnte originário,
Praça J. J. Suabra, 9/N, Cuntro - Ilhóua/BA,
www.camaradeilheus.ba.gov.br
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Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos
princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se
sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências
previstas na Constituição Federal:
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IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar
as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende Interossos da
comunidade Ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo de plenário,
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro « Ilhéus/BA.
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ll - DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 23/2025, e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
(Relator)
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 23/2025, de autoria de
sua Excelência, Vereador Alzimário Belmonte.
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025
EDERJÚNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhóus/BA,
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