— E:
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
53/2025 QUE VERSA SOBRE “A
OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓDIGO QR
CODE EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS
PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ILHÉUS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
[R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 53/2025, de autoria do Vereador Mauricio Galvão, que dispões sobre “A
obrigatoriedade de disponibilização de código QR CODE em todas as placas de obras
públicas, para leitura e fiscalização eletrônica no âmbito do Município de Ilhéus e da
outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa visa democratizar o acesso à
informação e empoderar o cidadão na fiscalização dos investimentos públicos.
É o breve relato dos fatos.
H. DA FUNDAMENTAÇÃO:
lo dasenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto,
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de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao
poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos
princípios e das regras gerais de organização adotados | cla União, dentre os quais se
sobressai o princípic .. .:paração e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências
previstas na Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar
as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade Ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 53/2025, e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
(Relator)
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do - ator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 53/2025, de autoria de
sua Excelência a Vereador Maurício Galvão.
EDERJÚNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
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neah SOARES
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